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SPU/SC. COORDENAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PATRIMÔNIO - CODEP Tereza Cristina Godinho Alves Coordenadora Equipe Técnica – Celina de Jesus Penha Bastos; Débora da Cunha K. Meyer; Humberto Pereira de Almeida.

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Presentation Transcript


  1. SPU/SC COORDENAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PATRIMÔNIO - CODEP Tereza Cristina Godinho Alves Coordenadora Equipe Técnica – Celina de Jesus Penha Bastos; Débora da Cunha K. Meyer; Humberto Pereira de Almeida.

  2. Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC Isolde Espíndola Superintendente da SPU/SC

  3. A IMPORTÂNCIA DA SPU NO MUNICÍPIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Elaborar, articular e executar em conjunto com o Município a Política de: •Regularização Fundiária em assentamentos informais (áreas consolidadas); • Provisão Habitacional (imóveis vazios ou necessário demolir para construção de novas habitações). -

  4. COMPETE À SPU • Identificar áreas passíveis de regularização fundiária; • Requerer a documentação necessária para titulação dos lotes às famílias; • Analisar a conveniência e oportunidade dos pedidos;  •Firmar acordos de cooperação técnica com os Municípios,Associações e Cooperativas; • Assinar contratos de cessão e/ou doação, com os Municípios, Associações, Cooperativas e/ou direto c/ as famílias.

  5. Gestão Democrática Etapas da Regularização Fundiária Gestão Democrática Decisões e Procedimentos Administrativos Aprovação da SPU REGULARIZAÇÃO JURÍDICO-CARTORIAL Titulação REGULARIZAÇÃO CADASTRAL REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICO-AMBIENTAL

  6. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO Abril/2012

  7. CONHECER BEM O ASSENTAMENTO Áreas de Interesse de Projetos governamentais Situação dominial Identificação dos Vários atores Áreas de Intervenção Condicionantes dos instrumentos de gestão territorial Áreas Proteção Ambiental Diversos tipos Irregularidades

  8. ÁREAS DA UNIÃO UTILIZADAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Terrenos de marinha e acrescidos de marinha; • Terrenos marginais de rios com influência de maré; • Áreas de órgãos extintos (RFFSA e DNOS); • Outras áreas compradas ou adquiridas pela União como pagamento de dívidas.

  9. OBJETIVO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL • Inclusão socioterritorial mediante a garantia do direito à moradia; • Legalização da posse; • Cumprimento da função socioambiental da propriedade, de forma articulada com a regularização urbanística e ambiental.

  10. MARCO LEGAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO • Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades que trata da regularização fundiária como diretriz da política nacional de desenvolvimento urbano; • Lei nº 11.481/2007- Alterou diversos dispositivos das Leis nºs 9.636/98, 8.666/93, 11.124/05 e 10.406/02; Código Civil nº 9.514/97 e 6.015/73; Decretos- Leis 9.760/46, 271/67, 1.876/81 e 2.398/87; • Lei n°11.977/2009 - Define competências e responsabilidades, e cria novos instrumentos e procedimentos; • Ministério das Cidades – Possui vários programas de financiamento.

  11. Principais avanços da Lei nº 11.481/2007 • Regularizar ocupações em assentamentos informais; • Destinar às Associações e Cooperativas habitacionais, áreas para provisão habitacional.

  12. Lei nº 11.481/2007 - Principais Instrumentos de Regularização Fundiária • AFORAMENTO; • CUEM - Concessão Especial de Uso para fins de Moradia; • CDRU - Concessão de Direito Real de Uso; • Doação; Gratuito: – Renda familiar mensal até 5 (cinco) salários mínimos; – Estar cadastrado em programas de interesse social do Governo Federal ou pela administração pública; – Não possuir outro imóvel.

  13. OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVES NA SPU/SC • Aforamento (oneroso); •Alienação (venda); • Autorização de Obras; • Cessão onerosa; • Cessão Provisória; • Inscrição de ocupação; • Permuta; • Permissão de Uso; • Termos de Autorização de Uso.

  14. Portaria 01/2010-SPU/SC/GTE/HIS Cria Grupo de Trabalho Estadual de Habitação de Interesse Social da Superintendência do Patrimônio da União em SC OBJETIVO: • Propor critérios para transferir áreas da União, c/ vocação habitacional para associações e cooperativas de interesse social - art. 18, § 1º, da Lei 9.636/98; • Promover e fortalecer a gestão democrática quanto as ações de provisão de habitação de interesse social em áreas União; • Dar maior transparência quanto à destinação das áreas da União, com a participação de vários segmentos da sociedade.

  15. Representantes do GTE-HIS/SPU/SC GOVERNO FEDERAL SPU, Inventariança da RFFSA, IBAMA, ICMBio, INCRA, DFDA, Superintendência da Pesca e Aquicultura GOVERNO ESTADUAL Secretária do Planejamento do Estado GOVERNO MUNICIPAL FECAM MOVIMENTOS SOCIAIS UNMP, UFECO, FAMESC

  16. Continuação dos REPRESENTANTES DO GTE ENTIDADES DE PESQUISAS, PROFISSIONAIS E ACADÊMICAS ABEMGE, UFSC e CREA FÓRUM NACIONAL DE REFORMA URBANA ONG TRABALHADORES SINDARQ e FETICOM EMPRESÁRIOS FCDL OUTROS REPRESENTANTES Caixa Econômica Federal e OAB

  17. Provisão Habitacional – Via Cooperativa 160 aptos – Município de Tijucas

  18. Humberto Pereira de Almeida Responsável pela Área de Regularização Fundiária - SPU/SC Praça XV de Novembro, 336, Centro – Florianópolis-SC CEP 88010-400 Fone (48) 3224-5399 F I M

  19. Instrumentos de regularização fundiária dos imóveis da União • CUEM - Concessão Especial de Uso para fins de Moradia • CDRU - Concessão de Direito Real de Uso • AFORAMENTO - Gratuito e oneroso Autorização de Uso • Alienação • Doação Inscrição de Ocupação (condições precárias)

  20. CUEM – Concessão de Uso Especial p/ Fins de Moradia Pode ser individual ou coletiva Requisitos: • Ter somado cinco anos de posse sobre área pública urbana de até 250m² (ou fração ideal), até 30 de junho de 2001, sem oposição • Utilizar o terreno apenas para fins de moradia • Não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural Base Legal: Constituição Federal, MP 2.220/2001 e Lei 9.636/1998 (alterada pela 11.481/2007)

  21. CDRU – Concessão de Direito Real de Uso • Aplicação: terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas • Pode ser individual ou coletiva - Pode ser gratuita ou onerosa Base Legal: Decreto-Lei 271/1967, Lei 10.257/2001 e Lei 9.636/1998 (alterada pela 11.481/2007), Decreto-Lei 271/1967

  22. DOAÇÃO • É a outorga gratuita e discricionária do domínio pleno de um bem • Para Estados, Distrito Federal e Municípios, fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais e ainda para entidades privadas e cooperativas sem fins lucrativos e fundos públicos • Para beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, caso em que está prevista a inalienabilidade por cinco anos • Vedada a doação de terrenos de marinha ou marginais Base Legal: Lei 9.636/1998, Lei 8.666/1993 e Lei 11.481/2007

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