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Roberto Delmanto Junior Reformas do CPP

Roberto Delmanto Junior Reformas do CPP. Desafios, Acertos e Erros (a experiência futura dirá). Ponto 1: Lei Processual Penal no Tempo. Ao falarmos em mudanças na lei do processo penal, nos deparamos com o art. 2º do CPP:

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Roberto Delmanto Junior Reformas do CPP

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Presentation Transcript


  1. Roberto Delmanto JuniorReformas do CPP Desafios, Acertos e Erros (a experiência futura dirá)

  2. Ponto 1:Lei Processual Penal no Tempo • Ao falarmos em mudanças na lei do processo penal, nos deparamos com o art. 2º do CPP: • “Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” Trata-se da regra tempusregitactum: irretroatividade e imediatidade. Fundamento: presume-se que a nova lei seja mais perfeita, quer para a proteção do interesse coletivo, quer, no Estado de Direito, para a tutela dos direitos individuais dos cidadãos, defesa mais ampla (cf. LAURIA TUCCI – Persecução Penal, Prisão e Liberdade, Saraiva, 1980, p. 10-11; M. NORONHA, Curso de Processo Penal, 10ª ed., 1978, p. 12). Exceção: Contudo, nem sempre a nova lei é melhor do que a velha; nem sempre é mais garantista.

  3. Ponto 1: continuação... • Escrevemos desde 2001 (DELMANTO JUNIOR, As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, 2ª ed., Renovar, p. 72 e ss): -“Preceitos processuais penais que incidam sobre direitos individuais como a liberdade, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, restringindo-os de qualquer maneira em relação à lei processual penal anterior, não devem aplicar-se a processos por fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, abrindo-se exceção, pelos motivos expostos, e nesse estrito âmbito, à regra tempusregitactum”. Fonte legal: Regra da LEGALIDADE (art. 5º, XL, CR), estendendo-se à matéria do processo. Fonte doutrinária: TAIPA DE CARVALHO (Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, p. 221, citando GEORGES LEVASSEUR); JORGE DE FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português, Lisboa, Aequitas, 1993, p. 71-2). Conclusão: Somos contrários ao Poder Geral de Cautela no Processo Penal quando implica restrição à liberdade e à defesa; há LEGALIDADE ESTRITA no processo penal sempre que houver restrição a direitos fundamentais. Ultratividade: Defendemos a ultratividadeda norma processual penal revogada que seja mais benéfica ao acusado do que a nova regra, para FATOS praticados na sua vigência. Exemplo: Extinção do Protesto por novo Júri instituído pela Lei nº 11.689/08.

  4. Ponto 2: Grandes MudançasLinha do Tempo • A persecução penal vem sendo alterada profundamente pelo legislador, muito antes das reformas de 2008. E é importante termos esse feed back para nos situarmos, de modo crítico, ao que vem ocorrendo: • É verdade que o nosso CPP, do início da década de 40, e inspirado no Código fascista de Arturo Rocco, criado em pleno Getulismo, era (e em boa parte continua sendo – como no inquérito policial, continuando os juízes a dar valor à confissão policial “desde que corroborada por outros elementos de prova”) instrumento de uma persecução penal altamente inquisitiva, que, no modelo inicial, tratava o acusado mais como um objeto do que como um sujeito de direitos.

  5. Ponto 2: Linha do Tempo Constituição de 1988: Desde 1940, a primeira grande reforma havida em nossa Persecução Penal (e não no Código de Processo Penal propriamente dito), veio com a Constituição da República de 1988, instituindo-se, entre nós, a idéia de PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL. Tamanha é a importância do processo penal, cujo fundamento é a tutela da liberdade jurídica dos cidadãos, que no art. 5º foram insculpidas inúmeras garantias constitucionais que dizem diretamente com o Processo Penal, além de outras, como a indispensabilidade de motivação das decisões judiciais do art. 93, IX. • 1989 Prisão temporária: Com a Lei nº 7.960/89 é criada a nefasta prisão temporária; • 1990 “Delação Premiada”: A Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90 (art. 8º) foi a primeira a criar, entre nós, a delação premiada (depois seguida por inúmeras leis: Ordem Tributária, Lei nº 8.137/90 (art. 16), Crime Organizado, Lei nº 9.034/95 ampliada pela Lei nº 10.217/01 (art. 6º); Sistema Financeiro, Lei nº 7.492/86 alterada pela Lei nº 9.095/95 (art. 25); Lavagem de Dinheiro, Lei nº 9.613/98 (art. 1º, §5º); Lei anti-Drogas, Lei nº 11.343/06). • 1995 Juizados Especiais Criminais: Lei nº 9.099/95 (alterada pela Lei nº 11.313/06)que instituiu os Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 10.259/01 que criou os Juizados Especiais Criminais Federais, com os institutos da composição civil dos danos, da transação e da suspensão condicional do processo para infrações apenadas com pena máxima até dois anos, sem restrição qualquer. Escutas ambientais, ação controlada, aumento da Delação Premiada: Lei nº 9.034/95 que tratou do “crime organizado”, criaou meios de obtenção da prova como a “ação controlada” e a “escuta ambiental”, bem como ampliou a delação premiada

