1 / 38

A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. Argumento → raciocínio ou arrazoado por meio do qual se procura mostrar ou evidenciar a veracidade, procedência ou exatidão da afirmação feita. Tem a finalidade de construir provas ou de destruí-las . Argumentar = fazer brilhar e iluminar.

berg
Download Presentation

A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

  2. Argumento → raciocínio ou arrazoado por meio do qual se procura mostrar ou evidenciar a veracidade, procedência ou exatidão da afirmação feita. • Tem a finalidade de construir provas ou de destruí-las. • Argumentar = fazer brilhar e iluminar.

  3. Argumentação→ conjunto de procedimentos linguísticos e lógicos utilizados pelo enunciador para convencer o enunciatário. • Objetivo → trazer para junto do argumentador o interlocutor, fazendo valer seu ponto de vista.

  4. convencer = levar o ouvinte a aceitar a tese defendida pelo orador • persuadir = fazer com que o ouvinte, além de aceitar a tese do orador, passe a divulgá-la e a praticá-la.

  5. Processo de convencimento • → mais fácil em situações informais e orais. • → mais difícil através de textos escritos

  6. Argumento • → não é uma prova inequívoca da verdade • → implica um juízo do quanto é provável ou • razoável. • → deve ser verossímil, isto é, ter aparência de verdade.

  7. Argumentos → são inúmeros, criados para cada situação, para cada público, para cada necessidade. • Finalidades da Argumentação no Direito • 1. comprovar os fatos • 2. comprovar as consequências desses mesmos fatos.

  8. A argumentação e a linguagem forense são indissociáveis na composição das peças processuais • (convencimento ou persuasão do ouvinte). • Direito → não examina fatos, mas suas versões.

  9. Magistrado → levará em consideração uma série de situações, acontecimentos, opiniões, sentimentos, posições, princípios, modos de pensar, que se constituirão nas versões apresentadas à sua apreciação por parte dos envolvidos no processo.

  10. Decisão do juiz → • fundamento nas normas de convivência estabelecidas para a sociedade, mas considerando as versões do fato apresentadas por ambas as partes.

  11. Materialização do Direito → convencimento do magistrado → melhor discurso argumentativo, mais verossímil, pois é a partir dele que o juiz apreende a realidade que lhe é apresentada).

  12. Versão mais verdadeira, a mais crível, a mais verossímil → discurso constituído de argumentos concatenados pelo raciocínio lógico sobre o qual incide o contexto e as circunstâncias históricas, sociais e culturais dos envolvidos nesse processo

  13. Advogado →deve dar prioridade àqueles argumentos que mais se adequam à defesa de sua tese. • Prática do Direito • → tem estreita relação com a capacidade de argumentação de seus operadores

  14. todo argumento é passível de um contra-argumento • toda tese é passível de uma antítese. • Operador do Direito→ precisa interpretar e avaliar o fato (pesquisas das circunstâncias históricas, sociais e culturais, além da pesquisa jurídica.

  15. Argumentar • → uma atitude ética (capacidade de convencer sem mentiras, sem coação, sem manipulações psicológicas, sem ardis, sem a utilização de meios violentos. • → uma atitude de sedução (utilização de meios não violentos para conseguir a adesão do outro, dando-lhe boas razões para que adira à sua tese.

  16. Ato de argumentar → relação de comunicação • emissor (orador) • receptor (o outro ou o auditório), • mensagem (aquilo que o emissor quer que o receptor aceite).

  17. argumentação → pressupõe uma ligação entre o orador e seu auditório. • adaptação do orador ao seu auditório • adesão do auditório às teses do orador.

  18. relação orador/auditório → um dos pilares da teoria da argumentação perelmaniana. • recursos argumentativos → identificação entre aqueles que pretende persuadir e a tese que está defendendo.

  19. orador → deve conhecer previamente o perfil do auditório ao qual se dirige e as teses por ele majoritariamente adotadas, a fim de criar vínculo com o auditório

  20. Auditório → é caracterizado • 1.pela multiplicidade de meios, segundo os quais uma mensagem é transmitida (TV, literatura, rádio e, mais recentemente, Internet) • 2. pela indeterminação de quem a recebe, pois não conseguimos precisar quantas pessoas, realmente, são alcançadas por um pronunciamento etc.

