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DANOS PROCESSUAIS  CONCEITO CONHECIDO.

AATSP CONGRESSO DE ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO ITU - de 21 a 24/10/2010 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DANOS PROCESSUAIS Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com juizgabriel@gmail.com. DANOS PROCESSUAIS  CONCEITO CONHECIDO.

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DANOS PROCESSUAIS  CONCEITO CONHECIDO.

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  1. AATSPCONGRESSO DE ADVOGADOSTRABALHISTAS DE SÃO PAULOITU - de 21 a 24/10/2010RESPONSABILIDADE DECORRENTE DEDANOS PROCESSUAISGabriel Lopes Coutinho Filhowww.lopescoutinho.comjuizgabriel@gmail.com

  2. DANOS PROCESSUAIS CONCEITO CONHECIDO.

  3. DANOS PROCESSUAIS  CONCEITO CONHECIDO.QUEM RESPONDE PELOS DANOS PROCESSUAIS ?

  4. PARTES Conceito amplo: Art.14, CPC Conceito restrito: Art.16, CPC CPCArt. 14. São deveres das partes.... Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  5. INTERVENIENTES(Terceiros: opostos, denunciados, chamados, nomeados etc) Conceito amplo: Art.14, CPC Conceito restrito: Art.16, CPC CPCArt. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  6. ADVOGADOColigação com seu cliente em lide temerária  Lei n. 8.906/1994, Art. 32, Parágrafo único Lei n. 8.906/1994,Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

  7. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA(incluindo peritos) Art.29 e 35, CPCCPC Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.e 10 (dez) dias.Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

  8. JUÍZES Dolo e fraude: Art.133,I, CPC Desídia: Art.133,II, CPC CPCArt. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

  9. QUESTÃO:SOMENTE ESSES ATORES SOCIAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS PROCESSUAIS ?

  10. DANOS PROCESSUAIS DECORREM:  DE CONDUTAS (Partes e “terceiros”)  AUSÊNCIA DE ACESSO A UMA “ORDEM JURÍDICA JUSTA EFETIVA”

  11. Acesso a uma ordem jurídica justa:1. “Realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo”2. EFETIVIDADE DESSA REALIZAÇÃOCINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.

  12. Acesso a uma ordem jurídica justa:1. “Realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo”2. EFETIVIDADE DESSA REALIZAÇÃOCINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.

  13. Acesso a uma ordem jurídica justa:Três momentos históricos:1ª) Assistência judiciária para os pobres;

  14. Acesso a uma ordem jurídica justa:Três momentos históricos:1ª) Assistência judiciária para os pobres; 2ª) Representação dos interesses difusos; e

  15. Acesso a uma ordem jurídica justa:Três momentos históricos:1ª) Assistência judiciária para os pobres; 2ª) Representação dos interesses difusos; e 3ª) Acesso à representação em juízo e um novo enfoque de acesso à Justiça.

  16. Acesso à Justiça Novo enfoqueÉ permitir que parte que tem razão tenha a certeza de que receberá do Estado-juiz a prestação jurisdicional que lhe garanta o gozo do seu direito em um tempo razoável.

  17. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA

  18. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA1. Formalismo do Processo

  19. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA1. Formalismo do Processo Projeto Novo CPC

  20. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA2. “Tempos mortos do processo”

  21. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA2. “Tempos mortos do processo” Questão gerencial.

  22. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA2. “Tempos mortos do processo” Questão gerencial. Encaminhamento constitucional.

  23. GerenciamentoCRBF/1988Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciae, também, ao seguinte:...

  24. CRFB/1988Art.5º....LXXVIII  A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  25. A quem cabe zelar pela celeridadefornecendo meios?CRFB/1988Art.5º....LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  26. CRFB/1988Art.5º....LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  27. CONCLUSÃOFornecer os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo. OBRIGAÇÃO DO ESTADO PROVER O ACESSO À JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR PARTE DA MOROSIDADE DO PROCESSO RESPONSABILIDADE POR PARTE DO DANO PROCESSUAL

  28. Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)Artigo 6º Direito à liberdade e à segurança.Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança...