  6. Ponto 2: Linha do Tempo – continuação... • 1996 Grampo Telefônico: Lei nº 9.296/96 criou o tão aclamado meio de obtenção de prova da interceptação telefônica Suspensão do processo e da prescrição: Lei nº 9.271/96 que cuidou da ampla defesa, alterou o art. 366 do CPP, determinando a suspensão do processo e a prescrição para aquele que fosse citado por edital e não comparecesse e tampouco constituísse defensor (CPP, art. 366), sanando grandes injustiças daqueles que eram condenados “à revelia”, sem saber, sequer, que foram processados • 1997 Tortura: A Lei nº 9.455/97 define o crime de tortura, inclusive o praticado por agentes públicos; • 1998 Lavagem de Dinheiro: Com a Lei nº 9.613/98 é criado o crime de lavagem de dinheiro, com relevantes medidas processuais penais relativas ao arresto de bens, de questionável constitucionalidade; • 2003 Interrogatório do acusado: A Lei nº 10.792/03 dá nova disciplina ao interrogatório do acusado (arts. 185 a 196 do CPP), reafirmando que silêncio não se pode extrair culpa e, principalmente, abrindo oportunidade das partes elaborarem perguntas Estatuto do Idoso: A Lei nº 10.741/03 cria o “Estatuto do Idoso” Armas de Fogo: A Lei nº 10.826/03 define crimes envolvendo armas de fogo, não sendo mais contravenção o porte de arma sem autorização legal; • 2005 Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência: A Lei nº 11.101/05 revoga a vela Lei Falimentar, e traz importantes mudanças. Prisão em Flagrante: A Lei nº 11.113/05 que cuidou da prisão em flagrante (art. 304), não mais se aceitando que o condutor seja testemunha.

  7. Ponto 2: Linha do Tempo – continuação... • 2006 Violência Doméstica: Com a Lei nº 11.340/06 é editada a conhecida “Lei Maria da Penha”, trazendo a medida cautelar de “afastamento do lar” ; Lei anti-Drogas: Também em 2006, é editada a nova lei anti-drogas, Lei nº 11.343/06 que traz grande evolução para o tratamento do tema; • 2007 Prisão em Flagrante: A Lei nº 11.449/07 determinou fossem as prisões em flagrante comunicadas em 24hs. à defensoria pública. • 2008 Tribunal do Júri: A Lei nº 11.689/08 altera completamente o procedimento do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497); por exemplo, ACABA COM O LIBELO CRIME ACUSATÓRIO, dá nova disciplina à QUESITAÇÃO, extingue o PROTESTO POR NOVO JÚRI. Provas ilícitas, poderes instrutórios do Juiz, e a tutela da vítima: A Lei nº 11.690/08 que cuida das provas (p.ex.: ilícitas por derivação e dos poderes instrutórios do Juiz – arts. 155) e da vítima (arts.201 e ss), da retirada do acusado da sala de audiência (art. 217), das hipóteses de absolvição (art. 386), altera o sistema de perguntas (directexaminationou, para outros, crossexamination) Audiência una, procedimentos ordinário, sumário e sumarríssimo, citação por hora certa, mutatiolibelli: A Lei nº 11.719/08 alterou os procedimentos, criando a CITAÇÃO por HORA CERTA (sem a suspensão do processo e da prescrição caso não compareça), a RESPOSTA PRÉVIA, a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, a AUDIÊNCIA UMA, além de cuidar da “emendatio” e da “mutatiolibelli”, revogando a velha “prisão para apelar”.

  8. Ponto 3: Dois “recebimentos” da denúncia • A Lei nº 11.719/08 trouxe grande avanço ao instituir, como havia na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e na nova Lei Anti-Drogas (Lei nº 11.343/06), e a exemplo do “Projeto Frederico Marques” de 84, a “RESPOSTA À ACUSAÇÃO” e a “ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA”: Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar minarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.         Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.          § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.         § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          IV - extinta a punibilidade do agente.

  9. Ponto 3: Dois “recebimentos” da denúncia, continuação... • Trata-se de uma “Defesa Preliminar” que, por sua natureza, é realizada antes do recebimento da denúncia, a fim de evitar longas persecuções penais injustas: • Contudo, por supressão da Emenda de nº 8 ao Projeto (que corrigia o erro de haver dois “recebimentos”), pelo Deputado Regis de Oliveira, do art. 396 constou a expressão “recebe-la-á”, sendo que o atual CPP acabou ficando com dois recebimentos da denúncia (!): Art. 399.Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.  Há, portanto, flagrante conflito entre os arts. 396 e 399 do CPP; um absurdo. Autores como ANTONIO SCARANCE FERNANDES e MARIÂNGELA LOPES, no que denominamos “interpretação salvacionista” do erro do legislador, defendem que o “primeiro recebimento” deveria ser tido como “recebimento provisório”, realizando o juiz, após a resposta, novo juízo de admissibilidade da acusação (“O recebimento da denúncia no novo procedimento”, in Bol. IBCCRIM 190, set. 08, p. 2-3)

