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AUDI NCIA P BLICA Proposta de Regulamento T cnico para a Propaganda de Bebidas Alco licas

AUDINCIA PBLICA. Competncia Legal da AnvisaA presente Regulamentao integra o mbito de competncia da Anvisa que atua em consonncia com a CF/1988, bem como com a Legislao Sanitria Federal (Lei n. 9.782/99); portanto, encontra-se em perfeita conformidade com o Arcabouo Legal Vigente.Trata-se de Funo Executiva que, como atividade administrativa, desenvolve-se respeitando o Princpio da Legalidade, decorrendo da sua validade. .

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AUDI NCIA P BLICA Proposta de Regulamento T cnico para a Propaganda de Bebidas Alco licas

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Presentation Transcript


    2. AUDIÊNCIA PÚBLICA Competência Legal da Anvisa A presente Regulamentação integra o âmbito de competência da Anvisa que atua em consonância com a CF/1988, bem como com a Legislação Sanitária Federal (Lei nº. 9.782/99); portanto, encontra-se em perfeita conformidade com o Arcabouço Legal Vigente. Trata-se de Função Executiva que, como atividade administrativa, desenvolve-se respeitando o Princípio da Legalidade, decorrendo daí sua validade.

    3. AUDIÊNCIA PÚBLICA Objetivos e Finalidades da Proposta de Resolução Reverter a tendência constatada no Relatório da OMS (2004) do aumento do consumo de álcool no Brasil nos últimos 30 anos, garantindo a efetivação da saúde como direito de todos e dever do Estado (Garantia Constitucional). Proteger segmentos populacionais vulneráveis ao estímulo do consumo de álcool, como por exemplo o público infanto-juvenil. Advertir sobre os riscos inerentes do consumo de Bebidas Alcoólicas.

    4. AUDIÊNCIA PÚBLICA Objetivos e Finalidades da Proposta de Resolução Reduzir, prevenir e realocar os gastos do Sistema de Saúde Pública. Garantir o direito básico do consumidor, consistente na informação adequada, clara e ostensiva sobre Bebidas Alcoólicas, utilizando como um dos instrumentos o Controle e a Regulamentação da Propaganda de Bebidas Alcoólicas. Prevenir e reduzir as adversidades do uso inadequado, imoderado e excessivo de Bebidas Alcoólicas.

    5. AUDIÊNCIA PÚBLICA Natureza e Quantidade das Contribuições Total= 157

    6. AUDIÊNCIA PÚBLICA Teor de algumas Contribuições de Natureza Diversa Veiculação de imagens de pessoas que destruíram suas vidas devido ao abuso do álcool. Alteração da tela das advertências, de preta com letras brancas para azul com letras brancas. Proibição de declarações de atores induzindo o consumo de Bebidas Alcoólicas.

    7. AUDIÊNCIA PÚBLICA Teor de algumas Contribuições de Natureza Diversa Destinação de um percentual dos lucros dos fabricantes de Bebidas Alcoólicas para custear Centros de Reabilitação e Apoio aos dependentes de álcool. Criação de programas educacionais que englobem desde a prevenção até o tratamento dos consumidores de Bebidas Alcoólicas, bem como demonstrem os resultados de seu consumo em excesso . Elaboração de uma norma semelhante a Portaria 344/1998, só que não tão rigorosa, para Bebidas Alcoólicas.

    8. AUDIÊNCIA PÚBLICA Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições Proibição Total e Irrestrita da Propaganda de Bebidas Alcoólicas: Evitar a Contrariedade ao Ordenamento Jurídico Vigente. Rotulagem de Bebidas Alcoólicas: Competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Propaganda com Restrições a toda e qualquer Bebida Alcoólica, independente de seu teor alcoólico: Evitar contrariar a Legislação Sanitária específica (Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996).

    9. AUDIÊNCIA PÚBLICA Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições Controle e Proibição da Comercialização de Bebidas Alcoólicas: Não integra o âmbito de atuação da Anvisa. Abertura, Fiscalização e Punição dos Estabelecimentos Comerciais que vendem Bebidas Alcoólicas para Menores: Não faz parte da Competência da Anvisa. Estabelecimento de Taxas e Licenças sobre a Comercialização de Bebidas Alcoólicas: Não é Competência da Anvisa.

    10. AUDIÊNCIA PÚBLICA Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições Existência do CONAR: Não impede a Regulamentação da Propaganda de Bebidas Alcoólicas, de Competência Estatal, no qual a Anvisa como integrante da Administração Pública Indireta Federal atua em conformidade com o Ordenamento Jurídico Pátrio. Além do que, o CONAR não possui caráter impositivo.

    11. AUDIÊNCIA PÚBLICA Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições Exclusão dos Vinhos da Regulamentação: certos tipos de vinhos possuem teor alcoólico superior ao previsto na legislação específica e a existência de estudos que ressaltem seus benefícios não elide a necessidade de regulamentar a sua propaganda, inexistindo a possibilidade de discipliná-los de modo especial. Retirada dos incisos I e III, do artigo 6º do CDC, dos Considerandos: É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre as Bebidas Alcoólicas, que apesar de lícitas, podem acarretar prejuízos à sua saúde.

    12. AUDIÊNCIA PÚBLICA Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições Advertências Recomendando o Consumo Saudável dos Vinhos: Necessidade de respeitar o padrão do Regulamento, bem como evitar o conteúdo contraditório em relação as demais advertências. Exportação de Vinhos: Não faz parte do âmbito normativo da presente Regulamentação. Proibição da Propaganda de Bebidas Alcoólicas no Cinema: Cabe apenas restringi-la, respeitando a uniformidade relativa aos outros veículos de comunicação.

