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Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil

Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Leandro Lomeu. Danos Morais Coletivos Danos Sociais Danos por Perda de uma Chance.

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Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil

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Presentation Transcript


  1. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil Leandro Lomeu

  2. Danos Morais ColetivosDanos SociaisDanos por Perda de uma Chance

  3. DANOS MORAIS COLETIVOS“Injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade” (Bittar Filho)STJ REsp 598.281/MG, Rel. Luiz Fux (Dano ambiental - Uberlândia)STJ Resp 866.636/SP, Rel Nancy Andrighi (Microvlar)STJ Resp 1.057.274/RS, Rel. Eliana Calmon (Passe Livre a Idoso em concessionária de transporte público sem prévio cadastro)DANOS POR PERDA DE UMA CHANCEA perda de uma chance parte da constatação da existência de “chances sérias e reais” – Judith Martins-CostaSTJ, REsp 788.459/BA, Rel. Fernando Gonçalves (Show do Milhão)STJ, Resp 1.190.180/RS, Rel. Luiz Salomão (Negligência de advogado)

  4. DANOS SOCIAIS OU DIFUSOS“Lesões à sociedade no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral, quanto por diminuição na qualidade de vida” (Antônio Junqueira de Azevedo).Cláusula Geral de Tutela da Pessoa HumanaTJRS, Rec.Cível 71001281054, Rel. Ricardo Hermann. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto” – Fundo de Defesa de Direitos DifusosTRT 2ª Região, Processo 20288-2007-000-02-00-2, Rel. Sonia FranziniCondenação do Sindicato dos Metroviários de São Paulo a destinar para instituição filantrópica, cestas básicas, devido a greve abusiva.

  5. Responsabilidade Civil dos Bancos nos “Crimes de Saidinha”

  6. Responsabilidade civil de instituição financeira por roubo cometido a cliente na saída de estabelecimento bancário, logo após saque de quantia, popularmente chamado “saidinha de banco”. Relação de consumo, que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, porquanto fornecedora de serviços. (TJRJ, 2010, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro)

  7. Responsabilidade do Banco pela segurança dos seus clientes, enquanto seu papel social assim lhe impõe.

  8. Recorre-se à idéia de papel social e não à de casualidade física para selecionar o sujeito responsável, enfatizando-se, assim a importância de regras que definam instituições e papéis sociais.

  9. STFADI nº 4633

  10. Responsabilidade Civil nas Relações Familiares

  11. Responsabilidade Civil e o Adultério

  12. É possível a responsabilização civil em caso de adultério?

  13. Letra: Pense em Mim – Leandro e Leonardo (1999)Invés de você ficar pensando neleInvés de você viver chorando por elePensa em mim Chore por mimLiga pra mim Não, não liga pra ele Pra eleNão chore por eleSe lembre que eu há muito tempo te amo, te amo, te amo Quero fazer você feliz Vamos pegar o primeiro aviãoCom destino a felicidade A felicidade pra mim é você

  14. O rei do Brega (Reginaldo Rossi)Saiba que o meu grande amor, hoje vai se casar. Mandou uma carta prá me avisar. Deixou em pedaços meu coração...  Agora, que faço eu da vida sem você?Você não me ensinou a te esquecer Você só me ensinou a te quererE te querendo eu vou tentando te encontrar... (Caetano Veloso)

  15. Letra: Depois do Prazer – Só Pra ContrariarTô fazendo amor com outra pessoa Mas meu coração, vai ser pra sempre seuO que o corpo faz a alma perdoaTanta solidão, quase me enlouqueceu...E quando desejo vem É teu nome que eu chamo Posso até gostar de alguém Mas é você que eu amo

  16. É possível a responsabilização civil em caso de adultério?

  17. Responsabilidade Civil – Adultério INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO CÚMPLICE EM RELAÇÃO AO MARIDO TRAÍDO. “Em que pese ao alto grau de reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento qualquer ilícito de cunho cível ou penal em desfavor seu.” “O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério perpetrado durante o lapso de tempo de vigência do matrimônio.A responsabilidade civil decorre de relação contratual ou de imposição legal.” (TJMG, Ap Cível nº 1.0480.04.057449-7/001, Rel. Cabral da Silva, Origem: Patos de Minas, unânime, Publ. 22.07.2008).

  18. "REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADULTÉRIO - TERCEIRO - DEVER DE FIDELIDADE INEXISTENTE – Fidelidade e respeito são deveres recíprocos dos cônjuges, que a eles se obrigam em virtude do casamento, nos termos do art. 1566 do Código Civil. Tratando-se de deveres estabelecidos em razão de um vínculo contraído voluntariamente por duas pessoas, não é razoável exigir a observância de tais obrigações a terceiros alheios ao pacto matrimonial. Se o apelante não faz prova do fato constitutivo de seu direito, não há como se extrair dos fatos por ele apresentados a conseqüência jurídica da reparação do dano". (TJMG, Apelação Cível n° 1.0382.05.051896-0/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, julgado em 14/06/2006, DJ 29/07/2006)

  19. “A prática de adultério por qualquer dos cônjuges gera tão-somente a dissolução da sociedade conjugal, com os seus reflexos, não gerando dano moral indenizável à parte ofendida.” (Apelação Cível nº 70021640743 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Claudir Fidélis Faccenda. j. 13.03.2008, DJ 19.03.2008).

