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ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts. 1.784 a 1.797

ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts. 1.784 a 1.797. ABERTURA DA SUCESSÃO = MORTE. Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. HERANÇA = UNIVERSALIDADE DE DIREITO. HERANÇA - CARACTERISTICAS.

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ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts. 1.784 a 1.797

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Presentation Transcript


  1. ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts. 1.784 a 1.797

  2. ABERTURA DA SUCESSÃO = MORTE Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  3. HERANÇA = UNIVERSALIDADE DE DIREITO

  4. HERANÇA - CARACTERISTICAS • - TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS; • INDIVISÍVEL, ATÉ A PARTILHA, COM REGULAÇÃO PELAS NORMAS DO CONDOMÍNIO; • BEM IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL; • UNIVERSALIDADE DE DIREITO.

  5. HERDEIROS LEGÍTIMOS: VINCULO PARENTAL

  6. LEGÍTIMA E PARTE DISPONÍVEL: art. 1.789: “havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da metade da herança”.

  7. Composição da herança: Legítima Parte disponível (50%) (50%) Pode dispor livremente HERDEIROS NECESSÁRIOS Descendentes Ascendentes Cônjuge sobrevivente

  8. A proteção a legítima inter vivos: art. 549 declara ser nula a “doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

  9. Herdeiro instituído: Vontade do testador

  10. LEGATÁRIO: COISA SINGULARIZADA

  11. MEAÇÃO E HERANÇA

  12. PARTE DISPONÍVEL(FALECIDO QUE ERA CASADO SOB REGIME QUE ADMITE COMUNHÃO DE BENS)

  13. ‘ Le mort saisit lê vif’ ‘

  14. “a morte desprende o titular de seu patrimônio”

  15. Conceito: O droit de saisine é uma ficção jurídica que cria a realidade da transmissão da herança independentemente da luta pela posse ou propriedade, apagando possível vácuo de titularidade.

  16. Saisine: MORREU, É MEU! NÃO HÁ VÁCUO DE TITULARIDADE ENTRE A MORTE E A PROPRIEDADE DOS HERDEIROS.

  17. SUCESSÃO NO TEMPO: IMPORTÂNCIA DA DATA DO ÓBITO

  18. Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Art. 2041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

  19. Direito intertemporal e Abertura da Sucessão: • A sucessão e a legitimação para suceder estão adstritas à lei vigente ao tempo do óbito, ainda que outra lei vigore quando da abertura do inventário ou discipline a facção testamentária quando firmado o testamento. Exemplos: • Cônjuge casado sob o regime de separação de bens, viúva de falecido que tinha apenas ascendentes. Se o óbito foi anterior a 12 de janeiro de 2003, os ascendentes herdam sozinhos; se, posterior, há concorrencia com o conjuge. • A morte do companheiro antes de 12 de janeiro de 2003, beneficia a companheira e afasta os colaterais; o óbito posterior atrai companheiro e colaterais em concorrência.

  20. INICIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 O novo Código Civil – lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - foi publicado em 11 de janeiro de 2002. Art. 2.044: art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Lei 810/1949: art. 1º Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Lei complementar 95/98, com redação da LC 107/2001: Art. 8º ... § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

  21. OUTROS EFEITOS: - a lei vigente ao tempo da abertura regula a sucessão e a legitimação para suceder (CC, art. 1.787); - principia o prazo de 60 dias para abertura do inventário (CPC, art. 983, do CPC, com a redação que lhe deu a lei 11.441/07); - define a legitimação para suceder das pessoas nascidas ou já concebidas (art. 1.798); - fixa o termo inicial de dois anos para concepção do herdeiro esperado (CC, art. 1800, § 4º); - marca o termo inicial para demandar a exclusão de herdeiro ou legatário indignos (art. 1.815, parágrafo único);

  22. SUCESSÃO NO ESPAÇO HISTORIA

  23. JURISDIÇÃO BRASILEIRA HISTORIA

  24. JURISDIÇÃO CPC, art. 89: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

  25. QUANDO UM JUIZ EM MONTES CLAROS ESTARÁ OBRIGADO A APLICAR O CÓDIGO CIVIL ARGENTINO?

  26. JURISDIÇÃO LICC: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  27. COMPETÊNCIA JUDICIAL: DOMICÍLIO DO FALECIDO HISTORIA

  28. COMPETÊNCIA CPC: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

  29. IRRELEVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CARTÓRIO DE NOTAS DE MONTES CLAROS

  30. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 Art. 5º. Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; Art. 8º. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

  31. DA CESSÃODE DIREITOS HEREDITÁRIOS

  32. O que é cessão de direitos hereditários: É a transmissão, gratuita ou onerosa, que o sucessor pode fazer de seu direito hereditários no período compreendido entre a morte do autor da herança e a partilha.

  33. CARACTERÍSTICAS da Cessão de Direitos Hereditários: • Os direitos podem ser cedidos no todo ou em parte; • Somente se faz por escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas; • É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente; • O co-herdeiro ou meeiro tem direito de preferência em relação a terceiro, nas cessões onerosas.

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