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Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA Curso de Direito Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002,

DIREITO CIVIL IV CONTRATOS. Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA Curso de Direito Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002. 5º Período Prof. Jean Racine Esteves 1º semestre/2006. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

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Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA Curso de Direito Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002,

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Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL IV CONTRATOS Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA Curso de Direito Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002 5º Período Prof. Jean Racine Esteves 1º semestre/2006

  2. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Os contratos se classificam em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias, conforme a categoria em que se agrupam. Dividem-se: unilaterais, bilaterais e plurilaterais I - quanto aos efeitos comutativos gratuitos e onerosos aleatórios aleatórios por natureza acidentalmente aleatórios

  3. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS paritários II – quanto a formação de adesão contratos-tipo III – quanto ao momento de sua execução de execução instantânea de execução diferida de trato sucessivo ou em prestações

  4. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS personalíssimos ou intuitu personae impessoais IV – quanto ao agente individuais coletivos

  5. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS V – quanto ao modo porque existem principais acessórios ou adjetos Derivados ou subcontratos

  6. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS solenes ou formais não solenes ou de forma livre VI – quanto à forma consensuais reais. VII – quanto ao objeto preliminares ou pactum de contrahendo definitivos

  7. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS nominados inominados VI – quanto à designação típicos atípicos mistos coligados

  8. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS • Unilaterais: • criam obrigações unicamente para uma das partes. • mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontades, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor.

  9. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • o peso do contrato está todo de um lado  os efeitos são somente passivos de um lado e somente ativos do outro. • P.ex., doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança.

  10. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Bilaterais: • Geram obrigações para ambos os contratantes obrigações recíprocas, daí, denominados sinalagmáticos (do grego, sinalagma: reciprocidade de prestações). • A obrigação de um tem por causa a do outro. P.ex. compra e venda: transferência do domínio da coisa mediante pagamento.

  11. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Para que se caracterize como bilaterais:a) - não há necessidade de equivalência entre as prestações, pois, basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria prestação.b) – nãohá necessidade de que todas as prestações tenham esse nexo de reciprocidade e equivalência, bastando que o sejam as obrigações principais, podendo haver prestações acessórias sem contra-prestação (p.ex. devolução de coisas ao finaldo contrato). • P.ex. compra e venda, locação, contrato de transportes, seguro, etc.

  12. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Contrato bilateral imperfeito - contrato unilateral que, por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera obrigação para o contratante que não se comprometera. P.ex. contrato de depósito em que o depositante tem que indenizar pelo dano provocado na coisa. subordina-se ao regime dos contratos unilaterais porque aquelas contraprestações não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior a formação do contrato.

  13. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Plurilaterais: • Existência de várias partes, em rotatividade. • As partes perseguem um fim comum, se manifestando como um ato coletivo, entendendo não ser figura contratual, daí, sua exclusão do rol dos contratos civis. • P.ex. condomínio, sociedade, em que cada sócio é uma parte, tendo como característica a ausência do elemento “consentimento” e a possibilidade de sua formação (e de sua gestão) mediante deliberação também majoritária.

  14. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS Gratuitos: • Aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, para a outra há só obrigação. • Outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra. • P.ex. doação pura, comodato.

  15. Onerosos: • Aqueles em que ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifíciobenefícios e sacrifícios recíprocos. • P.ex. locação, empreitada, compra e venda. Neste último, a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento. Para o vendedor, o benefício é o pagamento, e o sacrifício, a entrega da coisa. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

  16. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos: • São os de prestações certas e determinadas. • As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem.

  17. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Na idéia de comutatividade, está presente a da equivalência das prestações, pois, em regra, nos contrato onerosos, cada contraente somente se sujeita a um sacrifício se receber, em troca, uma vantagem equivalente. • P.ex. compra e venda.

  18. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Aleatório do latim alea: sorte, risco, acaso. Aleatório por natureza: • Aqueles em que pelo menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. • Há incerteza para uma das partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir, pois, a perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível.

  19. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • P.ex. contratos de jogo, aposta e seguro (para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual. Já para o segurado é comutativo, já que celebra para acobertar contra qualquer risco). • Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüentemente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.”

  20. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Acidentalmente aleatórios: • Há contratos que são tipicamente comutativos, porém, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios, p.ex, compra e venda. • São de duas espécies:a) venda de coisa futura, que se dividem em: a.1) à própria existência da coisa a.2) à sua quantidadeb) venda de coisas existentes mas expostas a risco.

