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Novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública

Novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública. DRAE. LEI Nº 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro. Regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações. Modelo de gestão dos Recursos Humanos. Gestão por objectivos. Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos.

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Novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública

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  1. Novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública DRAE LEI Nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

  2. Regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações Modelo de gestão dos Recursos Humanos Gestão por objectivos Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos Sistema de Avaliação de Desempenho de Dirigentes e Funcionários Princípios Orientadores da Reforma Uma abordagem integrada centrada na gestão por objectivos DRAE

  3. Princípios Orientadores da Reforma DRAE • Aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública; • Gestão de Recursos Humanos relacionada com a gestão por objectivos dos serviços e com os postos de trabalho necessários para as suas actividades; • Manutenção de perspectiva de carreira para os trabalhadores; • Reforço das condições de mobilidade;

  4. Princípios Orientadores da Reforma DRAE • Reforço dos poderes de gestão dos dirigentes, dos mecanismos de responsabilização, de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência; • Predominância da avaliação do mérito na evolução nas carreiras; • Controlo da evolução anual das despesas com o pessoal da Administração Pública;

  5. Âmbito de Aplicação DRAE • A todos os trabalhadores que exercem funções públicas; • Aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo;

  6. Âmbito de Aplicação DRAE • Aos serviços da Administração directa e indirecta do Estado; • Serviços das Administrações regionais e autárquicas; • Órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes;

  7. Âmbito de Aplicação • A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, não prejudica a vigência: • Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; • Dos regimes legais localmente aplicáveis; • Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna. DRAE

  8. Os novos regimes da LVCR não são aplicáveis: DRAE • Às entidades públicas empresariais; • Aos gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos outros Órgãos de Soberania, do Poder Local e do Poder Regional; • Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da LVCR, aos militares das Forças Armadas e Guarda Nacional Republicana;

  9. A LVCR produz efeitos progressivamente, obedecendo aos seguintes momentos: DRAE • Dia seguinte ao da sua publicação; • Dia 1 de Março de 2008; • Momentos posteriores.

  10. Seguidamente à publicação, as disposições que prevêem ou habilitam a emissão de legislação: DRAE • A que prevê a portaria sobre tramitação do procedimento concursal; • A que se refere ao regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas; • As que prevêem a emissão dos diplomas que concretizarão a fusão de carreiras; • As que prevêem a emissão dos diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais, as remunerações das comissões de serviço e a revisão dos suplementos remuneratórios.

  11. Matérias relevantes para a gestão quotidiana, a 1 de Março de 2008: DRAE • O regime relativo às garantias de imparcialidade; • O regime relativo aos contratos de prestação de serviços; • O regime relativo à publicitação da constituição e cessação das diferentes modalidades de vinculação; • As disposições que estabelecem o âmbito de aplicação do diploma; • As disposições que estabelecem princípios e orientações para elaboração do próximo orçamento dos serviços;

  12. Matérias relevantes para a gestão quotidiana, a 1 de Março de 2008: DRAE • As disposições que estabelecem as regras que devem ser observadas na constituição de novas relações jurídicas de emprego público; • As disposições que estabelecem as normas relativas a mudanças de escalão/alterações de posicionamento remuneratório; • As disposições que estabelecem as normas relativas à atribuição de prémios de desempenho;

  13. Em momento posterior: DRAE • O novo regime de recrutamento; • O novo regime de mobilidade entre serviços e carreiras; • O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas; • As regras de transição para as novas modalidades de vinculação;

  14. Em momento posterior: DRAE • As regras de transição para as novas carreiras e o reposicionamento remuneratório; • A aplicação do novo regime relativo a suplementos remuneratórios; • As disposições revogatórias constantes do artigo 116º.

  15. Gestão dos Recursos Humanos

  16. Planificação da Actividade e dos Recursos: • Os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades de natureza permanente ou temporária, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal, tendo em consideração: • A missão • As atribuições • A estratégia • Os objectivos superiormente fixados • As competências das unidades orgânicas • Os recursos financeiros disponíveis DRAE

  17. Mapas de Pessoal • Contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão/serviço carece, em função de: • Atribuição, competência ou actividade do ocupante; • Cargo ou carreira e categoria; • Área de formação académica ou profissional. DRAE Aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, afixados no órgão/serviço e inseridos em página electrónica

  18. Gestão dos Recursos Humanos em função dos Mapas de Pessoal DRAE • Face aos mapas de pessoal, o órgão/serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo. • Sendo insuficiente, pode promover-se o recrutamento dos trabalhadores necessários, com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.

