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Publicidade do Advogado. Denis Borges Barbosa. . Limites Internacionais. Model Rules of Professional Conduct 2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICES RULE 7.1 COMMUNICATIONS CONCERNING A LAWYER'S SERVICES

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Presentation Transcript


  1. Publicidade do Advogado Denis Borges Barbosa

  2. . Limites Internacionais Model Rules of Professional Conduct2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.1 COMMUNICATIONS CONCERNING A LAWYER'S SERVICES A lawyer shall not make a false or misleading communication about the lawyer or the lawyer=s services. A communication is false or misleading if it: (a) contains a material misrepresentation of fact or law, or omits a fact necessary to make the statement considered as a whole not materially misleading; (b) is likely to create an unjustified expectation about results the lawyer can achieve, or states or implies that the lawyer can achieve results by means that violate the Rules of Professional Conduct or other law; or (c) compares the lawyer=s services with other lawyers= services, unless the comparison can be factually substantiated

  3. . Limites Internacionais Model Rules of Professional Conduct2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.218 ADVERTISING (a) Subject to the requirements of Rules 7.1 and 7.3, a lawyer may advertise services through public media, such as a telephone directory, legal directory, newspaper or other periodical, outdoor advertising, radio or television, or through written or recorded communication. (b) A copy or recording of an advertisement or communication shall be kept for two years after its last dissemination along with a record of when and where it was used.

  4. . Limites Internacionais Model Rules of Professional Conduct2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.218 ADVERTISING (c) A lawyer shall not give anything of value to a person for recommending the lawyer=s services except that a lawyer may (1) pay the reasonable costs of advertisements or communications permitted by this Rule; (2) pay the usual charges of a not-for-profit lawyer referral service or legal service organization; and (3) pay for a law practice in accordance with Rule 1.17. (d) Any communication made pursuant to this rule shall include the name of at least one lawyer responsible for its content.

  5. . Limites Internacionais Model Rules of Professional Conduct2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.5 FIRM NAMES AND LETTERHEADS (a) A lawyer shall not use a firm name, letterhead or other professional designation that violates Rule 7.1. A trade name may be used by a lawyer in private practice if it does not imply a connection with a government agency or with a public or charitable legal services organization and is not otherwise in violation of Rule 7.1. (b) A law firm with offices in more than one jurisdiction may use the same name in each jurisdiction, but identification of the lawyers in an office of the firm shall indicate the jurisdictional limitations on those not licensed to practice in the jurisdiction where the office is located.

  6. . Limites Internacionais Model Rules of Professional Conduct2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.5 FIRM NAMES AND LETTERHEADS ((c) The name of a lawyer holding a public office shall not be used in the name of a law firm, or in communications on its behalf, during any substantial period in which the lawyer is not actively and regularly practicing with the firm. (d) Lawyers may state or imply that they practice in a partnership or other organization only when that is the fact.

  7. . Limites Internacionais Model Rules of Professional Conduct2001 Edition INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.421 COMMUNICATION OF FIELDS OF PRACTICE A lawyer may communicate the fact that the lawyer does or does not practice in particular fields of law. A lawyer shall not state or imply that the lawyer has been recognized or certified as a specialist in a particular field of law except as follows: (a) a lawyer admitted to engage in patent practice before the United States Patent and Trademark Office may use the designation APatent Attorney@ or a substantially similar designation; (b) a lawyer engaged in Admiralty practice may use the designation AAdmiralty,@AProctor in Admiralty@ or a substantially similar designation

  8. . Limites Internacionais Arrêté du 8 juin 1993 fixant la liste des mentions de spécialisationen usage dans la profession d'avocat. Art. 1er - Les avocats titulaires du ou des certificats de spécialisation correspondants sont autorisés à faire usage d'une ou plusieurs des mentions de spécialisation suivantes :  - avocat spécialiste en droit des personnes;   - avocat spécialiste en droit pénal;   - avocat spécialiste en droit immobilier;  - avocat spécialiste en droit rural;  - avocat spécialiste en droit de l'environnement;  - avocat spécialiste en droit public;  - avocat spécialiste en droit de la propriété industrielle;  - avocat spécialiste en droit commercial;  - avocat spécialiste en droit des sociétés;  - avocat spécialiste en droit fiscal;  - avocat spécialiste en droit social;  - avocat spécialiste en droit économique;  - avocat spécialiste en droit des mesures d'exécution;  - avocat spécialiste en droit communautaire;  - avocat spécialiste en droit des relations internationales.

