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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”. Jornada de trabalho. Banco de horas. Períodos de descanso. Contrato de trabalho a tempo parcial. Teletrabalho. Trabalho à distância. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 21 e 22/outubro/2011.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

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  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Jornada de trabalho. Banco de horas. Períodos de descanso. Contrato de trabalho a tempo parcial. Teletrabalho. Trabalho à distância. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 21 e 22/outubro/2011

  2. JORNADA DE TRABALHO. Lapso temporal à disposição do empregador em razão do contrato. Principal obrigação do empregado: estar à disposição. É medida da principal obrigação do contrato. 2

  3. JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO É a principal regra jurídica relativa ao contrato de trabalho. -Tempo à disposição do trabalho é prestação. -Salário é contraprestação. É indicação constitucional. 3

  4. CRBF/1988 Art.7º IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 4

  5. CRBF/1988 Art.7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5

  6. JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE CF/88 Art. 7º XXII Limitação é questão de higiene e segurança do Trabalho. Risco epidemiológico. -Atividades que originam sistematicamente patologias. -Constatação do INSS -Pode ser provocada pelo Judiciário e MP 6

  7. JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE CF/88 Art. 7º XXII Lei de Benefícios da Previdência Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 7

  8. DURAÇÃO DA JORNADA E HORÁRIO. Lapso de tempo geral do empregado à disposição do empregador no contrato: -dia, semana, mês ou ano. Geralmente se refere mais ao período do contrato. Ex.: Contrato com duração de 1 ano. 8

  9. JORNADA DE TRABALHO Tempo diário específico do empregado à disposição do empregador. Mede-se por horas diárias. Ex.: 4 horas diárias; 8 horas diárias. 9

  10. HORÁRIO DE TRABALHO Determinação do tempo de início e fim da jornada. CLT art. 74. Ex.: Entrada: 07h00 Término: 17h00 10

  11. CLT art. 74. Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. 11

  12. TIPOS DE JORNADA DE TRABALHO -Jornada controlada: art. 74 §2º, CLT -Jornada não controlada: art. 62, I e II, CLT -Jornadas não tipificadas: doméstico 12

  13. JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA Art. 74 §2º, CLT § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.  13

  14. JORNADA DE TRABALHO NÃO CONTROLADA Prevista no art. 62, I e II, CLT 14

  15. CLT Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:         I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 15

  16. CLT Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: ...         II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 16

  17. JORNADAS NÃO TIPIFICADAS Empregado doméstico. Tem jornada mas não é definida em lei. QUESTÃO DE DEBATE: Limitação constitucional aplicada ou não ao doméstico. 17

  18. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JORNADA 1.Tempo efetivamente trabalhado 2.Tempo à disposição do empregador Critérios especiais. 3.Tempo de deslocamento Ida e volta ao trabalho 4.Tempo de deslocamento “in itinere” 18

  19. 1.TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO Tempo mensurável diretamente pelo trabalho realizado. Deve haver trabalho a ser executado pelo empregado. A ausência de trabalho a ser executado sem culpa do empregado não retira do empregador a obrigação pelo salário. 19

  20. 2.TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Tempo de disponibilidade do empregado ao empregador. Pode não haver trabalho mas haverá pagamento pelo tempo à disposição. Há critérios especiais para a modalidade. Ex.: -Sobre-aviso -Prontidão. (temas examinados mais adiante) 20

  21. 3.TEMPO DE DESLOCAMENTO IDA E VOLTA AO TRABALHO Regra: Não é contado na jornada de trabalho. Exceção: Jornada “in itinere” 21

  22. CLT, Art.58  § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.  22

  23. 4.TEMPO DE DESLOCAMENTO HORA “IN ITINERE” -Teoria da “boca da mina” 23

  24. SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. a-Condução fornecida pelo empregador e b-Local de difícil acesso (subjetivo) ou c-Transporte público irregular (objetivo). 24

