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PARIS │ SÃO PAULO │ RIO DE JANEIRO │ BRASÍLIA │ BELO HORIZONTE

PARIS │ SÃO PAULO │ RIO DE JANEIRO │ BRASÍLIA │ BELO HORIZONTE A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO – REPERCUSSÕES E POLÍTICAS DE COMPLIANCE Felipe Alves Pacheco. A ORIGEM DA LEI N°. 12.846/2013. 1997 – Concluída, em Paris, a Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

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  1. PARIS│SÃO PAULO│RIO DE JANEIRO│BRASÍLIA│BELO HORIZONTE A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO – REPERCUSSÕES E POLÍTICAS DE COMPLIANCE Felipe Alves Pacheco

  2. A ORIGEM DA LEI N°. 12.846/2013 • 1997 – Concluída, em Paris, a Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); • 2000 – Promulgado o Decreto nº. 3.678/2000, ratificando a Convenção da OCDE (ato com força de lei); • 2002 – Alteração do Código Penal (Lei n°. 10.467/2002); • 2003 – Criação da CGU como primeiro passo para implementação de políticas anticorrupção; • 2010 – Elaborado projeto de lei (PL 6.826/2010); • 2014 – Em 29/01/2014 passa a vigorar a Lei n°.12.846/2013.

  3. A LEI ANTICORRUPÇÃOINTRODUÇÃO • A Lei n°. 12.486/2013 foi publicada em 01 de agosto de 2013 e entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014; • Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos, em especial os de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. • Parâmetros internacionais: ForeignCorruptPracticesAct (FCPA – EUA) e UK BriberyAct (Grã-Bretanha). 3

  4. A LEI ANTICORRUPÇÃOALCANCE Pessoas sujeitas à nova Lei: • Sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não; • Fundações e associações de entidades ou pessoas; • Sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro; • Empresas brasileiras (controladas, controladoras ou coligadas) que praticarem atos de corrupção no exterior. Obs.: Subsiste a responsabilidade de dirigentes e administradores, na medida de sua culpabilidade. 4

  5. A LEI ANTICORRUPÇÃOABRANGÊNCIA • CONDUTAS TIPIFICADAS (Art. 5°): • I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; • II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; • III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

  6. A LEI ANTICORRUPÇÃOABRANGÊNCIA • (Inciso IV) Fraude às licitações públicas e contratos administrativos, tais como: • Conluio entre empresas em licitações; • Oferecimento de vantagem a servidor público; • Oferecimento de vantagem a terceira empresa para não participar de licitação; • Criar empresa, de modo fraudulento, para participar de licitação. • Obter vantagem indevida com alterações/prorrogações de contratos administrativos ou manipulação de seu equilíbrio econômico-financeiro;

  7. A LEI ANTICORRUPÇÃODA RESPONSABILIDADE OBJETIVA • Principal alteração no ordenamento jurídico pátrio promovida pela Lei Anticorrupção. • Basta a ocorrência de ato lesivo à Administração Pública em benefício ou interesse da pessoa jurídica para sua responsabilização civil e administrativa, independentemente de dolo ou culpa (fato, nexo causal e resultado). • Permanece subjetiva a responsabilidade de dirigentes, administradores, funcionários, servidores, etc. (Aplicação da Lei de Improbidade, Código Penal, etc) 7

  8. A LEI ANTICORRUPÇÃODA RESPONSABILIDADE OBJETIVA • Como era antes: • As empresas podiam alegar, caso fossem flagradas em alguma prática ilícita, que a infração havia sido motivada por uma atitude isolada de um funcionário ou servidor público. • Sanções: Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, Declaração de Inidoneidade e multa (comprovação do elemento subjetivo – dolo ou culpa). 8

  9. A LEI ANTICORRUPÇÃODAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • Compete à Autoridade máxima do órgão lesado; • Multas:, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, dependendo da gravidade do ato. Caso não seja possível utilizar esse critério, a multa poderá variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. • Publicação extraordinária da decisão condenatória em meio de comunicação de grande circulação. • Possibilidade de aplicação de sanções administrativas previstas em outras leis. 9

  10. A LEI ANTICORRUPÇÃODO PROCESSO ADMINISTRATIVO • O processo será conduzido por Comissão específica; • Prazo de 180 dias para conclusão e sugestão das sanções, podendo ser prorrogado; • Prazo de 30 dias para pessoa jurídica apresentar Defesa; • Possibilidade de adoção de medidas judiciais investigativas, inclusive busca e apreensão; • Da dosimetria da pena e as atenuantes – art. 7° da Lei. 10

