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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

SEMINÁRIO NACIONAL PARA AGENTES DE PATENTES E MARCAS Moçambique, Maputo, 24-28 Outubro de 2005. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. QUE IMPORTÂNCIA PARA OS SEUS UTILIZADORES. Maria Luísa Araújo. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO

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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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  1. SEMINÁRIO NACIONAL PARA AGENTES DE PATENTES E MARCAS Moçambique, Maputo, 24-28 Outubro de 2005 SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE IMPORTÂNCIA PARA OS SEUS UTILIZADORES Maria Luísa Araújo

  2. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SISTEMAS INTERNACIONAIS ® MARCAS – Sistema de Madrid – Acordo e Protocolo DESIGN – Acordo de Haia PATENTES – PCT – Tratado de Cooperação em matéria de Patentes

  3. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS MARQUES MARKS ou TRADEMARKS ® SINAL DISTINTIVO UTILIZADO PARA DISTINGUIR OS PRODUTOS OU SERVIÇOS DE UMA EMPRESA DOS DE OUTRA EMPRESA

  4. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SISTEMA DE MADRID Acordo de Madrid para o Registo Internacional de Marcas (1891) Protocolo relativo ao Acordo de Madrid (1995) Sistema administrado pela Secretaria Internacional (IB) da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual Registo Internacional de Marcas Boletim de Marcas Internacionais da OMPI (Gazette) Actualmente, o total de 78 países fazem parte do SM, 45 dos quais são membros de ambos, 56 do Acordo e 67 do Protocolo

  5. SISTEMA DE MADRID OBJECTIVOS Facilitar: a obtenção da protecção de uma marca em vários países e a manutenção da protecção obtida através de um procedimento simples, económico e flexível de UM ÚNICO pedido de registo internacional UM ÚNICO registo internacional permite a um Requerente obter protecção nos países que entender designar de entre 78 países partes contratantes do SM

  6. SISTEMA DE MADRID BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE Pedido de registo INTERNACIONAL Um ÚNICO pedido de registo internacional para um conjunto de países Uma única LÍNGUA Um ÚNICO formulário Um ÚNICO conjunto de prazos Uma ÚNICA tabela de taxas numa ÚNICA Moeda Um ÚNICO Registo internacional para averbamento de alterações e pagamento de renovações

  7. SISTEMA DE MADRID BENEFÍCIOS PARA OS PAÍSES CONTRATANTES Um pedido internacional tem por base um registo nacional (Ac ou Ac+Prot) ou um pedido (Prot) Dinamiza a actividade de registo de marcas nacionais Empresas estrangeiras, ao utilizar as facilidades do pedido internacional, protegem mais marcas noutros países Aumenta significativamente o número de pedidos no país para marcas estrangeiras, comparativamente ao recurso à via nacional por estrangeiros

  8. SISTEMA DE MADRID BENEFÍCIOS PARA OS PAÍSES CONTRATANTES - cont Empresas nacionais dispõem de um meio mais simples e económico de registo das suas marcas no Estrangeiro Facilita a colocação de produtos e serviços nacionais no mercados internacionais Os Serviços Nacionais de Marcas registam um aumento de actividade de registo de marcas, mas o seu esforço adicional refere-se apenas ao exame das condições de concessão da protecção de acordo com a legislação nacional O exame formal, a classificação dos produtos e serviços e a publicação dos pedidos e registos internacionais são da responsabilidade da SI da OMPI. Os Serviços Nacionais recebem uma contrapartida financeira por cada designação

  9. SISTEMA DE MADRID UM PEDIDO internacional, UM REGISTO internacional = UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS # Direitos internacionais Um pedido de registo internacional de marca é concedido ou recusado em cada país designado, de acordo com a legislação nacional desse país, tal como se de um pedido nacional se tratasse. A protecção concedida à marca de registo internacional em cada uma das partes contratantes é a mesma concedida à marca objecto de um registo pela via nacional.

  10. SISTEMA DE MADRID QUEM PODE PEDIR UM REGISTO INTERNACIONAL Qualquer nacional de um dos países partes do Sistema de Madrid, ou qualquer pessoa ou empresa com estabelecimento ou residência num desses países Um pedido internacional regido exclusivamente pelo Acordo, só poderá conter designações no âmbito do Acordo Um pedido internacional regido exclusivamente pelo Protocolo, só poderá conter designações no âmbito do Protocolo Um pedido internacional regido tanto pelo Acordo como pelo Protocolo, poderá conter designações no âmbito do Acordo e do Protocolo Quando ambas as partes contratantes sejam parte do Acordo ou do Protocolo, as designações são regidas pelo Acordo

  11. SISTEMA DE MADRID COMO PEDIR UM REGISTO INTERNACIONAL Um pedido internacional de registo deve ser enviado para a OMPI através dos Serviços Nacionais de Marcas de um país parte do SM A marca para a qual é pedido um registo internacional deve ter já sido objecto de um registo nacional (Ac ou Ac+Prot) ou, no mínimo de um pedido nacional (Prot) Os efeitos de um registo internacional podem ser estendidos a outras partes contratantes que não foram incluídas no pedido internacional inicial. O requerente pode, assim, alargar o âmbito geográfico da sua marca em função das suas necessidades comerciais.

