1 / 44

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. “É o ajuste em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração .” (Hely Lopes Meirelles). CONCEITO.

deva
Download Presentation

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

  2. “É o ajuste em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” (Hely Lopes Meirelles) CONCEITO

  3. CONTRATOS DA ADMNISTRAÇÃO

  4. Consensual: torna-se perfeito com a simples manifestação de vontade. • Formal: além do consenso, deve-se observar as formalidades contidas nos artigos 60 a 62 da lei 8.666/93; • Oneroso: remuneração estabelecida na forma convencionada • Comutativo: exige equivalência entre as obrigações CARACTERÍSTICAS

  5. De adesão: o contratado não tem a opção de discutir as cláusulas contratuais. • Personalíssimo: é firmado em razão das características especiais do contratado. Em razão disso, as hipóteses de subcontratação são bem restritas, podendo ocorrer se a) houver previsão no edital ou contrato e; b) concordância da Administração Pública, que fixará os limites máximos para cada caso. CARACTERÍSTICAS

  6. (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Considerando que a Secretaria de Cultura do DF pretenda contratar empresa de publicidade para realizar campanha de divulgação de um festival de música que ocorrerá em Brasília, julgue os itens que se seguem.Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço ERRADO CARACTERÍSTICAS

  7. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; CLÁUSULAS ESSENCIAIS

  8. V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 desta lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; CLÁUSULAS ESSENCIAIS

  9. XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação CLÁUSULAS ESSENCIAIS

  10. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do Art. 32 desta lei. (Licitações Internancionais) ATENÇÃO

  11. (IESES - 2014 - TJ-PB - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da: a) Empresa Licitante. b) Prestação do Serviço ou realização da obra. c) Administração. d) Comarca de residência do sócio administrador da contratada.

  12. É POSSÍVEL CONTRATO VERBAL? • Constitui exceção; • Permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.666, de 1993, ou seja, para compras que não ultrapassem R$ 4.000,00. • Essas compras são efetuadas, geralmente, por suprimento de fundos. ATENÇÃO

  13. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de: • Concorrência • Tomada de preços, • Dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação ATENÇÃO

  14. A Administração poderá substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. ATENÇÃO

  15. (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Em decorrência do princípio do formalismo, todas as contratações celebradas pela administração pública devem ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, não sendo possível a sua substituição por outros instrumentos, como a nota de empenho de despesa. ERRADO QUESTÃO DE CONCURSO

  16. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, • É permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição; • Anotações em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato. FISCALIZAÇÃO

  17. (CESPE - 2014 - Caixa - Nível Superior - Conhecimentos Básicos) A administração pública poderá designar empregado de empresa terceirizada como seu representante no acompanhamento e na fiscalização de contratos administrativos em curso. ERRADO

  18. Em convite, tomada de preços e concorrência, o extrato do contrato será encaminhado pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo. • A imprensa oficial, após recebido o extrato, tem vinte dias para efetivar a publicação. PUBLICAÇÕES

  19. No pregão, a publicação do extrato deve ocorrer no prazo de até vinte dias da data da assinatura do contrato. • Segundo a legislação do Pregão, a não publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, no prazo de até vinte dias, sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa. PUBLICAÇÕES

  20. Em casos específicos de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993), a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de dispensa ou de inexigibilidade, para que essas contratações tenham eficácia, antes da contratação. PUBLICAÇÕES

  21. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (Art. 57 da lei 8.66/93) • É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. DURAÇÃO DOS CONTRATOS

  22. Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (previsão no edital); • Serviços executados de forma contínua: 60 meses. Excepcionalmente prorrogação de 12 meses DURAÇÃO DOS CONTRATOS

  23. Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, • Duração pode estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. DURAÇÃO DOS CONTRATOS

  24. CLÁUSULAS EXORBITANTES

  25. CONCEITO São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

  26. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO (ART. 65,I) • a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; • b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;

  27. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. LIMITES E ACRÉSCIMOS • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de: • até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, • até 50% (cinquenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS, em casos de reforma de edifício ou de equipamento;

  28. (ESAF/2004/Assistente de Chancelaria/MRE) Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até o limite máximo de a) 10%. b) 20%. c) 25%. d) 30%. e) 50%.

  29. RESCISÃO UNILATERAL • A Lei 8.666/93, em seu art. 58, inciso II, expressamente confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente (ou seja, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e sem acordo amigável) os contratos administrativos, sempre que verificadas as hipóteses enumeradas no art. 79, inciso I.

  30. RESCISÃO UNILATERAL • A rescisão contratual será sempre motivada e deve ser assegurado ao particular a ampla defesa e o contraditório; • Autoriza a Administração, a seu critério, a assumir imediatamente o objeto do contrato administrativo, inclusive mediante a ocupação temporária e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade (art. 80, I e II). É a chamada ENCAMPAÇÃO.

  31. MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO • Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.(Art. 65,§6º);

  32. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. • Não é permitido ao particular interromper a execução da obra ou do serviço objeto do contrato, mesmo que a Administração permaneça sem pagar pela obra ou pelo serviço. • Regra atenuada pelo artigo 78 da Lei 8.666/93

  33. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: • XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”

  34. APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES AO CONTRATADO • Multa de mora e por inexecução total ou parcial; • Advertência; • Suspensão temporária por até 2 anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (reabilitação somente após dois anos)

  35. INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS • Caracteriza inadimplemento do contrato administrativo o descumprimento total ou parcial de suas cláusulas por qualquer das partes, Administração ou contratado. • Ocorrência, após a celebração do ajuste, de um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado. (Teoria da Imprevisão)

  36. TEORIA DA IMPREVISÃO

  37. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR • Força Maior refere-se a evento da natureza, não humano, como um furacão em região não sujeita a tal fenômeno, uma inundação imprevisível etc. • Caso Fortuitoestaria relacionada a evento humano, como uma greve, que paralise os transportes, revoluções, guerras etc.

  38. FATO DO PRÍNCIPE “Sãomedidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.” (Maria Sylvia Z. de Pietro)

  39. FATO DA ADMINISTRAÇÃO Ocorre toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução.

  40. FATO DA ADMINISTRAÇÃO (IESES - 2014 - TJ-PB - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Quando a Administração Pública pratica qualquer ação ou se omite impedindo, com isso, os trabalhos a cargo da parte contratada, vencedora da licitação como ocorre, por exemplo, quando não providencia as desapropriações necessárias, está-se diante de típico: a) Estado de perigo. b) Fato do Príncipe. c) Fato da Administração d) Contrato administrativo nulo de pleno direito.

  41. INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS • São elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa. • A característica marcante das interferências imprevistas é que elas antecedem a celebração do contrato.

  42. INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS • São exemplos citados por Hely Lopes Meirelles, • o encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela Administração, na execução de uma obra pública; • ou a passagem de canais ou dutos subterrâneos não revelados no projeto em execução.

  43. RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis  2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 199

  44. (CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo)Considere que determinado órgão público tenha contratado, mediante licitação, certa sociedade empresária para a prestação de serviço de limpeza e que a referida empresa não tenha cumprido todas as obrigações trabalhistas com seus empregados. Nessa situação, o órgão contratante responderá solidariamente com a empresa contratada perante o Poder Judiciário pelos encargos não adimplidos. ERRADO

More Related