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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL. Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira. MODOS DE AQUISIÇÃO. Originário: A ocupação ( ocupação propriamente dita, descoberta e tesouro) Usucapião; Derivado: A) A especificação; B) A comistão; C) A confusão; D) A adjudicação;

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

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  1. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

  2. MODOS DE AQUISIÇÃO Originário: • A ocupação ( ocupação propriamente dita, descoberta e tesouro) • Usucapião; Derivado: A) A especificação; B) A comistão; C) A confusão; D) A adjudicação; E) A tradição. * A sucessão hereditária também é modo aquisitivo.

  3. Ocupação: • Modo originário de aquisição. • “É assenhorar-se de coisa sem dono, ou porque nunca foram apropriadas ou porque foram abandonadas por seu dono.” • Adquire o domínio – intenção de tornar seu proprietário.

  4. Ocupação: • Requisitos: • Ânimo de adquirir a propriedade por quem apreenda a coisa; • Que a coisa móvel apropriada seja sem dono, ou por nunca tê-lo tido, ou porque foi abandonada. • Que a ocupação não seja defesa em lei.

  5. Ocupação: • Formas de ocupação: • Ocupação propriamente dita; • Descoberta; • Tesouro.

  6. Ocupação: • OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas. Nos animais apresenta-se sob a forma de caça e pesca. Ainda pode ocorrer sobre substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar.

  7. A) OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: • A caça e a pesca são direito subjetivo público reguladas por lei especial, pertencente ao Direito Administrativo. • No Direito Civil a análise é restrita à forma de aquisição da propriedade.

  8. OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Caça é do caçador: • Quando houver apreendido o animal; • Animal que houver perseguido e ferido, ainda que por outro recolhido; • Animal ferido, acolhido em terreno cercado, murado, valado ou cultivado. • Consentimento do proprietário do terreno. Caso contrário perde a caça e responde por danos causados. • Animal doméstico não pode ser caçado se procurado pelo dono.

  9. OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: • Pesca: • Ao pescador pertence o peixe que pescar, arpar, farpar ou perseguir, ainda que recolhido por outro. • Em águas alheias, sem licença do proprietário, perde o peixe e indeniza danos que causar.

  10. OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: • Coisas inanimadas: substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar. Ex.: pedras e conchas – ocupação por simples apreensão. * Necessário não apresentar sinal de domínio anterior.

  11. B) DESCOBERTA • CC, arts. 1.233 1.237; CPC, art. 1.170; Dec. n. 5.573/28 e 60.417/67, art. 66). • Conceito: achado de coisa perdida por seu dono. • Descobridor: pessoa que a encontra. • Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor. CC, art. 1.233 Denominado também de INVENÇÃO. • Res derelictae ou coisas abandonadas; • Res nullius ou coisas de ninguém; • Bens de outrem obtidos por violência ou clandestinidade

  12. Coisa perdida x coisa abandonada • CP (art. 169,II) – infração punível a apropriação de coisa achada e a não entrega à autoridade competente no prazo de 15 dias. • Ninguém está obrigado a recolher a coisa perdida.

  13. O descobridor terá direito a uma recompensa (achádego). • CC, art. 1.234. • Direito à recompensa e indenização somente é devido se o dono tiver interesse em recebê-la.

  14. Se o proprietário expressa a vontade de abandonar a coisa, esta deixa de ser coisa perdida e passa a ser coisa abandonada – podendo operar a sua ocupação (CC, art. 1.263)

  15. Se o descobridor recolher a coisa, deverá tomar os cuidados necessários para conservá-la. CC, 1.235 • Autoridade competente deve comunicar o fato para a imprensa (CC,art.1.236) • CC, art. 1.237 – destinação do bem por abandono.

  16. Município poderá abandonar a coisa – CC, art. 1.237, parágrafo único. A lei não permite ao descobridor se apropriar do bem, deve entregá-lo a autoridade policial. CPC, arts. 1.170 e s. – disciplina o processo de venda de coisa alheia perdida.

  17. c) TESOURO • CC, arts 1.264 a 1.266; CP, Art. 169, parágrafo único, I. Modalidade também denominada achada. “Tesouro é depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória.”

