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"Novo Refis"

"Novo Refis" - Aspectos Práticos - Avaliação das condições, benefícios e aplicabilidade do novo programa de refinanciamento fiscal Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente. LEGISLAÇÃO. Medida Provisória 449/2008 Lei 11.941/2009 Portaria Conjunta RFB-PGFN 6/2009. REMISSÃO (PERDÃO).

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Presentation Transcript


  1. "Novo Refis" - Aspectos Práticos- Avaliação das condições, benefícios e aplicabilidadedo novo programa de refinanciamento fiscal Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente

  2. LEGISLAÇÃO • Medida Provisória 449/2008 • Lei 11.941/2009 • Portaria Conjunta RFB-PGFN 6/2009

  3. REMISSÃO (PERDÃO) • Débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

  4. REMISSÃO • Os débitos são considerados por sujeito passivo e separadamente, conforme abaixo:

  5. PAGAMENTO A VISTA (QUITAÇÃO) OU PARCELAMENTO Débitos • Características • Débitos de qualquer natureza (RFB e PGFN) • Pessoa física ou jurídica • Constituídos ou não, ou seja, de conhecimento ou não da RFB • Inscritos em Dívida Ativa da União ou não • Com processo de Execução Fiscal já ajuizada ou não • Vencidos até 30 de novembro de 2008

  6. DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados isoladamente) • Débitos administrados pela RFB (inclui débitos de INSS) • IPI • Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados. • Débitos de contribuições sociais • previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91: • a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; • b) as dos empregadores domésticos; • c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição • instituídas à título de substituição • devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB • Demais débitos de tributos administrados pela RFB

  7. DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados isoladamente) • Débitos no âmbito da PGFN (inclui débitos com a RFB e de INSS) • IPI • Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados. • Débitos de contribuições sociais • previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91: • a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; • b) as dos empregadores domésticos; • c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição • instituídas à título de substituição • devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB • Demais débitos de tributos no âmbito da PGFN

  8. DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (se incluem no item “demais débitos...”) • Débitos de • COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. • parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009.

  9. NÃO PODEM SER PARCELADOS • Débitos apurados na forma do Simples Nacional - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  10. BENEFÍCIOS X QUANTIDADE DE PARCELAS • Reduções de multas e juros e anistia (perdão) de multas e do “encargo legal”

  11. SIMULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO NOVO REFISExemplo: Tributo COFINS – Vencimento em 12/2005 Valor do principal = R$ 200.000,00

  12. PRESTAÇÕES • A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo (em até 30, 60, 120 ou 180 parcelas). • Valores mínimos de prestações (considerados isoladamente cada um dos parcelamentos)

  13. TAXA DE JUROS • O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. • Divulgada mensalmente pelo BACEN – disponível todo dia 1º. no site da RFB • Previsão original dos juros no Projeto de Lei (TJLP ou 60% da Selic) foi vetada pelo Presidente da República

  14. SIMULAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO VALOR DA PARCELA EM 12 MESES- Selic: percentuais considerados a título de exemplo (ref. ao ano de 2008)- Parcela inicial = R$ 2.500,00 (R$ 450.000,00 / 180)

  15. QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO ANTERIORES • Serão computadas as prestações pagas e os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

  16. BENEFÍCIOS - REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS E ANISTIA (PERDÃO) DE MULTAS E DO “ENCARGO LEGAL” • no pagamento a vista • no parcelamento

  17. VALORES DAS PARCELAS

  18. GARANTIAS EXIGIDAS • Os parcelamentos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens • Porém, serão mantidos aqueles já formalizados (ref. a débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal)

  19. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA • O sujeito passivo deverá desistir da impugnação ou do recurso administrativos (cf. Anexo I da Portaria) ou da ação judicial proposta e renunciar ao direito (art. 269, V do CPC) • Prazo: 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista • Aplica-se aos casos de ações em que o contribuinte pleiteia sua reinclusão em parcelamentos • É admitida a desistência parcial

  20. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA Depósitos • Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo • No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados, a dívida será consolidada com as reduções previstas e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. • Se o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

  21. CONSOLIDAÇÃO • O que compõe? Somatória de: • principal; • multas; • juros de mora; • encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (DAU); e • honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. • serão aplicados os percentuais de redução previstos na lei

  22. RESCISÃO DO PARCELAMENTO • falta de pagamento • de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou • de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. • A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência • Consequências • exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; • cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e • automática execução da garantia prestada, quando existente

  23. PRINCIPAIS DISCUSSÕES • Demora na regulamentação • Demora no inicio da operação do sistema • Exclusão do benefício às empresas do SIMPLES pelo regulamento (a lei não exclui) • Depósitos (interpretação lei x regulamento) • Geral • Débitos da PJ de responsabilidade da PF • Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na quitação de multa e juros • nos casos de débitos de responsabilidade da PF

  24. FIM Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente mvicente@rva.adv.br

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