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CC, art. 1593 a) amplo – natural ou consanguíneo, civil (adoção) e afim

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CC, art. 1593 a) amplo – natural ou consanguíneo, civil (adoção) e afim

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Presentation Transcript


  1. ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCODireito Civil III – Direito de FamíliaProfessor: Alberto Flávio Barros PatriotaAssunto: Ponto III. DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO. Filiação. Do Reconhecimento dos Filhos. Da Adoção. Do Poder Familiar. Do Exercício do Poder Familiar. Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar.Referência: Resumo de Aula

  2. PARENTESCOConceito: Vínculo existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um tronco comum, bem assim entre cônjuges ou companheiros e os parentes do outro e entre adotante e adotado CC, art. 1593 • a) amplo – natural ou consanguíneo, civil (adoção) e afim • b) restrito – natural ou consanguíneo. > Natural ou consanguíneo: vínculo entre pessoas que descendem uma das outras ou que descendem de um mesmo tronco comum, ou seja, que se ligam uma às outras pelo mesmo sangue (Maria Helena, Sílvio Rodrigues). > Civil: decorrente do instituto da adoção, em virtude de lei (CC, art. 1626). Relevante natureza social e humanitária (proteção). > Afim: decorre do matrimônio ou da união estável (CC, art. 1595)

  3. CC, art. 1591. Parentesco em linha reta: vínculo que liga as pessoas numa relação direta de ascendência ou descendência. Ascendente: pai (mãe), avô (avó), bisavô (bisavó) etc. Descendente: filho(a), neto(a), bisneto(a) etc. CC, art. 1592. Parentesco em linha colateral ou transversal: vínculo que liga as pessoas provindas de um tronco comum, mas não descendem uma das outras. Limitação: 4º grau (tio-avô e sobrinho-neto; primos). Afinidade: * na linha reta, que não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (CC, art. 1595,§2º), é equiparável ao parentesco natural, inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (CC, art. 1.521, II). ** na linha colateral ou transversal está limitada ao 2º grau (irmãos do cônjuge ou companheiro) e se extingue com a dissolução do matrimônio ou da união estável.

  4. FILIAÇÃO (relação jurídica que liga o(a) filho(a) a seus pais) CF/88, art. 227,§6º; CC, art. 1596; ECA, art. 47 e §§; Lei 8.560/92, art. 6º,§§ - vedada qualquer designação discriminatória relativa à filiação (natural ou civil). Filiação matrimonial: oriunda do matrimônio válido ou nulo ou anulado estando ou não de boa-fé os consortes (CC, 1.561, §§ 1º e 2º, 1.617 e 1.609, I) Filiação não-matrimonial: não provinda do matrimônio (existência de impedimento ou por que não querem casar) Presunção legal (juris tantum) da paternidade matrimonial (CC, art. 1597, I a V) *FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA – inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro ** FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA – inseminação proveniente do sêmen de um estranho

  5. NEGATÓRIA DE PATERNIDADEação de ordem pessoal, rito ordinário, imprescritível, intervenção obrigatória do MP Legitimação: privativa do marido (CC, art. 1601, § único) e, uma vez iniciada, em caso de morte do titular, poderá prosseguir pelos herdeiros (§ único). Legitimação passiva: o(a) filho(a). A mãe pode intervir como assistente do menor. Há quem admita que a mãe integre a lide (litisconsorte passiva), face consequências a gerar no registro civil. Averbação da sentença (LRP, art. 29, §1º, b) A presunção da paternidade é relativa (juris tantum)

  6. Fundamentação: a) CC, art. 1599: impotência para gerar à época da concepção; b) adultério da mulher, provando-se a impossibilidade de coabitação nos 300 dias que precederam ao nascimento do filho (p.e., separação judicial, não tendo convivido sob o teto conjugal, hotel ou em casa de terceiro, resultando a impossibilidade de reações sexuais; ou, em razão de ausência servindo nas forças armadas ou outra hipótese inquestionável); c) que não fez doação de sêmen (CC, art. 1597, III e IV), resultando daí a impossibilidade de inseminação artificial homóloga ou fertilização in vitro; ou, ainda, mesmo não tendo feito doação de sêmen, não tenha dado autorização ou que tal se dera por vício de consentimento (CC, art. 1597, V), impossibilitando a inseminação heteróloga válida. Observações: O adultério da mulher, ainda que confessado, não ilide a presunção de paternidade (CC, art. 1600). A confissão da mulher não exclui a paternidade (CC, art. 1602). A mãe só pode contestar a maternidade constante do termo de nascimento do(a) filho(a) se provar falsidade do termo ou das declarações ali contidas (CC, art. 1.608) *COMENTAR

