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DIREITO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL. PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br / thcarapetcov@yahoo.com.br. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. INTRODUÇÃO. Em que consiste o instituto da Pessoa Jurídica ??

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Presentation Transcript


  1. DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ thcarapetcov@yahoo.com.br

  2. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA

  3. INTRODUÇÃO • Emque consiste o instituto da Pessoa Jurídica ?? • Orlando Gomes: “grupos humanos dotados de personalidade jurídica para realização de um fim comum” • Efeitos da Personalidade Jurídica: • autonomia patrimonial • limitação de responsabilidade

  4. INTRODUÇÃO • Origem / Histórico • BANK OF UNITED STATES X DEVEAUX (1809)‏ • SALOMON X SALOMON CO (1897)‏ • RUBENS REQUIÃO (1979) • CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (1990)

  5. Teoria Maior • Elaborada pelo jurista alemão Rolf Serick • “Maior cautela” • “prova inequívoca de abuso ou fraude” • Pressuposto: a manipulação fraudulenta e abusiva

  6. Teoria Menor • “Menor cautela” • Obstáculo ao ressarcimento • Artigo 28 §5 CDC • § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  7. Teoria Invertida /ao Inverso • Fraude ao credor particular • Fraude meação • “ Desconsidera-se a personalidade da pessoa jurídica a fim de responsabilizá-la por atos praticados por seus sócios” • E. nº 283 do CJF • “Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro”

  8. Jurisprudência • PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DA SUCUMBÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Agravo de instrumento contra decisão em execução da sucumbência que desconsiderou a personalidade inversa para atingir bens do sócio que esconde seu patrimônio na empresa. Rejeita-se a preliminar de nulidade porque a decisão recorrida contém suficiente fundamentação. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque se o devedor não nomeia bens à penhora como determina a lei, o credor e o juízo podem buscar bens para garantia do juízo da execução independente da oitiva daquele. Não há violação ao segredo de justiça pelo uso como prova de documentos que instruem outro feito porque cuidam ambos de lides entre membros da mesma família e naquele outro a aqui credora representa os filhos, sempre pelo mesmo advogado. Considerando a inércia do devedor em auxiliar a prestação jurisdicional, a ausência de bens suficientes a garantir o juízo da execução e o claro abuso daquele porque adquiriu em nome da sociedade carro para uso pessoal, cabe desconsiderar de forma inversa a personalidade a fim de garantir o juízo com o referido veículo. É certo que a penhora poderia incidir sobre as cotas do devedor na empresa, mas a solução seria mais gravosa para este, o que não tolera a lei processual. Recurso desprovido. (0066958-17.2010.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 23/02/2011)

  9. Jurisprudência • “Separação judicial. Reconvenção. Desconsideração da personalidadejurídica. Meação. O abuso de confiançanautilização do mandato, com desvio dos bens do patrimônio do casal, representainjúria grave do cônjuge, tornando-o culpadopelaseparação. Inexistindoprova da exageradaingestão de bebidaalcoólica, improcede a pretensãoreconvencional. É possível a aplicação da desconsideração da personalidadejurídica, usadacomoinstrumento de fraudeouabuso à meação do cônjugepromovente da ação, através de açãodeclaratória, paraqueestes bens sejamconsideradoscomuns e comunicáveis entre oscônjuges, sendoobjeto de partilha. A exclusão da meação da mulheremrelaçãoàsdividascontraídasunilateralmentepelovarãosópodeserreconhecidaemaçãoprópria, com ciência dos credores” (Ap. Civ. nº 1999.001.14506, Rel. Des. LetíciaSardas).

  10. Teoria Indireta • Grupo econômico • Separação apenas de índole formal • Irradiação dos efeitos ao patrimônio das demais pessoas jurídicas do mesmo controle • Mesma unidade laboral, patrimonial e gerencial !!

  11. RESP 767.021/RJ “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (...) SEPARAÇÃO SOCIETÁRIA, DE ÍNDOLE APENAS FORMAL, LEGITIMA A IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS AO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE COM VISTAS A GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA SOB O CONTROLE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO” “PERTENCENDO A FALIDA A GRUPO DE SOCIEDADES SOB O MESMO CONTROLE E COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL, O QUE OCORRE QUANDO DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO EXERCEM SUAS ATIVIDADES SOB UNIDADE GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL, É LEGÍTIMA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA PARA QUE OS EFEITOS DO DECRETO FALENCIAL ALCANCEM AS DEMAIS SOCIEDADES DO GRUPO. (...)Verificados os pressupostos de sua incidência, PODERÁ O JUIZ, INCIDENTEMENTE NO PRÓPRIO PROCESSO DE EXECUÇÃO (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica...

