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O Simples como ferramenta de fomento a micro e pequena empresa

O Simples como ferramenta de fomento a micro e pequena empresa. ALAMPYME BR. março/2012. Constituição Federal – Tratamento diferenciado.

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O Simples como ferramenta de fomento a micro e pequena empresa

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Presentation Transcript


  1. O Simples como ferramenta de fomento a micro e pequena empresa ALAMPYME BR março/2012

  2. Constituição Federal – Tratamento diferenciado • Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  3. Simples Nacional • Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 - Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional • Abertura e fechamento de empresas • Sistema tributário • Acesso ao mercado – licitações • Simplificação Trabalhista • Fiscalização orientadora • Associativismo • Estímulo ao Crédito e à Capitalização • Acesso a justiça • Estímulo à inovação

  4. Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições: Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) Empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

  5. Simples Nacional • Tributos abrangidos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS, IPI, ICMS e ISS. • O respeito à individualidade dos tributos e a necessidade de agregação por tipo de atividade exigiram a criação de anexos próprios para a tributação setorial, a saber: • Anexo I – COMÉRCIO. • Anexo II – INDÚSTRIA. • Anexo III – Serviços (I a XII do § 1º do art. 17). • Anexo IV – Serviços (XIII a XVIII do § 1º § 2º do art. 17). • Anexo V – Serviços (XIX a XXVIII do § 1º § 2º do art. 17.

  6. Simples Nacional • Em todos esses Anexos, as alíquotas estão dispostas em ordem crescente e vinculadas às faixas da receita bruta. • A determinação da alíquota deve observar a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (art. 18, § 1º). • Assim, embora os Anexos sejam setoriais, a alíquota é definida pela receita bruta auferida pelo sujeito passivo nos 12 (doze) meses anteriores

  7. LC 139/2011 • Projeto de Lei Complementar 591/2010 • Proposta de alteração à Lei Complementar 123/2006 • Tramitação final com a aprovação da Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011

  8. LC 139/2011 Fixação de prazo de 1º de janeiro de 2015, para que o CGSN aprecie a necessidade de revisão dos limites da receita bruta das empresas optantes pelo Simples Nacional

  9. LC 139/2011 • Atualização dos limites da receita bruta anual para enquadramento das empresas. • Microempresa de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00 • Empresa de Pequeno Porte de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 • Microempreendedor Individual de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00

  10. LC 139/2011 Incentivos às empresas que exportam, com faturamento até R$ 3.600.000,00 no mercado interno, que poderão ter receita igual com as exportações sem o risco de serem excluídas do Simples Nacional, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico

  11. LC 139/2011 Determinação legal no sentido de que as informações prestadas mensalmente pela ME e EPP para cálculo dos valores devidos no Simples Nacional, através dos sistema eletrônico, passam a ter caráter declaratório de confissão de dívidas e é instrumento hábil e suficiente para a exigência do tributo e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

  12. LC 139/2011 Simplificação do processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, conforme disciplinado pelo CGSN

  13. LC 139/2011 Facilitação no processo de baixa da ME e EPP, reduzindo de 3 anos para 12 meses o tempo de inatividade necessário para o processo de baixa simplificado.

  14. LC 139/2011 Aceitação automática, aos optantes pelo Simples Nacional, de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: 1) cientificar o sujeito passivo de qualquer tipo de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção,à exclusão do regime e a ações fiscais; 2) encaminhar notificações e intimações; e 3) expedir aviso em geral. O sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN

  15. LC 139/2011 Competência do Comitê Gestor do Simples Nacional para fixar critérios, condições, para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, em até sessenta meses. Parcelamento de débitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional Instrução Normativa 1.229, Diário Oficial da União de 28/12/2011

  16. LC 139/2011 Competência do Comitê Gestor do Simples Nacional para dispor sobre a exigência da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e MEI, optantes pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

  17. Desvantagem para ME e EPP comercial Projeto de Lei Complementar nº 591/2010 “Art. 13. ............................................................................... ............................................................................................. § 6o-A Quanto ao ICMS: I - Os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos. II - Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não haverá o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.” (NR) O §6º está sendo acrescido ao Art. 13 que trata da recolhimento das empresas do Simples Nacional. O objetivo é excluir as empresas do Simples do regime da substituição tributária, bem como, dispensá-las do recolhimento do diferencial de alíquota. Para o setor produtivo será positivo, pois retomará o tratamento diferenciado e o pagamento tributário diferenciado em menor proporção, como propõe o Simples Nacional.

  18. SIMPLES NACIONAL Balanço atual No mês de julho de 2007, início do regime do Simples Nacional, havia 621 mil estabelecimentos inscritos. Em janeiro de 2012 já são 1,237 milhão de inscritos, dos quais mais de 250 mil microempreendedores individuais (MEI).

  19. SIMPLES NACIONAL Dados Sebrae Segundo dados do Sebrae – 116,8 mil empresas não conseguiram ingressar no Simples Nacional Representa 40% do total de empreendimentos que fizeram o pedido oficial ao Comitê Gestor do Simples Nacional

  20. SIMPLES NACIONAL Desenquadramento do Simples Nacional Cruzamento de dados da Fazenda Estadual de São Paulo - valores da movimentação por cartões de crédito e o faturamento declarado pela ME e EPP – Operação Cartão Vermelho Omissão de receita – desenquadramento retroativo

  21. SIMPLES NACIONAL • Portal do Simples Nacional: • http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional • Janaina Mesquita Lourenço de Souza • e-mail: jmlourenco@fecomercio.com.br

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