  10. Ponto 3: ainda o recebimento da denúncia • Não concordamos. Em nossa opinião, por interpretação lógico-sistemática (mesmo porque o direito não admite contradição lógica), a expressão “recebê-la-á” do art. 396 deve ser desconsiderada. Nesse sentido, também, GERALDO PRADO (“Sobre procedimentos e antinomias”, i in Bol. IBCCRIM 190, set. 08, p. 4-5) • Embora garantista e elogiável a nova disciplina, temos uma dúvida, compartilhando-a com DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, no seguinte sentido: Se na resposta à acusação for alegada de plano a legítima defesa, e o juiz não a acatar e não absolver sumariamente o acusado (art. 397, I), não estará comprometida a sua imparcialidade ? Não estará prejudicada toda a defesa ? Talvez, na prática, os juízes irão se limitar a afirmar que “não é esse o momento oportuno para avaliar a excludente da ilicitude, que demanda instrução etc. Porém, o art. 397, I, é expresso. Acredito que poucos advogados irão com “tanta sede ao pote”, como se diz coloquialmente.

  11. Ponto 4: Identidade física do juiz No §2º do art. 399, instituiu o legislador que “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Pressupõe-se audiência una e imediatidade... Porém, na prática, não será assim. O regramento da identidade física do juiz é muito positivo; creio, todavia, que deverão ser aplicadas as exceções constantes do art. 132 do CPC: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”, com base no art. 3º do CPP. O tema, contudo, não será pacífico.

  12. Ponto 5: “Revelia” e Citação com hora certa A fim de garantir a ampla defesa a Lei nº 9.271/96 alterou os arts. 366 e 367 do CPP, sanando grandes injustiças daqueles condenados “à revelia”, sem saber que foram processados: • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Como defendemos em nosso Inatividade no Processo Penal Brasileiro (São Paulo, RT, 2004), firmamos convicção que, com essa alteração, somada ao direito constitucional ao silêncio, não mais existe revelia ou contumácia no processo penal (entendida como total omissão em comparecer e atuar), mas sim presença inerte (silencia na frente do juiz) e ausência (a atos processuais, estando representado por advogado). Ademais, estar fisicamente presente na instrução é, antes de tudo, um direito do acusado, e não um dever, tendo ele o ônus de comparecer (GOLDSCHMIDT, 1936). Assim sendo, não pode a sua ausência ser considerada algo pejorativo, que conspurca (daí falar-se que a presença dele “purga a revelia”). Além do mais, estará ele, sempre, representado por advogado.

  13. Ponto 5: “Revelia” e Citação com hora certa Tanto assim que, no Júri, a não presença do acusado que responda ao processo em liberdade não adia a sessão (art. 457 do CPP). Porém, muito cômoda havia ficado a situação do acusado que, maliciosamente, fugia do oficial de Justiça em relação àquele que era citado, enfrentava o processo, por vezes era condenado e cumpria pena. O malicioso ficava, embora suspensa a prescrição (pelo prazo da prescrição em abstrato – CP, art. 109), absolutamente impune. Veio, assim, a “citação com hora certa” instituída pela Lei nº 11.719/08: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Trata-se da latitatiodos romanos.

  14. Ponto 5: “Revelia” e Citação com hora certa Em consonância com a distinção que algumas teorias sobre a contumácia no processo civil fazem entre a contumácia dolosa e culposa, negada por autores como SCHMELZER, ao questionar a doutrina penal da contumácia, a citação com hora certa nos remete à latitatio do direito processual civil romano, conceito aperfeiçoado por ULPIANO e PAPINIANO, aplicável ao réu que não era encontrado por ter-se escondido para fugir à citação, com animus fraudandi (quifraudationis causa latitavit), que se contrapunha à situação daquele que simplesmente não era encontrado, sem má-fé (absens). Temos receio de que acitação com hora certa possa ser desvirtuada e, indevidamente, tornar-se a regra do dia-a-dia forense. Imagine-se o exemplo de um acusado que, em razão de seu trabalho, esteja viajando na época em que o oficial de justiça o procure. Até que ponto, indagamos, a dificuldade em encontrá-lo não será reputada como má-fé pelo oficial de justiça.  Em outros termos, a opção pela citação com hora certa fundamenta-se em critério, a nosso ver, extremamente subjetivo, sendo tênue e frágil o limite entre o mal entendido e a torpeza, salvo a hipótese do juiz não concordar com a certidão do oficial de justiça, determinando que se insista na citação pessoal.