  7. FILIAÇÃO NÃO-MATRIMONIALReconhecimento dos Filhos - voluntário ou judicial(CC, art. 1.607 e ss) Voluntário (perfilhação) - CC, art. 1609, I a IV; Lei nº 8.560, art. 1º, I a IV. Irrevogável (pode ser invalidado por vício de consentimento: erro, coação; ou se não observar certas formalidades) Vedado o reconhecimento na ata do casamento (Lei 8560, art. 3º). O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor poderá impugnar o reconhecimento, nos quatro anos seguintes à maioridade ou emancipação (CC, art. 1614). Averiguação (in)oficiosa da paternidade (procedimento administrativo). Lei nº 8.560,92, art. 2º, §§ 1º ao 5º. *Ver slides 13 a 16

  8. Judicial (forçado ou coativo) – Investigação de paternidade Rito ordinário. Legitimação ativa: o(a) filho(a) (investigante) – CC, art. 1606 e §único. Legitimação excepcional: (substituto processual) o MP (Lei 8560, art. 2º,§ 4º). *COMENTAR. Legitimação passiva: o investigado (suposto pai) ou, se falecido, os herdeiros. Observação: Investigante morto antes de ajuizar a ação, entende-se faltar legitimação aos herdeiros pois o interesse passa a ser meramente econômico* (RT 265/261), salvo se era menor ou incapaz ao tempo do óbito, quando a ação poderá ser proposta pelos herdeiros. *Não é unânime tal interpretação. Ver slides 13 e 14

  9. Efeitos do reconhecimento de paternidade (voluntário ou judicial) a) não patrimoniais – declaratória (nome, estado, poder familiar). Ex tunc e erga omnes (retroage à data do nascimento ou da concepção conforme a hipótese e surte efeitos para todos, inclusive terceiros). A ação é imprescritível. Efeitos de natureza moral. CC, art. 1616. b) patrimoniais – condenatória (alimentos, herança). Súmula STF149: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança” *COMENTAR Alimentos decorrentes do reconhecimento judicial (Lei 8560/92, art. 7º) *início de vigência (discutir as tendências e a atual orientação do STJ

  10. Da Adoção* “Se um homem adotar uma criança como filho e der o seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem” (Código de Hamurabi, art. 185). Ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire uma relação de filiação com outrem, de natureza civil, com equiparação ao parentesco natural para todos os efeitos legais. É instituto de índole eminentemente humanitária e social. Requisitos e caracteres: idade do adotante: maior de 18 anos (CC, 1618); exceção: parágrafo único; diferença mínima de idade entre adotante e adotado: 16 anos (CC, 1619); consentimento dos pais ou representantes legais e do adotado se maior de 12 anos (CC, art. 1621); exceção (dispensa): §1º intervenção judicial, ainda que o adotado seja maior (CC, art. 1623 e §único); irrevogabilidade (CC, art. 1626); estabilidade familiar na hipótese de adoção por companheiros (CC, art. 1618,§único); * Ver slide 16

  11. prestação de contas e pagamento de débito na hipótese de adoção de tutelado ou curatelado (CC, art. 1620); estágio de convivência (art. 1622, § único) A adoção de menor de 18 anos é da competência do Juízo da Infância e da Juventude (ECA, arts. 39 e 148). A adoção do maior de 18 anos é da competência do Juízo de Vara de Família. Competência: Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – COJEPE -, arts. 81, I, i e 83, III). A adoção se consuma com a prolação da sentença judicial constitutiva e sua respectiva averbação à margem do assento (registro) de nascimento do adotado (LRP, arts. 29,§1º, “e”).

  12. PODER FAMILIAR “É o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho” (Maria Helena Diniz) CARACTERES: Múnus público; irrenunciável; inalienável; imprescritível; incompatível com a tutela (CC, art. 1728); relação de autoridade (CC, art. 1634, VII). EXERCÍCIO: CC, art. 1634 EXTINÇÃO: CC, art. 1635, I a IV. SUSPENSÃO E PERDA: CC, arts. 1637 e 1638. Recife, 2009

  13. Lei 8.560/92 • Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: • Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: • I - no registro de nascimento; • II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; • III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; • IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. • Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. • § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

  14. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5°* A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). *Ver slide 16

  15. Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. • Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. • Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. • Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. • § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei. • § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado . • Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. • Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público. • Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. • Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

  16. Lei 12.010/2009, a entrar em vigor após 90 dias da publicação no DOU 4.8.2009 Alterações no Código Civil • Art. 4o  Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:  • “Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)  • “Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)  • “Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR) 

  17. Art. 5o  O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:  • “Art. 2o  ................................................. • .........................................................................................  • § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.  • § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)

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