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AMCHAM BRASIL Ideas Exchange 10 de julho de 2007

TIEA Brasil-EUA. Assinado em Bras

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AMCHAM BRASIL Ideas Exchange 10 de julho de 2007

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Presentation Transcript


    1. AMCHAM BRASIL – Ideas Exchange 10 de julho de 2007 “O TIEA Brasil-Estados Unidos como um primeiro passo para a celebração de um acordo para evitar a dupla tributação da renda” Márcio Calvet Neves

    2. TIEA Brasil-EUA Assinado em Brasília em 20/03/2007. Acaba com o mito da “troca de informações” como uma barreira à celebração de um acordo para evitar a dupla tributação da renda (“ADT”) entre o Brasil e os Estados Unidos.

    3. TIEA Brasil-EUA Adota o modelo da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Modelo nasceu de trabalho da OCDE sobre práticas tributárias abusivas (OECD 1998 Report “Harmful Tax Competion – an Emerging Global Issue”). Modelo da OCDE é de 2002.

    4. Objetivo de um TIEA Promover a cooperação entre os países com o objetivo de evitar a evasão fiscal num contexto internacional e a conseqüente perda de receitas tributárias por parte dos Estados. A cooperação só se torna possível com a troca de informações, mas quais são os requisitos e restrições aplicáveis a essa troca de informações?

    5. Estrutura de um TIEA Art. 1 – Objeto Art. 2 – Jurisdição Art. 3 – Tributos visados (IRPF, IRPJ, IPI, IOF, ITR, PIS, COFINS e CSLL) Art. 4 – Definições Art. 5 – Intercâmbio de informações a pedido Art. 6 - Fiscalizações Tributárias no Exterior

    6. Estrutura de um TIEA Art. 7 – Possibilidade de Recusar um Pedido Art. 8 – Confidencialidade Art. 9 – Custos Art. 10 – Procedimento Amigável Art. 11 – Procedimento de Assistência Mútua Art. 12 – Entrada em Vigor Art. 13 – Denúncia

    7. Mais próximos de um ADT? Nota do Treasure Department americano "The United States and Brazil are very interested in building on the progress embodied by the TIEA," said Ambassador Sobel. "Both countries are committed to working together to try to find ways of reaching our ultimate objective of overcoming the tax policy differences that have prevented the conclusion of a bilateral tax treaty in the past."

    8. Mais próximos de a um ADT? Reunião em Camp David em 31/03/2007 – Joint Declaration “The Presidents applauded the March 20, 2007 signing in Brasília of an Agreement for the Exchange of Information Relating to Taxes. The Presidents expressed hope that the signing of this Agreement will be the first step toward cooperation between the Brazilian Federal Revenue Secretariat and the Internal Revenue Service. They pledged to redouble ongoing work toward the conclusion of an agreement on double taxation.”

    9. ADT - Introdução Por meio de concessões, Estados evitam a cobrança de impostos semelhantes, do mesmo contribuinte, sobre o mesmo fato, durante período idêntico.

    10. ADT - Classes de rendimentos e capital Competência exclusiva do país de fonte (sem limitação); Competência limitada do País de fonte (com limitação de alíquota); Competência exclusiva do País de residência.

    11. ADTs Na competência cumulativa, em regra, é o Estado da fonte que tem a competência primária. O Estado de residência afasta a dupla tributação por meio da imputação ou da isenção

    12. Artigo 26 dos ADTs – “Troca de Informações” Deixa de ser obstáculo. Nos ADTs mais recentes do Brasil cláusula já é aplicável a todos os tributos federais (ex: México) e não apenas aos tributos cobertos pelo ADT (ex: Canadá). Novos ADTs têm cláusulas similares a um TIEA, ainda que de forma menos detalhada. Mesmo comentário vale para o U.S. Model Income Tax Treaty - 2006, base para a negociação de tratados dos Estados Unidos.

    13. Ponto Crítico das Negociações – Art. 7º Art. 7º - Lucro das Empresas: Lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a Empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado.

