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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL. Profª Andrea Mendonça da Silva. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. Início da Civilização: Subordinação a Lei Divinas. Não havia a averiguação dos fatos ficando a cargo do líder a função de juiz, legislador e executor. Índia:

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  1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL Profª Andrea Mendonça da Silva

  2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL • Início da Civilização: • Subordinação a Lei Divinas. • Não havia a averiguação dos fatos ficando a cargo do líder a função de juiz, legislador e executor. • Índia: • Surgimento do árbitro eleito pelas partes com função de perito e juiz ao mesmo tempo. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  3. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL • Grécia e Egito: Com o surgimento das instituições jurídicas – recorria-se aos conhecimentos de pessoas especializadas. • Direito Romano Primitivo: FIGURA DO PERITO associada ao do ÁRBITRO – Laudo pericial era a própria sentença da pessoa. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  4. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL • Depois da Idade Média: Figura do perito desvincula-se do árbitro. • Século XVII – figura do perito – AUXILIAR DA JUSTIÇA. • Brasil Colônia: relevante papel da função contábil e das perícias, conforme evidenciado no Relatório de 19 de Junho de 1779 (SÁ, 2009). UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  5. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL • MARCO - Código de Processo Civil de 1939 - Disciplinava nos seus artigos 238 e 254, as etapas e requisitos necessários para desenvolver a perícia, pois tratava da nomeação do perito pelo juiz e a indicação das partes. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  6. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL 1946 - Decreto lei Nº 9.295/46 que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições de um contador e a perícia contábil. Foi criado o Curso Superior de Contabilidade. “A criação do Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-lei nº 9.295/46, imprimiu as primeiras atribuições de cunho legal do contador, ou seja parametrização da perícia contábil, conferindo caráter privativo aos contadores diplomados e aos então equiparados legalmente na época” (HOOG, 2007, p. 49). UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  7. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL MEIO DE PROVA E DE AUXÍLIO AO JUIZ NA TOMADA DE DECISÃO JUDICIAL. • Lei nº5.869/73 (2º Código de Processo Civil), Código Civil de 2002, Normas do Conselho Federal de Contabilidade. - 1.973 - com as modificações das Leis 5.925/73, 7.270/84 e 8.455/92, finalmente as perícias judiciais tiveram uma legislação ampla, clara e aplicável; onde estão inseridas todas as normas que a disciplinam. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  8. Incontestável prerrogativa de Contadores com Registro no CRC BASE LEGAL • Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946, em seu art. 25, Alinea c, determina: • [...] perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódico de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.” • Este artigo foi regulamentado pela Resolução do CFC nº 560/83 que determina em seu art. 3º, item 35. • “Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais.” UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  9. Ano Fato Histórico • 1924 I Congresso Brasileiro de Contabilidade, em que se surgiu a necessidade da “Oficialização da Perícia Judicial” • 1928 O professor João Luiz Santos escreve o primeiro livro específico sobre a matéria de Perícia, intitulado: “Perícia em Contabilidade Comercial”, editado pela Editora Jornal do Brasil. • 1929 Decreto 5.746, veio à regular sobre a exigência de atribuir-se apenas ao contador a tarefa pericial. • 1931 Surgiu a “Câmara de Peritos Contadores” • A Perícia Contábil Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 238 e 254. • 1946 A Perícia Contábil foi regulamentada pelo Decreto - lei nº 9295/96. • 1973 Novo Código Civil, a perícia passou a ter regras mais claras. • 2011 Nos dias atuais a perícia é regulamentada por um conjunto de regras definidas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  10. RESOLUÇÕES: • Resolução CFC nº 1.243, de 10-12-2009, que aprovou a NBC TP 01 – Perícia Contábil; • - Resolução CFC nº 1.244, de 10-12-2009, que aprovou a NBC PP 01 – Perito Contábil. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  11. MAS,AFINAL, O QUE É... PERÍCIA CONTÁBIL...? UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  12. CONCEITOS DE PERÍCIA CONTÁBIL Perícia Latim; peritia = conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência, saber, habilidade e talento. “Serviço especializado tendo bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, a qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e valoriza o talento de saber (HOOG, 2008)

  13. CONCEITOS DE PERÍCIA CONTÁBIL No sentido mais amplo, pode-se dizer que a perícia é: “Qualquer trabalho de natureza específica, cujorigor na execução seja profundo” (...) “O trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opiniãopara orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesse de pessoas”. (MAGALHÃES et al., 2004, p. 12)

