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Universidade de Brasília Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais

Universidade de Brasília Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais. Disciplina: Execução da Gestão Pública – EGP Professor: James Giacomoni. Sistema orçamentário. Plano Plurianual - PPA. Plano plurianual - PPA. Estabelecerá, de forma regionalizada ,

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Presentation Transcript


  1. Universidade de BrasíliaDepartamento de Ciências Contábeis e Atuariais Disciplina: Execução da Gestão Pública – EGP Professor: James Giacomoni

  2. Sistema orçamentário Plano Plurianual - PPA

  3. Plano plurianual - PPA Estabelecerá, • de forma regionalizada, • as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, para as • despesas de capital e • outras delas decorrentes e para as relativas • aos programas de duração continuada. (CF: art. 165, § 1º) UNB - EGP

  4. PPA: vigência e prazos Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere ao art. 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (ADCT, art. 35, § 2°, I) UNB - EGP

  5. PPA: vigência e prazos UNB - EGP

  6. PPA: vigência e prazos UNB - EGP

  7. PPA: vigência e prazos UNB - EGP

  8. Sistema orçamentário Lei de diretrizes orçamentárias - LDO

  9. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO • compreenderá asmetas e prioridadesda administração pública federal, incluindo asdespesas de capitalpara o exercício financeiro subseqüente, • orientará a elaboração da lei orçamentária anual, UNB - EGP

  10. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO • disporá sobre asalterações na legislação tributáriae • estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CF: art. 165, § 2º) UNB - EGP

  11. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO A concessão dequalquer vantagemouaumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funçõesoualteração de estrutura de carreiras, bem como aadmissãooucontratação de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: UNB - EGP

  12. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II -se houverautorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (CF: art. 169, § 1º, I e II) UNB - EGP

  13. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Estabelecerá oslimites das propostas orçamentáriasdos (das) • Tribunais • Casas do Congresso Nacional • Ministério Público UNB - EGP

  14. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Disporá também sobre: • equilíbrioentre receitas e despesas; • programação financeira ecronograma mensal dos desembolsos; • critérios e forma delimitação de empenho. (LRF: arts. 4º, I, a e b; 8º e 13) UNB - EGP

  15. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Disporá também sobre: • normas relativas aocontrole de custose àavaliação dos resultadosdos programas financiados com recursos dos orçamentos; • demais condições e exigências paratransferências de recursos a entidades públicas e privadas; (LRF: art. 4º, I, e e f) UNB - EGP

  16. Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Conterá, ainda • Anexo de Metas Fiscais. • Anexo de Riscos Fiscais. (LRF: art. 4º, §§ 1º e 3º) UNB - EGP

  17. Anexo de Metas Fiscais: conteúdo Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas areceitas, despesas, resultados nominale primárioemontante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(LRF: art. 4º, § 1º) UNB - EGP

  18. Resultado Primário e Nominal Receita Primária (RecP) = Receita Orçamentária Total (ROT) – Receita Financeira (RecF) RecF = operações de crédito + rendimentos de aplicações financeiras + retorno de operações de crédito (juros e amortizações) + receita oriunda de empréstimos concedidos + receitas de privatizações. Despesa Primária (DesP) = Despesa Orçamentária Total (DOT) – Despesa Financeira (DesF) DesF = despesas com juros e amortização da dívida interna e externa + aquisição de títulos de capital integralizado + despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. UNB - EGP

  19. Resultado Primário e Nominal Resultado Primário (ResP) = Receita Primária (RecP) – Despesa Primária (DesP) Resultado Nominal Acima da Linha (ResNAL) = Resultado Primário (ResP) – Juros Líquidos Resultado Nominal Abaixo da Linha (ResNAL) = diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. UNB - EGP

  20. LDO para 2008 – Anexo de Metas Fiscais Anuais 2008/2010 UNB - EGP

  21. LDO para 2009 – Anexo de Metas Fiscais Anuais 2009/2011 UNB - EGP

  22. Metas fiscais na lei orçamentária anual O projeto delei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com oplano plurianual, com alei de diretrizes orçamentáriase com as normas desta Lei Complementar: conterá, em anexo,demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentoscom osobjetivos e metasconstantes do documento de que trata o §1º do Art. 4º; (LRF: art. 5°, I) UNB - EGP

  23. Metas fiscais na execução orçamentária e financeira Se verificado,ao final de um bimestre, que a realização da receitapoderánão comportar o cumprimento das metas de resultado primárioou nominal estabelecidas noAnexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pelalei de diretrizes orçamentárias. (LRF: art. 9°) UNB - EGP

  24. Anexo de Metas Fiscais: conteúdo Avaliaçãoda situação financeira e atuarial: • dosregimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicose doFundo de Amparo ao Trabalhador; • dosdemais fundospúblicos e programas estatais denatureza atuarial; (LRF: art. 4º, § 2º, IV, a e b) UNB - EGP

  25. Anexo de Riscos Fiscais: conteúdo Avaliação dospassivos contingenteseoutros riscoscapazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (LRF: art. 4º, § 3º) UNB - EGP

  26. Lei de diretrizes orçamentárias: prazos • O projeto de lei de diretrizes orçamentárias seráencaminhadoaté oito meses e meioantes do encerramento do exercício financeiro edevolvidopara sanção até oencerramento do primeiro período da sessãolegislativa. (ADCT: art. 35, § 2º, II) • A sessão legislativanão será interrompida sem a aprovaçãodo projeto de lei diretrizes orçamentárias. (CF: art. 57, § 2º) UNB - EGP

  27. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO prazos de elaboração e aprovação UNB - EGP

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