  15. Ponto 5: “Revelia” e Citação com hora certa • Além dessas ponderações, há uma outra, que nos chama a atenção, diante da constatação de que, na hipótese muito mais grave, de prisão em flagrante sucedida de fuga e acusado SEM ENDEREÇO e de decretação de prisão preventiva, a citação será por edital (por estar em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO), suspendendo-se o processo e a prescrição pelo prazo do art. 109 do Código Penal, no caso dele não ser preso e apresentado e, tampouco, constituir defensor. • Desta feita, o tratamento dado ao acusado com endereço certo e que, segundo juízo valorativo do oficial de justiça, tenha se furtado à citação, optando-se pela hora certa (NA QUAL SE PRESUME SABER O ENDEREÇO OU RESIDÊNCIA DO ACUSADO), com a possibilidade do processo ter andamento sem o seu comparecimento, nomeando-se-lhe defensor dativo, afigura-se, salvo melhor juízo, muito mais severo do que o conferido ao acusado que fugiu do cárcere em momento anterior à citação. • Como defendemos em nosso Inatividade no Processo Penal Brasileiro, acreditamos que, tratando-se de persecução penal em que está em jogo o iuslibertatis, se o juízo conhece o endereço em que o acusado reside ou trabalha, há que se insistir exaustivamente na citação pessoal, até que esta seja lograda, a não ser que, efetivamente, concretize-se real situação de fuga, autorizadora do decreto de prisão preventiva, sendo citado quando eventualmente preso, voltando, a partir de então, o processo a ter andamento.

  16. Ponto 5: “Revelia” e Citação por hora certa Pelas razões expostas, a citação por edital, bem como a citação com hora certa, como modalidades de citação ficta, não deveriam, em nossa modesta opinião, ser admitidas como formas de chamamento do acusado ao processo penal. A citação por edital, por ensejar a circunstância do acusado, uma vez suspensa a persecução penal, nunca mais ser procurado por nenhum agente ou órgão estatal, a não ser que se envolva em outra persecução penal, comunicando-se o seu paradeiro ao juízo do processo suspenso, por exemplo. A citação com hora certa, por acabar ressuscitando a possibilidade de haver processo sem o comparecimento do acusado, nomeando-se-lhe defensor dativo, presumindo-se, com base em critérios subjetivos do oficial de justiça, que ele tenha ciência da acusação. Isto porque, se o contraditório, no processo penal, há que ser real e efetivo, permitimo-nos ponderar, com todo o respeito, que a única citação consentânea com esta exigência constitucional é aquela que se dê em termos igualmente reais e efetivos, ou seja, a citação pessoal. Se o acusado tiver, efetivamente, fugido, que se lhe decrete, excepcionalmente, a prisão preventiva, suspendendo-se o curso do processo até ser capturado, preso e finalmente citado.

  17. Ponto 6: Audiência una e interrogatório ao final • Grande equívoco da Lei nº 11.719/08 foi a criação da “audiência uma” tanto para o rito ordinário (crimes com pena igual ou superior a 4 anos) quanto sumário (crimes apenados com pena entre 2 e até 4 anos). Audiência que já existe no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, das infrações de menor potencial ofensivo (pena até 2 anos). Assim dispõe os arts. 400 (ordinário), 411 (Júri) e 531 (sumário) do CPP: • Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. • Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate • Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate

  18. Ponto 6: Audiência una e interrogatório ao final Reputar a morosidade da prestação jurisdicional à audiência cindida (primeiro as testemunhas de acusação e depois as de defesa) é um equívoco. Bastaria o juiz marcar uma audiência hoje (para a acusação) e outra, na semana seguinte (para a defesa). A morosidade decorre, sem dúvida, da sobrecarga de processos, havendo meses entre uma e outra audiência. E agora, o que ocorrerá com a audiência uma ? O juiz irá reservar toda uma tarde para ela (bloqueando a agenda), já que no rito ordinário são até 8 testemunhas para cada uma das partes e, no ordinário, até 5). Indagamos, e se uma testemunha de acusação faltar ? Ou o Ministério Público terá que desistir da sua oitiva, ou haverá cisão da audiência (ouvindo-se as testemunhas de acusação presentes), marcando-se nova data para as continuidade da audiência, ou todos irão para casa, já que a lei é clara, “audiência una“. Não refresca os termos dos arts. 411, § 7º, e 535:  “nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer”. Como fazer isso em São Paulo e no Rio de Janeiro ?

  19. Ponto 6: Audiência una e interrogatório ao final • Já o interrogatório do acusado ao final, foi um avanço, a exemplo do que ocorria há tempo no CPP militar (art. 402). • Porém, perdeu-se uma boa oportunidade para seguir-se o exemplo da Lei de Imprensa no qual o interrogatório é opcional (art. 45, III, da Lei nº 5.250/67), verbis: “Poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas de defesa”. • Quanto ao interrogatório, e desde que a Lei nº 10.792/03 deu nova disciplina ao esse ato (arts. 185 a 196 do CPP), reafirmando que silêncio não se pode extrair culpa e, principalmente, abrindo oportunidade das partes elaborarem perguntas. • Nos termos do art. 188, havendo co-réus devem os advogados constituídos serem INTIMADOS para comparecer ao interrogatório dos outros e, se não houver defensor constituído, aos co-réus deverão ser nomeados defensores. Nesse sentido, ROBERTO DELMANTO (Bol. IBCCrimnº183, fev. 2008, p. 19).

