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Declaração Universal dos Direitos Humanos

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Declaração Universal dos Direitos Humanos

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Presentation Transcript


  1. Estes são os direitos de: Atribuídos em: Enunciados pela Organização das Naões Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos cujo texto, na íntegra, pode ser lido a seguir. Logo após, a Assembléia Geral solicitou a todos os Países - Membros que publicassem o texto da Declaração”para que ele fosse divulgado, mostrado, lido e explicado, principalmente nas escolas e em outras instituições educacionais, sem distinção nehuma baseada na situação política ou econômica dos Países ou Estados.”

  2. Considerando ser essencial promover DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS o desenvolvimento de relações amistosas en- DIREITOS HUMANOS tre as nações, Preâmbulo Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos Considerando que o reconhecimento direitos humanos fundamentais, na dignidade e da dignidade inerente a todos os membros da no valor do ser humano e na igualdade de direitos família humana e de seus direitos iguais e entre homens e mulheres, e que decidiram inalienáveis é o fundamento da liberdade, da promover o progresso social e melhores justiça e da paz no mundo, condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que o desprezo e o Considerando que os Estados-Membros desrespeito pelos direitos humanos resultaram em se comprometeram a promover, em cooperação atos bárbaros que ultrajaram a consciência da com as Nações Unidas, o respeito universal aos Humanidade e que o advento de um mundo em direitos e liberdades humanas fundamentais e a que os todos gozem de liberdade de palavra, de observância desses direitos e liberdades, crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais Considerando que uma compreensão alta aspiração do ser humano comum, comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse Considerando ser essencial que os compromisso, Agora portanto direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, 2 3

  3. Artigo II A ASSEMBLÉIA GERAL 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar proclama os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, DIREITOS HUMANOS religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, como o ideal comum a ser atingido por todos os nascimento, ou qualquer outra condição. povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo 2 - Não será também feita nenhuma distinção sempre em mente esta Declaração, se esforce, fundada na condição política, jurídica ou através do ensino e da educação, por promover o internacional do país ou território a que respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção pertença uma pessoa, quer se trate de um de medidas progressivas de caráter nacional e in- território independente, sob tutela, sem ternacional, por assegurar o seu reconhecimento e governo próprio, quer sujeito a qualquer outra a sua observância universal e efetiva, tanto entre os limitação de soberania. povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo III Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e Artigo IV iguais em dignidade e direitos. São dotados Ninguém será mantido em escravidão ou de razão e consciência e devem agir em servidão; a escravidão e o tráfico de escravos relação uns aos outros com espírito de serão proibidos em todas as suas formas. fraternidade. 4 5

  4. Artigo V Artigo IX Ninguém será submetido à tortura nem a Ninguém será arbitrariamente preso, detido tratamento ou castigo cruel, desumano ou ou exilado. degradante. Artigo X Artigo VI Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência Todo ser humano tem o direito de ser, em por parte de um tribunal independente e todos os lugares, reconhecido como pessoa imparcial, para decidir sobre seus direitos perante a lei. e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, Artigo XI sem qualquer distinção, a igual proteção da 1. Todo ser humano acusado de um ato lei. Todos têm direito a igual proteção contra delituoso tem o direito de ser presumido qualquer discriminação que viole a presente inocente até que a sua culpabilidade tenha Declaração e contra qualquer incitamento a sido provada de acordo com a lei, em tal discriminação. julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias Artigo VIII necessárias à sua defesa. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer efetivo para os atos que violem os direitos ação ou omissão que, no momento, não fundamentais que lhe sejam reconhecidos constituíam delito perante o direito nacional pela constituição ou pela lei. ou internacional. Também não será imposta 6 7

  5. pena mais forte do que aquela que, no 2. Este direito não pode ser invocado em caso momento da prática, era aplicável ao ato de perseguição legitimamente motivada por delituoso. crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Artigo XII Nações Unidas. Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou Artigo XV em sua correspondência, nem a ataque à 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua interferências ou ataques. nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XIII 1. Todo ser humano tem direito à liberdade Artigo XVI de locomoção e residência dentro das 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem fronteiras de cada Estado. qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio 2. Todo ser humano tem o direito de deixar e fundar uma família. Gozam de iguais qualquer país, inclusive o próprio, e a este direitos em relação ao casamento, sua regressar. duração e sua dissolução. Artigo XIV 2. O casamento não será válido senão com o 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, livre e pleno consentimento dos nubentes. tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 8 9

  6. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da independentemente de fronteiras. sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XX 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de Artigo XVII reunião e associação pacífica. 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XXI 1. Todo ser humano tem o direito de fazer par- Artigo XVIII te no governo de seu país diretamente ou Todo ser humano tem direito à liberdade de por intermédio de representantes livremente pensamento, consciência e religião; este escolhidos. direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso religião ou crença, pelo ensino, pela prática, ao serviço público do seu país. pelo culto e pela observância, em público ou em particular. 3. A vontade do povo será a base da autori- dade do governo; esta vontade será ex- Artigo XIX pressa em eleições periódicas e legítimas, Todo ser humano tem direito à liberdade de por sufrágio universal, por voto secreto ou opinião e expressão; este direito inclui a processo equivalente que assegure a liberdade de, sem interferência, ter opiniões liberdade de voto. e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e 10 11

  7. Artigo XXII 4. Todo ser humano tem direito a organizar Todo ser humano, como membro da sindicatos e a neles ingressar para proteção sociedade, tem direito à segurança social, à de seus interesses. realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com Artigo XXIV a organização e recursos de cada Estado, Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, dos direitos econômicos, sociais e culturais inclusive a limitação razoável das horas de indispensáveis à sua dignidade e ao livre trabalho e a férias remuneradas periódicas. desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXV Artigo XXIII 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, livre escolha de emprego, a condições justas saúde e bem-estar, inclusive alimentação, e favoráveis de trabalho e à proteção contra vestuário, habitação, cuidados médicos e os o desemprego. serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de tem direito a igual remuneração por igual perda dos meios de subsistência em circuns trabalho. tâncias fora de seu controle. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a 2. A maternidade e a infância têm direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe cuidados e assistência especiais. Todas assegure, assim como à sua família, uma as crianças, nascidas dentro ou fora do existência compatível com a dignidade matrimônio gozarão da mesma humana e a que se acrescentarão, se proteção social. necessário, outros meios de proteção social. 12 13

  8. Artigo XXVI livremente da vida cultural da comunidade, 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A de fruir das artes e de participar do progresso instrução será gratuita, pelo menos nos graus científico e de seus benefícios. elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos técnico-profissional será acessível a todos, interesses morais e materiais decorrentes de bem como a instrução superior, esta baseada qualquer produção científica literária ou no mérito. artística da qual seja autor. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno Artigo XXVIII desenvolvimento da personalidade humana Todo ser humano tem direito a uma ordem e do fortalecimento do respeito pelos direitos social e internacional em que os direitos e humanos e pelas liberdades fundamentais. liberdades estabelecidos na presente A instrução promoverá a compreensão, a Declaração possam ser plenamente tolerância e a amizade entre todas as nações realizados. e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará Artigo XXIX as atividades das Nações Unidas em prol da 1. Todo ser humano tem deveres para com a manutenção da paz. comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha possível. do gênero de instrução que será minis trada a seus filhos. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às Artigo XXVII limitações determinadas pela lei, 1. Todo ser humano tem o direito de participar exclusivamente com o fim de assegurar 14 15

  9. o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declara- ção pode ser interpretada como o reconhe- cimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer ativi- dade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liber- dades aqui estabelecidos. UNIC / Rio / 005 - Agosto 2009 16 17

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