  9. Código de Ética • Permissão Geral • Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (...)

  10. Código de Ética • Só advocacia • Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

  11. OAB/SP • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000PUBLICIDADE - INTERNET - CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - VEDAÇÃO - A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não sofre restrição por parte deste Sodalício, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a oferta de serviços de assessoria jurídica consultiva, juntamente com a propaganda de serviços médicos, caracteriza violação ética vedada pelo regramento vigente, ainda que inserindo-se no âmbito meramente informativo, por tratar-se de propaganda advocatícia juntamente com a de outra atividade não-advocatícia. Questão já pacificada por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759, E-1.877). - Proc. E-2.020/99 - v.m. em 18/11/99 do parecer e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA < : hand"CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  12. Código de Ética • Especialização • Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. •  § 1º. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. • § 2º. Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

  13. OAB/SP • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000PUBLICIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS EM SEMÁFOROS - ANÚNCIO IMODERADO E NÃO DISCRETO - LIMITAÇÃO - Não pode e não deve o advogado fazer propaganda da realização de serviços específicos, distanciados das especialidades definidas no § 2º do art. 29 do CED. Inculca, captação de clientela, imoderação e indiscrição devem ser alijadas da essenciabilidade do advogado para a administração da justiça (art. 133 da CF). A distribuição de panfletos em semáforos macula a discrição sabiamente estabelecida pelo art. 28 do CED, transformando o exercício profissional em mercancia. - Proc. E-2.127/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI

  14. Código de Ética • Anúncios. Marca Proibida • Art. 29. (...) vedadas a denominação de fantasia. • Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.

  15. OAB/SP • SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999PUBLICIDADE – MALA DIRETA – NOME DE FANTASIA - O envio de mala direta com oferta de serviços profissionais e a utilização de nome de fantasia ensejam captação de causas e clientes por conduzir o exercício profissional à banalização. Imoderação que determina as providências do art. 48 do CED, com a expedição de ofício para que o infrator cesse a publicidade. Remessa às Turmas Disciplinares. - Proc. E-2.011/99 – v.u. em 18/11/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  16. Código de Ética • Proibido falar em preço • Art. 31. § 1º. São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento (...)

  17. OAB/SP • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 • PUBLICIDADE - ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - Comete infração ética o advogado que veicula anúncio em jornal de grande circulação, ofertando serviços em ação de divórcio pelo valor de duzentos reais. Descumprimento dos parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB, com flagrante aviltamento. Infração ética caracterizada. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências de praxe. - Proc. E-2.120/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  18. Código de Ética • Proibido falar em tipos de serviços • Art. 31. termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, (...)

  19. OAB/SP • SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000 • PUBLICIDADE - IMODERAÇÃO. - É imoderado o anúncio de advogado, com os dizeres "Problemas com causa ? A Advogada.... tem a solução". A vedação é imposta pela Res. 02/92, deste Sodalício, que dispõe: "São vedadas expressões que possam iludir ou confundir o público, informações ou serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes". - Proc. E-2.024/00 - v.u. em 17/02/00 do parecer e voto do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  20. OAB/SP • SESSÃO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000 • PUBLICIDADE – CIRCULARES COM OFERTAS DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS – MERECIMENTOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CAUSAS - Advogado que envia circulares a moradores de uma comunidade, alertando sobre inconstitucionalidade de tributos e oferecendo serviços para defesa de seus interesses, mesmo demonstrando finalidade altruística e desinteressada, promove captação desleal de clientes e causas, transgredindo, assim, normas do Código de Ética e Disciplina (arts. 5º e 7º). Trata-se de publicidade sem discrição e moderação (arts. 28 e 29), em que há anúncio de serviços jurídicos suscetíveis de captar causas ou clientes (art. 31, § 1º), com imoderada remessa de correspondência a uma coletividade (§ 2º) e sem evitar insinuações a promoção profissional ou pessoal (art. 32). Destarte, pratica inculca e captação desleal de clientela, manifestações expressamente condenadas pelo CED da OAB. - Proc. E-2.056/99 –

  21. Código de Ética • Proibido falar no tamanho físico do escritório • Art. 31. (...) bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

  22. Código de Ética • Proibido anunciar em ônibus • Art. 31. § 2º. Considera-se imoderado a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo,.