  12. Teoria Expansiva • Busca ao patrimônio do sócio oculto • Presença de verdadeiros “testas de ferro” • Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul • Dissolução irregular

  13. Jurisprudência “Execução. Embargos de terceiro. Improcedência. Demonstração, medianteprovanos autos, de queosembarganteseramsóciosocultos da empresaexecutada, vezqueesta se caracterizavacomoempresa familiar, naqualtoda a entidade familiar detinhavantagens com a atividadeprodutiva da empresaervateira. Negadoprovimentoaoapelo” (TJ/RS, ApelaçãoCível nº 598586196, Rel. Luiz Felipe SilveiraDifini). “Embargos de terceiro – Execução contra empresacomercial – Sóciooculto – Fraude a credor. Desconsideração da pessoajurídica – Possibilidade – Litigância de má-fé. O maridoque se ocultaportrás do nome da mulherparaexerceratividadeempresarialidentifica-se comosóciooculto (Artigo 305 do CódigoComercial) e responde com seus bens particularespeladivida da empresa, cujapersonalidadejurídicapodeserdesconsiderada. Configurafraude a credorfirmarcontrato de locaçãocomofalsorepresentante da empresalocatária. Aquelequepostuladireito com fundamentoemfatoquesabeinverídico é litigante de má-fé (artigo 17, II, do CPC). Improvimento do apelo” (TJ/RS, Ap. Cível 2006.001.04456, Rel. Des. José Geraldo Antônio).

  14. Pressupostos da Desconsideração • constituição regular da Pessoa Jurídica • Sociedade irregular/em comum • Sociedade em conta de participação • Empresário Individual (Prova MP-RJ 2012) • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (Prova MP-RJ 2012) • Artigo 980 – A c/c enunciado 470 CJF

  15. Pressupostos da Desconsideração • Abuso ou fraude • Pressuposto mitigado pela Teoria Menor • Prejuízo a terceiro • Impossibilidade de sanção diversa • Excepcional

  16. QUESTÕES DE PROVA • Diferença da Desconsideração para Despersonificação ?? • Diferença da Desconsideração para Atos Ultra Vires ??

  17. Desconsideração no Brasil Tema multidisciplinar

  18. C.D.C. Lei 8.078/90 • Primeiro texto legal no Brasil • Artigo 28 § 5 – Teoria Menor • Conflitando com “caso Salomon” • Visão do Direito Empresarial x Direito Consumerista

  19. Código Civil Lei 10.406/02 • Artigo 50 – Teoria Maior • Harmonia com a doutrina e jurisprudência Internacional • Indícios e presunções de atos fraudulentos são insuficientes • Conflitando com C.D.C.

  20. C.D.C. X Código Civil • E. nº 51 do CJF • “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema” • E. nº 146 do CJF • “Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”

  21. C.D.C. X Código Civil • O Juiz pode de ofício desconsiderar a Personalidade Jurídica ou dependeria da iniciativa das partes ?? • Direito Civil/Empresarial • Direito do Consumidor • (STJ Resp. 279.273/SP)

  22. A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA DE OFÍCIO? • TJSP: Plano de saúde. Ilegitimidadepassiva. Corequeridaque, emborasejapessoajurídicadiversa da administradora do contrato de saúde do autor, pertenceaomesmogrupoeconômico e podeserdemandadaemnomedela. Desconsideração da personalidadejurídicaquepodeserdeterminada de ofício. Inexistência de julgamento extra petita. Interesse de agirpresente. Fartadocumentaçãoquecomprova a necessidade do autor do medicamentoparatratamentocobertopelocontrato no períodoemque a apelante era responsávelpeloreembolso. Obrigaçãobemreconhecida. Recursoimprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 551.954-4/1)‏