  21. CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-TIPO Paritários: • Do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as cláusulas e condições do negócio, com fase de preliminar (puntuação). De adesão • São os que não permitem a liberdade de negociar, discutir livremente as condições do contrato, devido á preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, enquanto o outro contratante apenas adere ao modelo de contrato apresentado, previamente confeccionado, não podendo modificá-lo, restando aceitá-lo ou rejeitá-lo. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

  22. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • No contrato de adesão há uma restrição mais extensa ao tradicional princípio da autonomia da vontade. • Segundo MESSINEO: “contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro (‘é pegar, ou largar’). A falta de negociações e de discussão implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante teoricamente mais fraco”.

  23. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Normalmente celebrado nas relações de consumo. Diz o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”. Todavia o § 1º permite a inserção de cláusula no formulário, sem que isso desfigure a natureza do contrato de adesão, ou seja, sem que afaste a posição privilegiada do proponente.

  24. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Tanto o art. 47 do CDC, nas relações de natureza consumerista, quanto o art. 423, nas relações contratuais puramente civis, estatuem que as clausulas de contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (aceitante). • P.ex. seguro, consórcio, transporte, aqueles celebrados com concessionárias de serviços públicos, etc.

  25. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Contrato-tipo: • Espécie de contrato que se aproxima do contrato de adesão, também denominados de contratos de massa, em série ou por formulários. • A afinidade com o contrato de adesão reside no fato de ser apresentado por um dos contratantes (impresso, datilografado ou digitado). Porém, daquele se difere principalmente porque admite discussão sobre o seu conteúdo.

  26. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Assim, as cláusulas não são impostas por uma parte a outra, mas apenas pré-redigidas. Em geral, são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades. • Além disso, os contratos de adesão são endereçados a um número indeterminado e desconhecido de pessoas, enquanto os contratos-tipo destinam-se a pessoas ou grupos identificáveis.

  27. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • CAIO MÁRIO: “o contrato-tipo não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas, às quais a outra parte não se limita a aderir, mas que efetivamente aceita, conhecendo-as, as quais, por isso mesmo, são suscetíveis de alteração ou cancelamento, por via de cláusulas substitutivas, que venham manuscritas, datilografadas ou carimbadas”. • P.ex. contratos bancários, que já vêm impressos, mas com espaços em branco no tocante à taxa de juros, prazo e condições de financiamento, a serem estabelecidos de comum acordo.

  28. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDAE DE TRATO SUCESSIVO Execução instantânea (ou execução imediata ou execução única): • São aqueles que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração.

  29. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Cumprida a obrigação, exaurem-se. A solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação. • P.ex. compra e venda à vista, com entrega imediata da coisa.

  30. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Execução diferida (ou execução retardada): • são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro. • A prestação de uma das partes não se dá imediatamente após a formação do vínculo, mas a termo. • P.ex. compra e venda, em que a entrega do objeto alienado será em data futura, estabelecida no celebração do contrato.

  31. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Execução de trato sucessivo (ou execução continuada): • são os que se cumprem por meio de atos reiterados. • P.ex. fornecimento periódico de mercadorias; contrato de prestação de serviços que os alunos assinaram com a instituição de ensino; locação – em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, visto que o contrato continua até atingir o seu termo.

  32. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Há interesse prático na classificação posta neste título, por diversas razões: A teoria da imprevisão que permite a resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 478 a 480 CCB) só se aplica aos contratos de execução diferida e continuada;

  33. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Nos contratos de execução instantânea a nulidade ou resolução por inadimplemento reconduz as partes ao estado anterior, enquanto nos de execução continuada são respeitados os efeitos produzidos (p.ex. aluguéis pagos, o serviços prestado pelo empregado – professor) não sendo possível restituí-las ao status quo ante; • A prescrição da ação para exigir o cumprimento das prestações vencidas, nos contratos de trato sucessivo, começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.

  34. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS Personalíssimos (ou intuitu personae): • são celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes, não podendo o obrigado ser substituído por outrem, já que estas qualidades tiveram influências decisiva no consentimento do outro contratante.

  35. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Geralmente são obrigações de fazer, cujo objeto é um serviço infungível. • P.ex. contrato de prestação de serviço de um cirurgião.

  36. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Impessoais: • Aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro. • O importante é que seja realizado, pois o seu objeto não requer qualidades especiais do devedor.

  37. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS A propósito, Maria Helena Diniz: “ A distinção entre contratos intuitu personae e impessoais reveste-se de grande importância, em virtude das conseqüências práticas decorrentes da natureza personalíssima dos negócios pertencentes à primeira categoria, que: a) são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem; assim sendo, com o óbito do devedor, extinguir-se-ão, pois os sucessores não poderão cumprir a prestação que era personalíssima; b) não podem ser cedidos, de modo que, se substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato; c) são anuláveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.”