  14. Requisitos para observar na perícia: • NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, • NATUREZA ESPECÍFICA, • FATOS OU QUESITOS. [...] a perícia será de natureza contábil sempre que se referir a situações, coisas ou fatos, ou seja, tenha, como seu objetivo, relações e feitos relativos aos haveres ou ao patrimônio de quaisquer entidades, sejam elas pessoas físicas, pessoas jurídicas, privadas ou públicas, ou sejam coletividades organizadas politicamente ou em nível governamental. (ALBERTO, 2009, p.33)

  15. Segundo o princípio da Lei Processual: “A medida que vem mostrar o fato, quando não haja meio de prova documental para mostrá-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias a respeito do mesmo, que não se acham perfeitamente definidos”. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade: “A Perícia Contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.”

  16. Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade: “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.” Gonçalves (1968 apud ORNELAS, 2007, p. 34): “A perícia contábil é, pois, o exame hábil [...] com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em Lei”. É muito solicitado pelos juízes e interessados para solucionar um caso.

  17. SÍNTESE • Perícia é uma diligência realizada ou executada por peritos, a fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos objeto do litígio judicial ou por interesse extrajudicial. Significa a investigação, o exame, a verificação da verdade ou realidade de certos fatos, por pessoas que tenham habilitação profissional, reconhecida experiência quanto à matéria e ilibada idoneidade moral. (SANTOS, 2006, p.16). • A diligência praticada por peritos com o objetivo de esclarecimento de determinados fatos. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  18. Conceito ampliado com a Resolução CFC nº 1.243, NBC TP 01 “A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.” UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  19. CAMPOS DE ATUAÇÃO DO PERITO CONTADOR • Perito Judicial • Assistente Técnico (autor ou do réu) • Consultor dos Srs. Advogados • Policial Especializado • Árbitro • Professor da disciplina Perícia Contábil UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  20. COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO 1- Nomeado pelo Juiz. 1. Indicado pelo litigante. 2. Contador habilitado. 2. Contadorhabilitado. 3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC. 3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC. 4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça. 4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou. 5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz. 5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação. 6. Profissional de confiança do Juiz, pode ser contestado pelas partes 6. profissional de confiança da parte.

  21. DETALHE Mudança na denominação do profissional que atua na área pericial, pois as normas passaram a denominar “perito” aquele que atua como perito-contador nomeado pelo juiz e aquele que é contratado para atuar como perito-contador assistente. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  22. OPORTUNIDADES DE EXERCER A FUNÇÃO PERICIAL • Ser nomeado por um juiz de direito ou do trabalho. • Ser indicado como assistente técnico por uma das partes. “O perito judicial é obrigado a exercer pessoalmente a função, mas é facultado a ajuda de outros profissionais para auxiliá-lo em seus trabalhos” (ZANNA, 2007). UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  23. O OBJETO DA PERÍCIA CONTÁBIL...

  24. OBJETO CENTRAL DA PERÍCIA CONTÁBIL • Fatos ou Questões Contábeis relacionadas com a causa (aspectos patrimonial), as quais devem ser verificadas, observados pelo perito certos limites essenciais, ou caracteres essenciais: • limitadas à matéria sub-judice, • pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas; • meticuloso e eficiente exame do campo prefixado; • escrupulosa referência à matéria periciada; • imparcialidade absoluta de pronunciamento; • finalidade de provar a verdade dos fatos de natureza contábil.

  25. OBJETIVOS: • Transformar os fatos alegados em verdade; • Dar convicção ao julgador sobre a regularidade dos fatos • Emitir opinião técnica para a tomada de decisão PROPICIAR CONDIÇÕES DE JUSTIÇA

  26. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA PERÍCIA CONTÁBIL • Objetividade: ação do perito em não se desviar da matéria que motivou a questão. • Precisão: oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas. • Clareza: linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seu trabalho, embora possa conservar a terminologia tecnológica e cientifica em seus relatos. • Fidelidade: não pode se deixar influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham materialidade e consistência competentes. • Concisão: evitar o prolixo e emitir uma opinião que possa de maneira fácil facilitar as decisões. • Confiabilidade: a perícia deve estar apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente. • Plena satisfação da finalidade: resultado coerente com os motivos que o ensejarem.

  27. .......Tipos de perícia.....