  12. SISTEMA DE MADRID Adesão de Moçambique Acordo de Madrid – 7 de Outubro de 1998 Protocolo de Madrid – 7 de Outubro de 1998

  13. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Desenhos ou Modelos (Industriais) Dessins et Modèles Industriels Industrial Designs Designam a aparência da totalidade ou de parte de um produto resultante de características de linhas, contornos, cores, forma, textura e materiais do próprio produto e da sua ornamentação

  14. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Acordo de Haia Acordo de Haia para o Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (1925/1928) Acto de Londres (1934), Acto de Haia (1960), Acto de Genève (1999) Sistema administrado pela Secretaria Internacional (IB) da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual Registo Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais Boletim de Desenhos ou Modelos Internacionais da OMPI Actualmente existem 42 partes contratantes do Acordo de Haia (15 do Acto de Londres, 31 do Acto de Haia, 18 do Acto de Genève)

  15. ACORDO DE HAIA OBJECTIVOS Facilitar: a obtenção da protecção de um DESENHO OU MODELO em vários países e a manutenção da protecção obtida através de um procedimento mais simples e mais económico UM ÚNICO pedido de registo internacional UM ÚNICO registo internacional

  16. ACORDO DE HAIA BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE Ao utilizar o Acordo de Haia, o Requerente pode: Obter protecção nos países que entender designar de entre 42 países partes contratantes do Acordo, através de um único pedido de registo, numa única língua, com um único conjunto de taxas, numa única moeda, numa única Administração (SI) Ultrapassar a necessidade de apresentar, separadamente, pedidos de registo nacionais, Evitar complicações com procedimentos e línguas diferentes, Evitar o pagamento de várias taxas diferentes em Moedas distintas Evitar gerir vários prazos de renovação Manter o registo actualizado em todas as partes contratantes, através de um único e simples procedimento junto à SI

  17. ACORDO DE HAIA A PROTECÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS Contribui para a comercialização dos produtos e para uma melhor rentabilidade dos investimentos do titular, Promove a concorrência leal e as práticas comerciais honestas, fomenta a criatividade e, deste modo, contribui para uma maior variedade de produtos esteticamente atraentes beneficiando os consumidores e o público em geral, Promove a capacidade criadora empresarial dos sectores industriais e dos designers, contribui para o desenvolvimento das actividades comerciais e aumenta o potencial de exportação dos produtos nacionais, favorecendo, assim, o desenvolvimento económico.

  18. ACORDO DE HAIA UM PEDIDO internacional, UM REGISTO internacional = UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS # Direitos internacionais A SI não examina os pedidos quanto às condições legais de protecção (novidade, singularidade…) A protecção de um desenho ou modelo objecto de pedido de registo internacional é concedida em cada uma das partes contratantes, tal como se de um pedido nacional se tratasse.

  19. ACORDO DE HAIA QUEM PODE PEDIR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL • Um requerente (titular) de um pedido internacional deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições: • Ter a nacionalidade de uma parte contratante; • Ter o domicílio no território de uma parte contratante • Ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de uma parte contratante • Ter “residência habitual” numa parte contratante (Acto de Genève (1999)) • A protecção só pode ser obtida nas partes contratantes membros do mesmo acto do qual seja membro também a parte contratante de origem do requerente

  20. ACORDO DE HAIA COMO PEDIR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL Um pedido internacional de Desenho ou Modelo não requer um pedido ou um registo nacional anterior. Pode ser enviado directamente à SI da OMPI pelo requerente, ou seu representante. No entanto, de acordo com o acto de Haia (1960), a parte contratante pode exigir, no caso de ser “Estado de origem” o pedido seja apresentado através do seu Serviço Nacional de PI.

  21. ACORDO DE HAIA Adesão de Moçambique (?)

  22. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Patentes Brevets Patents As Patentes protegem as invenções novas, com actividade inventiva e aplicação industrial. Apresentam uma solução nova para a resolução de um problema técnico.

  23. SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PCT Patent Cooperation Treaty Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, 1970 (rev.1979, mod. 1984 e 2001) Tratado internacional administrado pela SI da OMPI Sistema internacional para o depósito múltiplo e simplificado de pedidos de patente Actualmente são partes contratantes do PCT 128 estados membros da CUP

  24. PCT OBJECTIVOS Simplificar, tornar efectivo e mais económico - em benefício dos utilizadores do sistema de patentes e dos seus Serviços de PI – um meio de pedir a protecção de invenções por patente em vários países Depósito do pedido de patente num ÚNICO Serviço de PI (Office receptor); Num ÚNICO pedido (pedido internacional); Numa ÚNICA língua com efeito em cada país membro do PCT; Designação simultânea de várias países;

