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TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE. Hierarquia das normas. Direito Humano e Fundamental. Dimensão dos direitos humanos. Equiparação dos direitos humanos e fundamentais. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

edward
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TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Presentation Transcript


  1. TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

  2. Hierarquia das normas

  3. Direito Humano e Fundamental

  4. Dimensão dos direitos humanos

  5. Equiparação dos direitos humanos e fundamentais TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  6. Princípio da dignidade humana TÍTULO IDos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

  7. Princípio da solidariedade • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • II - garantir o desenvolvimento nacional; •  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  8. Direito ao meio-ambiente CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  9. Conteúdo do art. 225 da CF

  10. Efetividade do direito ambiental Art. 225. (...) § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

  11. Parque Nacional dos Campos Gerais • O Parque Nacional dos Campos Gerais, com 21.500 ha, foi criado em março de 2006 com o objetivo de proteger nascentes, campos, remanescentes de araucárias e ainda barrar o avanço das áreas agricultáveis que crescem por todos os lados. A região contempla um grande campo de pradarias verdes pontilhado de capões de mato abriga que ainda formações rochosas surpreendentes. Atualmente, restaram apenas 0,2% da cobertura original desse tipo de formação no país. Em relação aos atrativos do parque, há muito que se ver e aprender sobre a região, especialmente sobre geologia.

  12. Educação ambiental • Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências • Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

  13. Competência no Direito Ambiental

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