  19. Por tempo indeterminado: Inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida Por tempo determinado: Inicia-se entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado ou que estejam em situação de mobilidade especial Recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público DRAE

  20. Gestão dos Recursos Humanos em função dos Mapas de Pessoal • Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão/serviço promove as diligências necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público por tempo determinado e, quando necessário aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o da colocação de pessoal em mobilidade especial DRAE

  21. Orçamentação e Gestão das Despesas com Pessoal DRAE As verbas orçamentais afectas a despesas com pessoal destinam-se: • Remunerações dos trabalhadores; • Recrutamento de trabalhadores; • Atribuição de prémios de desempenho. Compete ao dirigente máximo do órgão/serviço, decidir sobre o montante dos encargos referidos, podendo optar pela afectação das verbas a apenas um dos tipos

  22. Reforma dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações DRAE I – REGIME DE VINCULAÇÃO II – REGIME DE CARREIRAS III – REGIME DE RECRUTAMENTO IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES

  23. Constituição da Relação Jurídica de Emprego Público Requisitos relativos ao trabalhador: • Nacionalidade portuguesa; • 18 anos de idade completos; • Não inibição do exercício de funções públicas; • Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; • Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. DRAE

  24. Modalidades das Relações Jurídicas de emprego: DRAE • Comissão de serviço - para o exercício de cargos não inseridos em carreira; • Nomeação – para o exercício de funções em carreiras cujas atribuições estejam associadas a poderes de soberania e autoridade (Art.º 10.º); • Contrato de trabalho – para o exercício de cargos e funções não abrangidos nas alíneas anteriores, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

  25. Modalidades de Vinculação DRAE • A NOMEAÇÃO, reservada para o exercício das funções nucleares do Estado: • transitória(período experimental de exercício de funções ou funções de curta duração, seja o seu termo certo ou incerto); • definitiva (após período experimental-1ano-com aprovação); • O CONTRATO, a adoptar como mobilidade comum de vinculação: • por tempo indeterminado (sem prejuízo do período experimental); • a termo resolutivo, certo ou incerto.

  26. Âmbito da Nomeação DRAE • Missões genéricas das Forças Armadas (carreiras de militares do quadro Permanente); • Representação externa do Estado (carreira diplomática); • Informações de segurança (carreiras de técnico superior, técnico e técnico-profissional do SIED/SIS); • Investigação criminal (carreira de investigação criminal da PJ); • Inspecção/auditoria (carreiras de inspecção das Inspecções-Gerais);

  27. Âmbito da Nomeação DRAE • Segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional (carreiras de oficial, subchefe e de agente de policia da PSP; carreiras dos oficiais, sargentos e praças da GNR; carreira de investigação e fiscalização do SEF, carreira da guarda prisional da DG dos Serviços Prisionais; carreira de técnico-profissional de reinserção social nos Centros Educativos do IRS); Para o exercício das funções e carreiras enumeradas, nunca se poderá recorrer ao regime do contrato individual de trabalho

  28. Regime de Nomeação DRAE • Reveste a forma de despacho; • A aceitação é pública e pessoal, e titulada de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável; • A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação; • O prazo para aceitação é de 20 dias, contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação; • A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais; • A falta de aceitação do nomeado importa a revogação automática do acto.

  29. Contrato DRAE • O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso, é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa; • Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP e a sua área de recrutamento é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, bem como os que se encontrem em mobilidade especial.

  30. Comissão de Serviço DRAE • Duração de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos; • O tempo de serviço decorrido neste regime, é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa; • A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.

  31. Garantias de Imparcialidade DRAE • As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade; • Podem ser acumuladas com o exercício de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja manifesto interesse público, nos seguintes casos: • Inerências; • Actividades de representação de órgãos, serviços ou ministérios; • Participação em comissões ou grupos de trabalho; • Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais; • Actividades de carácter ocasional e temporário, consideradas complemento da função; • Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho, e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal de trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; • Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

  32. Acumulação com Funções Privadas DRAE • A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas funções privadas concorrentes ou similares com as públicas e que com estas sejam conflituantes; • Não podem ainda ser acumuladas funções privadas que: • Sejam legalmente incompatíveis com as públicas; • Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente; • Comprometam a isenção e imparcialidade; • Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  33. Autorização para Acumulação de Funções DRAE • Depende de autorização da entidade competente, mediante requerimento que contenha indicação de: • Local do exercício da função; • Horário em que ela se deve exercer; • Remuneração a auferir; • Natureza autónoma ou subordinada do trabalho; • Razões de manifesto interesse público; • Razões para a não existência de conflito com as funções públicas desempenhadas; • Compromisso de cessação imediata da função acumulada, no caso de ocorrência de conflito.

