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TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 887 – C.C. princípios do direito cambiário cartularidade literalidade autonomia inoponibilidade.

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TÍTULOS DE CRÉDITO

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Presentation Transcript


  1. TÍTULOS DE CRÉDITO

  2. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 887 – C.C.

  3. princípios do direito cambiário • cartularidade • literalidade • autonomia • inoponibilidade

  4. No Mato Grosso do Sul, Valdemir ajuizou uma ação de execução contra Mário, baseada numa Nota Promissória de R$ 14.000,00. Se defendendo, Mário alegou que havia cobrança abusiva de juros, bem como disse que já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 e pediu que fossem ouvidas testemunhas. O juiz não aceitou os argumentos de Mário, que acabou levando o processo até Brasília. Lá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Juiz, entendendo que a questão, pela própria característica dos títulos de crédito, deve ser resolvida de acordo com o que estiver escrito no documento.

  5. A Companhia de Saneamento de São Paulo (Sabesp) entrou com uma ação para executar um cheque da Trucofer Comércio de Metais Ltda., pois o cheque entrou sem fundos na conta. A Trucofer alegou que a Sabesp não entregou a sucata que tinha sido arrematada num leilão, paga com o bendito cheque. Quando chegou em Brasília, o STJ decidiu que, pela característica do título de crédito, não cabe discutir o negócio que o originou, a não ser que a obrigação tenha sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica.

  6. Roque Koch Transporte Ltda ajuizou uma ação contra o Banco América do Sul S.A. para anular uma duplicata emitida por Schneider & Badi Ltda. O banco, que tinha recebido o título numa operação, exigia o pagamento. Roque alegou que pagou diretamente a Schneider, mediante recibo, e juntou o recibo no processo. O Tribunal rejeitou a alegação de Roque, entendendo que ele deveria ter pago ao banco, que era o detentor do título, ou seja, Schneider não era mais credora da dívida quando Roque lhe pagou. “Quem paga mal, paga duas vezes”, alegou o julgador.

  7. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações

  8. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO • letra de câmbio • nota promissória • cheque • duplicata • outros ( debêntures, warrant, título de crédito rural, título de crédito industrial...)

  9. LETRA DE CÂMBIO • Decreto n. 2.044/1908 • Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) • Ordem de pagamento por meio da qual o sacador dirige ao sacado uma ordem para que o mesmo pague a importância consignada na letra a um terceiro denominado tomador.

  10. PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Endossatário Sacador (Endossante) Tomador ordem $ Sacado

  11. requisitos • a denominação “letra de câmbio”. • a soma de dinheiro a pagar. • o nome da pessoa que deve pagá-la. • o nome da pessoa a quem deve ser paga. • a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial.

  12. saque:ato de criação da letra de câmbio • aceite:reconhecimento da ordem de pagamento pelo sacado • endosso:transmite a propriedade do título • endosso em preto • endosso em branco • endosso posterior • endossos impróprios (mandato, pignoratício, sem garantia) • aval:garante o pagamento do título

  13. vencimento • à vista • a dia certo • a tempo certo da data • a tempo certo da vista • por antecipação • protesto • por falta de aceite • por falta de pagamento • facultativo (contra o aceitante e seu avalista) • obrigatório (contra os coobrigados anteriores)

  14. LETRA DE CÂMBIO

  15. NOTA PROMISSÓRIA arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória rural) • É uma promessa de pagamento feita, por escrito, por uma pessoa em benefício de outra ou à sua ordem

  16. PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Sacador promete $ Endossatário (Endossante) Tomador

  17. regime jurídico • o mesmo da letra de câmbio, exceto: • aceite • aval em branco • vencimento a certo termo da vista

  18. requisitos • expressão “nota promissória” • promessa de pagar determinada quantia • nome do tomador • data do saque • assinatura do subscritor • lugar do saque

  19. NOTA PROMISSÓRIA

  20. CHEQUE • Lei n. 7.357/85 • Ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.

  21. espécies • visado • administrativo • cruzado • para se levar em conta

  22. requisitos • a denominação ‘’cheque’’ ; • a ordem incondicional de pagar quantia determinada; • o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); • a indicação do lugar de pagamento; • a indicação da data e do lugar de emissão; • a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. • observação - a assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

  23. pagamento • decadência: em 30 ou 60 dias • sustação: pode ser por revogação (após o prazo para pagamento) ou por oposição (anterior ao prazo para pagamento) • protesto: facultativo para o emitente e avalista, obrigatório para coobrigados • prazo para executar: 6 meses, contados do prazo para pagamento.

  24. CHEQUE

  25. DUPLICATA • Lei n. 5.474/68 • Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda

  26. Requisitos (Resolução BACEN nº 102/68) • denominação “duplicata”; • data de emissão; • número de ordem; • número da fatura; • data do vencimento ou declaração de ser à vista; • nome e domicílio do sacador e sacado; • identificação do sacado (RG, CPF, título de eleitor, CTPS); • importância a pagar, em algarismo e extenso; • praça de pagamento; • cláusula à ordem; • declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, como aceite cambial; • assinatura ou rubrica mecânica do sacador.

  27. aceite • aceite ordinário • aceite por comunicação • aceite por presunção

  28. exigibilidade do crédito protesto por falta de aceite por falta de pagamento por falta de devolução triplicata:não constitui título novo

  29. DUPLICATA

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