  20. Ponto 7: atenção à vítima Elogios devem ser feitos à Lei nº 11.690/08 no que concerne à atenção dispensada à vítima, consoante o novo art. 201 do CPP: CAPÍTULO V DO OFENDIDO        Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.          § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.         § 2oO ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.         § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.         § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.          § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.         § 6oO juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  21. Ponto 7: continuação... Além disso, alterou-se a redação do art. 217 do CPP, quanto ao depoimento a ser prestado na frente do acusado, inspirando-se, em parte, no Estatuto de Roma (do Tribunal Penal Internacional): Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.       Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. A crítica que fazemos é à cláusula “somente na impossibilidade dessa forma”, o que tornará a possibilidade do réu acompanhar a audiência “letra morta”.

  22. Ponto 7: Confissão policial Infelizmente, continua-se admitindo, no processo penal, a confissão policial do acusado, ainda que não confirmada judicialmente, como prova para a sua condenação, “desde que corroborada por outros elementos constantes dos autos”, até mesmo pelo depoimento dos próprios policiais (!), já que, como agentes públicos, segundo defende parte do Ministério Público, não há porque “duvidar de sua palavra”, como qualquer pessoa. Esquecem, contudo, que os policiais têm interesse, e mais do que isso, necessidade em ver confirmados o “sucesso” de sua investigação e da confissão obtida na polícia... (cf., ROBERTO DELMANTO, “Confissão policial e erro judiciário”, Jornal da Tarde, 10/10/2008, p. 2-A). Trata-se de posicionamento reacionário de nossos Tribunais, o qual estimula, indiretamente, a prática da tortura policial e a busca da confissão a qualquer custo. Tortura, essa, que tem sido uma triste realidade brasileira, como, recentemente veiculado na mídia (em 2008), envolvendo três jovens que teriam confessado sob tortura o homicídio de uma moça, em Guarulhos, SP. Tempos depois, um “serial killer” preso veio a confessar, com detalhes, como assassinou a moça, deixando claro que as confissões obtidas pela polícia, em relação às quais os acusados afirmaram em juízo terem sido torturados, eram ilícitas. Todavia, o art. 155 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, estatui: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  23. Ponto 8: Indenização mínima estipulada na sentença penal A Lei nº 11.719/08, a exemplo do que já determinada a Lei do Meio Ambiente, estipulou que o Juiz, na sentença condenatória, estipulará o “valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração”, verbis: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:         I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;        II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;        III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;        IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;         III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;         IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (         II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).         III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).         IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).         V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;         VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).         Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

  24. Ponto 8: continuação... Grande dúvida: e se não houver assistente da acusação habilitado e a vítima tiver posses, podendo contratar advogado (se fosse pobre, pode o MP também pleitear até o seqüestro de bens – CPP, art. 142: Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Como sabemos, uma das funções do AMP é justamente cuidar da reparação civil ! Aliás, e se a vítima tiver aberto mão da indenização ?! Não precisaria o Juiz consultar a vítima antes ou, se ela abrir mão da indenização, bastará não executar a sentença... Obs.: Na Lei do Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98), já constava: Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.         Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido

  25. Ponto 8: continuação... Aproxima-se, de certa forma, ao que o corre na Itália, cujo art. 538 do CPP italiano de 1988 estipula que o juiz não só decidirá, ao proferir sentença condenatória, acerca do pedido de restituição e de ressarcimento do dano, como também providenciará a própria liquidação, salvo se for outro o juízo competente para tanto (cf. VITTORIO CONSO e GIOVANNI GREVI, Prolegomeni a unCommentario Breve alNuovoCodice di ProceduraPenale, Padova, CEDAM, 1990, p. 430). Na Itália, portanto, o juiz penal vai além, isto é, até procede à liquidação...

  26. Ponto 9: Prisão em flagrante A Lei nº 11.449/07 determinou fossem as prisões em flagrante comunicadas em 24hs. à defensoria pública. Todavia, perdeu o legislador ótima oportunidade para, conforme defendíamos há tempo, em artigo intitulado “A Apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz no combate à tortura”(A Tribuna do Direito, julho de 1997, pág. 34), verbis: “Enquanto nossa Lei Maior estabelece que a "prisão em flagrante será imediatamente comunicada ao juiz competente" (art. 5º, inciso LXIII), tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (art. 9º, número 3, 1ª parte), quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, número 5, 1ª parte), garantem que o preso em flagrante será apresentado, ou conduzido, sem demora, à presença de um magistrado, o que de fato ocorre em inúmeros países.

