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Danos ressarcíveis Cláudio Brandão

Danos ressarcíveis Cláudio Brandão. Panorama (mundo). OIT – 4% do PIB 160 milhões – doenças do trabalho 360 mil – acidentes típicos América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares. Panorama – Brasil (EC-45/04). 32 bilhões de reais – Brasil 491.711 casos (2708 mortes)

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Danos ressarcíveis Cláudio Brandão

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Presentation Transcript


  1. DanosressarcíveisCláudio Brandão

  2. Panorama (mundo) • OIT – 4% do PIB • 160 milhões – doenças do trabalho • 360 mil – acidentes típicos • América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares

  3. Panorama – Brasil (EC-45/04) • 32 bilhões de reais – Brasil • 491.711 casos (2708 mortes) • Subnotificação – até 70% • NTEP – aumento em 147,9% abri/07 (FSP)

  4. Premissas importantes • Garantia de reparação com sede constitucional (art. 5º, V e X) • Princípio da restituição integral como diretriz do sistema jurídico (arts. 944, 948, e 949, CC) • Impossibilidade de reposição do bem jurídico lesado • Dificuldade na definição dos parâmetros valorativos (danos morais) • “Banalização” das demandas (excessiva postulação – danos morais)

  5. Natureza dos danos Lucros cessantes Com óbito Acidentes Sem óbito Patrimoniais Danos emergentes Sem paralisação Extrapatrimoniais Princípio da reparação integral

  6. Acidente com óbito Despesas comprovadas Patrimoniais Danos emergentes Danos morais Extrapatrimoniais Natureza dos danos Lucros cessantes Prestação de alimentos

  7. Danos emergentes • Prejuízos materiais decorrentes da morte • Despesas com tratamento • Remoção do corpo • Funeral segundo os usos e costumes da classe social da vítima • Outras • Necessidade de comprovação

  8. Lucros cessantes • Prestação de alimentos a quem o morto os devia • Duração provável da vida da vítima • Padrão de renda anterior à morte do grupo familiar dependente da vítima (art. 402, CC) • Perda de renda familiar

  9. Lucros cessantes • Rendimentos efetivos da vítima e não necessidades do grupo • Remuneração integral • 13º salário • 1/3 de férias • Dedução de 1/3 correspondentes às despesas pessoais • Pensão previdenciária não dedutível (STJ) • Descabimento da opção pelo pagamento imediato (art. 950, CC) • Constituição de renda (art. 602, CPC)

  10. Acidente sem óbito Tratamento Outras Patrimoniais Danos emergentes Morais Extrapatrimoniais Durante convalescença Lucros cessantes Remuneração

  11. Durante convalescença • Despesas médico-hospitalares • Conseqüência do acidente (imediatas ou não) • Despesas com tratamento • Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico • Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas • Remuneração integral • Danos morais

  12. Acidente sem óbito Tratamento Patrimoniais Outros Danos emergentes Morais Extrapatrimoniais Invalidez permanente Estéticos Lucros cessantes Pensão integral Após convalescença Tratamento Patrimoniais Outros Danos emergentes Morais Extrapatrimoniais Invalidez parcial Estéticos Lucros cessantes Pensão parcial

  13. Após convalescença • Incapacidade total para exercício profissional anterior (art. 950, CC) • Critérios para aferição • Possibilidade de readaptação, sem sacrifício ou sofrimento (Cavalieri) • Incapacidade omniprofissional, total e permanente • Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima

  14. Após convalescença • Despesas com tratamento • Tratamento psicológico, novos exames • Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas • Lucros cessantes - pensão vitalícia • Duração da vida (STF) • Despesas com cuidador

  15. Após convalescença • Pensão parcial vitalícia • Definição do percentual (controvérsia) • Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima • Critérios • Concessão do auxílio-acidente (art. 104, D. 3.048/99 – 50%) • Redução da capacidade • Exercício da profissão com maior esforço • Outra profissão, com reabilitação profissional • Tabela da SUSEP • Danos morais e estéticos

  16. Após convalescença • Modificação do valor • Descabimento de redução em virtude de mudança na situação financeira do devedor ou do alimentando (art. 1.699, CC) – natureza reparatória • Possibilidade em virtude de mudança na capacidade residual de trabalho (art. 471, I, CPC) – relação continuativa • Pagamento integral (art. 950, p. ún) • Direito potestativo • Possibilidade de redução (art. 944, p. ún – excessiva desproporção)

  17. Incapacidade temporária Tratamento Outras Patrimoniais Danos emergentes Morais Durante convalescença Extrapatrimoniais Estéticos Lucros cessantes Remuneração

  18. Incapacidade temporária • Ausência de seqüela, perda ou redução da incapacidade, após alta • Conseqüência do acidente (imediatas ou não) • Despesas com tratamento • Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico • Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas • Remuneração integral • Danos morais e estéticos

  19. Sem afastamento • Ausência de interrupção do trabalho • Conseqüência do acidente (imediatas ou não) • Despesas com tratamento • Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico • Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas • Danos morais e estéticos

  20. Danos materiais tardios • Possibilidade de manifestação tardia • Consolidação da lesão • Manutenção do nexo etiológico • Afastamento da prescrição • Novas terapêuticas médicas • Possibilidade de custeio

  21. “Para que haja a reparação [...] não é preciso, pelo lado civil, existir imputabilidade, ou culpabilidade. Não se trata de condenar o indivíduo a sofrer pena pecuniária; mas, sim,de conduzi-lo a suportar as conseqüências de um risco, resultante do exercício de sua atividade lícita”. Evaristo de Moraes (1919)

  22. Obrigado!

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