  18. Não é tesouro se a propriedade pode ser justificada. • O achado pode ser: • Pelo proprietário do terreno ou da casa em que está enterrado ou escondido; • Por alguém incumbido de procurá-lo pelo proprietário do prédio; • Por outrem que não o proprietário e que o procure intencionalmente; • Por outrem que não o proprietário e que o encontre casualmente. (Orlando Gomes)

  19. A quem cabe o tesouro: • Pertence ao proprietário: se achado por ele, casualmente ou intencionalmente, em seu próprio terreno; se encontrado por pessoa encarregada pelo proprietário de procurá-lo em seu terreno; se por pessoa que não é o proprietário do terreno e o busca intencionalmente. * Não tem o pesquisado direito a recompensa, se o fez por invasão de propriedade alheia.

  20. 2) Ao “descobridor” e ao dono do terreno, em partes iguais: se casualmente aquele encontrar o tesouro. 3) Terreno com usufruto: partilha-se com quem casualmente encontrou e o nú-proprietário. Ao usufrutuário nada cabe.

  21. USUCAPIÃO ESPÉCIES - • Ordinária - 3 anos Conceito artigo 1.260, CC. Extraordinária – 5 anos Conceito artigo 1.261, CC

  22. USUCAPIÃO • Exceções: • Decreto n. 22.468/33, art. 2º • Lei n. 370/37 modificada pela Lei n. 2.313/54 e regulamentada pelo Decreto n. 40.395/66, art. 1º

  23. MODOS DERIVADOS • ESPECIFICAÇÃO: Ocorre quando coisa móvel pertencente a alguém é transformada em espécie nova pelo trabalho de outrem.

  24. Especificação • Requisitos: • A) matéria prima não pertença ao especificador; • B) seja transformada em espécie nova pelo trabalho do especificador.

  25. Especificação • Situações: • Matéria-prima pertence em parte ao especificador e não pode ser restituída à forma anterior. A coisa nova será do especificador. • Matéria-prima pertence em parte ao especificador mas pode ser restituída à forma anterior. O dono da matéria-prima não perde a propriedade.

  26. c) Matéria-prima pertence totalmente a outrem e não pode ser restaurada a situação anterior. Especificador de boa-fé – coisa lhe pertence. De má-fé pertence ao dono da matéria-prima. d) Matéria-prima pertence a outrem e pode ser restituída a condição anterior: a coisa pertencerá ao dono da matéria-prima.

  27. e) Matéria-prima pertence a outrem, sendo indiferente que possa ou não ser reduzida à forma anterior e que o especificador esteja de boa ou má-fé; se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente ao valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador. • A aquisição da propriedade se dará mediante indenização no caso de boa-fé; • O dono da matéria-prima somente não indenizará o especificador se este estiver de má-fé. • Ex.: a escrita, o desenho, a pintura, a gravura, a escultura, a impressão.

  28. b) CONFUSÃO Mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas diversas.

  29. c) Comistão Mescla de coisas sólidas ou secas, pertencentes a donos diversos.

  30. d) Adjunção Justaposição de coisas pertencentes a proprietários diversos, de tal forma que é impossível destacar a acessória da principal.

  31. Comistão, confusão e adjunção: • CC, arts. 1.272 a 1.274. • Requisitos: • Mescla ou união de coisas diversas. • Proprietários diversos. • Da união não pode resultar coisa nova. • Impossibilidade de separação das coisas unidas.

  32. Se de boa-fé: • Sendo a separação impossível, subsiste indiviso ficando cada proprietário com o quinhão respectivo. (Condomínio forçado) • O proprietário do principal fica com a coisa, indenizando os demais.

  33. Se de má-fé o proprietário do acessório: terá o proprietário do todo opção entre pagar a parte que não lhe pertence ou renunciar ao todo, exigindo indenização cabal.

  34. TRADIÇÃO • “Entrega da coisa móvel ao adquirente com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão do título translativo da propriedade (CC, Arts. 1.267 a 1.268) • Necessário que o tradens tenha vontade de transferir – a vontade é bilateral. • O ato nulo não transfere o domínio.

  35. Formas de tradição: • Tradição efetiva ou material: entrega real da coisa; • Tradição simbólica ou ficta: forma espiritualizada da tradição. Ex.: entrega das chaves do apto. • Tradição consensual: Traditio longa manu – se ninguém detém a coisa – tradição de longa mão. Traditio brevi namu – tradição de breve mão – já detém a posse do objeto (posse direta) – adquire o domínio.

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