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Gestão Orçamentária e Financeira

Gestão Orçamentária e Financeira. Paulo Vieira. Missão do SEOF.

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Gestão Orçamentária e Financeira

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Presentation Transcript


  1. Gestão Orçamentária e Financeira Paulo Vieira

  2. Missão do SEOF • Administrar e executar todos os créditos orçamentários (tesouro e projetos) e recursos financeiros da Unidade através do sistema SIASG/SIAFI, provendo aos usuários da Escola de informações gerenciais de forma sistemática e transparente para tomada de decisão, bem como preparar a proposta orçamentária anual para apreciação, adequação e deliberação.

  3. Intervenção do Estado na atividade Econômica Funções e Tipos de Orçamento 1- Alocativa => Coordenar o ajuste na alocação de recursos –Corrigir imperfeições inerentes a lógica de mercado =>Ineficiência da ação privada em face dos riscos das incertezas => volume alto de investimento. Investimentos em infra-estrutura (transportes, energia, armazenagem,etc.).

  4. Funções e Tipos de Orçamento Intervenção do Estado na atividade Econômica • 2- Distributiva => Desigualdade na distribuição da riqueza => provocado pela lógica de concentração inerente ao sistema capitalista – ocorrendo a nível pessoal, setorial e regional. • Mecanismos de ajustamento: Imposto de renda como principal ferramenta fiscal para promover este processo • Subsídios para bens de consumos populares financiados por impostos incidentes sobre bens consumos das classes mais altas

  5. Funções e Tipos de Orçamento Intervenção do Estado na atividade Econômica • 3- Estabilizadora => Manutenção da estabilidade econômica. Principais campos de ação: • Manutenção de elevado nível de emprego Estabilidade dos preços e da moeda (ausência de inflação) Equilíbrio no balanço de pagamentos ( R=D) Taxa positiva de crescimento econômico (PIB)

  6. Tipos de Orçamento • Legislativo: É o tipo utilizado em países parlamentarista, na qual a elaboração, a votação e a aprovação são competências do poder legislativo, cabendo ao Executivo a sua execução (previsto na constituição de 1891). • Executivo: É o tipo utilizado em países onde impera o poder absoluto,no qual a elaboração, a aprovação, a execução e o controle são competências do Poder Executivo (previsto C.F. de 1937)

  7. Tipos de Orçamento • Misto: É o utilizado nos países cujas funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionada pelo Poder Executivo. A elaboração e a execução é da competência do Poder Executivo e aprovação e controle da competência do Poder Legislativo (C.F. 1934, 1946, 1967 e 1988).

  8. Espécies de Orçamento • Orçamento Clássico ou Tradicional: Possui um aspecto principal de não enfatizar o planejamento da ação governamental, pois não há a preocupação com atendimento as necessidades coletivas,uma vez não privilegia um programa de trabalho ou um conjunto de objetivos a atingir.

  9. Espécies de Orçamento • Orçamento de desempenho ou realizações: Evidencia-se a preocupação com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si. Busca a definição dos propósitos e objetivos para os quais os créditos se fazem necessários. A preocupação e saber as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo adquire, enfatizando as realizações de cada programa, no entanto não se vincula a um instrumento central de planejamento das ações de governo.

  10. Espécies de Orçamento • Orçamento-Programa É a técnica orçamentária vinculada ao planejamento econômico e social que surgiu como uma necessidade de levar à prática, com programas anuais, os planos governamentais de desenvolvimento a longo prazo. Identifica os custos dos programas com base na identificação de objetivos e quantificação de metas. A assim o programa consiste em um conjunto de meios e ações, direcionados para realizar, metas e alcançar objetivos.

  11. Espécies de Orçamento • Orçamento base zero ou por Estratégia É uma técnica utilizada para elaboração do orçamento-programa, pois é um processo operacional, de planejamento e orçamento,exigindo que cada administrador justifique os recursos solicitados a cada exercício, com estimativas dos custos e partindo de uma base zero a cada ciclo orçamentário. As solicitações não obedecem a nenhuma prioridade ou relevância.

