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4. Normas Constitucionais 1. Recepção, revogação e repristinação

4. Normas Constitucionais 1. Recepção, revogação e repristinação 2. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

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4. Normas Constitucionais 1. Recepção, revogação e repristinação

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  1. 4. Normas Constitucionais 1. Recepção, revogação e repristinação 2. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

  2. Normas jurídicas: “ato jurídico emanado do Estado, com caráter de regra geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva” ( Seabra Fagundes) Constituição como sistema de normas jurídicas - Constituição: institui o Estado, organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais das pessoas e traça os fins públicos a serem alcançados. Considerações Preliminares

  3. Normas Constitucionais como qualquer outra norma contém um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. São normas hierarquicamente superiores. Normas constitucionais – em poucas existe a dualidade típica: preceito e sanção. Ex.: Art. 55, II CF/88. A classificação das normas constitucionais tem importância na interpretação constitucional. Considerações Preliminares

  4. Validade É a verificação se a norma está de acordo com o sistema jurídico que integra → Deve-se analisar se a produção da norma observou as devidas condições formais e materiais necessárias a sua validade → Se descumpridas, geram “inconstitucionalidade” ou “ilegalidade”, dependendo do âmbito em que prevista a condição desobedecida → Toda norma tem presunção de constitucionalidade e legalidade, devendo o contrário ser declarado, de forma direta ou difusa. Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  5. A validade é vista sob duas óticas: Formal: observância das condições (regras) referentes a seu processo de criação. Ex.: será inconstitucional Emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, CF). Ainda, se não for respeitado o quórum para a aprovação de Emenda Constitucional (art. 60, § 2º, CF), esta será formalmente inconstitucional. Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  6. Material: observância das regras referentes à matéria passível de aprovação por cada ente federativo (competências), ou se ocorrer incompatibilidade de conteúdo. Ex.: Se um Estado aprovar lei que trate de “Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Direito do Trabalho”, a lei será materialmente inconstitucional, pois a competência para legislar sobre estas matérias é da União (art. 22, I, CF). Ex. Lei municipal de Bagé/RS 4.444/06 Ex.2: Se uma lei infraconstitucional restringir o direito de ir e vir, viola a Constituição → atrai o vício de inconstitucionalidade material Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  7. Eficácia É a capacidade da norma de produzir efeitos. Podemos analisar a eficácia pelo plano social e pelo plano técnico. Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  8. Plano Social: é a análise da possibilidade concreta da norma produzir efeitos → Análise fática. Ex.: Exigir que o Estado forneça gratuitamente, para todas as pessoas os medicamentos de todas as doenças, carrega duas ineficácias sociais: A primeira, frente a impossibilidade de fornecer remédio para doenças para as quais ainda não foram encontrados medicamentos. A segunda, pela impossibilidade orçamentária de tal medida. Observamos também a ineficácia social quando a norma cai em total desuso → ex.: criminalização do adultério. Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  9. Plano Técnico: é a análise pela possibilidade técnico-normativa da norma produzir efeito. Ex.: Art. 7, I, CF, que prevê como direito dos trabalhadores “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Este dispositivo, por si só, não tem eficácia técnica, pois depende de lei complementar, ainda não produzida. Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  10. Para a concretização de eficácia, a norma pode depender ou não de outras normas, classificando-se em: normas de eficácia plena: quando a sua eficácia é imediata → não depende de qualquer outra norma para produzir efeitos. b) normas de eficácia limitada: quando há a necessidade de outras normas para a realização de sua disposição, como no mencionado art. 7º, I, CF. c) normas de eficácia contida: pode ser restringida, sendo plena enquanto não sobrevier a restrição. Ex.: art. 5º, XIII, CF : “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  11. Vigor É a força da norma → Relaciona-se com a força vinculante da norma → impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império. Não se confunde nem com a vigência nem com a eficácia → no vigor, o que se verifica é a realização efetiva de resultados jurídicos. Assim, uma norma já revogada pode continuar sendo aplicada em juízo, se disser respeito a situações consolidadas sob sua vigência, fenômeno que se denomina ultratividade da norma. Ex.: contrato, testamento firmado sob a égide do C.C. 1916 → ato jurídico perfeito Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  12. Vigência Refere-se ao período de validade da norma Lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo previsto para sua duração (no caso de norma temporária). Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