  29. Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)Artigo 41ºDireito a uma boa administração 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

  30. Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)Artigo 41º3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

  31. Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)GERAÇÃO DE DIRETIVAS DA UE

  32. ItáliaLei 89/2001“Lei Michele Pinto”Direito a uma reparação justa pela morosidade processual.

  33. Direito a uma reparação justa1. Aqueles que sofreram prejuízos econômicos ou outros, como resultado de uma violação da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ..., em termos de perder o prazo razoável nos termos do artigo 6, parágrafo 1 º da Convenção, tem direito a um julgamento justo e a reparação...

  34. Direito a uma reparação justa2. Para investigar a violação, o tribunal considerará a complexidade do caso e, em relação ao processo, o comportamento das partese seus procedimentos judiciais, bem como o de qualquer outra autoridade chamados a ajudar ou contribuir para sua definição.

  35. Direito a uma reparação justa3. O juiz determinará a reparação ao abrigo do artigo 2056 do CC, salientando as seguintes disposições:a) só reconhece a perda atribuível ao período em excesso do prazo razoável previsto n. º 1;b) o dano moral é reparado, bem como o pagamento de uma soma de dinheiro, inclusive através de formas adequadas...

  36. ItáliaLei 89/2001 “Lei Michele Pinto”De 2001 a 2006: 40 mil processos 41,5 milhões euros em ressarcimentoMédia de indenizações:1000 euros por processo.

  37. ItáliaLei 89/2001 “Lei Michele Pinto”Fenômeno que levou à reação legislativa:Processos filhotes da Lei.  Novos processos cobrando indenização por morosidade nos processos que já cobravam indenização por morosidade.

  38. Itália Decreto 1880, de 2009 Introduz reformas no processo italiano, destinadas a controlar o tempo de tramitação do processo.  Adota certa “tarifação”

  39. Itália Decreto Nº 1880que altera a Lei 89/2001 Artigo 3º.3 ter. Não são considerados razoáveis, no cálculo do período referido no n.3, dos períodos que não excedam a duração de dois anos do primeiro grau, dois anos para o grau de recurso e mais dois anos para a legitimidade da decisão, bem como de mais um ano em cada caso de tribunal.

  40. Itália Decreto Nº 1880que altera a Lei 89/2001Artigo 3º.3 ter. O tribunal, aplicando-se os parâmetros referidas no n º 2, pode aumentar até metade do tempo dos limites especificados neste parágrafo..

  41. Visão da indenização por dano processual em razão de ineficiência do Estadono Brasil após a EC 45Alteração de visão: de culpa subjetiva para culpa objetiva.Razão: Obrigação do Estado de prover meios capazes de garantir a celeridade das ações judiciais é “monopólio” com previsão de “eficiência” na CRBF.

  42. Oportunidade para a cidadania Cobrança judicial do Estado pela morosidade processual por meio de indenização própria em ação própria em face do Estado.

  43. Oportunidade para a cidadania Há base principiológica/legal já disponível:  CRBF/1988 Eficiência como princípio geral ligado a direito fundamental Celeridade como comando constitucional (positivado).

  44. Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis:

  45. Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis:  Justiça em Números – CNJ

  46. Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis: Justiça em Números – CNJ  Médias de tempo de processos: ● por ramo judiciário ● por tipo de processo ● por região.

  47. Oportunidade para a cidadania Há indicadores objetivos de avaliação da morosidade processual Laudo/perícia/demonstrativo  Tempos mortos do processo  Verificação objetiva da morosidade atribuída ao Estado. 1º Momento: Comparando médias. 2º Momento: Prazo tarifado em lei.  Exigência de norma legal.

  48. Oportunidade para a cidadaniaObservação para reflexão:● Morosidade provocada por qualquer outra pessoa e aplicada litigância de má-fé/ato contrário à dignidade da Justiça deve ser considerado no caso. Mas não elide a morosidade do Estado

  49. Oportunidade para a cidadaniaObservação para provocação:● Morosidade provocada por qualquer outra parte e NÃO aplicada penalidade é considerada para efeitos de culpa do Estado, ainda que não tenha natureza de revisão da decisão no processo original.  Exige declaração negativa do Juiz no processo original.

  50. Oportunidade para a cidadania Função pedagógica:  A punição ao Estado (Executivo) é a única forma de reverter dois problemas crônicos:

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