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LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E O PAPEL DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E O PAPEL DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA. A Constituição, a LDB e o Direito à Educação. Arlindo Cavalcanti de Queiroz Diretor de Programas MEC/SEA. Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional /1996. TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional;

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LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E O PAPEL DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

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  1. LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E O PAPEL DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA A Constituição, a LDB e o Direito à Educação Arlindo Cavalcanti de Queiroz Diretor de Programas MEC/SEA

  2. Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional /1996 • TÍTULO II • Dos Princípios e Fins da Educação Nacional; • Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. • TÍTULO III • Do Direito à Educação e do Dever de Educar; • Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: • I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; ( Superado com a Emenda Constitucional nº 59/2009) • II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (Idem) • II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) • III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; • IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; • IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; • X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

  3. Vejamos a posição do professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo •  "(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos “. (grifo nosso). • O Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA também comunga deste entendimento dizendo que a educação é um dos "(...) indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana".

  4. Cumpre também ressaltar uma das conclusões da Professora ANA PAULA DE BARCELLOS ao estudar o princípio da dignidade da pessoa humana: "De acordo com um consenso lógico contemporâneo e com a própria sistemática da Constituição brasileira de 1988, uma proposta de concretização desses efeitos exigíveis diante do Poder Judiciário, sem os quais o princípio da dignidade da pessoa humana se considera violado, deve incluir: (i) ensino fundamental gratuito; (ii) prestações de saúde preventiva e (iii) assistência aos desamparados." (10)(grifo nosso). ( Constituição Cidadã de 88, LDB e educação como direito)

  5. Como estão os Direitos Humanos no Brasil? • No Brasil, os tratados internacionais de Direitos Humanos começam a fazer parte das leis brasileiras no contexto da redemocratização. Ou seja, é no período de retorno à democracia quando o país incorpora o Direito Internacional dos Direitos Humanos. • Ao longo da década de 80, o país ratificou a maioria dos instrumentos de proteção dos Direitos Humanos, que foram inseridos no Direito brasileiro. E nas décadas seguintes, reconheceu a competência de duas Cortes para julgar os casos de violação aos Direitos Humanos – a Corte Interamericana e o Tribunal Penal Internacional.

  6. O marco fundamental da mudança de postura do Estado brasileiro em relação a essa questão foi a Constituição Federal de 1988. Por quê? Porque o texto constitucional definiu, como um dos seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (artigo1º) e, como um dos princípios que regem o país nas suas relações internacionais, a prevalência dos Direitos Humanos (artigo 4º). • Em 1994, foi ratificada com reservas, ou seja, alguns pontos do documento não foram aceitos, não estando o país obrigado a cumpri-los. Já em 2002, acabaram-se todas as reservas.

  7. Educação enquanto direito de cidadania: • Direitos Humanos, Civis e Políticos • Direito à vida; • Direito a não ser torturado; • Direito de ir e vir; • Direito à segurança; • Direito de votar e ser votado/a; • Direito de reunião; • Direito de organizar e participar de partidos políticos.

  8. Direitos Humanos Econômicos, • Sociais, Culturais e Ambientais • Direito à moradia; • Direito ao trabalho; • Direito à saúde; • Direito à educação; • Direito ao lazer; • Direito a um meio ambiente protegido; • Direito à conservação da biodiversidade.

  9. Segundo Marshall, "a educação é um pré-requisito necessário da liberdade civil" e, como tal, um pré-requisito do exercício de outros direitos. • A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o Estado garante que todas as crianças serão educadas, este tem em mente, sem sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. Está tentando estimular o desenvolvimento de cidadãos em formação. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como o direito da criança freqüentar a escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido educado.

  10. Marshall (1967), ao apontar a educação primária pública como obrigatória e gratuita, torna a justificá-la: • No período inicial da educação pública na Inglaterra, os direitos eram mínimos e iguais. Mas, como já observamos, ao direito veio corresponder uma obrigação, não apenas porque o cidadão tenha uma obrigação para consigo mesmo, assim como um direito de desenvolver o que se encontra latente dentro de si — um dever que nem a criança nem o pai podem apreciar em toda a sua extensão — mas porque a sociedade reconheceu que ela necessitava de uma população educada.

  11. O direito à educação, como direito declarado em lei, é recente e remonta ao final do século XIX e início do século XX. • A magnitude da educação é assim reconhecida por envolver todas as dimensões do ser humano: o singulus, o civis, e o socius. O singulus, por pertencer ao indivíduo como tal, o civis, por envolver a participação nos destinos de sua comunidade, e o socius, por significar a igualdade básica entre todos os homens. Essa conjunção dos três direitos na educação escolar será uma das características do século XX. • Ora, essa realidade demonstra que o caminho europeu, no sentido das conquistas de direitos consagrados em lei, nem sempre foi o mesmo dos países que conheceram a dura realidade da colonização. E, mesmo no meio dos países colonizados, ainda resta avaliar o impacto sociocultural da colonização quando acompanhada de escravatura.