  13. O que é revogação? As normas podem perder sua vigência, deixando de pertencer ao sistema, fato que, do ponto de vista temporal, é denominado revogação. Art. 2º- Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (princípio da continuidade das leis) Aplicação Temporal das Normas

  14. Abrangência da revogação: Geral/total (ab-rogação) → abrange a totalidade de normas que regulam certas situações. Especial/parcial (derrogação) → ocasiona a inocuidade de apenas uma parte da lei antiga, que não é revogada de todo. Aplicação Temporal das Normas

  15. Revogação Expressa: quando a nova norma anuncia a revogação dos dispositivos anteriores. Ex.: art. 2.045 do CC/2002: “revogam-se a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial – Lei 556, de 25 de junho de 1.850”. Art. 51 Decreto 6.660/08: “fica revogado o Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993”. Aplicação Temporal das Normas

  16. Revogação Tácita: quando, embora não anunciando a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção. → incompatibilidade da lei nova com a antiga → lei nova regula inteiramente a matéria que constituía o objeto do diploma anterior Ex.: Deliberação Normativa CERH 26/08, que fixa procedimentos a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no Estado de Minas Gerais revogou tacitamente a Deliberação Normativa CERH 24/08 que tratava do mesmo assunto Aplicação Temporal das Normas

  17. Problema: Incompatibilidade das antigas leis com a nova Constituição Ex.: Lei 5.250/67 → Lei de Imprensa foi concebida e promulgada em um período autoritário → precedência das liberdades de pensamento e de expressão. Não há que se falar em norma inconstitucional → não houve a sua recepção pela Constituição → quando a Constituição entrou em vigor, a norma não recepcionada deixou de existir. Fala-se em revogação da norma pela Constituição → prefiro o termo não recepcionada pela Constituição Aplicação Temporal das Normas

  18. Fenômeno da Repristinação → possibilidade de determinada norma revogada por outra ser restaurada pela revogação da norma revogadora. Art. 2º §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O nosso sistema admite a repristinação somente quando expressamente previsto. Aplicação Temporal das Normas

  19. Exemplo de hipótese legal de repristinação → art. 11, § 2º da Lei 9.868/99 (que regula o processo de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF) → estabelece que a “concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. Aplicação Temporal das Normas

  20. A jurisprudência admite a repristinação em caso de declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora. Decisão da ADIn 3.148, relatada pelo Min. Celso de Mello: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. A declaração de inconstitucionalidade“in abstracto”, consideradoo efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidadede determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “Informativo/STF” nº 224). Aplicação Temporal das Normas

  21. As normas produzidas na Constituição anterior são revogadas? Perdem a validade? Devem ser novamente editadas? A NOVA CONSTITUIÇÃO E O DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR A superveniência de uma nova Constituição revoga por completo a anterior (caráter inicial e originário de Constituição nova). Aplicação Temporal das Normas

  22. O Direito Constitucional Novo e o Direito Ordinário Anterior As leis e atos normativos, em regra permanecem válidos, desde que sejam compatíveis com a nova ordem constitucional. “Recepção” consiste no acolhimento que uma nova Constituição posta em vigor dê as leis e atos normativos da Constituição anterior. Ex.: 1) Código Penal (Decreto-lei 2.848,7/12/1940) - Recepcionado como lei ordinária; Ex.: 2) Código das Águas – Dec. 24643/34 (Decreto de Poder Executivo tinha força de lei) Recepcionado como lei ordinária. As normas contrárias à Constituição não são recepcionadas, mesmo que sejam contrárias apenas às normas programáticas.

  23. O Direito Constitucional Novo e o Direito Ordinário Anterior Recepção material: normas da Constituição anterior permanecem em vigor, na qualidade de norma constitucional. Ex: Art. 34, §1º da ADCT.

