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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 12 ANTINOMIAS. Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com. HERMENÊUTICA JURÍDICA. 2. ANTINOMIAS Síntese instrumental

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

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  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 12 ANTINOMIAS Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  2. HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 ANTINOMIAS Síntese instrumental É o conflito de normas dentro do sistema jurídico. O sistema jurídico prevê princípios que solucionam as antinomias normativas, determinando, em cada caso, a norma que prevalece.

  3. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 Observação importante: ► Antes de concluir pela contradição entre normas, chamado de “antinomia”, pela impossibilidade de conciliação entre as disposições de duas normas, o intérprete deve realizar todo esforço hermenêutico possível para buscar uma interpretação, sentido ou significado para ambas que permita a sua convivência no sistema jurídico, tornando-as conciliáveis e compatíveis entre si.

  4. HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 ANTINOMIAS Síntese instrumental Princípio hierárquico. Entre normas de categoria diversa, prevalece a de mais alta hierarquia. ► Constituição ► Lei Complementar ► Lei Ordinária ► Decretos ► Regulamentos ►Contratos

  5. HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 ANTINOMIAS Síntese instrumental Princípio cronológico. A lei mais nova revoga tacitamente a lei mais antiga, quando for com ela incompatível. ► Não há obrigatoriedade de uma lei explicitar todas as normas existentes que revoga com sua validade.

  6. HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - (LINDB) Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942 Alterado pela Lei no.12.376/2010 Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  7. HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 CONCEITOS IMPORTANTES VIGÊNCIA: É a característica de obrigatoriedade da observância de uma norma, ou seja, é a qualidade da norma que permite a sua incidência na sociedade. VALIDADE : É a compatibilidade da lei com a Constituição e com o sistema jurídico. EFICÁCIA: É a sua idoneidade para provocar, através da subsunção de um fato à norma jurídica e suas consequências conforme prescritas no ordenamento.

  8. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 CONCEITOS IMPORTANTES REVOGAÇÃO : perda total ou parcial de vigência de uma lei. Art. 2º e §§ da LICC

  9. HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 CONCEITOS IMPORTANTES REVOGAÇÃO divide-se em: AB-ROGAÇÃO – É a revogação total de uma norma: -por lei posterior que revoga a anterior expressamente -pela lei nova completamente incompatível com a velha -a lei nova regula inteiramente a matéria da lei antiga DERROGAÇÃO: É revogação parcial de uma lei vigente, por interferência de lei nova dispondo comandos gerais ou específicos, sem que com isso perca a sua vigência nos demais temas que aborda.

  10. HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 TSJ - REsp 1060668 / DF 2008/0110698-5 Relato: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Data da Publicação: DJe 03/05/2010 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  11. HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 TSJ - REsp 1060668 / DF 2008/0110698-5 Relato: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Data da Publicação: DJe 03/05/2010. 1... 2. Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC. 3. O art. 20, § 4º, da Lei 10.486/02, ao disciplinar a transferência dos Policiais Militares do Distrito Federal e dos Territórios para a reserva remunerada, tacitamente revogou o art. 50, II, e § 1º, I, II, e III, da Lei 7.289/84, que assegurava aos militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço o recebimento do soldo equivalente ao do nível hierárquico superior àquele ocupado na ativa. 4. Recurso especial conhecido e improvido.

  12. HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 ANTINOMIAS Síntese instrumental Princípio da especialidade. A norma especial prevalece, no seu âmbito restrito de atuação, sobre a norma geral em sentido contrário. ► A aplicação da norma específica é válida somente no caso restrito.

  13. HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 REsp 1227055 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 10/03/2011 TRIBUTÁRIO. REFIS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTOS ÍNFIMOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 5, II, DA LEI N. 9.964/00. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PAGAMENTO POSTERIOR DAS DIFERENÇAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE REINCLUSÃO.

  14. HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 1. O parcelamento de débito fiscal é um favor conferido ao contribuinte. Dessa forma, aquele que opta pelo programa Refis, nos termos do art. 3º, incisos IV e VI, da Lei n. 9.964/00, fica sujeito à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas, sobretudo ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. 2...

  15. HERMENÊUTICA JURÍDICA 15 3. Consoante a redação do art. 155-A, do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica", no caso do Refis, a Lei n. 9.964/00, a qual não prevê que o pagamento das diferenças apuradas implica reinclusão no programa. Portanto, em face da especialidade da norma relativa ao parcelamento, do caráter de favor fiscal do qual se reveste o Refis e da necessária interpretação literal que lhe deve ser dada, não há espaço para que o Poder Judiciário, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/99, obrigue o administrador a reincluir a pessoa jurídica no programa, ainda que à vista de pagamento posterior das diferenças. 4. Recurso especial provido. Invertidos os ônus da sucumbência.

  16. HERMENÊUTICA JURÍDICA 16 CASO INTERESSANTE REsp 1009591 / RSRECURSO ESPECIAL 2007/0278724-8 Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 23/08/2010 CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7º DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.Recursos especiais providos .

  17. HERMENÊUTICA JURÍDICA 17 - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. - Diante disso, conclui-se pela inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC à hipótese dos autos, devendo incidir a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16, por ser mais favorável ao consumidor.

  18. HERMENÊUTICA JURÍDICA 18 - Recente decisão da 2ª Seção, porém, pacificou o entendimento quanto à incidência na espécie do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, que deve prevalecer, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. - Recursos especiais providos.

  19. HERMENÊUTICA JURÍDICA 19 STJ - AgRg na Sd 100 / TO 2006/0244327-9 Ministro NILSON NAVES DJe 30/04/2009 Investigação criminal (início). Delação (falta de assinatura). Anonimato (vedação). Identificação posterior (irrelevância). Incompatibilidade de normas (antinomia). 1. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade. 2. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida.

  20. HERMENÊUTICA JURÍDICA 20 3. "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (Constituição, art. 5º, IV). À vista disso, delação não assinada não pode dar início a investigação criminal. Requer o ordenamento jurídico brasileiro – e é bom que assim requeira – que também o processo preliminar – preparatório da ação penal – seja iniciado sem mácula. 4. Tampouco se admite, em razão de posterior identificação do autor, venha à baila a figura da ressurreição, porque, se admissível fosse, estar-se-ia admitindo o comportamento de quem se escondeu para acusar. 5. Agravo regimental improvido.

  21. HERMENÊUTICA JURÍDICA 21 ANTINOMIAS Síntese instrumental ATENÇÃO ► A aplicação dessas três vias de solução pressupõe que haja incompatibilidade real, e não aparente, entre as normas. ► A incompatibilidade entre normas pode ser aparente se suas expressões são iguais ou equivalentes mas não são aplicadas aos mesmos casos, seja “in abstrato” seja “in concreto”.

  22. HERMENÊUTICA JURÍDICA 22 Regra: Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve fazê-la. ► Se regra é destinada a aplicação geral, o intérprete não deve presumir exceções que não foram previstas pelo legislador. ► Distinguir quer dizer excepcionar, tratar de forma desigual, tratar como exceção. ► Não se presumem exceções.

  23. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  24. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

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