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Mario Nascimento S. Neto Sócio de Consultoria Tributária

Fórum de Debates MP 627/ 2013 - CRC/RJ. Mario Nascimento S. Neto Sócio de Consultoria Tributária. Lei nº. 12.973/2014 (Projeto de Conversão de Lei 2/2014). Maio de 2014. Avisos Legais.

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Presentation Transcript


  1. Fórum de Debates MP 627/ 2013 - CRC/RJ Mario NascimentoS. NetoSócio de Consultoria Tributária Lei nº. 12.973/2014(Projeto de Conversão de Lei 2/2014) Maio de 2014

  2. Avisos Legais Esta apresentação foi escrita e preparada em termos gerais e, portanto, não deve ser utilizada para cobrir situações específicas; a aplicação dos princípios apresentados depende das circunstâncias particulares envolvidas e recomendamos que assistência profissional seja obtida antes da decisão de adotar ou não uma ação devido a qualquer dos conteúdos desta apresentação. A Deloitte terá o prazer de assessorar os leitores sobre como aplicar os princípios apresentados nessa apresentação em suas circunstâncias específicas. A Deloitte não será responsável por nenhuma reivindicação, passivo ou despesa ocasionados a qualquer pessoa que decidir adotar ou não uma ação devido a qualquer dos conteúdos desta apresentação. Este documento é somente para sua informação. Consequentemente, você não deve, sem nosso consentimento prévio, mencionar ou usar nosso nome ou esta apresentação para qualquer outra finalidade, assim como ela não deve ser apresentada ou distribuída a terceiros.

  3. Agenda 3

  4. Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14

  5. Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14 Mecânica das apurações de IRPJ e CSLL Lei 11.941/09 (RTT) Antes Lei 11.941 (RTT) LEI 12.937/14 Lucro Contábil (Padrão IFRS) Lucro Contábil (Padrão IFRS) Lucro Contábil (Padrão 2007) Livros Fiscais Ajustes (FCONT) Livros Fiscais Ajustes (e-IRPJ) Livros Fiscais Ajustes (LALUR) Lucro Tributável Lucro Contábil (Padrão 2007) Lucro Tributável Livros Fiscais Ajustes (LALUR) Lucro Tributável 5

  6. Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14 Regra geral RTT aplicável 2013 2014 Optante: Antecipa os efeitos da Lei 12.973/14 para o ano-calendário 2014 (Extinção do RTT). Não Optante: Manutenção do RTT para 2014. Opção pela antecipação dos efeitos será irretratável. Formalização, prazo e condições a serem definidas pela RFB. Anos-Calendário • Dispositivos da Lei 12.973/14 aplicáveis (Extinção do RTT) inclusive para os não optantes. Exceções aplicáveis para alguns dispositivos. 2015 em diante 6

  7. Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14 Saldos de RTT em 31.12.2013 ou 31.12.2014 Optante Não Optante Adição em janeiro de 2015, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização. . Ativo Adição em janeiro de 2014, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização. Diferenças Positivas Passivo Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser excluída à medida da baixa ou liquidação . Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser excluída à medida da baixa ou liquidação Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser excluída à medida de sua realização. Ativo Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser excluída à medida de sua realização. Diferenças Negativas Passivo Adição em janeiro de 2015, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação. Adição em janeiro de 2014, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação. RASTREABILIDADE 7

  8. Ágio na Aquisição de Participações Societárias

  9. Ágio na aquisição de participações societárias Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição Critério Anterior Lei 12.973/2014 Critérios de Reconhecimento e Alocação • Há critério de ordem: • Primeiro aloca-se aos ativos identificáveis adquiridos e aos passivos assumidos a valor justo; e • Posteriormente, aloca-se o montante residual ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o ganho proveniente de compra vantajosa. I – PL contábil da investida I – PL contábil da investida Ágio ou deságio indicado dentre os seguintes fundamentos econômicos: (a) Valor de mercado de bens do ativo; (b) Valor de Rentabilidade com base em previsão dos resultados nos exercício futuros; (c) Fundo de Comércio, intangíveis e outras razões econômicas. II – Mais ou menos valia. Diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o seu PL. • Forma de Registro • Devem ser registrados em subcontas distintas. III – Ágio por rentabilidade futura (goodwill). • Regra Geral • Critério Fiscal acompanha o critério contábil. 9

