1 / 33

RECURSOS TRABALHISTAS

RECURSOS TRABALHISTAS. Profa. Celma Osorio 2012. FUNDAMENTOS. JURÍDICOS : - CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ - OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES. FUNDAMENTOS. PSICOLÓGICOS :

bracha
Download Presentation

RECURSOS TRABALHISTAS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RECURSOS TRABALHISTAS Profa. Celma Osorio 2012

  2. FUNDAMENTOS • JURÍDICOS: - CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ - OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES

  3. FUNDAMENTOS • PSICOLÓGICOS: -TENDÊNCIA DO SER HUMANO DE NÃO SE CONFORMAR COM UMA ÚNICA DECISÃO -POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE UM JULGAMENTO CONSIDERADO INJUSTO

  4. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • DECORRE DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • TRT, TST, STF

  5. PRINCÍPIOS DOS RECURSOS 1)VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA - aplicação imediata da lei nova (inclusive atingindo os processos em curso) 2) UNIRRECORRIBILIDADE - apenas é possível a interposição de um único recurso

  6. PRINCÍPIOS DOS RECURSOS 3) FUNGIBILIDADE - é a possibilidade de aproveitar um recurso erroneamente interposto 4) VARIABILIDADE - é a possibilidade de desistir de um recurso, substituindo-o por outro, no prazo legal

  7. PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT) - só se admite o questionamento após a decisão definitiva

  8. PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO - a única decisão interlocutória que admite recurso é a terminativa de feito (art. 799, § 2º, da CLT, Súmula 214, TST) * Ex.: incompetência absoluta

  9. PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • inexigibilidade de fundamentação (art. 899, da CLT) = os recursos são interpostos por simples petição

  10. PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • instância única: no procedimento sumário (art. 2º, §2º, da lei nº 5.584/70), a decisão é irrecorrível • salvo se houver ofensa direta e literal à CF (art. 2º, § 4º, da lei nº 5.584/70, Súmula 356, do TST) = Recurso Ordinário para o TRT

  11. PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • EFEITO DEVOLUTIVO aplicável para todos os recursos:

  12. PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • PRAZOS RECURSAIS UNIFORMES = 8 dias • AGRAVO REGIMENTAL = os regimentos internos dos tribunais podem estabelecer prazo maior ou menor • RECURSO EXTRAORDINÁRIO = prazo de 15 dias

  13. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Competência do Juiz que proferiu a decisão recorrida

  14. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE • OBJETIVOS • SUBJETIVOS

  15. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • PREVISÃO LEGAL • ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO • TEMPESTIVIDADE Obs.: os entes públicos possuem prazo em dobro (decreto-lei nº 779/69); • PREPARO (custas e depósito recursal)

  16. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • CUSTAS: são fixadas na sentença (2% do valor da causa ou valor arbitrado pelo juiz, Art. 789, CLT • comprovação do pagamento no prazo do recurso • Isentos do pagamento: art. 790-A,CLT • o juiz pode isentar o empregado do pagamento das custas (art. 790, § 3º, CLT); • o empregador não obtém o benefício da isenção

  17. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • DEPÓSITO RECURSAL – é efetuado pelo empregador mediante depósito do valor correspondente na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, § 4º, CLT) • FINALIDADE - garantia da execução • COMPROVAÇÃO – é realizada junto com a petição de interposição e razões do recurso (SÚMULA 245 do TST);

  18. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • VALORES DOS DEPÓSITOS (a partir de 01.08.08 – Ato n. 493/2008 do TST) - R$ 5.357,25 - recurso ordinário; - R$ 10.714,51 – recursos de revista, embargos no TST, extraordinário e ordinário em ação rescisória Obs.: cada recurso terá um depósito recursal, até o limite da condenação fixado na sentença ou acórdão

  19. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS • LEGITIMIDADE PARA RECORRER: • A parte que sofreu prejuízo (gravame)

  20. Pressupostos subjetivos • Terceiro interessado – art. 499 do CPC • Dissídio coletivo – sindicato, federação e confederação (art. 857 da CLT) • Presidente do Tribunal e Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT) • Promotores de Justiça (ações em que foram assistentes ou representantes das partes) • Juiz do Trabalho ou de Direito – ex oficio – União, Estado, DF, Municípios, autarquias e

  21. RECURSO ORDINÁRIO • Observações gerais: - art. 895 da CLT - é voluntário - exceção: ex officio

  22. CABIMENTO • Decisões definitivas das Varas do Trabalho ou Juízos de Direito (art. 895, a, CLT), nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.). Podem ser: - sentenças de mérito - sentenças terminativas (ex. art. 799, par. 2º, CLT – exceção de incompetência)

  23. CABIMENTO Obs.: Cabe Recurso Ordinário da sentença: • Arquivamento do processo (ausência do reclamante) • Rejeita a inicial (inépcia) • Prescrição • Coisa julgada • Litispendência

  24. CABIMENTO • Decisões definitivas dos TRTs, em processos de sua competência originária (art. 895, b, CLT) – dissídios individuais ou coletivos Ex.: dissídio coletivo, ação rescisória e mandado de segurança Obs.: simples petição efeito devolutivo

  25. FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO • petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando; • Prazo: 8 dias • Na Secretaria da VT ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT

  26. FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO • razões recursais: são dispensadas (art. 899, da CLT), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma;

  27. RAZÕES DO RECURSO • Processo nº ... • Recorrente: ... • Recorrido: ... • ... Vara do Trabalho de ... • Egrégio Tribunal • Colenda Turma • Nobilíssima Procuradoria do Trabalho

  28. RAZÕES DO RECURSO • I. Breve histórico do pedido • II. Breve histórico da defesa • III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição dos principais fundamentos e do dispositivo) • IV. argumentos de fato e de direito contra a r. sentença recorrida • V. Conclusão (pedido de conhecimento e de provimento do recurso, data e assinatura)

  29. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO • Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC) • admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias.

  30. PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO • Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;

  31. PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO • Após o parecer será distribuído para um juiz relator; • Após a vista do juiz relator será enviado ao juiz revisor; • Em seguida será colocado em pauta de julgamento; • No julgamento, após a leitura do relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral

  32. PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO • Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes; • O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;

  33. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO • Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o processo será imediatamente distribuído ao juiz relator, sem revisor e o MPT emitirá parecer oral, se quiser, na audiência de julgamento, os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).

More Related