  21. orador → define quem deseja convencer: adultos, crianças, funcionários públicos, homens, mulheres, evangélicos etc. • Pesquisa de opinião • → usada para conhecer as expectativas e o perfil de um auditório previamente definido • (no meio político, na publicidade e nos meios de comunicação)

  22. arte de argumentar → exige habilidades de: • dialogar • buscar entender o mundo, o outro e a si mesmo • ler, interpretar, redigir e se comunicar • entendimento e releitura das normas, procurando interferir nos conflitos e resolvê-los

  23. negociar • pesquisar e captar o novo • operar com as técnicas jurídicas tradicionais • lidar com tecnologias • compreender novos problemas • agir e pensar multidisciplinarmente.

  24. raciocínio lógico • criatividade • sensibilidade • conhecimento (pesquisa de outros campos do saber)

  25. Elaboração de um argumento em um texto jurídico →além de associar a norma a um fato concreto, é necessário que o advogado estabeleça coerência entre esta norma e o fato, com o objetivo de ter a adesão do auditório à tese apresentada.

  26. Valverde (2004, p. 32) (lógica formal) • para seguir um raciocínio coerente, adota-se como ponto de partida : • uma premissa maior (a lei) • à qual se associa uma premissa menor (fato concreto), • a fim de se alcançar a conclusão (tese).

  27. Caminho transcorrido pela lógica formal (Premissa maior, premissa menor, conclusão)não é suficiente na área jurídica. • Argumentante → também deve operar com conceitos subjetivos adotados pela sociedade como norteadores e avaliadores de condutas.

  28. Elaboração de argumentos em uma petição inicial: • Premissa maior = ponto de referência. Art. 39 da Lei de Crimes Ambientais (prevê a prisão de até um ano para quem matar animais da fauna brasileira sem a devida autorização). • Premissa menor = fato concreto. Alguns banhistas mataram um tubarão mangona, na Praia de Joatinga, Rio de Janeiro, no dia 26.04.2003. • Logo (tese) Esses banhistas devem ser condenados à pena de reclusão.

  29. conceitos subjetivos ligados ao comportamento humano (valores culturais), empregados como elementos contextualizadores do ato, servirão para embasar os argumentos que poderão justificar a conduta dos banhistas, livrando-os da pena de reclusão

  30. Em que circunstância esse animal foi morto? • Havia acontecido algum ataque de tubarão, em praias cariocas? • Qual o estado psicológico dos banhistas no momento em que executaram tal ato? • Eles tinham conhecimento de que a espécie morta está em extinção?

  31. Força de um argumento → não pode ser determinada isoladamente, porque ela depende da forma como ele se articula numa cadeia ou numa rede de vários argumentos.

  32. Estrutura do processo • → é essencialmente dialética, desde o oferecimento pelas partes das respectivas razões, até a produção e exame de provas, passando pela própria decisão judicial. • Pelo fato de não haver verdade absoluta, a verdade dos argumentos é sempre parcial.

  33. Normas processuais →obrigam as partes a responderem uma à outra, pois os argumentos contrários e as conclusões precisam ser refutados e não podem simplesmente ser ignorados.

  34. Elaboração da petição inicial • →o procedimento de argumentação deve estar em harmonia com a legislação, de modo que o texto produzido deve primar pela coerência, possibilitando sua compreensão e interpretação pelo leitor.

  35. Referências • FETZNER. Néli Luíza Cavalieri. Argumentação jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. • FIORIN, José Luiz e SAVIOLI, Francisco Platão. Lições de texto: leitura e redação. 2. ed., São Paulo: Ática, 1997. • MATIAS, Naíra Germana Cordeiro. A linguagem e a argumentação em petições iniciais vistas porjuízes de Direito (Redação Científica apresentada para conclusão do Curso de Letras) UFCG: Campina Grande, 2007.

  36. MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 3. ed. Revista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. • PALADINO, Valkíria da Cunha. A linguagem e a argumentação jurídica. In. FETZNER, Néli Luíza Cavalieri (org.) Argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

  37. PERELMAN, Chaïm. Tratado da argumentação jurídica: a nova retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996 • VALVERDE, Alda da Graça Marques. Coerência e a argumentação jurídica. In. FETZNER, Néli Luíza Cavalieri (org.) Argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

  38. VIANA, Joseval Martins. Manual de redação forense e prática jurídica.3. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.. • RODRIGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica. Campinas: LNZ, 2002 • SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 24. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

More Related