  12. A educação enquanto direito subjetivo: • Uma análise magistral que invoca a trajetória dos direitos, seja para classificá-los, seja para mostrar sua progressiva evolução, é aquela oferecida por um célebre texto de Thomas Marshall (1967). Ele se debruça sobre a experiência da Inglaterra e a partir daí diferencia os direitos e os classifica por períodos. Desse modo, os direitos civis se estabeleceriam no século XVIII, os políticos, no século XIX, e os sociais, no século XX. Nessa trajetória o autor fará referências à educação e à instrução escolar. • ...quando nascem os chamados direitos públicos subjetivos, que caracterizam o Estado de Direito. É com o nascimento do Estado de Direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos. (Bobbio, 1992, p.61)

  13. Análise de matéria legislativa sobre educação em tramitação no Congresso Nacional • Sustitutivo nº 280/10 – Autoria da Senadora da República Fátima Cleide. • Atividade: leitura e comentários. • Duração 10 minutos.

  14. TÍTULO IVDa Organização da Educação Nacional LDB/96 • Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. • § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os iferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. • § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

  15. Noção de Sistema Educacional Alguns Elementos Conceituais • Uma rede de órgãos, instituições escolares e de estabelecimentos com pessoas, recursos; (fato)‏ • Um determinado ordenamento jurídico com leis de educação; (norma)‏ • Uma finalidade comum; (valor)‏ • Uma base comum. (direito)‏

  16. SNE e a Organização Político-Administrativa da Educação na República Federativa do Brasil • Estado Federativo por Cooperação • Competência privativa da União: legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e exercer função normativa sobre as demais instâncias educacionais; • Competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios: legislar sobre educação e baixar normas complentares; • Competência comum dos entes da federação: proporcionar os meios de acesso à educação. (Leis Complementares Regulamentarão a Cooperação e percentuais da receita de impostos foram vinculados à MDE)‏

  17. Organização e Regulação da Educação Nacional - CF/88 e LDB • A legislação educacional brasileira instituiu 5.592 sistemas de ensino no Brasil (5564 SME, 26 SEE, 1 SDFE e 1 SFE) • Definiu uma forma de relacionamento entre sistemas de ensino:o Regime de Colaboração. • Atribuiu aos sistemas a incumbência de organizar, manter e desenvolver os órgãos e estabelecimentos públicos de ensino e de autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino da iniciativa pública e privada. • Não instituiu explicitamente o Sistema Nacional de Educação mas, definiu imcumbências nacionais para a União.

  18. Instâncias Constitutivas do Sistema Nacional de Educação • Sistema Nacional de Educação (coordenação da política nacional, planejamento e articulação geral, financiamento complementar, avaliação do rendimento escolar e estabelecimento de normas gerais) • Legislativa – Congresso Nacional • Normativa – Conselho Nacional de Educação • Consultiva – Fórum Nacional de Educação e CONAE • Executiva – Ministério da Educação • Sistemas de Ensino (coordenação e planejamento articulado no âmbito dos sistemas de ensino, financiamento e estabelecimento de normas complementares)‏ • Os Sistemas de Ensino têm imcumbências definidas na LDB e é constituído de instituições de ensino (público e privado), órgãos normativos e executivos.

  19. Pilares Legislativos de Sustentação do Sistema Nacional de Educação • Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; (Organização e Regulação) • Plano Nacional de Educação:Acesso, Padrão de Qualidade, CAQ, Piso Salarial Nacional e Percentual do PIB necessário para assegurar o efetivo direito à educação; • Lei de Responsabilidade Educacional:Definição de responsabilidades, coresponsabilidades, cooperação e colaboração; • Leis Estabelecendo Mecanismos de Equalização do Financiamento da Educação; (Fundeb e Fundes)

  20. Funções, atribuições e autonomia dos órgãos dos Sistemas de Ensino • Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação; • Ministério de Educação; • Secretarias Estaduais e Municipais de Educação • Estabelecimentos de ensino e docentes) no contexto da gestão democrática da educação e do ensino; • A importância da participação nos conselhos; • Implementação das leis e resoluções, o papel do estado e da sociedade; • O papel dos conselhos de educação na deliberação das políticas públicas para educação.

  21. OBRIGADO A TODOS/AS PELA PARTICIPAÇÃO!

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