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Maria Constança Madureira Homem de Carvalho

SUSTENTABILIDADE E RENTABILIDADE. Como equilibrar esta equação?. Maria Constança Madureira Homem de Carvalho. O turismo como instrumento de compatibilização do desenvolvimento econômico com desenvolvimento sustentável. Inovações da Carta Política (CRFB) de 1988:

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Maria Constança Madureira Homem de Carvalho

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Presentation Transcript


  1. SUSTENTABILIDADE E RENTABILIDADE Como equilibrar esta equação? Maria Constança Madureira Homem de Carvalho

  2. O turismo como instrumento de compatibilização do desenvolvimento econômico com desenvolvimento sustentável • Inovações da Carta Política (CRFB) de 1988: • Direitos fundamentais – lazer (art. 6º) e turismo (art. 180) • Direito ambiental - Título VIII (“Da Ordem Social”) - Capítulo VI

  3. “Art. 225 -Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Públicoe à coletividade o dever de defendê-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações: par.1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV –exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (...) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (...) par. 3º - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  4. DIRETO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL Um olhar jurídico sobre a atividade turística e hoteleira

  5. Direito Ambiental Evolução Histórica

  6. Direito Ambiental Legislação infraconstitucional Lei nº 4.771/65 Código Florestal Lei nº 6.938/81 Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) Lei nº 9.433/97 Política Nacional de Recursos Hídricos Lei nº 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Lei nº 9.984/00 Cria a Agência Nacional de Águas (ANA) Lei nº 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) 1/86 (EIA/RIMA), 6/86 (publicação das licenças ambientais), 237/97 (licenciamento ambiental), 307/02 (gestão de resíduos da construção civil) Lei nº 10.295/01 Resoluções CONAMA Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energias Decreto nº 4.059/01 Regulamenta a Lei no. 10.295/01 Lei nº 11.428/06 Lei da Mata Atlântica Lei nº 6.514/09 Infrações administrativas ambientais

  7. Direito Ambiental Licenciamento Ambiental

  8. Direito Ambiental Instrumentos para o licenciamento ambiental AIA (Avaliação de Impacto Ambiental – Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA) Resolução CONAMA 1/86-dispõe sobre critérios básicos e diretrizes para o Relatório de Impacto Ambiental. art. 2º - “Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) XV – projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; (...)” Anexo I –Atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental - Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Resolução CONAMA 237/97 -regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente. Art. 8º - tipos de licenças ambientais: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)

  9. Direito Ambiental Instrumentos para o licenciamento ambiental Lei no. 10.257/01- Estatuto da Cidade - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Art. 4º -Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).” Outros Termo de referência (estabelecido pelos órgãos licenciadores), PCA (Plano de Controle Ambiental), RCA (Relatório de Controle Ambiental), PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas)

  10. Direito Tributário Ambiental Conceito CRFB/88, art. 145, I, II, III Tributos espécies: 1- impostos (Código Tributário Nacional – CTN, art. 16) 2- taxas (idem, art. 77) 3- contribuições de melhoria (idem, art. 81) Funções 1- fiscal 2- extrafiscal Controle ambiental pela tributação negativa Criação de ecotributos ou aplicação dos tributos existentes?

  11. O papel da hotelaria no desenvolvimento econômico e sustentável O projeto hoteleiro Premissas Fases do projeto Aplicações do direito tributário ambiental na desoneração fiscal em projetos hoteleiros A hotelaria como investimento

  12. Um momento de reflexão... Numa perspectiva fiscal, a proteção do meio ambiente constitui fundamento do princípio do poder de tributar, que perde legitimidade se não servir à realização de tal princípio. A extrafiscalidade ecológica é a “etiqueta” que deve revestir impostos, taxas e contribuições de melhoria, num intuito de harmonizar-se com a leitura positiva das limitações do poder de tributar. Instituir tributos a fim de se lograrem maiores índices de preservação do meio ambiente não parece ser a opção política mais difícil. A ênfase na abstenção arrecadatória pode ser a solução conciliatória porque não é só tributando que se preserva; abrir mão de parte da carga tributária é meio de incentivo da conscientização do poluidor ambiental. A política de incentivos fiscais cabe em todas as modalidades de tributos. Nessa linha de raciocínio, a atividade turística, aí incluída a hotelaria, se enquadra perfeitamente. De pronto a viabilidade dos empreendimentos é garantida e potencializada na medida em que esses incentivos induzem à implementação de projetos cada vez mais ambiciosos em termos de aproveitamento dos recursos ambientais e dos instrumentos sociais e econômicos. Para tal, é de suma importância que se reconheça o aspecto estratégico inerente à atividade turística e, em especial, à hotelaria, como meio de desenvolvimento econômico e sustentável. Preconiza-se uma nova consciência e estímulo à prática de uma advocacia ambiental preventivae consultiva, sem prejuízo da costumeira advocacia defensiva. Aqui cabe uma mudança de mentalidade dos empreendedores no sentido de admitirem, de plano, como parte do trabalho de uma equipe multidisciplinar,a contribuição jurídica de especialistas em Direito Ambiental, Direito Urbanístico,Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito do Consumidor/Direito Civil, Direito Societário/Empresarial. A finalidade dessa participação é assessorar juridicamente os empreendedores/administradores em temas como licenciamento, projetos ambientalmente responsáveis, sustentabilidade, preservação do meio ambiente natural, histórico e cultural, planejamento fiscal/tributário, direitos e deveres dos consumidores, responsabilidade civil, danos morais e materiais, modelos de sociedade/gestão (condomínios, hotéis de investimento etc). Em definitivo, essa inclusão é uma ferramenta eficaz, principalmente, na profilaxia de situações que possam dificultar e até mesmo inviabilizar projetos turísticos em quaisquer de suas fases.

  13. Obrigada pela atenção. Bons negócios! Constança Madureira constanca.madureira@hcg.adv.br

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