  10. Ágio na aquisição de participações societárias Documentação Custo de Aquisição Baseado no balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da aquisição ou até 2 meses, no máximo, antes dessa data. I – PL contábil da investida Deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protolocado na RFB ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º. mês subsequente ao da aquisição da participação II – Mais ou menos valia. Diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o seu PL III – Ágio por rentabilidade futura (goodwill). Ágio é residual. Não será necessário preparar suporte documental específico para fins tributários. Documentação do item II a ser disciplinada pela RFB 10

  11. Ágio na aquisição de participações societárias Tratamento Tributário • Realização da mais ou menos-valia e do ágio: • Alienação ou Baixa do investimento avaliado pelo MEP: 11

  12. Ágio na aquisição de participações societárias Amortização após incorporação, fusão ou cisão Tratamento Tributário Saldos existentes na contabilidade na data da aquisição da participação societária serão incorporados aos respectivos ativos e passivos e poderão ser considerados como integrantes do custo do bem ou do direito que lhes deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. II – Mais ou menos valia. Diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o seu PL Saldo do ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societáriapoderá ser excluído para fins de determinação do Lucro Real à razão de 1/60 avos, no máximo, para cada mês do período de apuração III – Ágio por rentabilidade futura (goodwill). E os ativos sem prazo de vida útil definida? O valor do ganho proveniente de compra vantajosa deverá ser computado na determinação do lucro real a partir da data do evento societário de incorporação, fusão ou cisão, a razão de, no mínimo, 1/60 para cada mês de apuração. Ganho por compra Vantajosa 12

  13. Ágio na aquisição de participações societárias Amortização após incorporação, fusão ou cisão Condições Gerais • Amortização somente permitida na hipótese do Laudo ter sido elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado. • Dados constantes do Laudo não devem apresentar vícios e incorreções relevantes. • Amortização somente permitida na hipótese de aquisição entre partes não dependentes. • Amortização somente permitida se os valores que compõem a mais-valia e o ágio puderem ser identificados (contabilizados em subcontas distintas). II – Mais ou menos valia. Diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o seu PL Condições Específicas • Mais Valia: Bem ou direito deve estar intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização de bens ou serviços. • Ágio:removida a vedação do aproveitamento do ágio na hipótese do ágio ter sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária. III – Ágio por rentabilidade futura (goodwill). Restrição relacionada a elaboração e registro do Laudo não se aplica para as participações societária adquiridas até 31/12/2013 para os optantes, ou até 31/12/2014 para os não optantes. 13

  14. Ágio na aquisição de participações societárias Conceito de Partes Dependentes Adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes I Existe relação de controle entre o adquirente e o alienante II Alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente III Alienante seja parente ou afim até terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III IV Outras relações não descritas nos incisos I a IV, que fique comprovada a dependência societária V No caso de aquisição em estágios, a relação de dependência deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial Relação de dependência deve ser verificada no momento da aquisição. 14

  15. Ágio na aquisição de participações societárias Regras de transição

  16. Ajustes a Valor Justo (AVJ) e Ajustes a Valor Presente (AVP)

  17. Ajuste a Valor Justo (AVJ) Regras Gerais Importância do registro em subcontas distintas – RASTREABILIDADE • Ajuste a Valor Justo Positivo e Negativo • Deverá ser segregado em subcontas distintas vinculadas aos respectivos ativos e passivos. • Ajustes Positivos • Ganho computado no lucro real pela realização do ativo (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa) ou liquidação ou baixa do passivo. • Tributação imediata se o AVJ não for controlado em subconta específica. • Ajustes Negativos • Perda será dedutível pela realização do ativo (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa) ou liquidação ou baixa do passivo. • Perda não será dedutível se não for controlado em subconta específica. 17

  18. Ajuste a Valor Justo (AVJ) AVJ na Investida avaliada pelo MEP • Ajuste a Valor Justo Positivo e Negativo • Deverá ser segregado em subcontas vinculadas à participação societária • Ajuste Positivo • Ganho computado no lucro real da investidora quando da alienação do investimento. • Ganho será liberado de tributação na investidora quando a investida incluir o ganho no lucro real • Tributação de imediato se a investidora não controlar em subconta do investimento • Ajuste Negativo • Perda será considerada dedutível da investidora quando da alienação do investimento • Perda não será dedutível na investidora quando a investida deduzir a perda na apuração do lucro real • Perda não será dedutível na investidora se não controlada em subconta do investimento 20

