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LIMNOLOGIA II – SEMINÁRIO 01

BASES LEGAIS E AMBIENTAIS DA ATIVIDADE AQUÍCOLA EM MG E NO BRASIL. LIMNOLOGIA II – SEMINÁRIO 01. APRESENTAÇÃO. INTRODUÇÃO DESENVOLVIMENTO CONCLUSÃO. DEFINIÇÃO. “A aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou

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LIMNOLOGIA II – SEMINÁRIO 01

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Presentation Transcript


  1. BASES LEGAIS E AMBIENTAIS DA ATIVIDADE AQUÍCOLA EM MG E NO BRASIL LIMNOLOGIA II – SEMINÁRIO 01

  2. APRESENTAÇÃO • INTRODUÇÃO • DESENVOLVIMENTO • CONCLUSÃO

  3. DEFINIÇÃO “A aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.”

  4. CLASSIFICAÇÃO A Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que trata da Política de Desenvolvimento Sustentável Aquícola e da Pesca, classifica a aquicultura em: • comercial; • científica ou demonstrativa; • de recomposição ambiental; • familiar: nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; • ornamental.

  5. ESTRUTURA FEDERAL • MPA – Ministério da Pesca e Aquicultura • MMA – Ministério do Meio Ambiente • ANA – Agência Nacional de Águas • IBAMA • SISNAMA • CONAMA, entre outros.

  6. ESTRUTURA ESTADUAL • SEMAD – Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável • COPAM – Conselho de Política Ambiental • SUPRAM • IEF • FEAM • IGAM entre outros

  7. LEGISLAÇÃO • Durante décadas a aquícultura sofreu com a inexistência de uma norma específica para regularização ambiental de seus empreendimentos. • A história mudou com a publicação da Resolução do CONAMA nº 413/2009, sobre licenciamento ambiental da aquícultura e a CONAMA 312 (normas complementares). • Surgiu assim, após intensa negociação entre governo, sociedade civil e produtores, normas vigentes em todo território nacional para licenciar os empreendimentos produtores de pescado via cultivo.

  8. REGULARIZAÇÃO • Favore o meio ambiente, devido as bases sustentáveis previstas para funcionamento da atividade. • Boa para o produtor em relação ao acesso as políticas públicas de fomento a atividade e no atendimento as exigências da sociedade na questão ambiental.

  9. COMPETÊNCIA • Estados e municípios podem efetuar o licenciamento ambiental da aquicultura, exceto em áreas específicas como indígenas, fronteiriças e outras de competência do IBAMA. • Os empreendimentos aquícolas seguem as regras gerais para o licenciamento ambiental, conforme definidas na Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – e na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

  10. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA • A dimensão do impacto direto: local, regional e nacional, é que serve como regra geral na definição do órgão competente para efetuar o licenciamento ambiental. • Se os impactos ambientais de um empreendimento estão restritos a área de um município, ou ultrapassam esse limite territorial, é que definirá se o procedimento de licenciamento deverá ser feito pelo órgão municipal ou estadual de meio ambiente.

  11. IMPACTOS AMBIENTAIS • Direto: relação simples de causa e efeito. • Indireto: reação secundária, ou parte de uma cadeia de reações. • Local: reações afetam só próprio sítio e imediações. • Regional: efeito se propaga por uma área e imediações.

  12. O MAR/LIMITES • A Moção CONAMA nº 090, de 06 de junho de 2008, veio dirimir uma dúvida antiga sobre a competência nos licenciamentos ambientais de empreendimentos aquícolas realizados no mar territorial, rios, reservatórios e outros corpos d'água da união, esclarecendo que a titularidade do bem afetado pela atividade não define a competência do membro do SISNAMA. Dessa forma tanto estados e municípios devem realizar o processo de licenciamento ambiental observando se os impactos diretos limitam-se ao território de um ou mais municípios. 18

  13. COMPETÊNCIA x IMPACTOS • Nos casos de rios e reservatórios que fazem fronteira entre países ou estados, o entendimento é o mesmo, ou seja, apesar do domínio pertencer a união , os licenciamentos podem ser efetuados pelos estados e municípios quando o impacto ambiental direto não atingir outro estado ou país, entretanto a outorga de uso do recurso hídrico é uma prerrogativa da Agência Nacional de Águas – ANA.

  14. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP • A Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, dispõe sobre casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. • Tal resolução tratou como de utilidade pública a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, incorporando tais atividades as excepcionalidades passíveis de permissão, observadas restrições quantitativas e operacionais.

  15. ABRANGÊNCIA • Todos os procedimentos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 413/2009 aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de aquicultura, ou seja, vale também para Estados, Municípios e Distrito Federal.

  16. EXCEÇÃO A ABRANGÊNCIA • Os empreendimentos de carcinicultura em zona costeira são regidos pela Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, norma válida e vigente, que não foi alterada pela Resolução nº 413/2009.

  17. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO • Classificação das espécies quanto a origem, para definição do potencial de severidade e classificação da atividade aquícola. • Unidade Geográfica Referencial – UGR: espaço territorial compreendido por uma Região Hidrográfica • A Resolução CNRH nº 32, de 15/10/2003, instituiu a Divisão Hidrográfica Nacional e conceitua como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais, econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientação, planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

  18. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO • Inovação no agrupamento dos conceitos de espécies alóctones ou exóticas e de nativas ou autóctones não introduzidas, melhorando as precauções ambientais necessárias. • Conforme disposto no Art. 22 da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor a segurança na contenção das espécies no ambito do cativeiro, impedindo seu acesso as águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.

  19. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO • Listou as formas jovens como: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves. • Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos. • Porte do empreendimento aquícola, com criação de classes e grupos de classificação.

  20. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO • Potencial de severidade das espécies. • Potencial de impacto ambiental, construção de nove classe de empreendimentos, com definição de procedimentos adequados para cada caso. • Caracterização do empreendimento. • Definição do porte do empreendimento, pequeno, médio e grande. • Definição do potencial de impacto, etc.

  21. CONCLUSÃO • Existe um ementário enorme sobre a legislação federal aplicável a aquicultura, desde o Decreto nº 24.643, de 10/07/1934 – código de Águas, até a Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 03 de janeiro de 2012 – Estabelece normas, critérios e padrões para a explotação de peixes nativos ou exóticos de águas continentais com finalidade ornamental ou de aquariofilia.

  22. CONCLUSÃO • Existe também uma lista enorme de legislação estadual aplicável a aquicultura, a exemplo da Lei nº 14.181/2002, de 17/01/2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquícultura no Estado de Minas Gerais, entre tantas outras.

  23. CONCLUSÃO • A grande quantidade de legislação em nível federal e estadual, associada a curta história da nossa aquicultura constituem fator dificultador para os investidores interessados na atividade aquícola, neste contexto a Resolução 413/2009 do CONAMA, trouxe um novo alento para o setor, ao oferecer um instrumento legal mais moderno de forma objetiva e abrangente no auxílio a legislação vigente.

  24. BIBLIOGRAFIA • Licenciamento ambiental da aquicultura – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS – SEBRAE e Ministério da Pesca e Aquicultura. • Site do MPA. • Site da SEMAD. • Informações por e-mail do MPA.

  25. AGRADECIMENTO • Aos professores do curso de Aquacultura, Edgar, Cleber e Ronald, pelas dicas de bibliografia e esclarecimetos verbais sobre o tema do seminário. • Ao professor da disciplina, Ricardo, pelas orientações e informações sobre o tema do seminário. • Aos presentes pela atenção!

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