    14. Art. 7º Lucros das Empresas Comentários OCDE: “It should nevertheless be understood that the term profits has a broad meaning, including all income derived in carrying on an enterprise”. Exceção: Quando os rendimentos forem tratados em outros artigos da Convenção.

    15. Art. 7º Lucros das Empresas Em tese a remessa para sociedade estrangeira como pagamento à prestação de serviços não poderia ser tributada no Brasil se a sociedade estrangeira não tivesse estabelecimento permanente no Brasil. Problema não restrito às relações com os Estados Unidos.

    16. Art. 7º Lucros das Empresas Decisão do caso Renault: “Não incide o imposto de renda na fonte sobre os pagamentos à empresa francesa que não possua estabelecimento permanente no Brasil, em decorrência de prestação de serviços técnicos que não se enquadram no conceito de know-how” (Dec. da 9ª RF, DOU 30/12/97).

    17. Art. 7º Lucros das Empresas Reação da Receita veio por meio do ADN 1/00: “Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, os rendimentos decorrentes de contratos de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia classificam-se no artigo “Rendimentos não Expressamente Mencionados”.

    18. Artigo 21 – Outros Rendimentos “Outros Rendimentos” ou “Rendimentos não Expressamente Mencionados”: Segundo costume internacional, são rendimentos inexpressivos, residuais (ex: ganhos de jogo). Receita Federal entende que ali podem ser classificados rendimentos de serviços sem transferência de tecnologia. Nos acordos do Brasil, a competência é cumulativa - no modelo da OCDE, é exclusiva do país de residência.

    19. Solução Negociada com a Espanha: ADI 4/2006 Art. 3º Com relação a royalties e a serviços técnicos, deve ser observado o seguinte: I - incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II; II - aplica-se o art. 14 da Convenção ("Profissões independentes") aos serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas; III - não se aplica, em nenhuma hipótese, o art. 22 da Convenção ("Rendimentos não expressamente mencionados") aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante; IV - considera-se reduzido o âmbito de aplicação do art. 7º da Convenção ("Lucros das empresas") no tocante aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III.

    20. Prestação de Serviços Problema é agravado pela diferença do conceito de fonte da prestação dos serviços. Enquanto no Brasil importa a fonte de pagamento, nos Estados Unidos a fonte é determinada pelo local da prestação. Ou seja, interpretação diversa pode levar à bitributação. Adicionalmente, hoje são diversos os tributos que incidem na importação de serviços (IRRF, CIDE, ISS, PIS e COFINS). ADT não é aplicável aos demais tributos.

    21. Outros Pontos (não devem ser obstáculo) Art. 1 – Pessoas visadas e Art. 4 – Residência Saving clause Nacionalidade como elemento de conexão e extensão do poder de tributar por 10 anos Definições de residência fiscal Dupla residência de pessoas

    22. Outros Pontos (não devem ser obstáculo) Art. 3 – Definições Trust, estate, partnership Art. 5 – Estabelecimento permanente: 6 a 12 meses Art. 11 – Juros Art. 12 – Royalties Definição engloba ganhos na venda de intangíveis

    23. Outros Pontos (não devem ser obstáculo) Art. 13 – Ganhos de capital: Precedentes EUA: China, Índia, Paquistão, Trinidad e Tobago Art. 22 – LOB Cláusula sofisticada Tests objetivos para treaty entitlement Cláusula geral anti-elisiva dos ADTs mais recentes assinados pelo Brasil Tax Sparring

    24. Acordo Seria Benéfico para o Brasil Efeitos do ADT com os EUA - Na ausência de acordo, dividendos remetidos do Brasil para os Estados Unidos não são sujeitos à tributação. Juros e royalties são tributados pelo IRRF à alíquota de 15%. Na ausência de acordo, dividendos, juros e royalties remetidos dos Estados Unidos para o Brasil são sujeitos à tributação pelo IRRF à alíquota geral de 30%. Admitindo uma alíquota de 15% no futuro acordo (conservadora), o investidor/fisco brasileiro teria mais a ganhar do que o investidor americano.

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