  25. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Boa-fé objetiva do empregador. 25

  26. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". QUESTÃO PARA DEBATE: -Coerência entre inciso I e II. -Dificuldade e distribuição do ônus da prova. 26

  27. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. OBSERVAÇÃO: -Demanda prova geralmente testemunhal para o trecho sem transporte público. -Pode-se requerer constatação judicial. 27

  28. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. OBSERVAÇÃO: Só o que ultrapassa a jornada é hora extra. 28

  29. CRITÉRIOS ESPECIAIS 1.Tempo de prontidão – art. 244, § 3º, CLT 2.Tempo de sobreaviso – art. 244, § 2º, CLT 3.Tempo de sobreaviso Tecnologia de comunicações – SUM-428, TST. 4.Tempo residual – Súmula 366 29

  30. 1.TEMPO DE PRONTIDÃO CLT,Art. 244 § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . 30

  31. Caso do EXTRANUMERÁRIO        § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato a efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. QUESTÃO PARA DEBATE: CHAPAS E DOCAS SECAS. 31

  32. 2.TEMPO DE SOBRE-AVISO CLT,Art. 244 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 32

  33. 3. TEMPO DE SOBREAVISO TECNOLOGIAS DE COMUNICÃÇÕES SUM-428 SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço 33

  34. 4. TEMPO RESIDUAL Lapsos de tempo que não são computados na jornada de trabalho. 34

  35. SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 35

  36. NORMAS RELATIVAS À JORNADA -Natureza: normas imperativas -Transação e flexibilidade – princípio da adequação setorial negociada (Godinho) CF/88 art. 7º VI e XIII -Redução da hora por negociação coletiva 36

  37. NORMAS RELATIVAS À JORNADA BASE CRBF/1988 Art.7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 37

  38. COMPENSAÇÃO DE JORNADA HIPÓTESES 38

  39. CASO 1 ACORDO INEXISTENTE Devidas todas as horas extras além da 8ª diária e das 44 semanais MESMO AS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO (parâmetros conjugados) -Geralmente em casos de horas extras habituais que extrapolam módulo semanal. Exceção: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 39

  40. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 40

  41. CASO 2 ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO -Válido -Pode ser previsto no próprio contrato de trabalho escrito, em CTPS ou em documento próprio. -Horas extras são as excedentes a 8h48 diárias. CLT,59,§2o. -IMPORTANTE É SER EXPRESSO (escrito) 41

  42. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 42

  43. CASO 3 ACORDO INDIVIDUAL CONTRÁRIO À CONVENÇÃO COLETIVA -Acordo inválido 43

  44. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 ... II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 44

  45. CASO 4 ACORDO TÁCITO -Mesmos efeitos do acordo inexistente -Qualquer compensação é invalida. -Repetem-se as horas extras trabalhadas Para compensação, mesmo que pagas. – art. 468, CLT PORÉM HÁ UMA QUESTÃO IMPORTANTE 45

  46. CASO 4 ACORDO TÁCITO 4.1 MAS JORNADA NÃO EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL 4.2 MAS JORNADA EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL 46

  47. CASO 4.1 ACORDO TÁCITO -MAS JORNADA NÃO EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL É IRREGULARIDADE FORMAL O DESDOBRAMENTO É SUAVIZADO. -Devido somente o adicional para as horas de compensação que extrapolam a 8ª diária, pois o principal já está pago. 47

  48. CASO 4.1 SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 48

  49. CASO 4.2 ACORDO TÁCITO -MAS JORNADA EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL É IRREGULARIDADE MATERIAL TEM OS MESMOS EFEITOS DO ACORDO INEXISTENTE Devidas todas as horas extras além da 8ª diária e das 44 semanais MESMO AS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. 49

  50. CASO 5 HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO. -As horas para compensação já estão pagas mas é devido o adicional. -As demais horas extras são pagas integralmente (principal + adicional) 50

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