  12. Dimensões ou Aspectos do Orçamento • Jurídica: Instituído em forma de Lei e que se define ou integra no conjunto de Leis do pais. • Econômica: Característica de intervir na atividade econômica, propiciando a geração de emprego e renda em função dos investimentos que podem ser previstos e realizado pelo Poder Publico.

  13. Dimensões ou Aspectos do Orçamento • Financeira : Representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária

  14. Dimensões ou Aspectos do Orçamento • Política: Corresponde a definição de prioridades visando a inclusão e a realização de programas governamentais no plano de ação ou orçamento a ser executado. • Técnica: Representa um conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaborado, aprovação execução e controle.

  15. Princípios Orçamentários • Princípios Orçamentários Consistem em regras norteadoras do processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento encontrados na própria Constituição Federal e na legislação complementar de forma implícita ou por intermédio de interpretações doutrinarias acerca da matéria orçamentária Sergio Jund – p. 70 – Administração, Orçamento e Contabilidade Publica

  16. Princípios Orçamentários • Princípio da Unidade => O orçamento é uno, ou seja, cada unidade de governo deve possuir apenas um orçamento (art. 165 C.F. de 1988). • Princípio da Universalidade => O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas pelos seus valores brutos. Essa regra é fundamental para o controle parlamentar sobre as finanças públicas, possibilitando ao Legislativo (art.165, C.F. de 1988):

  17. Princípios Orçamentários • Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização. • Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar. • Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

  18. Princípios Orçamentários • Princípio do Orçamento Bruto => Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, impedindo a inclusão de importâncias líquidas (art.6º, Lei 4320 de 1964). • Princípio da Anualidade => O orçamento deve ser elaborado para um período determinado de um ano, coincidindo com o exercício financeiro (ano civil – art. 34, Lei 4320 de 1964). Exemplo LDO e LOA.

  19. Princípios Orçamentários • Princípio da Não-afetação das Receitas => Veda a vinculação de receita de impostos a determinado órgão, fundo ou despesas, salvo as exceções previstas em Lei. A essência do principio consiste no recolhimento de todos os recursos a um caixa único do tesouro (conta única), sem que sejam criadas vinculações especificas para as receitas auferidas (inciso IV, art. 167, C.F. de1988).

  20. Esse principio já apresenta vários exceções contidas C.F. de 88, a seguir: • Fundo de Transferências dos Estados e Municípios (art. 158 159), o que representa 50%; • Manutenção e desenvolvimento do ensino – União nunca menos que 18% Estados,DF e Municípios, mínimo 25% (art. 212); • Aplicações nas ações e aos serviços de públicos de saúde (EC 29/00 – art.198, parágrafo 2º); • A prestação de garantias as operações de credito por antecipação de receita (ARO) – (art.167, inc. IV); e • A vinculação de impostos Estaduais e Municipais para prestação de garantia à União e para pagamento de debito para com esta (EC 03/93 – art. 167, parágrafo 4º).

  21. Princípios Orçamentários • Princípio da Exclusividade => A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício ( art. 168, parágrafo 8º). • Princípio do Equilíbrio => É o princípio que tem recebido maior atenção nas últimas edições orçamentárias. Estabelece que entre receita e despesa deva prevalecer um equilíbrio que permita o atingimento das metas estabelecidas com a devida cobertura financeira (reforçada pela LRF).

  22. Princípios Orçamentários • Princípio da Clareza => O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas aquelas pessoas que, por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-lo. • Princípio da Publicidade => O orçamento deve merecer ampla publicidade essencial aos governos democráticos, gerando seus efeitos e promover a eficácia de seus atos. Formalmente isto ocorre através dos diários oficiais (art. 37, CF 88) .