  23. Código de Ética • Proibido mencionar outras atividades que não as de advogado • Art. 31. § 2º. Considera-se imoderado a ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

  24. Código de Ética • Veículos Proibidos. • Art. 29. (...) vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão (...) . •  Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. • Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista

  25. Código de Ética • Fotos incompatíveis com a sobriedade da advocacia • Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

  26. OAB/SP • SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000 • PUBLICIDADE IMODERADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROMOVIDA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS E FOTOS DE CLIENTES - INFRINGÊNCIA AOS DISPOSITIVOS ÉTICOS VIGENTES - REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA APURAÇÃO E APENAMENTO. - Sociedade de Advogados que promove a publicidade de suas atividades excedendo os parâmetros de discrição e moderação impostos pelo Código de Ética e Disciplina, e interpretados reiteradamente por este Sodalício, além da censura protocolar cabível, enseja a apuração e apenamento devidos. As regras éticas têm como fundamento maior o zelo pelo interesse de toda a classe advocatícia, pelo que se impõem a objetividade normativa e o seu cumprimento. Infringência lamentável subestimando a eficácia desta normatividade, determinando a apuração e penalidades legais (CED, arts. 28 a 34 e 48). - Proc. E-2.077/00 - v.u. em 13/04/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  27. OAB/SP • SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 2000IMPRESSOS DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS - USO DE DESENHOS, FIGURAS COLORIDAS, LOGOTIPOS, MARCAS OU SÍMBOLOS - OFENSA AOS MESMOS PRINCÍPIOS ÉTICOS SOBRE PUBLICIDADE. - A utilização de recursos ou artifícios visuais em papéis de petição, impressos e cartões do advogado, escritório de advocacia ou sociedade de advogados gera, à semelhança com anúncios de propaganda, incompatibilidade com a discrição, moderação e sobriedade, três conceitos éticos que regem a publicidade dos advogados e que devem caracterizar o exercício da advocacia. Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos e cartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocacia que conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31 do CED). - Proc. P-001/00 (origem na Comissão de Sociedade de Advogados) - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Presidente Dr. ROBISON

  28. Código de Ética • Mala Direta Proibida • Art. 29.§ 3º. Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. • Art. 31. § 2º. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço,

  29. OAB/SP • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - NOTÍCIA DE CONCORDATA - - Correspondência enviada por advogado a terceiros comunicando a inclusão de seus nomes no quadro geral de credores em determinada concordata, com oferta de seus préstimos profissionais para as providências que especifica, caracteriza captação de clientela e angariação de causas, tipificando infração prevista no art. 34, IV do EAOAB. Violação dos arts. 7º e 5º do CED. - Proc. E-2.123/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  30. OAB/SP • SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000 • PUBLICIDADE - MALA DIRETA - CARTA ENVIADA A FAMÍLIAS ENLUTADAS - OFERTA - ESPECIALIZAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS INDENIZÁVEIS - IMODERAÇÃO - MERECIMENTO - MERCANTILIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO DE INFORTÚNIOS - CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTES. - Remessa de correspondência a famílias enlutadas, oferecendo assessoria advocatícia para ressarcimento de seguro obrigatório ou facultativo e serviços conexos, constitui procedimento antiético. Além de caracterizar captação de clientela, configura publicidade imoderada e de feição mercantilizada, afrontando o princípio da livre concorrência do exercício profissional. Precedentes: processos E-1.456/97, E-1.316/96, E-1.266/95, E-1.941/99. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências cabíveis. - Proc. E-2.116/00 - v.u. em 13/04/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev.ª Dr.ª MARIA : hand"CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  31. Código de Ética • Currículo Proibido • Art. 29. • § 4º. O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

