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FIA. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. CIDADANIA FISCAL. Faça seu leão proteger nossas crianças e adolescentes com unhas e dentes Acesse: www.receita.fazenda.gov.br/cidadaniafiscal. A PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.

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Presentation Transcript


  1. FIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

  2. CIDADANIA FISCAL Faça seu leão proteger nossas crianças e adolescentes com unhas e dentes Acesse: www.receita.fazenda.gov.br/cidadaniafiscal

  3. A PRIORIDADE CONSTITUCIONAL • É dever da famíliada sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF art. 227) .

  4. CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Organismos colegiados e paritários (governo e sociedade) instituídos pelo ECA –Estatuto da Criança e do Adolescente. • Estão organizados nos três níveis de governo e tem como objetivo primordial formular as políticas públicas destinadas a infância e adolescência, a partir de ampla consulta à sociedade e aos poderes constituídos. • São as instituições gestores dos Fundos da Infância e da Adolescência –FIA.

  5. FIA, o que é? • Trata-se de um fundo fiscal destinado ao financiamento das políticas públicas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

  6. O FIA E O PAPEL DE TODOS NÓS COMO CONTRIBUINTES • Permite o aporte de recursos destinados ao atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco social. • Parte substancial dos recursos do FIA provêm das destinações incentivadas feitas por pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto de Renda.

  7. QUEM DECIDE SOBRE COMO SERÃO APLICADOS OS RECURSOS DO FIA? • Em qualquer instância, seja federal, estadual ou municipal, a aplicação dos recursos do FIA é decidida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. • Os recursos do FIA são destinados exclusivamente ao financiamento das políticas públicas preconizadas pelo ECA e não podem ser utilizados para pagamento de pessoal e encargos ou custeio administrativo dos Conselhos.

  8. Objetivo • A renúncia fiscal visa incentivar a participação da comunidade no financiamento e controle social das políticas públicas da infância e juventude. • Trata-se de um poderoso instrumento de democracia participativa.

  9. Aplicação • As destinações são aplicadas em projetos sociais públicos ou privados, que possibilitam a proteção, promoção social, recuperação, tratamento ou readaptação de crianças e jovens em situação de risco social.

  10. QUEM PODE PARTICIPAR? • Pessoas Físicas e • Pessoas Jurídicas

  11. COMO SE DÁ A PARTICIPAÇÃO? • A participação se dá por meio da destinação de parte do seu Imposto de Renda, sem qualquer ônus para o declarante, já que se trata de parcela do imposto efetivamente devida e que se constitui em renúncia fiscal da União por expressa disposição de lei.

  12. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS FÍSICAS

  13. QUEM PODE DEDUZIR? • Para fazer uso do benefício fiscal, é preciso que a declaração seja feita no modelo completo e que a destinação ocorra no ano-base da declaração de Imposto de Renda, ou seja, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

  14. QUEM PODE DEDUZIR? • Através da Lei nº 12.594 de 18/01/2012 e IN 1.246 de 03/02/2012 art.10, estabelece que a pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual apresentada no prazo, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 desde que limitada a 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo.

  15. LIMITES APLICÁVEIS • INDIVIDUAL: A lei permite que, do valor do Imposto de Renda devido, você deduza 6% (seis por cento).

  16. LIMITES APLICÁVEIS • COLETIVO: Caso o contribuinte faça destinações a projetos culturais, audiovisuais, esportes ou para idosos a soma dessas deduções acrescida da destinação ao Fundo da Criança e do Adolescente não pode ultrapassar 6% do imposto devido.

  17. NÃO HÁ OUTROS LIMITES A destinação dos valores destinados ao FIA não prejudica outras deduções, como aquelas relativas a dependentes, saúde, educação e pensão alimentícia.

  18. Alterações a partir do exercício de 2012 • Doações aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, distrital, estaduais ou municipais efetuado por pessoa física: • efetuados entre 1º de janeiro do exercício e o último dia do prazo de apresentação da declaração(30/04/2012); • não utilização do desconto simplificado; • em espécie; (Art. 87 da Lei nº 12.594, de 18/01/2012, que deu nova redação ao art.260 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990(ECA), e inseriu novos artigos; Art. 10 da IN RFB nº 1.246, de 03/02/2012.)

  19. Alterações a partir do exercício de 2012 • declaração apresentada no prazo; • devidamente comprovadas; • a partir do exercício de 2012, ano calendário de 2011; • limite individual de 3% sobre o IR devido; • limite global de 6% do IR devido, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto ao próprio ECA no decorrer do ano calendário relativo à declaração; (Art. 87 da Lei nº 12.594, de 18/01/2012, que deu nova redação ao art.260 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990(ECA), e inseriu novos artigos; Art. 10 da IN RFB nº 1.246, de 03/02/2012.)

  20. Alterações a partir do exercício de 2012 • valor excedente, relativamente aos limites de 6% e de 3%, será passível de dedução na declaração do exercício seguinte; • glosa definitiva se o pagamento da doação não for realizado até o último dia do prazo de apresentação da declaração, com recolhimento da diferença de imposto devido e dos acréscimos legais; (Art. 87 da Lei nº 12.594, de 18/01/2012, que deu nova redação ao art.260 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990(ECA), e inseriu novos artigos; Art. 10 da IN RFB nº 1.246, de 03/02/2012.)

