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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011

Brasília, maio de 2012. Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011. Debate na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. MINA DE AGUAS CLARAS SERRA DO CURRAL NOVA LIMA EXPORTADAS PELA MBR UM TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS. por Emerson R. Zamprogno.

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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011

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Presentation Transcript


  1. Brasília, maio de 2012 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Debate na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

  2. MINA DE AGUAS CLARAS SERRA DO CURRAL NOVA LIMA EXPORTADAS PELA MBR UM TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS

  3. por Emerson R. Zamprogno Vista aérea da Mina de Águas Claras, Serra do Curral, Belo Horizonte, MG

  4. VISTA GERAL DO MOVIMENTO DE MINERAÇÃO EM ITABIRA TERMINAL DE EMBARQUE EM SARZEDO MRS => SEPETIBA => SAO PAULO (COSIPA)

  5. Vista aérea da Mina de Ferro de Carajás – Pará.

  6. Mina de Ferro de Carajás – Pará.

  7. O Projeto Altera a Lei Complementar nº 87/1996: estabelece a incidência de ICMS sobre a exportação de produtos primários não renováveis. Redação atual: Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primáriose produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; • Redação proposta: Art. 3º ............................................... II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, excluídos os produtos primários não renováveis;” • Dispositivo constitucional relacionado e que requer ajuste – art. 155: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  8. Justificativas do Projeto • Lei Kandir – desoneração das exportações: perdas tributárias para os Estados e Municípios • Setor mineral – grande potencial de geração de riquezas – grandes lucros • Commodities – preços regulados pelo mercado • Manutenção da não incidência para os produtos industrializados: incentivo à agregação de valor e geração de empregos no País • OBS: mantém-se a não incidência também para os produtos primários renováveis. • Interesse econômico e social para o País

  9. Breve Histórico - tributação na exportação pós CF/88 • 1988: incidência de ICMS sobre produtos não industrializados, semi-elaborados e primários • Alíquota: 13% • Redução da base de cálculo (convênio): equivalência à carga efetiva de 6% para os semi-elaborados • 1996 – Lei Kandir: desoneração  Mecanismo de compensação: insuficiente para reparar as perdas

  10. Principais Pontos • Desonera de ICMS as exportações de bens primários e semi-elaborados; • Estabelece o Direito ao Crédito • Ativo Permanente; • Bens de Uso e Consumo; • Nas Exportações. • Cria o Seguro Receita;

  11. DISTORÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO PENALIZADOS NÃO ARRECADAM ICMS SOBRE BENS EXPORTADOS ESTADOS FORNECEDORES DE DIVISAS = BENEFICIADOS ARRECADAM ICMS SOBRE BENS IMPORTADOS IMPORTADORES =

  12. Comparativo entre Perdas dos Estados, DF e Municípios e os Mecanismos de Compensação da União * Em R$ Bilhões a preços de julho/09 Fonte: COTEPE Obs.: as perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos apropriados

  13. O interesse não é só de Minas Gerais e Pará Fonte: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM Obs. Valor das operações base de cálculo para a cobrança da CFEM Compilado: DGI/DINF/SAIF 04/05/2011

  14. Participação das exportações no PIB por UF

  15. Exportações, importações e saldo por UF em 2010

  16. O produto primário não renovável • Exaurimento • Desoneração tributária: transferência definitiva de riqueza do setor público para o privado • É cada vez maior o grau de investimentos estrangeiros no setor mineral, hipótese em que até os lucros da atividade extrativa são remetidos ao exterior • O mundo taxa suas riquezas, seja sob a forma de elevação de alíquotas do Imposto de Renda específico da área, de royalties ou de outros tributos. Nos próximos 3 slides: apresentação do Ministério das Minas e Energia – Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral

  17. Royalties dos Principais Países Produtores Elaboração: MME Fontes: Ernest & Young, 2008 MinterEllison Lawyers, 2008 Sítio do Gov. Canadá (http://www.nrcan.gc.ca) Ministério de Minas da Índia, 2009 ¹ Minério de ferro bruto (não aglomerado). Está em discussão no Congresso a adoção de uma participação especial de 30% sobre lucro. ² Royalty de 16% sobre lucro, aplicado sobre lucro hipotético de 30%. ³ Royalty de 0,5% do preço do alumínio contido na bauxita.

  18. Reformas Recentes em Outros Países

  19. Arrecadação Minério de Ferro no Brasil (US$-base de 2007) • IUM (1975 - 1988):US$ 1,30/t • ICMS (1989 - 2000): 1988 e 1996 quando incidia sobre exportações = US$ 1,05/t; • CFEM (1991- 2008): 1,3% do valor de produção in situ = US$ 0,26/t • *Fonte: Quaresma, 2009

  20. Outros Destaques Minério de Ferro • O Brasil é o maior produtor mundial de Minério de Ferro e detém mais de 50% da indústria siderúrgica da América Latina. • As maiores reservas no País, entre medidas indicadas e inferidas, estão localizadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul. • O Consumo per capita de agregados, cimento e aço no Brasil está abaixo das médias mundiais.

  21. Outros Destaques Nióbio • Material raro • Maiores reservas mundiais • Brasil é o maior produtor e exportador: em 2007 exportou US$ 1,06 bilhão • Riqueza Estratégica • Destinação da produção nacional quase integralmente para o exterior

  22. Outros Destaques Ouro • Riqueza Estratégica • Destinação quase integral ao exterior • Empresas utilizam enquadramentos diferentes nas operações, conforme o melhor tratamento tributário: • Nas operações no País, consideram como Ativo Financeiro, fugindo da tributação do ICMS • Nas operações de exportação, consideram como Mercadorias, garantindo a não-incidência do ICMS e a manutenção dos créditos deste Imposto relativo aos insumos, com sua posterior venda.