  32. OAB.SP • SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 1999 • PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL – REFERÊNCIA COMO PROFESSOR E COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO E NÃO COMO ADVOGADO – INSINUAÇÃO DE MAIOR CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL – CASO CONCRETO - Apesar da não-existência de proibição expressa ao advogado para a utilização de título de professor de direito ou coordenador de curso de direito, em anúncios publicitários, não é recomendado tal expediente. Além de não se incluírem entre os chamados títulos e especialidades, insinuam maior capacidade técnico-profissional, competindo deslealmente no âmbito do trabalho na área do direito. Por tratar-se de caso concreto, a subsecção que formulou a consulta deverá notificar o professor (art. 48 do CED). Remessa às Turmas Disciplinares. - Proc. E-1.961/99 – v.u. em 16/09

  33. OAB.SP • SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1999PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET - A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em conseqüência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. - Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. • em 16/09

  34. Código de Ética • Escritório ou Sociedade • Art. 29. • § 5º. O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

  35. Código de Ética • Vernáculo • Art. 29. • § 6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

  36. Código de Ética • Fugir da Imprensa • Art. 33. O advogado deve abster-se de: • I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; • II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; • III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; • (...) • V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  37. OAB/SP • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000PUBLICIDADE - MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - TEMA DE DIREITO TRIBUTÁRIO COM CUNHO ORIENTATIVO - FORMA SUTIL DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - CONCORRÊNCIA DESLEAL - Matéria jornalística de cunho promocional, com nome, telefone e email dos advogados, dissimulada em orientação a leigos e publicidade da banca dos mesmos advogados, configuram captação de causas e concorrência desleal, incompatível com a dignidade da nobre profissão de advogado. Tal conduta infringe os arts. 32 e 33 do CED, 2º do Prov. 75/92 do Conselho Federal e 7º da Resolução 02/02 deste Sodalício. Recomendável, desde logo, a aplicação do art. 48 do CED. - Proc. E-2.111/00 - v.m. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA contra o voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  38. Código de Ética • Proibida a listagem de Clientes • Art. 33. Art. 33. O advogado deve abster-se de: • IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

  39. Código de Ética • Tutela do sigilo profissional • Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

  40. Provimento 94/2000 • Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. • O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; (...), • .

  41. Provimento 94/2000 • Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento. • .   • Art,. 3o. § 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

  42. Provimento 94/2000 • Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa: • a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; • b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; • c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; • d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; • e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

  43. Provimento 94/2000 • Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: • a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; • b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; • c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; • d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

  44. Provimento 94/2000 • Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: • e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; • f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. • ; § 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

  45. Provimento 94/2000 • Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: • a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; • b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; • c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação; • d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

  46. Provimento 94/2000 • Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: • e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; • f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; • g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; • h) informações errôneas ou enganosas; • i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; • ;

  47. Provimento 94/2000 • Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: • j) menção a título acadêmico não reconhecido; • k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; •  l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. • ;

  48. Provimento 94/2000 • Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: • a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; • Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

  49. SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 INTERNET - SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PUBLICIDADE IMODERADA E OSTENSIVA – OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO – PROPOSTA INSINCERA DE RESULTADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL - A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. Descaracteriza o exercício regular da profissão, estabelecendo relações com o cliente em desconformidade com as regras estabelecidas pelo CED. O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos da Lei n. 8.906/94, do CED, da Resolução n. 02/92 do TED-I e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Remessa às Turmas Disciplinares, com ciência à Comissão de Sociedade de Advogados. Remessa de cópia ao provedor do site. - Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  50. OAB/SP • SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 1998 • PUBLICIDADE - ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DA CONSULTA - A Internet é um indicativo, semelhante às Listas Amarelas ou classificados de revistas e jornais. O anúncio, desde que moderado e discreto, feito de acordo com o disposto nos arts 28 a 34 do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, não infringe a ética profissional. No entanto, a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de crédito, configura falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900. - Proc. E-1.759/98 - v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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