  23. A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA DE OFÍCIO? • Processual Civil. Comercial. Falimentar. Recurso Especial. Ofensa à norma constitucional. Interesse de agir. Prequestionamento. Decisão. Fundamentação. Reexame fático-probatório. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Indisponibilidade de bens. Ex-diretor de sociedade anônima. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. • - É inadmissível o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. • - Está correta a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima falida quando utilizada por sócios controladores, diretores e ex-diretores para fraudar credores. Nesse caso, o juiz falimentar pode determinar medida cautelar de indisponibilidade de bens daquelas pessoas, de ofício, na própria sentença declaratória de falência, presentes os requisitos do fumus boni iuris e os do periculum in mora. • A contrariedade do julgado com o disposto na lei não se confunde com omissão ou a contradição que enseje embargos de declaração. Recurso Especial não conhecido. • (REsp 370.068/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 14/03/2005, p. 318)

  24. Direito do Trabalho • Há incidência da Desconsideração na Justiça do Trabalho ?? • Teoria Mínima • Está prevista expressamente na CLT ?? • João Casillo - desconsideração artigo 2 §2 CLT • Luciano Amaro – ampliação do polo passivo • Qual fundamento legal ??

  25. Direito Tributário • Luciano Amaro • “não há dispositivo no CTN que preveja a desconsideração, somente normas que mencionam a responsabilização solidária ou subsidiaria dos sócios ou administradores, desde que tenham agido com dolo ou culpa – artigos 134 VII e 135 III”. • Ricardo Mariz Oliveira – Jurisprudência • “haverá a desconsideração sempre para coibir a evasão fiscal”.

  26. Direito Ambiental - Lei 9.605/98 • Artigo 4 • “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. • Teoria Menor • Influência do C.D.C.

  27. Direito Antitruste - Lei 8.884/94 • Artigo 18 revogado pela Lei 12.529/11 • “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. • Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” • Teoria Menor • Influência do C.D.C.

  28. Direito Administrativo • Administração Pública aplica a Desconsideração sem a intervenção do Judiciário • Fraude na licitação • Fundamento: • Princípio da Moralidade • Princípio da Indisponibilidade de bens e interesses públicos

  29. RMS 15.166/BA (...) - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída... ...A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS TUTELADOS, DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA COM ABUSO DE FORMA E FRAUDE À LEI, DESDE QUE FACULTADO AO ADMINISTRADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003 p. 262)‏

  30. Lei 12.846/13 – Prática de atos contra administração Pública Artigo14 “ A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.”

  31. Desconsideração em benefício do sócio • Defesa – sob alegação de bem de família • STJ • Pressupostos: conceito de entidade familiar - LAR • Lei 8.009/90 – enunciado 285 CJF • STJ • Princípio da intangibilidade/indisponibilidade do Capital Social • Pessoa Jurídica tem família ??

  32. PENHORA. BEM DE FAMILIA. LEI 8.009/90. SOCIEDADE COMERCIAL. ENTIDADE FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 1. O conceito de entidade familiar, no direito civil brasileiro, corresponde ao disposto na constituição da republica (art. 226 e parágrafos), não compreende a sociedade comercial, cujos sócios integram uma mesma família. Trata-se ai de um empresa familiar, mas não da entidade familiar referida no artigo 1. Da lei 8.009/90. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, não para beneficiar os credores, mas para proteger os sócios, além de implicar alteração nos fundamentos do instituto, somente pode ser examinada em recurso especial se atendidos os requisitos processuais específicos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 35.281/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.1994, DJ 28.11.1994 p. 32621)‏

  33. (...)Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau, corroborada pela Corte de origem, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL ONDE RESIDE A FAMÍLIA DO SÓCIO, APESAR DE SER DA PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA É EMINENTEMENTE FAMILIAR. Recurso especial improvido. (REsp 1024394/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 14.03.2008 p. 1)‏

  34. INFORMATIVOS DO STJ

  35. Inf. 422 X 1.347.627 SP LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000. REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.

  36. Inf.428 MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se, em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causamortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente.......

  37. .....explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie. Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração, afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998. REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

  38. inf.463 DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS. Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito....

  39. .... No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano.

  40. .... Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

  41. Inf 482 RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)....

  42. ... em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quoentendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, ...

  43. ... as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação dadisregard doctrine. REsp 737.000-MG , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

  44. INF 468 DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR. Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

  45. INF 468 Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

  46. INF 480 EXTENSÃO. EFEITO. FALÊNCIA. SOCIEDADE. A Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo. Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar nova roupagem...

  47. INF 480 ...A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. REsp 1.259.020-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011.

  48. INF 482 RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos.In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)... O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, .......Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

  49. INF 500 SÚMULA n. 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

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