  25. PCT OBJECTIVOS - cont Exame de formalidades do pedido internacional por um ÚNICO Serviço de PI (Office receptor); Submissão de cada pedido internacional a uma pesquisa internacional que resulta num relatório do estado da técnica que pode ser decisiva para avaliação da patenteabilidade da Invenção; Publicação centralizada dos pedidos internacionais; Opção de exame preliminar internacional para informar a decisão do Serviço Nacional de PI s/ a concessão ou não; Relatório para o requerente com opinião sobre os requisitos internacionais de patenteabilidade;

  26. PCT VANTAGENS Serviços nacionais de PI Mais patentes do estrangeiro, devido às designações nos pedidos PCT; Os pedidos via PCT são mais fáceis de processar: – Os requisitos formais já foram verificados – A publicação internacional substitui a publicação nacional – Disponibilidade do Relatório de Pesquisa Internacional – Disponibilidade do Relatório de Exame Preliminar em elevado número de pedidos. Redução dos custos de publicação Recepção gratuita de: –Gazette do PCT – Uma estação de Trabalho e a colecção Espace-World

  27. PCT VANTAGENS Requerentes Podem pedir a sua patente no seu país (organização regional de PI ou na SI da OMPI, quando aplicável), com efeitos para vários países; Dispõem de dois importantes auxiliares para avaliação da patenteabilidade da invenção e das suas possibilidades de obter protecção por patente com os RPI e os REP; Dispõem de uma garantia sólida enquanto titulares de uma patente PCT, que lhes é dada pelo prestígio e qualidade das autoridades que emitem os RPI e os REP; Têm mais tempo para avaliar e decidir se querem manter o pedido ou em que países querem pedir a protecção, economizando custos, p.ex. pode apresentar o seu pedido PCT no último dia do ano de prioridade; a entrada em fase nacional em cada um dos países designados pode ser diferida de entre 8 a 18 meses.

  28. PCT VANTAGENS Para o desenvolvimento económico e industrial nacional Os requerentes apresentam-se mais encorajados a solicitar a protecção em mais EM; Os requerentes nacionais procuram mais a protecção no estrangeiro via PCT; Surgem mais oportunidades de transferência de tecnologias de países estrangeiros com base em patentes concedidas; Estimulam o investimento estrangeiro que está muitas vezes relacionado com as tecnologias; Promovem a criação ou o desenvolvimento de indústrias locais em resultado do avanço tecnológico e de maior investimento; Criam-se mais empregos com o desenvolvimento das indústrias locais;

  29. PCT VANTAGENS Para o desenvolvimento económico e industrial nacional Desenvolvem-se as competências técnicas da força de trabalho local com o desenvolvimento de indústrias locais e a transferência de tecnologias; Estimulam-se as actividades inventivas locais à medida que o desenvolvimento económico e tecnológico se instala; Promovem as exportações, uma vez que os requerentes nacionais procuram, igualmente, protecção no estrangeiro para as suas invenções, forçando a penetração do mercados de exportação pela indústria local Com o desenvolvimento tecnológico e a expansão no mercado estrangeiro, o país posicionar-se-á melhor para atrair o investimento estrangeiro e tecnologias de ponta, incrementando o nível tecnológico e económico do país.

  30. PCT FASE INTERNACIONAL UM PEDIDO internacional, UM RELATÓRIO internacional de pesquisa (+ UM RELATÓRIO de exame preliminar) Um pedido internacional, a que tenha sido atribuída uma data de pedido internacional tem o mesmo efeito de uma patente nacional (ou regional) em cada um dos EC, ou OR, designados FASE NACIONAL / REGIONAL A concessão de um pedido de patente internacional é da responsabilidade do Office do EC ou do OR designado

  31. PCT UM PEDIDO internacional FASE INTERNACIONAL FASE NACIONAL / REGIONAL em cada país/organização designados Sem mais quaisquer formalidades relativas ao pedido já realizadas junto da SI da OMPI, o pedido é examinado no office do país/organização designados sendo objecto de decisão tal como um pedido nacional.

  32. PCT QUEM PODE FAZER UM PEDIDO PCT Um pedido internacional de patente pode ser apresentado por um nacional ou um residente de qualquer estado contratante do PCT ONDE PEDIR No país de origem, na qualidade de Office Receptor, ou na OMPI, se a legislação nacional o permitir. No caso do país de nacionalidade ou de residência for EM de um Tratado Regional de Patentes (ARIPO, OAPI, EURASIAN ou EPC) pode ser aí depositado, se a legislação nacional assim o permitir.

  33. PCT Adesão de Moçambique 18 de Maio de 2000

  34. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Muito obrigada pela vossa atenção!

  35. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL • Os nossos contactos: • fax: +351 21 886 98 59 • e-mail: atm@inpi.pt • Site: www.inpi.pt • endereço: Campo das Cebolas 1149-035 Lisboa • PT Os meus contactos: Maria Luísa Araújo Chefe de Departamento de Informação Telef: +351 21 881 81 21 Fax: +351 21 887 85 08 e-mail: luisa.araujo@inpi.pt protegemos a inovação com qualidade

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