  27. Ponto 9: Prisão em flagrante Assim, já ao lavrar o flagrante, efetuando o interrogatório do preso, a autoridade policial saberá que, logo, terá de apresentá-lo a um Juiz, para que este, diante do acusado, decida sobre a legalidade da prisão em flagrante e a sua eventual manutenção (CR/88, art. 5º, LXV; CPP, art. 310). Em outras palavras, seu interrogatório será efetuado já com a imediata perspectiva das autoridades policiais de conduzí-lo à presença de um Magistrado. Mesmo que não existam lesões perceptíveis ao Juiz, sempre haverá o receio, por parte desses maus policiais, de que o preso possa denunciar a tortura, ainda que sob ameaça de retaliações. Tudo dependerá da sensibilidade do Magistrado em prontamente mandar submetê-lo a exame de corpo de delito, determinar a imediata responsabilização da autoridade policial com base na nova Lei nº 9.455/97, a mudança do local da prisão e conseqüentemente das pessoas que o mantém sob custódia, e até o relaxamento do flagrante caso ele tenha se baseado em confissão obtida sob tortura. Inquestionavelmente, a apresentação do preso autuado em flagrante ao Magistrado será um forte fator de inibição à essa prática brutal e covarde”.

  28. Ponto 10: Poderes instrutórios do Juiz A Lei nº 11.689/08 deu a seguinte redação ao art. 156: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:         I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;        II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Quanto ao inciso II, não há novidade em nosso ordenamento, quando se previa no revogado art. 502, parágrafo único, que o Juiz podia determinar a produção de uma prova para dirimir dúvida. Para aqueles que apoiam essa possibilidade. Para SERGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, o juiz deve sentir para sentenciar; ROGÉRIO LAURIA TUCCI afirma que inquisitividade, acompanhada de contraditório real e indisponível, não se confunde odiosa inquisitoriedade no período negro da Inquisição; ANTONIO MANUEL DA COSTA ANDRADE e JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, no sentido de que, para o último, o sistema acusatório não implica“a consagração de um processo penal de partes, de carizprivatístico”, sendo o sistema acusatório estabelece, tão-só, a igualdade ou paridade de armas . Para MARCOS ZILLI, é possível admitir a iniciativa do juiz na busca da verdade, sempre que suplementar, cujo resultado poderá ser favorável ou contrário à defesa, como no revogado art. 502, parágrafo único, do CPP. O tema, contudo, é muito polêmico, já que, nas palavras de AURY LOPES JUNIOR, se o juiz tem dúvida, deveria desde logo ABSOLVER.

  29. Ponto 10: Poderes instrutórios do Juiz Todavia, o inciso I do art. 156, da forma como posto, nos parece de fato inconstitucional. Não se trata, aqui, de atividade “suplementar” do Juízo, ainda que se admita essa sua iniciativa, mas sim de ato de “ordenar, mesmoantesdeiniciadaa ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. Ora, sequer houve propositura de ação penal ! Que juiz inquisidor é esse ? Preocupante, sim, é essa possibilidade, que VAI ALÉM do que previa o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.034/95 - Lei do Crime Organizado: Art. 2oEm qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. “Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados "Fiscais" e "Eleitorais")”. Preocupação, porque hoje assistimos um verdadeiro TRIUNVIRATO ACUSATÓRIO na Justiça Federal, em que não há mais inquérito policial. Há, sim, GRAMPO TELEFÔNICO, BUSCA E PROCEDIMENTO CRIMINAL DIVERSO, sendo o inquérito policial instaurado SOMENTE QUANDO FOR SER DECRETADA A PRISÃO TEMPORÁRIA.

  30. Ponto 11: Provas ilícitas por derivação • Ponto muito positivo foi o reconhecimento, pelo CPP, da teoria do fruitofthepoisonoustree, indo além do estatuído na CR (art 5º no art. 157, verbis: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          § 1oSão também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.         § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.         § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. A exceção do “nexo de causalidade” é óbvia e nem precisaria ser mencionada. Já a “fonte independente” é algo mais delicado.

  31. Ponto 11: Provas ilícitas por derivação • Como explicam STEPHEN A. SALTZBURG, DANIEL J. CAPRA e ANGELA J. DAVIS, na grande maioria dos casos, a doutrina da exclusionofthefruitofthepoisonoustreeé aplicável justamente a casos de ilegais buscas e apreensões. Explicam, a propósito, que o primeiro julgamento em que houve a exclusão da prova ilícita por contaminação (taintedevidence) foi no caso SilverthorneLumber Co. versus United States 251 U.S. 385, 40 S.Ct. 182, 64 L.Ed. 319 (1920), em que policiais aprenderam ilegalmente documentos da empresa Silverthorne, os quais, por ordem da Corte, foram devolvidos. Ocorre que o órgão acusatório fez cópias e as apresentou no julgamento perante o Grande Júri, o qual, com base nessas cópias, expediu mandado coercitivo (subpoena) para que a empresa apresentasse os documentos à Corte. O Tribunal decidiu que o mandado era inválido, apontando que a regra da exclusão se aplica não somente para a prova originalmente obtida em uma busca e apreensão ilegal, mas também para toda prova derivada da prova obtida na busca e apreensão ilegal. A prova derivada é contaminada, é “fruitofthepoisonoustree”.  Em alguns casos, todavia, têm-se admitido atenuações do nexo causal com base no impacto da ilegalidade sobre os interesses do acusado, circunstâncias que possam ter causado uma quebra do nexo causal entre a ilegalidade inicial e a prova posterior, a proximidade temporal e a gravidade da ilegalidade perpetrada inicialmente pela autoridade. Foi assim que em 1963 [explicam os autores citados], no caso Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471, 83 S.Ct. 407, 9 L.Ed. 2d 441 (1963), no qual a polícia invadiu o apartamento de uma pessoa (Toy) sem justa causa (probable cause) e o algemou, tendo ele, em seguida prestado um depoimento implicando uma outra pessoa (Yee) na traficância. Os policiais, então, imediatamente se dirigiram ao apartamento de Yee o qual, atendendo às ordens dadas, entregou a heroína, declarando que havia trazido a droga para Yee e para uma outra pessoa, Wong Sun. Dias depois, WongSon, que inicialmente ficou preso mas foi posto em liberdade, compareceu à Delegacia de Narcóticos, sem advogado, e foi interrogado, tendo, apesar de advertido do seu direito ao silêncio e de ter um defensor, confessado.

