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Sindicato dos psicólogos no estado do paraná

Sindicato dos psicólogos no estado do paraná. Gestão - 2010/2013. Eleição – 15/01/2010 Posse – 27/02/2010. Endereço: Rua Dr. Muricy, 390. Cj . 201– Edifício Requião - Centro Curitiba/PR (Sede Própria) CEP: 80.010-120 Fone: 41 3224-4658 Site: www.sindypsipr.com.br e-mails:

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Presentation Transcript


  1. Sindicato dos psicólogos no estado do paraná Gestão - 2010/2013

  2. Eleição – 15/01/2010 • Posse – 27/02/2010

  3. Endereço: Rua Dr. Muricy, 390. Cj. 201– Edifício Requião - Centro Curitiba/PR (Sede Própria) CEP: 80.010-120 • Fone: 41 3224-4658 • Site: www.sindypsipr.com.br • e-mails: sindypsipr@sindypsipr.com.br diretoria@sindypsipr.com.br

  4. Presidente Eugenio P. de Paula Junior CRP: 08/6099 • Vice-Presidente Rogéria Sinimbu Aguiar CRP: 08/05128

  5. Secretário Sérgio Luis Ferraz Spinato CRP: 08/ 4902 • Tesoureiro Luciano Naldony CRP: 08/07098 • Suplentes Salete Coelho Martins CRP: 08/ 4667 Nilce Noélia P. Brito CRP: 08/ 4519

  6. Conselho Fiscal • EFETIVOS Mauro Cesar Casten CRP: 08/4001 Telmara Carsten Vieira CRP: 08/10228 Deolino Dorta de OliveiraCRP: 08/4131 • SUPLENTES Mariana Patitucci Bacellar CRP: 08/ 10021 Ceciana A. Schallenberger CRP: 08/ 12508

  7. Delegados Representantes • EFETIVOS Marly Terezinha Perreli CRP: 08/ 04561 Mara Julci K. Baran CRP: 08/ 2832 • SUPLENTES César A.C. de Marchi Gonçalves CRP: 08/05034 Cristiane Maria Dierka CRP: 08/10891

  8. Planejamento Estratégico VISÃO - Unificar, ampliar, organizar e defender a categoria dos psicólogos, através de ações planejadas e alinhadas ao Estatuto, nos próximos três anos.

  9. MISSÃO - Ser reconhecido como um Sindicato que ofereça suporte aos profissionais psicólogos do Estado do Paraná.

  10. VALORES • Conduzir as ações do Sindicato dentro de preceitos éticos • União para fortalecer a categoria dos psicólogos • Promover o exercício da cidadania junto aos psicólogos • Defender os direitos trabalhistas e humanos dos psicólogos. • Conquistar benefícios em prol da qualidade de vida dos psicólogos.

  11. Sobre Contribuição Sindical A política de nosso sindicato não é coagir o profissional a pagar. Optamos pelo caminho da consciência, onde cada profissional deve aderir ao seu órgão de classe e contribuir, não só com o pagamento, mas com uma contribuição participativa, oferecendo seus potenciais em prol da psicologia. Isto acaba sendo uma questão de cidadania, pois o cidadão contribui com a coletividade.Ao não pagar a contribuição sindical o psicólogo coloca-se em uma situação vulnerável, pois não está cumprindo a lei e sujeito as sansões previstas.Uma psicologia forte se faz com psicólogos participativos. • Eugenio Pereira de Paula Jr. • Sindicato dos Psicólogos

  12. CLT - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. 10.7. ConclusãoDe todo o exposto e considerando-se, sobretudo, o posicionamento da mais alta Corte Judicial do País sobre a matéria, concluímos que os dois aspectos mais importantes da questão, quais sejam, a compulsoriedade e a extensão da cobrança a toda a categoria representada, encontram-se devidamente pacificados. Em síntese: As contribuições assistencial e confederativa, uma vez instituídas na forma da lei, serão exigíveis de todos os integrantes da categoria e devidas compulsoriamente."

  13. na constituição Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Não confundir contribuição com filiação

  14. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. • DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

  15. I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: ... II – Sindicatos de empregados: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) bolsas de estudo.

  16. Manifesto contra o ato médico

  17. Planejamento Estratégico 11/04/2010

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