  24. Classificação das Normas Constitucionais A doutrina não é unânime na classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade ou eficácia. A classificação que é mais utilizada no Judiciário é aquele ensinado por José Afonso da Silva em sua famosa monografia: “ Aplicabilidade das normas constitucionais”. Normas Constitucionais - Eficácia plena quanto à eficácia e - Eficácia contida aplicabilidade - Eficácia limitada

  25. Normas de Eficácia Plena No momento em que entram em vigor produzem todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular, independe de norma integrativa infraconstitucional. Têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Geralmente criam órgãos ou atribuem competências.

  26. Exemplo: 1) Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Exemplo: 2) Art. 111 São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho Normas de Eficácia Plena

  27. Deixa margem à atuação restritiva da lei. Tem aplicação direta imediata e parcial. Exemplo: 1) Art. 5º, XIII, - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados deveremos ser aprovados em um exame de ordem. Normas de Eficácia Contida

  28. Exemplo: 2) Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; A restrição da norma de eficácia contida pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas também pela incidência de normas da própria Constituição. Normas de Eficácia Contida

  29. Exemplo.: Art. 136, §1º § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; Michel Temer traz outra denominação: “norma de eficácia redutível ou restringível” Normas de Eficácia Contida

  30. Não produz todos os efeitos, precisa de uma lei integrativa infraconstitucional. Tem aplicabilidade indireta, mediata (ou diferida) e reduzida. Ex.: Art. 18, § 2º; Art. 22 , Parágrafo único; Art. 88; Art. 107, § 1º. Normas de Eficácia Limitada

  31. Exemplo 1) Art. 18 [...]. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Exemplo 2): art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre: I- ..... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Exemplo 3) Art. 88.A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública. Normas de Eficácia Limitada

  32. Normas Programáticas • Não têm aplicação imediata. Trazem programas a serem implementados pelo Estado. • Exemplo 1: Art. 205- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  33. Normas Programáticas Exemplo 2: Art. 211, § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

  34. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais • A doutrina moderna admite que todas as normas constitucionais têm um mínimo de eficácia. • O valor jurídico constitucional das normas programáticas é idêntico ao do restante das normas constitucionais. • A positividade das normas programáticas ou normas-fim justifica a necessidade de intervenção dos órgãos legiferantes. • Não há, pois, na Constituição, “simples declarações” (sejam oportunas ou inoportunas, felizes ou desafortunados, precisas ou indeterminadas).

  35. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais • As Constituições não devem se contentar em retratar o estado atual das coisas, mas imprimir um rumo ou direção à evolução do estado e da sociedade. • Quem vai decidir sobre a velocidade da implementação da norma programática? • Pela vagueza do texto Constitucional, essa questão fica subordinada a uma decisão política.

  36. Para a concretização de eficácia, a norma pode depender ou não de outras normas, classificando-se em: normas de eficácia plena: quando a sua eficácia é imediata → não depende de qualquer outra norma para produzir efeitos. b) normas de eficácia limitada: quando há a necessidade de outras normas para a realização de sua disposição, como no mencionado art. 7º, I, CF. c) normas de eficácia contida: pode ser restringida, sendo plena enquanto não sobrevier a restrição. Ex.: art. 5º, XIII, CF : “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em suma:

  37. 5. Noções de Controle de Constitucionalidade

  38. A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas do direito infraconstitucional. Assim, a previsão de um modo especial de revisão constitucional, próprio das constituições rígidas, faz nascer a distinção entre as duas categorias de “normas” as leis ordinárias e as normas constitucionais. Daí a supremacia de Constituição. Que implica em: Posição superior de suas normas. Parâmetro para elaboração de todos os demais atos normativos estatais. Princípio da Supremacia da Constituição

  39. A primeira conseqüência dessa exigência de formalidades especiais é o princípio da supremacia Constitucional, representando, no dizer de Pinto Ferreira “como a pedra angular em que assenta o edifício do moderno direito político”. Do princípio da supremacia se extrai a conclusão de que: “a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos” (J. Afonso). Princípio da Supremacia da Constituição