  32. Ponto 11: Provas ilícitas por derivação A Corte inocentou Toy, entendendo que a confissão de Toy deveria ser excluída como fruto da árvore envenenada, tendo em vista que ela foi feita logo após a invasão ilegal de seu apartamento. O fato de Toy ter voluntariamente confessado não impressionou o Tribunal a ponto de eliminar a pecha de ilegal da invasão. Julgou, igualmente, que a droga entregue por Yee e a sua declaração que se destinaria a Toy e a Wong Sun, não poderia servir de prova contra Toy, mesmo porque os eventos foram muito próximos. Já Wong Sun foi condenado, entendendo o Tribunal que a sua livre confissão, embora sem advogado, dias depois à polícia, estando em liberdade, atenuou a ilegalidade de sua prisão inicial, “quebrando a corrente causal” da ilegalidade. Outro precedente, foi o caso Brown v. Illinois, 422 U.S. 590, 95 S.Ct. 2254, 45 L.Ed.2d 416 (1975), no qual Brown chegou em casa e deparou-se com dois policiais, que, apontando armas para ele, algemaram-no e o encaminharam para o Distrito Policial sob acusação de homicídio. Embora advertido do seu direito ao silêncio e de ter advogado (Miranda rule), Brown confessou duas vezes, a primeira 90 minutos após a sua prisão e, a segunda sete horas depois.A Corte entendeu que a simples advertência a Brown do direito ao silêncio e de ter um advogado não tem o condão de quebrar o nexo causal da ilegalidade, sob o risco de se incentivar o desrespeito à privacidade, protegida pela 4ª Emenda, caso a advertência da Miranda rulefosse admitida como saneadora de todas as ilegalidades. Em outros casos, têm-se levantado o critério da independent source, na hipótese das autoridades demonstrarem que as provas que derivaram da prova ilegalmente obtida também foram encontradas por meios legais sem qualquer relação com a conduta ilegal original. Esse critério tem gerado discussões atuais nos E.U.A., sobretudo quando há uma busca e apreensão ilegal, sucedida de outra “regularizada”. No caso Murray v. United States, 487 U.S. 533, 108 S.Ct. 2529, 101 L.Ed.2d 47 (1988), a polícia ilegalmente invadiu a propriedade do acusado, sendo que no curso da invasão notou a existência de provas incriminadoras, deixando-as intactas. Posteriormente, obteve o devido mandado judicial de busca e apreensão, sem fazer referência a nenhuma informação ilicitamente obtida, no pedido ao Juiz, que deferiu a busca. Como o Juiz não teve nenhum contato com a informação ilícita para determinar o mandado, a Corte entendeu que a regra da exclusão da prova ilícita derivada não se aplica a esta hipótese de “redescoberta” da prova.

  33. Ponto 11: Provas ilícitas por derivação Contudo, a própria Corte entendeu que nos casos em que a polícia realizou essa ilegal busca prévia, antes de solicitar ao Juiz a expedição de mandado (na verdade uma “busca confirmatória”), não basta, para expungir a ilegalidade, afirmar que o Juiz não teve contato com a informação ilegalmente obtida com a invasão da privacidade. Devem as autoridades provar, cabalmente, que independentemente da informação ilegal, já dispunham de fundada suspeita contra a pessoa, a justificar, por si só, o mandado, e explicar por que motivo não pediram, desde logo, um mandado ao Juiz.   Por fim, a jurisprudência norte-americana criou o critério da inevitablediscoverya permitir a admissão dos frutos da ilegal atuação da autoridade, quando se demonstra que, por meios completamente independentes da atividade ilegal, a prova seria inevitavelmente descoberta. No caso Nix v. Williams, 467 U.S., 431, 104 S.Ct. 2501, 81 L.Ed. 2d 377 (1984), a polícia prendeu e acusou Williams pelo assassinato de uma jovem. O seu corpo, porém, não havia sido encontrado. Um policial obteve ilegalmente a sua confissão, que levou à localização do cadáver da moça. Ao mesmo tempo, uma equipe de resgate havia sido organizada para achar o corpo, a qual estava sistematicamente cobrindo a área na qual o corpo foi, antes deles, localizado pelos oficiais que interrogaram Williams. A Corte entendeu, assim, que a prova do encontro do cadáver e a sua localização podiam ser utilizadas como prova, já que inevitavelmente a equipe de resgate iria encontrá-lo. Entendeu a Corte, em outro caso, contudo, que para ser inevitável devem as autoridades provar esse fato, não bastando a mera possibilidade da prova vir a ser encontrada de forma independente, no caso United States v. Groski, 852 F2d 692 (2d Cir.1988). Ou seja, não basta demonstrar o que a polícia “poderia ou deveria ter feito”, mas o que ela realmente teria feito para encontrar a prova, com base em fatos independentes, sem vínculo com a informação obtida ilegalmente.