  23. Princípios Orçamentários • Principio da especificação: Objetiva Identificar a classificação da dotação orçamentária com o grau de discriminação que identifique a sua destinação segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas, facilitando o trabalho de fiscalização parlamentar na gestão e aplicação de recursos (art.5 e art. 15, Lei 4320 de 1964).

  24. Principio Participativo: Fundamenta praticas utilizadas por Algumas administrações municipais que adotaram a chamada gestão orçamentária participativa, prevista no Estatuto das Cidades (art.44 da Lei 10257 de 2001), principio esse de competência municipal (art. 182, C.F.de 1988).

  25. Esse principio consiste em instrumento de garantia democrática para o desenvolvimento urbano e prescreve o art. 44: “No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea F do inciso III do art. 4 desta Lei incluirá a realizações de debates, audiências e consultas publicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal”.

  26. Principio da legalidade da tributação Postula a limitação do Estado quanto ao seu poder de tributar, considerando as exceções constitucionais (art. 150 e 153, C.F. de 1988). Vedações constitucionais: • Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; • Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei; • Cobrar tributo no mesmo exercício em que haja sido publicada a Lei os institui ou aumentou; (* dadas as exceções do art. 153) • Utilizar tributo com efeito de confisco Sergio Jund – Administração, Orçamento e Contabilidade Publica,RJ, Elsevier;2006.

  27. Marcos do Planejamento Público no Brasil (1947 -2004) • 2004 - Brasil de Todos • 2000 - Avança Brasil • 1996 – Brasil em Ação • 1988 – Constituição • 1975 – II PND • 1972 - I PND • 1967 - Decreto Lei 200 • 1956 - Plano de Metas • 1952 – Criação do BNDE, hoje BNDES • 1947 – Plano SALTE

  28. Integração dos Instrumentos de Planejamento e Orçamento O art. 165 da Constituição Federal de 1988 define os instrumentos de planejamento e orçamento da União, instituí o orçamento-programa e integra o orçamento das entidades da Administração indireta à Lei de Orçamento Anual - Fundações, Estatais e Autarquias.

  29. Processo de Elaboração Orçamentária • PPA – Lei do Plano Plurianual => Consiste em planejamento estratégico de médio prazo, que contém os projetos e atividades que o governo pretende realizar, ordenando as suas ações e visando a consecução de objetivos e metas a serem atingidas durante o mandato. • Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato) • Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto para aprovação até 15 de dezembro • Conteúdo: Metas e Prioridades a serem contempladas no Orçamento; orienta a elaboração do orçamento;alterações na legislação tributária; política de aplicação das agências financeiras de fomento.

  30. Processo de Elaboração do Orçamento • LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias => Instrumento de conexão entre planejamento e orçamento. • Vigência: anual • Encaminhamento ao Legislativo até 15 de abril para aprovação até 30 de junho • Conteúdo: Metas e prioridades a serem contempladas no Orçamento

  31. Processo de Elaboração do Orçamento • LOA – Lei Orçamentária Anual • Vigência: anual • Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto para aprovação até 15 dezembro (*atípico em 2006 a aprovação) • Conteúdo: Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Estatais

  32. 1º ano vig. PPA mand. seguinte Mandato atual mandato 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 1º ano atual vigência PPA mand. seguinte vigência 4º ano vig. 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano do PPA PPA mand. anterior Vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO 30 Junho x 1 30 Junho x 2 [_______________________________________________________[ Vigência da Lei Orçamentária –LOA Exercício Financeiro 1º Jan 31 Dez [_______________________________________________________[ Vigência do PPA 4º ano vig. PPA mand. anterior

  33. Classificação das despesas • Quanto a natureza • Quanto a categoria econômica • Quanto a competência institucional

  34. Classificação das despesas • Quanto a natureza > Classifica e divide as despesas publicas em orçamentária e extra-orcamentaria. • Orçamentária São as despesas fixadas e especificadas na Lei do orçamento e;ou na Lei de créditos adicionais, previamente autorizadas pelo Congresso Nacional. • É constituída por duas categorias econômicas de: • Despesas Correntes • Despesas de Capital

  35. Classificação das despesas • Despesas Correntes: • As despesas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos gerais anteriormente criados na Administração Pública direta e indireta. Divide-se em Despesa de Custeio e Despesa de Transferências Correntes.

