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Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas

13º Seminário Regional da AMIPREM. Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas. Fernando F. Calazans 13 de junho de 2013. SUMÁRIO. 1. Readaptação e reabilitação profissional 1.1. Conceito teórico 1.2. Conceitos normativos 1.3. Orientação jurisprudencial.

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Presentation Transcript


  1. 13º Seminário Regional da AMIPREM Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas Fernando F. Calazans 13 de junho de 2013

  2. SUMÁRIO 1. Readaptação e reabilitação profissional 1.1. Conceito teórico 1.2. Conceitos normativos 1.3. Orientação jurisprudencial

  3. 1. Readaptação e reabilitação profissional 1.1. Conceito teórico

  4. Reabilitação: Habilitar-se para uma nova atividade. Readaptação: Voltar a adaptar-se para a atividade habitual, recuperar-se.

  5. 1. Readaptação e reabilitação profissional Base legal para discussão dos conceitos normativos

  6. Segurado em Auxílio-doença • Insusceptível de recuperação para a atividade habitual • Reabilitação profissional (nova atividade) • Incapaz para o trabalho • Aposentadoria por Invalidez Fonte: Art. 42, art. 43, § 1º e art. 62, todos da Lei nº 8.213/91.

  7. 1. Readaptação e reabilitação profissional 1.2. Conceitos normativos

  8. Decreto nº 3.298/99: Regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

  9. Art. 3º [...], inciso III: Incapacidade:redução efetiva e acentuada da capacidade da pessoa portadora de deficiência de se integrar socialmente.

  10. “Art. 31 - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidadeslaborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.”

  11. “Art. 32 - Os serviços de habilitação e reabilitação profissionaldeverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequadoEtenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.”

  12. “Art. 33 - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, [...], que deverá considerar: I - educação escolar efetivamente recebida e por receber; II - expectativas de promoção social; III - possibilidades de emprego existentes em cada caso; [...]”

  13. Decreto nº 6.214/07: Regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93 e a Lei nº 10.741/03.

  14. Art. 4º - [...] considera-se: • [...] • III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade [...], em correspondência à interação entre a pessoacom deficiência e seu ambiente físico e social;

  15. “Art. 16 [...] § 1º - A AVALIAÇÃODADEFICIÊNCIA e do grau de impedimento será realizada por meio deavaliação socialEavaliação médica. § 2º - A avaliaçãosocialconsiderará os fatoresambientais, sociaisepessoais, a avaliaçãomédica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo [...]”.

  16. Convenção nº 159-Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 129/91: Trata da reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

  17. Art. 1º [...] • § 1º - [...] entende-se por "pessoadeficiente" todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego “adequado” e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência [...]”.

  18. 1. Readaptação e reabilitação profissional 1.3. Orientação jurisprudencial

  19. Limites do instituto jurídico da “reabilitação”: “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1425084/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 23/04/2012.)

  20. Incapacidade Temporária. Aposentadoria por Invalidez. É permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária. “[...] deve-se levar em consideração os aspectos relativos à escolaridade, sua formação profissional e idade, como empecilho à sua adaptação em outra atividade laborativa.” (TNU, PEDILEF nº 2007.70.53.004060-5/PR, Rel. Juiz Ronivon de Aragão, DJ 11/06/2010.)

  21. Em síntese... Reabilitação x atribuições do cargo definidas em lei (???) É possível a discussão da reabilitação para os RPPSs (???) Perícia Médica para constatação de invalidez permanente não pode se limitar à análise do quadro de saúde do servidor, devendo-se levar em consideração aspectos sociais, culturais, econômicos e profissionais. Quebra de paradigmas...

  22. F I M Muito obrigado!Contato: fernando_ffc@yahoo.com.br

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