    13. AUDIÊNCIA PÚBLICA Contribuições Acatadas na Proposta de Resolução Advertências ressaltando os riscos e malefícios do consumo de Bebidas Alcoólicas, referentes aos males sociais, familiares e comportamentais, inclusive com dados estatísticos relativos a mortes ocasionadas direta ou indiretamente. Inclusão da palavra “Aprecie” e da frase “outros de igual intenção”, no inciso IV do artigo 1º, considerando a proibição do uso de imperativos que induzam o consumo. Caracterização simultânea de infração sanitária e ao Código de Defesa do Consumidor, inclusa no artigo 5º.

    14. AUDIÊNCIA PÚBLICA Contribuições Acatadas na Proposta de Resolução Acréscimo do termo “divertimento” no inciso II do artigo 1º, tendo em vista a impossibilidade de sua associação ao consumo de Bebidas Alcoólicas. Substituição da palavra “infantil” por “infanto-juvenil” no inciso II do artigo 2º, visando englobar na proibição um universo mais amplo, considerando se tratar do segmento mais vulnerável à propaganda de Bebidas Alcoólicas. Inclusão do artigo 36 do CDC nos Considerandos.

    15. AUDIÊNCIA PÚBLICA Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução Restrições à Propaganda de Bebidas com Teor Alcoólico Superior a 13 graus Gay Lussac (artigo 1º): As emissoras de Rádio e Televisão deverão respeitar a permissibilidade do intervalo de 21 às 6 horas; Impossibilidade de associação à esportes, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à celebrações, a condução de veículos e a idéias de maior êxito ou sexualidade;

    16. AUDIÊNCIA PÚBLICA Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução Restrições à Propaganda de Bebidas com Teor Alcoólico Superior a 13 graus Gay Lussac (artigo 1º): Proibição de atribuir propriedades terapêuticas e medicamentosas; Não poderá utilizar imperativos, indutores diretos do consumo; Vedação do uso de linguagem relacionando o consumo à satisfação de necessidades fisiológicas, bem como à gastronomia e excessos etílicos.

    17. AUDIÊNCIA PÚBLICA Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução Restrições à Propaganda de Bebidas que contenham álcool na sua composição, a partir de 0,5 graus Gay Lussac (artigo 2º): Proibição de veiculação no período compreendido entre as oito e as vinte horas, horário destinado ao público infanto-juvenil; Proibição de incluir crianças e adolescentes e utilizar figuras, linguagem, recursos gráficos e audiovisuais do universo infanto-juvenil; Não poderá sugerir ou estimular o consumo com cena, ilustração, áudio ou vídeo, apresentando a ingestão do produto;

    18. AUDIÊNCIA PÚBLICA Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução Restrições à Propaganda de Bebidas que contenham álcool na sua composição, a partir de 0,5 graus Gay Lussac (artigo 2º): Impossibilidade de induzir o consumidor a se comportar de forma nociva, danosa, prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança; Não associar o efeito do consumo a esteriótipos de sucesso e integração social.

    19. AUDIÊNCIA PÚBLICA ADVERTÊNCIAS Exposição de Motivos do Caráter Numérico e Intensificado das Advertências: Necessidade de ressaltar de forma contínua e alternada os riscos e malefícios advindos do consumo de Bebidas Alcoólicas, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade e para o Sistema de Saúde Pública do País; Diversidade de contribuições sugerindo o aumento do número e da rigidez das advertências.

    20. AUDIÊNCIA PÚBLICA Conteúdo das Advertências: O Consumo de Bebidas Alcoólicas como causa: De inúmeras doenças; De dependência Física, Química e Psíquica; Na gravidez, de má formação do bebê; De acidentes no trânsito; Prejudicial ao indivíduo e a sociedade; De violência; De prejuízos incalculáveis ao indivíduo, a família e ao Sistema de Saúde Pública.

    21. AUDIÊNCIA PÚBLICA Veiculação das Advertências Rádio: Imediatamente após o término da mensagem publicitária, sendo proferida pelo mesmo locutor de forma diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível. Televisão e Cinema: Imediatamente após o término da mensagem publicitária, devendo ser falada por seu personagem principal, com locução diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível. O padrão impresso deve seguir as especificações dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 3º. Jornais e Revistas: As especificações do padrão impresso estão previstas no § 3º do artigo 3º. Demais Impressos, Mídia Exterior e Internet: Padrões especificados nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 3º.

    22. AUDIÊNCIA PÚBLICA Artigo 4º Seu conteúdo dispõe sobre as regras aplicadas às reportagens e matérias jornalísticas.

    23. AUDIÊNCIA PÚBLICA Tríplice Infração O artigo 5º da proposta de Resolução prevê que a inobservância das normas desta, configura infração sanitária nos termos da Lei nº. 6.437/1977, e da Lei nº. 9.294/1996, sem prejuízo da eventual caracterização de infração à Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    24. EQUIPE DE MONITORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA Dirceu Raposo de Melo – Diretor Presidente Maria José Delgado Fagundes – Gerente Ana Paula Dutra Massera – Chefe de Unidade Equipe Multidisciplinar de 32 profissionais: 12 profissionais na Área da Saúde 10 profissionais na Área de Direito 3 profissionais na Área de Comunicação 7 profissionais no Apoio Administrativo.

    25. Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitária GPROP SEPN 515 Bloco B Ed. Ômega 3º andar sala 02 70.770-502 Brasília – DF Fone: (61) 3448-1222 Fax: (61) 3448-1216 gprop@anvisa.gov.br

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