  36. Classificação das despesas • A Lei 4320/64 classifica como: • Despesa de custeio: Pessoal civil, Pessoal Militar, Obrigações Patronais, Material de consumo, Serviços de Terceiros e Encargos e outras despesas destinadas à manutenção da máquina pública.

  37. Classificação das despesas • Despesa de Transferências Correntes: São despesas que não correspondem a contraprestação direta em bens ou serviços,tais como Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Juros e Encargos da Dívida Pública.

  38. Classificação das despesas • Despesa de Capital: • As despesas efetuadas pela Administração direta e indireta com a intenção de adquirir ou constituir bens de capital (máquinas, equipamentos, imóveis e outros) que enriquecerão o patrimônio público ou serão capazes de gerar novos bens e serviços. Ela se divide em: • Investimento: Obras e instalações, equipamentos e material permanente, etc.

  39. Classificação das despesas • Competência Institucional Classificada de acordo com ente político competente para a sua realização ou instituição: Federal Estadual Municipal

  40. Definição e conceitos no Orçamento Público • Empenho: “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (Art. 58 da Lei 4320/64).

  41. Definição e conceitos no Orçamento Público • O art. 60 da Lei 4320 de 1964, reza que “ não há despesa sem o prévio empenho”, ensejando, caso isso ocorra, em irregularidade ou ilegalidade administrativa, cabendo reconhecimento de dívida pelo Ordenador e pagamento e apuração de responsabilidade administrativa de quem lhe deu causa;

  42. Definição e conceitos no Orçamento Público • Fases da despesa: • Empenho • Liquidação • Pagamento

  43. Definição e conceitos no Orçamento Público • Os empenhos, de acordo com a sua finalidade, têm a seguinte classificação: • Ordinário • Global • Estimativo

  44. Definição e conceitos no Orçamento Público • No Brasil temos dois regimes contábil ou orçamentário. O regime de caixa e o regime de competência. A Lei 4320/64 um regime misto da seguinte forma: REGIME DE CAIXA: • Considera-se como as receitas efetivamente arrecadadas no período fiscal, quando não recebidas figuram-se como divida ativa .

  45. Definição e conceitos no Orçamento Público • REGIME DE COMPETÊNCIA • Predomina o aspecto jurídico, exige que as despesas sejam contabilizadas,ou empenhadas, conforme o mês e exercício a que pertençam. Se uma determinada despesa teve origem por exemplo em 2004, a sua contabilização devera ser feita a conta de dotação orçamentária especifica, denominada Despesas de Exercícios Anteriores, para evidenciar o regime contábil de competência do exercício.

  46. Definição e conceitos no Orçamento Público • RESTOS A PAGAR: • Considera-se Restos a Pagar, ou resíduos passivos, as despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro (art. 36 da Lei 4320). Divide-se em: • Processadas • Não Processadas

  47. Definição e conceitos no Orçamento Público • Processadas: São as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações (entregou o material ou serviço) dentro do exercício, tendo portanto, o direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento. Essas despesas ficam registradas na conta de fornecedores na contabilidade pública.

  48. Definição e conceitos no Orçamento Público • Distinção entre credito e recurso financeiro Na técnica orçamentária reserva-se o termo credito para designar o lado orçamentário e recursos para o lado financeiro.

  49. Definição e conceitos no Orçamento Público • Não-processadas: • São aquelas que dependem da entrega do material ou serviço, cujo direito do credor não foi apurado, representando, portanto, despesas não liquidadas.

  50. Definição e conceitos no Orçamento Público • VALIDADE: • A inscrição de valores em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, após os saldo serão automaticamente cancelados. No entanto o direito do credor permanece por 5 anos, a partir da inscrição.

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