  20. "O importante, para efeito de verificação do dano moral indenizável, não é o adultério em si mesmo, porque fato previsível e até comum na atualidade, cuja ocorrência, é bom destacar, não se dá apenas por deslealdade... O importante é saber se dele resultou para o outro uma situação vexatória ou excepcionalmente grande o suficiente para ultrapassar os limites do desgosto pessoal pela conduta do outro cônjuge.” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., Apel. Cível 361.324.4/7, DJ 27/03/08)

  21. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSA PSICOLÓGICA E FÍSICA. A ofensa física e a pública imputação de adultério a uma mulher, com o evidente propósito de comprometer a sua idoneidade moral perante a vizinhança, colegas de trabalho e familiares, constituem motivo a ensejar indenização por dano moral. (TJMG, Ap.Cív. 1.0686.08.225327-5/003, Rel. Des.Guilherme Luciano Baeta Nunes, D.J. 12/02/10)

  22. Responsabilidade Civil pela transmissão do HIV e outras doenças contagiosas

  23. A responsabilidade civil pela transmissão do HIV  "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Contágio pelo vírus da AIDS. Culpa de companheiro, em relação concubinária. Exclusão de propalada culpa concorrente da vítima. Cumulação de indenizações por danos moral e material. Admissibilidade.” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, Ap. Cív. n. 248.641-1/8 - Barretos, Rel. Des. Quaglia Barbosa, votação unânime)

  24. Responsabilidade Civil e a omissão da verdadeira paternidade

  25. A responsabilidade civil e a omissão da verdadeira paternidade AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILHO ADULTERINO. FATO REVELADO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. A descoberta do autor, após a separação, de que não é o pai biológico da criança que registrou como sendo seu filho, configura infração dos deveres conjugais e torna capaz a indenização aos danos morais, até porque o fato se tornou público em cidade pequena onde residia, forçando-o a mudar de estado, haja vista a humilhação de que era traído durante as consultas médicas de sua ex-companheira com o médico do programa saúde da família. (TJMG, Ap. Cív. 1.0116.06.007494-9/001, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJ 01/06/2009).

  26. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica • “Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 1.566. • Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância. • O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.” (STJ, REsp 742.137/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J 29.10.07)

  27. Responsabilidade Civil e o Abandono Afetivo

  28. A responsabilidade civil e o abandono afetivoA afetividade como fundamento na parentalidade responsável.Nem só de pão vive o homem... Ou vive?!

  29. TJMG “A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Ap. Cív: 2.0000.00.408550-5/000 Des. Unias Silva – 01/04/2004

  30. 1ª Posição do STJ "A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária" REsp 757411 / MG – DJ 27/03/2006 REsp 514350 / SP – DJe 25/05/2009

  31. TJMG “Não se nega que a dor sofrida por um filho, em virtude do abando paterno, quando este o priva do direito à convivência, ao amparo afetivo moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. Não restando demonstrado nos autos que a autora tenha sido abandonada por seu pai, sem ao menos este tentar uma aproximação ou um contato familiar, é de se julgar improcedentes os pedidos de danos morais.” Ap. Cív: 1.0479.06.112320-0/001 Des. Unias Silva – 18/03/2008

  32. TJSP “...Inexistência de ato ilícito porque não se pode obrigar a amar ou manter relacionamento afetivo...” Ap. Cív: 619.149.4/2

  33. “O amor tem a ver com sentimentos e não com a vontade”(Fábio Konder Comparato)

  34. “Não posso amar porque quero, menos ainda porque devo (ser obrigado a amar); portanto, um dever de amar é um absurdo. O bem querer, contudo, na medida em que é um fazer, pode submeter-se a uma lei de dever.”(São Tomás, Suma Teológica)

  35. “Amar é faculdade, cuidar é dever.” Min. Nancy Andrighi (STJ)

  36. “na hipótese, não se discute o amar - que é uma faculdade - mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos" (STJ REsp 1.159.242/SP - 2012)

  37. TJSP“Indenização. A dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, engloba todos os direitos do homem.É inegável a dor que sente em decorrência da rejeição do pai.Condenação a título de danos morais.”Apelação Cível: 457.944.4/0-00 - 24/03/10

  38. TJRSO mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa humana, e constitui antes um fato da vida.”Apelação Cível: 70 029 347 036 – 11/11/09

  39. A função da família está em servir o desenvolvimento da pessoa. (Pietro Perlingieri)

  40. leandrolomeu@hotmail.comBlog: leandrolomeu.wordpress.comMestre em Direito (FDC/RJ)Tabelião de Protestos de TítulosProfessor de Direito Civil

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