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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA FRIGORÍFICOS DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO

I SEMINÁRIO NORMATIVO/TECNOLÓGICO DO SETOR DE CARNES GTASC/UNIVATES. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA FRIGORÍFICOS DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO. Prof. DJALMA DIAS DA SILVEIRA Dr. ENG. PRODUÇÃO –GESTÃO AMBIENTAL UFSM. Introdução. Breve histórico Legislação ambiental tardia

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA FRIGORÍFICOS DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO

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  1. I SEMINÁRIO NORMATIVO/TECNOLÓGICO DO SETOR DE CARNES GTASC/UNIVATES LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA FRIGORÍFICOS DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO Prof. DJALMA DIAS DA SILVEIRA Dr. ENG. PRODUÇÃO –GESTÃO AMBIENTAL UFSM

  2. Introdução • Breve histórico • Legislação ambiental tardia • Código de águas – década de 30 • Código florestal – década de 60 • Necessidade de desenvolvimento – anos 60 e 70 sem cuidados ambientais • Grandes empreendimentos – cuidados ambientais impostos pelos bancos estrangeiros • Licenciamento ambiental – início anos 80 (lei 6.938/81)

  3. O meio ambiente está na Constituição Federal: • Art. 225 – “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  4. O SISNAMA: • SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente: • CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – emite resoluções com força de lei para o meio ambiente – “Resoluções CONAMA” • IBAMA – órgão executor a nível federal (recentemente foi reestruturado), subordinação ao MMA (Ministério do Meio Ambiente)

  5. CONSEMA: • CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente. Regula a legislação para o meio ambiente em nível estadual – RS – “RESOLUÇÕES CONSEMA” • Órgão Ambiental executor no RS – FEPAM – subordinação à SEMA (Secretaria de Meio Ambiente)

  6. Importante: • Resolução CONAMA 237/2007: • Disciplinou o licenciamento ambiental para todas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras no Brasil – indústria de carnes está incluída • Revisou o conceito de Licenças – LP, LI, LO • Delegou aos municípios o licenciamento ambiental

  7. Licenciamento ambiental municipal • Cada município recebe autorização para licenciar empreendimentos dentro de determinados parâmetros – no RS o parâmetro base é a área do empreendimento (até 250 m2) e com potencial poluidor baixo. • Órgão executor e fiscalizador – secretarias de meio ambiente • Órgão deliberativo – Conselhos de meio ambiente municipais (quando existe)

  8. Percepção ambiental: • Legislação ampla sem contrapartida da consciência pela população em geral: • Noção de país grande e recursos ilimitados • Educação sem conecção às questões ambientais e noções legislativas • Necessidade de investimento em “educação ambiental” • Desconhecimento e temor pela legislação (e fiscalização) ambiental – necessidade da lei de crimes ambientais

  9. Lei de crimes ambientais • Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: • “Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Capítulo V Dos Crimes contra o Meio Ambiente • Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: • Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

  10. Lei de crimes ambientais Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais • Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • § 1º. Se o crime é culposo: • Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. • § 2º. Se o crime: • V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: • Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  11. Lei de crimes ambientais • Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: • I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; • II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; • III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. • Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

  12. Lei de crimes ambientais • Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  13. O Licenciamento Ambiental • Definidos pela resolução CONAMA 237/97: • LP – licença prévia – fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento – ligada à localização • Dependendo do porte pode ser solicitado EIA/RIMA e audiências públicas (órgão ambiental, entidade civil, abaixo-assinado mín. 50 e ministério público) • Prazo máximo de cinco anos • LI – licença de instalação – ligada à tecnologia e medidas de controle ambiental • Contém condicionantes do órgão ambiental para o projeto e início de obras • Prazo máximo de seis anos

  14. O licenciamento ambiental • LO – licença de operação – autoriza a iniciar/continuar as atividades dentro dos condicionantes do órgão ambiental • Renovação periódica (120 dias antes do vencimento) – cuidar renovação automática até manifestação do órgão • Não cumprimento das condições implica cancelamento da licença ambiental • Recomenda-se mudança de comportamento com o órgão ambiental – aproximação e comunicações

  15. Regularização de empreendimento não licenciado • Usado em casos de obras (novas ou ampliações) sem licença de instalação ou operação • Considerado crime ambiental (art. 60 da lei 9605/98) e penalidades do cap. VI • Regularização (art. 79-A da Lei de Crimes Ambientais – por MP 2.163-41 de 23/08/2001) – termo de compromisso – suspende ações e sansões administrativas

  16. Não cumprimento da legislação ambiental • Considerado crime e penalidades conforme art. 60 da lei 9605/98 • Agravantes conforme art. 68 e 69-A (penas de detenção de 3 meses a 1 ano e de reclusão de 3 a 6 anos) • Administrativas: • Multa simples ou diária • Perda ou restrição de incentivos e financiamentos • Suspensão da atividade • Importante: penalizados o poluidor e também autoridade por omissão

  17. Questão da indústria de carnes • Aplica-se toda a legislação ambiental relacionada ao licenciamento • Acrescenta-se as normas específicas dos setores de vigilância sanitária (SIF, CISPOA, SIMs) • Outras legislações (instruções específicas ao setor – CONAMA 385/2007) • Resolução CONAMA 396/2008 – diretrizes para uso de águas subterrâneas • Resolução CONAMA 357/2005 – classificação das águas

  18. Resolução CONAMA 385/2006 • Licenciamento ambiental de agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental • Art. 2o Para efeito desta Resolução, agroindústria de pequeno • porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento • que: • I - tenha área construída de até 250 m²; • .... • § 1o Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade • máxima diária de abate: • I - animais de grande porte: até 03 animais/dia; • II - animais de médio porte: até 10 animais/dia; • III - animais de pequeno porte: até 500 animais/dia. • § 2º Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade • máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg • de pescados por dia.

  19. Processo de licenciamento • A empresa deve possuir projeto adequado • Verificar junto ao órgão ambiental o licenciamento pertinente: LP, LI, LO • FEPAM – página especial para o licenciamento com instruções e formulários • Manter processo de gestão ambiental: • Com Setor, Encarregado, Gerente, Supervisor, etc. • Manter manutenção adequada das E.T.Es. • Solicitar/elaborar manual de operação com instruções detalhadas sobre a E.T.E. • Estar atualizado sobre a legislação

  20. Processo de licenciamento • Para LO – utilizar ferramentas de gestão (P+L, 5S, ISO 14000, etc.) • Manter registros e relatórios aos órgãos ambientais atualizados : • Laudos de análises físico-químicas • Medidas de vazão • Relatórios de resíduos (planilhas) • Documentar alterações/ocorrências/acidentes e comunicar

  21. Perspectivas: • Boas relações com órgãos ambientais • Nome da empresa vinculado a qualidade ambiental • Abertura de novos mercados com os ganhos ambientais “Acima de tudo – consciência e treinamento em todos os níveis”

  22. Obrigado pela atenção! Prof. Djalma D. Silveira e-mail: djalma@smail.ufsm.br

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