  11. A LEI ANTICORRUPÇÃODAS SANÇÕES JUDICIAIS • Perda dos bens, direitos ou valores obtidos fraudulentamente; • Suspensão ou interdição parcial das atividades; • Dissolução compulsória da pessoa jurídica (sanção mais grave); • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções ou doação de órgãos ou entidades públicas pelo prazo de 1 a 5 anos. 11

  12. A LEI ANTICORRUPÇÃODO PROCESSO JUDICIAL • A responsabilização administrativa não afasta a responsabilização judicial. • Ação Civil Pública proposta pela União, Estados ou Municípios e Ministério Público, com possibilidade de pedido liminar de indisponibilidade de bens. • Prescrição quinquenal (art. 25). • As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. 12

  13. A LEI ANTICORRUPÇÃODA EXTENSÃO DAS SANÇÕES • Da extensão das sanções: • Responsabilidade solidária das empresas controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas (pagamento de multa e reparação do dano); • A responsabilidade subsiste nas operações societárias, sendo que na fusão e na incorporação a mesma se restringe à multa e à reparação do dano. • Possibilidade de Desconsideração da personalidade jurídica nas vias administrativa e judicial. 13

  14. A LEI ANTICORRUPÇÃOCOMPLIANCE • Conceito de Compliance: prática constante desenvolvida com o objetivo de zelar pelo cumprimento de normas, leis e regulamentos aplicáveis a todas as atividades desempenhadas pela empresa (“Programa Estruturado” - CGU). • Caráter atenuante. Não impede a aplicação de sanções. • A empresa passa a ser o principal interessado em prevenir e investigar as condutas tipificadas na Lei.

  15. A LEI ANTICORRUPÇÃOCOMPLIANCE • Códigos de condutas e ética; • Canais de denúncias internas e investigações periódicas; • Treinamentos periódicos de funcionários; • Auditorias internas e externas e due diligence específica em operações societárias; • Gestão e controle eficientes de contratos.

  16. A LEI ANTICORRUPÇÃODO ACORDO DE LENIÊNCIA • O acordo de leniência é o acordo celebrado entre a autoridade máxima de cada órgão (a CGU no âmbito do Executivo Federal) e as pessoas jurídicas que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando dessa colaboração: • A identificação dos demais envolvidos na infração (quando souber e se houver); • Rapidez na obtenção de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. 16

  17. A LEI ANTICORRUPÇÃODO ACORDO DE LENIÊNCIA • Requisitos à pessoa jurídica para ser celebrado o acordo de leniência (devem ser preenchidos cumulativamente): • Ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; • Cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; • Admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e processo administrativo. 17

  18. A LEI ANTICORRUPÇÃODO ACORDO DE LENIÊNCIA • Isenta a pessoa jurídica das sanções de “publicação extraordinária na mídia” e “proibição de receber empréstimos, incentivos, etc”, bem como pode implicar em redução da multa em até 2/3 (dois terços). • Pode atenuar ou até mesmo isentar as sanções previstas na Lei n°. 8.666/93 (Lei de Licitações) – incentivo à denúncia espontânea. • A celebração do acordo não isenta a pessoa jurídica da obrigação de reparar o dano causado. • Descumprimento: impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 anos. 18

  19. A LEI ANTICORRUPÇÃODA CRIAÇÃO DO CNEP • A lei prevê a criação do CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas). • O CNEP consiste em um cadastro negativo das empresas penalizadas que reunirá e dará publicidade às sanções previstas na Lei, aplicadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais. • Já está integrado com o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (sanções da Lei n°. 8.666/93)

  20. A LEI ANTICORRUPÇÃOMATÉRIAS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO • Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos nas políticas de governança coorporativa (compliance). • Procedimentos e competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. • Decreto Estadual n°. 4.954/2013 (Tocantins); • Decreto Estadual n°.  60.106/2014 (São Paulo).

  21. A LEI ANTICORRUPÇÃOE A LEGISLAÇÃO RELACIONADA

  22. PARIS│SÃO PAULO│RIO DE JANEIRO│BRASÍLIA│BELO HORIZONTE OBRIGADO! Felipe Alves Pacheco Av. Raja Gabaglia, 1580 – 8º andar 30.441-194 - Belo Horizonte/MG Tel +55(31) 3228-1150 | Fax +55(31)3228-1158 www.cosjuris.com | fap@cosjuris.com

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