  34. Interesse no Procedimento DRAE • Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho subordinado ou autónomo, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos sob a sua directa influência; • Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em que intervenham órgãos sob a sua directa influência;

  35. Considera-se sob directa influência do trabalhador os órgãos que: DRAE • Estejam sujeitos ao seu poder de direcção; • Exerçam poderes por ele delegados; • Tenham sido por ele instituídos; • Sejam integrados, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado.

  36. Considera-se sob directa influência do trabalhador os órgãos que: DRAE • Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenha, há menos de 1 ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou menção relativa à avaliação de desempenho, em cujo procedimento tenha intervido; • Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica;

  37. É Equiparado a Interesse do Trabalhador: DRAE • Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2º grau e daquele que com ele viva nas condições do art. 2020º do Código Civil; • Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10%.

  38. Cessação da relação jurídica de emprego público DRAE Cessação de nomeação definitiva: • Conclusão sem sucesso do período experimental; • Exoneração a pedido do trabalhador; • Mútuo acordo, mediante justa compensação; • Aplicação de pena disciplinar expulsiva; • Morte do trabalhador; • Aposentação.

  39. Cessação da relação jurídica de emprego público DRAE Cessação do Contrato: • Conclusão sem sucesso do período experimental; • Causas previstas no RCTFP; • Despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho; • Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva; • Despedimento por inadaptação.

  40. Cessação da relação jurídica de emprego público DRAE Cessação da Comissão de Serviço: • A todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias; • O trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, ou cessa a relação jurídica de emprego público, com direito a indemnização quando prevista em lei especial.

  41. Contratos de Prestação de Serviços DRAE • Os órgãos/serviços podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença; • O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o prazo contratual estabelecido; • O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar.

  42. Celebração de Contratos de Tarefa e Avença DRAE • Pode ter lugar quando cumulativamente: • Se trate de trabalho não subordinado, para o qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; • O trabalho seja realizado por uma pessoa colectiva; • Seja observado o regime legal da aquisição de serviços; • O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

  43. REGIME DE CARREIRAS

  44. Princípios Gerais: DRAE • Integração em carreiras nas duas modalidades de vinculação (nomeação ou contrato por tempo indeterminado); • Fusão de carreiras com designações e conteúdos mais abrangentes. Redução do seu número; • Tipos de carreiras: • Gerais e especiais; • “Pluricategoriais”: carreiras com várias categorias de conteúdo funcional distinto (“verticais”); • “Unicategoriais”: carreiras com uma categoria (“Horizontais”).

  45. DRAE

  46. Regime de Carreiras DRAE • Carreiras gerais:aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece; • Carreiras especiais: aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas alguns órgãos carecem para o desenvolvimento das suas actividades.

  47. Graus de Complexidade Funcional DRAE • Grau 1: quando se exija a escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional; • Grau 2: quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhes seja equiparado; • Grau 3: quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior.

  48. Posições Remuneratórias: DRAE • Carreira Unicategorial - 8 posições remuneratórias • Carreiras Pluricategoriais: • Categoria inferior – 8 posições • Categorias sucessivamente superiores corresponde número proporcionalmente decrescente

  49. Desdobrada em duas categorias Desdobrada em três categorias Desdobrada em quatro categorias Mínimo de 4 Seja de 5 e de 2 Seja de 6, 4 e 2 Carreiras Pluricategoriais DRAE Posições Remuneratórias nas categorias superiores: Carreira

  50. Alteração do Posicionamento Remuneratório - Excepção DRAE • Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no nº.1, do artº. 47º, o dirigente máximo do órgão/serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode alterar para posição remuneratória seguinte, o trabalhador, em cuja última avaliação de desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior; • As alterações são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou equiparado, por publicação em espaço próprio na 2ª série do Diário da República, por afixação no serviço ou por inserção em página electrónica.

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