  28. TIPOS DE PERÍCIA • Judicial • Contábil Judicial • Semijudicial • Extrajudicial • Arbitral

  29. “A perícia contábil, tanto a judicial quanto a extrajudicial e a arbitral, somente pode ser exercida por contador devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade”. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  30. PERÍCIA JUDICIAL • “Perícia Judicial é aquela realizada dentro dos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais específicas.” (ALBERTO, 2009, p.38) • A perícia judicial é especifica e define-se pelo texto da lei. • Estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao “Processo de Conhecimento”: • “a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.” UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  31. MOTIVOS PARA PERÍCIA JUDICIAL • Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes; • Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes; • Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização; • Facultativas: o juiz determina se houver conveniência; • Perícias de presente: realizadas no curso do processo; • Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.

  32. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL • O profissional utiliza um conjunto de procedimentos técnicos, como: pesquisa, diligências, levantamento de dados, análise, cálculos, por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. • A Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas.

  33. PERÍCIA SEMIJUDICIAL • É a perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais, parlamentares ou administrativas que têm poder jurisdicional, por estarem sujeitas a regras legais e regimentais, e é semelhante à Perícia Judicial. • “A perícia semijudicial é aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova dos ordenados institucionais usuários”. (ALBERTO, 2009, p. 39)

  34. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL PERÍCIA CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL É A QUE SE REALIZA FORA DO PROCESSO. NÃO DEPENDE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL Pode ocorrer de três formas: A amigável - é proveniente de um acordo amigável das partes interessadas, Oficiosa ocorre anteriormente ao litígio (questão) Aquela originada do litígio, independentemente da decisão por parte da justiça, tendo o objetivo de colher dados para esclarecer melhor o assunto. UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  35. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL “Não envolve o Estado. Normalmente, é demandada em situação amigável entre os interessados, quando ainda não há litígio. É escolhida de forma consensual e as partes se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo expert escolhido. Esta modalidade é aplicada na apuração de haveres de herança, na resolução de causas que provocaram perdas, danos, sinistros, ou outras situações em que não seja necessária a presença do Estado através da Justiça” (LIMA; ARAÚJO, 2008, p. 04). UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  36. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL Contratadas entre as partes (pessoas físicas ou jurídicas): Laudos Técnicos TIPOS • Cisão, fusão, incorporação e dissolução de sociedades • Liquidação e apuração de haveres • Avaliação do fundo de comércio – “Goodwill” • Avaliação de bens e direitos (física e jurídica) • Litígio entre sócios • Cálculo de indenizações/desapropriações • Venda e compra de empresas – “DueDiligence” • Autos de infração “fiscal” - erros • Comprovação de fraudes, desvios • Levantamento de créditos de impostos • Partilha de Bens – Separação Consensual • Processos Trabalhistas • Intermediador / Mediador / Conciliador (não confundir)

  37. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL • A perícia extrajudicial é aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de entes físicos e jurídicos particulares – privados, vale dizer – no sentido estrito, ou seja, não submetíveis a uma outra pessoa encarregada de atribuir a matéria conflituosa (fora do juízo arbitral, também). (ALBERTO 2009, p.39) UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  38. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (Lei nº 9307/96) • Elaborada em Tribunais Arbitrais b) É a realização por um Perito e Assistentes c) Não é Judicial, mas tem o mesmo valor, como Prova: segue a todas as premissas da Perícia Contábil Judicial d) Partes Litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na Arbitragem • O Contador pode exercer a função de Árbitro • Absoluto sigilo – Justiça Comum Processo Público • Câmaras - Provimentos UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  39. PERÍCIA ARBITRAL • “Perícia arbitral é realizada no juízo arbitral, instância decisória criada pela vontade das partes, não sendo enquadrável em nenhuma das anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se judicial ou extrajudicial fosse.” (ALBERTO, 2009, p.39) UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

  40. Diferença entre a Justiça Comum e o Sistema Arbitral Na JUSTIÇA COMUM, o Juiz julga pela Lei No SISTEMA ARBITRAL, os Árbitros podem julgar por equidade PERITO – nomeado pela Justiça PERITO – nomeado pelo Tribunal Arbitral ÁRBITRO – nomeado pelas Partes e decide MEDIADOR / CONCILIADOR – nomeado pelas Partes e NÃO decide UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PROVA PERICIAL PROFª ANDREA MENDONÇA

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