  19. Ajuste a Valor Presente Regra Geral Registro do AVP em subcontas distintas RASTREABILIDADE • AVP de Direitos • AVP computado na determinação do lucro real no mesmo período em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. • Computo da receita com base em seu valor “integral” conforme documentos fiscais. • AVP de Obrigações • AVP computado na determinação do lucro real no período em que: • O bem for revendido; • O bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; • Realização do ativo (via depreciação, exaustão, amortização, alienação ou baixa); • Despesa for incorrida; e • Custo for incorrido. • Computo da despesa com base em seu valor “integral” conforme documentos fiscais 23

  20. Definição de receita bruta e faturamento – Impactos no PIS e na COFINS

  21. Definição de receita bruta Principais alterações • Mudança da definição de receita bruta: • o produto da venda de bens nas operações de conta própria; • o preço da prestação de serviços em geral; • o resultado auferido em operações de conta alheia; e • as receitas da “atividade ou objeto principal” da pessoa jurídica. • O Ajuste a valor presente (AVP) decorrente de elementos de Ativos (art. 183, VIII da Lei 6.404/76) deve ser incluído na receita bruta. 30

  22. Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Regime Cumulativo – Principais alterações

  23. Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Regime Não Cumulativo – Principais alterações

  24. Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Regime Não Cumulativo – Principais alterações

  25. Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS • Arrendadora • O valor da contraprestação deverá ser computado na bases de cáculo do PIS e da COFINS • Arrendatário (regime não-cumulativo) • Pode descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Arrendamento mercantil financeiro

  26. Lucro Presumido e arbitrado Principais Alterações 35

  27. Lucro Presumido e arbitrado Principais Alterações 36

  28. Outros Tópicos – Juros de empréstimos, Impairment, Leasing, Contratos de Longo Prazo e Concessões

  29. Custo do Ativo Exclusão Fiscal • Juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. • Encargo associado a empréstimos é aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. • Alternativamente, os juros ou outros encargos poderão ser excluídos na apuração do Lucro Real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Custos de empréstimos Dedutibilidade - Alternativas • Para fins contábeis, o CPC 20 determina que a entidade deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou à produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo. 38

  30. Teste de recuperabilidade - Impairment Momento da dedutibilidade • O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos somente quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. • Exemplo - Alfa tem um ativo registrado por $ 1.000 e em 20x1 constituiu provisão para redução do seu valor recuperável em $ 50. Em 20x3 Alfa vendeu esse ativo por $ 1.010. Perda considerada dedutível na alienação ativo. 39

  31. Ativo imobilizado Depreciação – Exclusão no e-LALUR • Na hipótese da quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte ser menor daquela calculada com base nas taxas de depreciação publicadas pela Receita Federal, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, desde que o valor total depreciado não ultrapasse o custo de aquisição do bem. • A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. • Atenção! • A depreciação excluída em Livro Fiscal deve ser adicionada na hipótese de alienação ou baixo do ativo imobilizado, conforme acréscimo do § 6º. do art. 31 do Decreto-Lei n° 1.598/77. 40

  32. Arrendamento mercantil financeiro Efeitos tributários na arrendatária • CPC 06 – Estabelece que os arrendamentos mercantis classificados como financeiros deverão ser capitalizados. • Tratamento tributário previsto pela Lei 12.973/14 – Operações abrangidas pela Lei 6.099/74 • As contraprestações pagas ou creditadas referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços poderão ser computadas na determinação do Lucro Real; • As despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil são indedutíveis, bem como os ajuste a valor presente (AVP); e • As despesas de depreciação, amortização e exaustão, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real. Ativo e passivo são reconhecidos por valores iguais, valor justo do ativo ou, se inferior, valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento • Efeitos no resultado • Despesas de depreciação • Despesas financeiras 41