  38. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Individuais: • No contrato individual, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam várias pessoas. • Caio Mário: “Contrato individual é o que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas. Não é a singularidade de parte que o identifica. Pode uma pessoa contratar com várias outras ou um grupo de pessoas com outro grupo, e o contrato ser individual, uma vez que, na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na etiologia da sua celebração”. • P.ex. compra e venda em que uma pessoa contrata com outra ou com um grupo de pessoas.

  39. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Coletivos: • Nos contratos coletivos, ao invés, um agrupamento de indivíduos, ou uma categoria específica forma o vínculo. Não se consideram as vontades dos interessados, tomadas individualmente, mas leva-se em conta a decisão do grupo para se estabelecer a relação contratual. A decisão da maioria, nesta parte, sobrepõe-se à negativa dos que, em minoria, não aceitam a deliberação. • P.ex. convenções coletivas (art. 611 CLT), no âmbito trabalhista; contrato coletivo, no âmbito do Direito de Empresa, este, celebrado por pessoas jurídicas representativas de determinadas indústrias ou sociedades empresárias, destinados a inibir a concorrência desleal, a incentivar a pesquisa, a desenvolver a cooperação mútua, etc.

  40. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS PRINCIPAIS, ACESSÓRIOS E DERIVADOS Principais: • Tem existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro. • P.ex. compra e venda, locação.

  41. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Acessórios: • Não tem existência própria, dependem de outro, assim, são subordinados ao contrato principal. • P.ex. cláusula penal, fiança.

  42. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Assinala MESSINEO: “a função predominante dos contratos acessórios é garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal, com o penhor, a hipoteca convencional, a fiança e similares. Entretanto, aduz, não são apenas acessórios os contratos de garantia, mas todos os que tem como pressuposto outro contrato.”

  43. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS A distinção entre contratos principais e acessórios encontra justificativa no princípio geral de que o acessório segue o destino do principal. Em conseqüência: • nulo o contrato principal, nulo será também o negócio acessório; a recíproca, todavia, não é verdadeira; • a prescrição da pretensão concernente a obrigação principal acarretará a da relativa às acessórias, embora a recíproca também não seja verdadeira; desse modo, a prescrição da pretensão a direitos acessórios não atinge a do direito principal.

  44. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Derivados (subcontratos): • são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominados básico ou principal. • Tem como característica comum aos acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. • Diferem dos acessórios pela circunstância de o derivado particular da própria natureza do direito versado no contrato-base (principal). • P.ex. sublocação, subempreitada, subconcessão.

  45. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • SILVIO VENOSA: “como conseqüência da derivação, o direito contido no subcontrato tem como limite o direito contido no contrato-base; sua extensão não pode ser ultrapassada. Aplica-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direito do que tem. No mesmo diapasão, se o contrato principal se extingue, extingue-se o contrato derivado por impossibilidade material de sua continuação.” • Os contratos personalíssimos ou intuitu personae não admitem a subcontratação, pois são celebrados em razão das qualidades pessoais do obrigado. Também não a permitem os contratos de execução instantânea, tendo em vista que o subcontrato é um negócio de duração.

  46. CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES Solenes (formais): • São os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar, assim, não observada, o contrato é nulo. • Visando dar maior segurança ao comércio jurídico, a lei exige que certos contratos obedeçam a determinada forma, elevando-se à condição de requisito essencial à sua validade. Nestes casos, a vontade das partes não bastam à formação do contrato. • P.ex. escritura pública na alienação de imóveis e de cessão de direito hereditários. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

  47. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Não Solenes (de forma livre): • Basta o consentimento para a sua formação, podendo ser celebrado por qualquer forma. • P.ex. locação, comodato. • Havendo acordo entre os contratantes, os contratos de forma livre poderão ter validade apenas quando forem efetuados de forma solene, todavia, o inverso não é verdadeiro, pois, se o contrato é solene, as partes não poderão validá-lo pela forma livre, em confronto a lei.

  48. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS Consensuais (ou puramente consensuais): • Se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

  49. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS • Embora possa se dizer que todo contrato, na sua formação, é consensual no sentido de que pressupõe o consentimento, alguns existem para cujo aperfeiçoamento a lei nada mais exige que esse consentimento. Estes são os contratos puramente consensuais. • P.ex. compra e venda de bens móveis.

  50. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Reais: • São os que exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto, portanto, não se formam sem a tradição da coisa, razão pela qual a efetiva entrega da coisa não é fase executória, mas requisito da própria constituição do ato. • P.ex. depósito, comodato, mútuo, penhor, arras.

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