  40. Por que, então, o princípio da supremacia da Constituição decorre da rigidez Constituição? Vejamos, a contrário senso, o que ocorre com as Constituições flexíveis: Inexistência de diferenciação entre procedimentos de elaboração das leis ordinárias e de modificação das normas constitucionais. Toda produção normativa tem o mesmo status formal. Não se pode cogitar de inconstitucionalidade, sendo o parlamento Poder Legislativo e Constituinte ao mesmo tempo. Apenas se fala em supremacia material, para indicar a existência de certos conteúdos tipicamente constitucionais, que deveriam ser respeitados pelo legislador. Princípio da Supremacia da Constituição

  41. Princípio da supremacia da Constituição: todas as situações jurídicas devem ser conforme a Lei Maior. A inconstitucionalidade resulta do conflito de um comportamento, de uma norma ou de um ato com a Constituição. Inconstitucional é a ação ou omissão que ofenda no todo ou em parte a Constituição. Ex.: Se a lei ordinária, o estatuto privado, o contrato, o ato administrativo, etc, não estiverem de acordo com a Constituição devem ser consideradas inconstitucionais. Noções de Inconstitucionalidade

  42. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS LEIS Em um Estado Democrático de Direito a sociedade necessita de um razoável grau de certeza quanto à obrigatoriedade das normas jurídicas. É típico desses Estados o princípio da presunção de legitimidade das leis, segundo o qual toda norma jurídica presume-se constitucional , enquanto não se prove o contrário. Necessidade de segurança jurídica. Noções de Inconstitucionalidade

  43. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS LEIS Para se falar em Estado de Direito é necessário que exista pelo menos um órgão estatal, independente daquele que produz as normas, que verifique a conformidade das normas ordinárias com princípios da Constituição. Outra conseqüência do princípio da supremacia das normas constitucionais: necessidade de separação dos poderes. Para que se tenha um efetivo sistema de controle de constitucionalidade faz-se necessário definir quem é competente para analisar e decidir se houve ou não ofensa à Constituição. Noções de Inconstitucionalidade

  44. CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. O estudo do controle de constitucionalidade implica questionar: 1) Quais os órgãos do Estado têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis; 2) Em que espécies de procedimentos as normas poderão ser declaradas inconstitucionais; 3) Quais os efeitos da declaração de constitucionalidade. Constitucionalidade

  45. EM SÍNTESE: Constitucionalidade Princípio da Supremacia da Constituição Rigidez da Constituição Inconstitucionalidade das Leis Necessidade do Controle de Constitucionalidade

  46. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES: A conformidade das situações jurídicas não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição determinar, também constitui conduta inconstitucional. A inconstitucionalidade, portanto, poderá resultar de uma ação ou de uma omissão. Espécies de Inconstitucionalidade

  47. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES: Espécies de Inconstitucionalidade Poromissão A afronta à Constituição resulta de uma omissão do legislador Inconstitucionalidade MATERIAL (Conteúdo da norma) Por Ação FORMAL (Processo de elaboração da norma)

  48. SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Jurisdicional : Controle realizado pelo Poder Judiciário Político: Controle realizado por órgão que não integra o Poder Judiciário Misto: Controle realizado em parte pelo Poder Judiciário, em parte por órgão que não integra o Poder Judiciário. Ex: Constituição da Suíça, em que lei nacionais submetem-se ao controle político e as leis locais são fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Sistemas de Controle de Constitucionalidade

  49. ESPÉCIES DE CONTROLE Preventivo: Tem por fim evitar a produção de uma norma inconstitucional. Repressivo: Tem por fim retirar uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico. Espécies de Controle de Constitucionalidade

  50. ESPÉCIES DE CONTROLE PREVENTIVO: Legislativo: Comissões de Constituições e Justiça e Plenário Executivo: Veto jurídico (Art. 66 §1º) Espécies de Controle de Constitucionalidade

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