  23. Impactos para os Estados na Exportação de Produtos Primários não Renováveis • Não tributação das operações • Manutenção de créditos de ICMS originados de aquisições de insumos • Vendas de saldos credores de ICMS no mercado interno resultando em recolhimentos menores pelos adquirentes • Exemplos de comercialização de créditos em Minas Gerais (período de Janeiro/2009 a Abril/2011): • Exportadoras de ouro: R$ 65 milhões – (CFEM do Ouro: 2010: R$ 32,5 milhões – 2009: R$ 26,8 milhões. Observa-se a anulação da CFEM mediante manutenção de créditos de ICMS) • Exportadoras de Nióbio: R$ 73 milhões (a CFEM do nióbio não aparece nem entre as 15 maiores nos relatórios do DNPM) • Exportadoras de outros minerais: R$ 75 milhões

  24. Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis(valores atualizados pelo IPCA base jan/2011) FONTE: SEFA NOTA: Perda potencial representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário exclusivamente impositivo vigente na data de publicação da LC 87/96.

  25. Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis(valores atualizados pelo IPCA base jan/2011) FONTE: SEFA NOTA: Perda efetiva representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário, impositivo ou autorizativo, vigente na data de publicação da LC 87/96.

  26. Tributos e Royalties • Papeis diferentes e não excludentes • Impostos: • Visam uma manifestação de capacidade contributiva • Objetivo: captação de recursos para a manutenção das ações gerais de Estado • Royalties: • Participação no produto da exploração de um bem público • Compensação pelo seu esgotamento  CFEM: não tem caráter tributário, segundo decisão do STF (RE 228.800-5/DF)

  27. Outras alterações legislativas necessárias 1 – Tributação das transferências interestaduais: previsão expressa na CF 2 – Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais 3 – CFEM

  28. Tributação das transferências interestaduais • Lei Complementar 87/96: Prevê a tributação das operações de modo geral, independentemente de sua natureza jurídica: Art. 2º O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias (...) § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. • Posição do Judiciário - Súmula 166 do STJ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

  29. Tributação das transferências interestaduais • Proposta da SEF/MG de alteração da CF (previsão expressa da incidência do ICMS nas transferências interestaduais) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte (...) IX - incidirá também: (...) c ) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação pertencente ao mesmo titular.

  30. Base de cálculo – divergências de interpretação • Produto (industrializado) x mercadoria não industrializada (inciso II versus inciso III) Art. 13 - A base de cálculo do imposto é: (...) § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - (...) II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente

  31. Base de Cálculo - Repercussão do conflito de entendimento Distorção da BC utilizada nas transferências interestaduais: Valor da tonelada exportada:Dez/2010 = US160,761ºtri/11 = US172,022º tri/11 = US200

  32. Fluxograma de Produção Não obstante as várias etapas do processo, a legislação Federal pertinente não considera o produto resultante como industrializado, mas somente etapa da própria mineração, com baixíssima agregação.  Por isso, a base de cálculo do ICMS não pode ser a do inciso II (custo do produto), mas sim a do inciso III (preço de mercado).

  33. Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais Proposta de alteração da redação na LC 87/96, nos termos do Convênio 66/88 e Decreto-Lei nº 406/68 Redação atual Art. 13 A base de cálculo do imposto é: § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente Proposta SEF/MG Art. 13 ... § 4º ... ... III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, ou o preço da commodity no mercado internacional, na hipótese de inexistência de operações no mercado nacional.

  34. CFEM – Necessidade de ajustes • Competência para arrecadação e fiscalização: • Atualmente: • Fiscalização a cargo do DNPM • Dificuldades: • Estrutura, restrição de pessoal • Convênio de cooperação já se mostrou ineficiente • Proposta: • Competência de fiscalização para os Estados • Oportunidades: • Cerca de 30.000 fiscais no país • Estrutura, acesso aos dados e conhecimento na fiscalização das operações das mineradoras

  35. CFEM – Alterações Propostas Base de cálculo • Atualmente: • Base de cálculo: faturamento líquido • Despesas, principalmente transporte, impactam a BC • Proposta • Alterar a BC para o faturamento bruto (total vendas menos tributos) • Tratamento claro para os casos de consumo, transferência ou utilização como insumo: equiparação a venda • Commodities: valor é a referência mínima para a BC

  36. CFEM – Alterações Propostas Alíquotas • Atualmente: • 3% : minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. • 2%: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. • 0,2%: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres. • 1%: ouro. • Proposta: • 5%: minério de alumínio, caulim, cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel • 3%: potássio e sal-gema • 2%: carvão, fertilizante, rochas ornamentais e demais substâncias • Ouro, pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: • 2%: extraído por empresas • 0,2% extraído por garimpeiros individuais, associações ou cooperativas de garimpeiros

  37. CFEM – Alterações Propostas Participação Especial • Parcela adicional da CFEM nos casos de: • % de exportação superior ao destinado à industrialização no mercado interno • Substancial volume de extração ou de rentabilidade, nos termos definidos em decreto do Presidente da República • Base de cálculo e distribuição: mesmas da CFEM normal

  38. CFEM – Necessidade de ajustes Distribuição da CFEM

  39. Obrigado! Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha Subsecretário da Administração Tributária – PA nilo@sefa.pa.gov.br Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual – MG gilberto.ramos@fazenda.mg.gov.br

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