  33. Arrendamento mercantil financeiro Efeitos tributários na arrendadora • CPC 06 – Estabelece que os arrendamentos mercantis classificados como financeiros deverão ser tratados na escrituração mercantil da arrendadora como uma venda financiada. • Aspectos Contábeis • Resultado na venda do ativo arrendado no momento do início do contrato de arrendamento mercantil financeiro. • Receita financeira durante o prazo do arrendamento mercantil financeiro. • Aspectos Fiscais • Expurgar os efeitos do resultado na venda e da receita financeira na apuração do lucro real. • Reconhecer proporcionalmente o resultado relativo a cada contraprestação durante o prazo do contrato para fins de apuração do lucro real. • Somente aplica-se às operações de arrendamento mercantil em que há transferência subsatancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. • Resultado é definido como a diferença entre o valor do contrato de arrendamento mercantil e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. 42

  34. Contratos de Longo Prazo Tratamento tributário • Caso o contribuinte utilize critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto dos previstos § 1 do art. 10 do Decreto-Lei n°. 1.598/77, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída para fins tributários. • A legislação tributária prescreve os seguintes critérios para determinar as receitas e custos decorrentes de contratos de construção com prazo de execução superior a um ano: • Com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou • Com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. • Os métodos descritos no CPC 17 R1 (Contratos de Longo Prazo) para mensuração do estágio de execução (stage of completion) da construção são, em regra geral, consistentes com os previstos na legislação tributária. 43

  35. Contratos de Longo Prazo Situações especiais 44

  36. Concessões Alcance da Interpretação ICPC 01 • O concedente regula quais serviços a concessíonária deve prestar com a infraestrutura, para quem deve prestá-lo e qual o preço? • A concessão não está no alcance da Interpretação ICPC 01 Não Sim • O concedente controla, por meio de titularidade, direito beneficiário ou de outro modo, qualquer participação residual na infraestrutura ao final do contrato ou a infraestrutura é utilizada no acordo durante toda a sua vida útil Não Sim Não • A infraestrutura é constribuída ou adquirida pela concessionária de um 3º. para o objetivo do acordo de prestação de serviço? Não • A infraestrutura é do concedente à qual é dado acesso a concessionária para o propósito de prestação de serviço? Sim Sim • A concessão está no alcance da Interpretação ICPC 01 • A entidade concessionária não reconhece a infraestrutura como ativo imobilizado ou como ativo arrendado • A entidade concessionário tem um direito de receber caixa ou outro ativo financeiro do concecedente? • A entidade concessionária tem um direito contratual de cobrar os usuários dos serviços públicos? • A concessão não está no alcance da Interpretação ICPC 01 Não Não Fonte: Interpretação ICPC 01 45

  37. Concessões Remuneração do concessionário • ATIVO FINANCEIRO O Concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do Concedente, ou, como apontado pelo Poder Concedente, pelos serviços de construção. Exemplo: Linhas de Transmissão. Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o concedente pagará tudo diretamente à concessionária conforme contrato • ATIVO INTANGÍVEL • O Concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não se constitui em um direito incondicional de receber dinheiro porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público. • Exemplo: Concessão de Pedágio em Rodovias • Certos contratos de concessão podem ainda originar os dois tipos de ativo, ou seja, parte representada por ativo financeiro e parte representada por ativo intangível 46

  38. Concessões Efeitos tributários • Ativo Intangível • A concessionária deve computar no lucro real oresultado decorrente do reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder concedente à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa. • Ativo Financeiro • No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento. • De acordo com a exposição de motivos, o objetivo é afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro reconhecido à título de direito de exploração recebido do poder concedente (De maneira geral, a receita de construçãoreconhecida em conformidade com o CPC 17 – Contratos de Construção), antes do efetivo recebimento financeiro deste montante. 47

  39. Apresentação - Lei 12.973/14 Contatos www.deloitte.com.br www.eventosdeloitte.com.br

  40. “Deloitte” refere-se à sociedade limitada estabelecida no Reino Unido “Deloitte Touche Tohmatsu Limited” e sua rede de firmas-membro, cada qual constituindo uma pessoa jurídica independente e legalmente separada. Acesse www.deloitte.com/about para uma descrição detalhada da estrutura jurídica da Deloitte Touche Tohmatsu Limited e de suas firmas-membro. ₢ 2014 Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda. Todos os direitos reservados.

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