  21. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS

  22. LIMITES DE DEDUÇÃO APLICÁVEIS ÁS PESSOAS JURÍDICAS • Todas as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir contribuições feitas ao FIA. Essa renúncia é limitada a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido (no trimestre ou ano). • LIMITE COLETIVO: Não há. A dedução não está sujeita a outros limites nem exclui ou reduz outros benefícios previstos na legislação do imposto de renda.: Não há. A dedução não está sujeita a outros limites

  23. LIMITES DE DEDUÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS • O valor da destinação é indedutível como despesa operacional e

  24. PRAZO PARA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS O valor deverá ser destinado até o último dia útil de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual). No caso de apuração anual, as deduções podem ser calculadas e efetivadas mensalmente com base no imposto devido por estimativa.

  25. Empresas que pode doar, mas não podem deduzir As empresas localizadas em: 1.Zonas de Processamento de Exportações; 2. Inscritas no CADIN; 3.Optantes pelo simples, lucro presumido ou sujeitas ao lucro arbitrado, Podem doar, mas não podem deduzir imposto de renda devido.

  26. COMO OS EMPRESÁRIOS PODEM PARTICIPAR: • Destinando 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido para o FIA. • Divulgando e incentivando seus principais fornecedores e clientes e as empresas coligadas e controladas a contribuirem também. • Divulgando, incentivando e orientando a participação dos funcionários de suas empresas.

  27. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA DESTINAÇÃO INCENTIVADA

  28. COMO PROCEDER: • Escolha o FIA para o qual deseja contribuir; • Deposite o valor que desejar na conta indicada pelo Conselho – ela é exclusiva do FIA; • Envie uma cópia do comprovante de depósito ao Conselho escolhido por você informando seus dados (nome, CPF, endereço e telefone): eles enviam o recibo de destinação ao FIA para você.

  29. DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS: • As entidades precisam estar legalmente cadastradas. • Ter projetos aprovados nos conselhos municipais. • Permitir acompanhamento do recebimento da contribuição, bem como de sua efetiva aplicação nos projetos cadastrados.

  30. DBF, O QUE É E QUEM ESTÁ OBRIGADO À SUA APRESENTAÇÃO? • Trata-se da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). • Devem apresentá-la todos os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente que receberem recursos provenientes da renúncia fiscal do IR.

  31. DATA PARA APRESENTAÇÃO DA DBF: • A DBF deve ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

  32. FORMA DE APRESENTAÇÃO: • Por intermédio da internet, utilizando o programa receitanet que se encontra disponível no site: www.receita.fazenda.gov.br

  33. IR devido R$7.000,00 R$7.000,00 Destinação FIA R$ 0,00 R$ 400,00 IR líq. devido R$7.000,00 R$6.600,00 IR Fonte ou Carnê Leão R$6.500,00 R$6.500,00 IR a pagar R$ 500,00 R$ 100,00 EXEMPLO 01 PF: DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DE RENDA A PAGAR S/ DESTINAÇÃO C/DESTINAÇÃO

  34. IR devido R$7.000,00 R$7.000,00 Destinação FIA R$ 0,00 R$ 500,00* IR líq. devido R$7.000,00 R$6.580,00 IR Fonte ou Carnê Leão R$8.000,00 R$8.000,00 IR a restituir R$1.000,00 R$1.420,00 EXEMPLO 02 DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR S/ DESTINAÇÃO C/DESTINAÇÃO * Parcela indedutível R$ 80,00

  35. BASE LEGAL • Lei 8.069/90 -(ECA) art.260 • Lei 8.242/91 - art. 6º • Lei nº 12.594/2012 • Decreto nº3.000/99 - art.591 • IN/SRF nº258/2002 - (arts. 1º ao 6º) • IN/SRF nº311/2003 • IN/SRF nº 1246/2012

  36. BASE LEGAL Lei 8.069/90 -(ECA) art.260 Cuida da dedução do imposto devido na Declaração do Imposto sobre a Renda.

  37. BASE LEGAL Lei 8.242/91 - art. 6º Criou o Fundo dos Direitos da Criança e o Adolescente.

  38. BASE LEGAL Lei 12.594/2012 Altera o artigo 260 do ECA e posibilita a pessoa física faça doação ao FIA no exercício da DIRPF.

  39. BASE LEGAL Decreto nº3.000/99 - art.591 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza.

  40. BASE LEGAL IN/SRF Nº258/2002 - (arts. 1º ao 6º) Dispõe sobre os procedimentos adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos FDCA.

  41. BASE LEGAL IN/SRF Nº311/2003 Institui a Declaração de Benefícios Fiscais – DBF.

  42. BASE LEGAL IN/SRF Nº1246/2012 Normatiza no artigo 10 sobre as alterações da Lei nº 12594/2012.

  43. Obrigada

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