  34. Ponto 11: Provas ilícitas por derivação De fato, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição da República em nosso País.  Primeiramente, no HC 69.912 – RS, de relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, o Tribunal Pleno decidiu:  “ PROVA ILICITA: ESCUTA TELEFONICA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: .... A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA - (...) - CONTAMINOU, NO CASO, AS DEMAIS PROVAS, TODAS ORIUNDAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA ESCUTA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE), NAS QUAIS SE FUNDOU A CONDENAÇÃO DO PACIENTE” (j. 16.12.1993). Reiterando esse entendimento, o Tribunal Pleno do STF, no famoso Caso Collor (Ação Penal 307-7, j. 13/12/1994), de relatoria do Min. ILMAR GALVÃO, adotou o entendimento do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, valendo destacar os seguintes trechos: Voto do Min. ILMAR GALVÃO: “(...) ‘A justiça penal não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados’, ensina HELENO FRAGOSO, em trecho de sua obra ‘Jurisprudência Criminal’, transcrita pela defesa. A Constituição brasileira, no art. 5º, inc. LVI, com efeito, dispõe, a todas as letra, que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’” (fls. 2187 a 2189).  Voto do Min. CELSO DE MELLO: Incensurável a análise que, deste tema, fez o em. Min. SEPÙLVEDA PERTENCE quando salientou, no julgamento do HC 69.912, que, verbis: “Estou convencido de que essa doutrina da invalidade probatória do fruit of the poisonous tree é a única capaz de dar eficácia à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita. De fato, vedar que se possa trazer ao processo a própria degravação das conversas telefônicas, mas admitir que as informações nela colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas, que, sem tais informações, não colheria, evidentemente, é estimular e, não, reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina de conversas privadas (...)

  35. Ponto 11: Provas ilícitas por derivação Na espécie, é inegável que só as informações extraídas da escuta telefônica indevidamente autorizada é que viabilizaram o flagrante e a apreensão da droga, elementos também decisivos, de sua vez, na construção lógica da imputação formulada na denúncia, assim como na fundamentação nas decisões condenatórias. Dada essa patente relação genética entre os resultados da interceptação telefônica e as provas subseqüentes colhidas, não é possível apegar-se a essas últimas – frutos da operação ilícita inicial – sem, de fato, emprestar relevância probatória à escuta vedada’. A absoluta ineficácia probatória dos elementos de convicção – cuja apuração decorreu, em sua própria origem, de comportamento ilícito dos agentes estatais – torna imprestável a prova penal em questão, subtraindo-lhe, assim, a possibilidade de fundamentar, com apoio exclusivamente nela, qualquer eventual condenação de índole penal. Desse modo, ACOLHO INTEGRALMENTE a questão preliminar suscitada pela Defesa, por entender aplicável ao caso a doutrina dos FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA, que consagra – inclusive com fundamento em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (HC 69.912 – RS) – a tese da ILICITUDE POR DERIVAÇÃO” (fls. 2634 a 2636 do acórdão).

  36. PONTO 12: JÚRI • Pontos negativos: • Supressão do libelo crime acusatório (em minha opinião, o libelo balizava a quesitação) e era positivo; • Fim do recurso do Protesto por Novo Júri (um grande equívoco – cf. meu artigo ROBERTO DELMANTO JUNIOR, “O fim do protesto por novo Júri e o julgamento pela mídia”, in Bol. IBCCrim188, edição especial, p. 7). TOURINHO FILHO também entende ter sido um retrocesso já que, no Júri, a CR, art. 5º, XXXVIII, garante a “plenitude de defesa” que é mais do que a “ampla defesa”. • Podem ser jurados pessoas com 18 anos (uma temeridade – CPP, art. 436) ! • Até jornais devem ser juntados com ciência da outra parte três dias antes (CPP, art. 479)

  37. PONTO 12: JÚRI • Pontos positivos (são vários) • As votações param quando se atinge 4 votos, preservando os jurados, encerrando as votações (art. 483). • Quesitação simplificada, indagando 1º sobre a materialidade e depois sobre a autoria (art. 483) • Proibição do uso de algemas (art. 474, §3º) • Vedação à leitura da decisão de pronúncia ou acórdão confirmatório e a referência a eventual silêncio do acusado (art. 478) • Não se fala mais em “sentença de pronúncia”, que era um equívoco (art. 420) • Ampliação das hipóteses de absolvição sumária (art. 415)

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