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EFEITOS DOS CONTRATOS

EFEITOS DOS CONTRATOS.

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EFEITOS DOS CONTRATOS

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Presentation Transcript


  1. EFEITOS DOS CONTRATOS

  2. Os contratos alcançam as partes interessadas que são os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica, assim como seus sucessores, não podendo todavia prejudicar ou beneficiar terceiros sem declaração de vontade por parte destes de que aceitam os efeitos contratuais sobre o seu patrimônio.

  3. Para o não contratante que não sucede ao contratante, o contrato é uma relação jurídica entre as partes contratantes sem nenhum efeito sobre o patrimônio do terceiro.

  4. Obrigações personalíssimas; Obrigações não personalíssimas; Contratos que criam deveres ou direitos para terceiros; Podemos distinguir três situações distintas:

  5. As Obrigações personalíssimas – só vinculam as partes, não se transmitindo aos seus sucessores (escrever um livro, operar um doente, pintar um quadro); As obrigações não personalíssimas, que obrigam as partes e seus sucessores (pagar um débito em dinheiro, entregar um bem móvel ou imóvel);

  6. Dependendo todavia a sua eficácia em relação ao terceiro da aceitação deste, e na falta dessa aceitação, resolvendo-se no plano patrimonial, em perdas e danos devidos pelos contratantes; Os contratos que criam deveres ou direito para terceiros

  7. O art. 439 CC, admite explicitamente a possibilidade de ser prometido fato de terceiro, com ou sem conhecimento ou consentimento deste. A promessa não vinculada, todavia, o terceiro salvo declaração de vontade deste, resolvendo-se em perdas e danos que o promitente deverá pagar ao outro contratante, na hipótese de inadimplemento. Nesta hipótese, a indenização deve ser ampla, abrangendo tanto o dano emergente como lucro cessante. Promessa pelo fato de terceiro

  8. O proprietário de um imóvel dá uma opção a um corretor para alienar em determinadas condições um prédio, realizando o intermediário acordo com um adquirente, para efetuar a venda. Se o negócio não se realiza por culpa do vendedor, terá o comprador ação tanto contra o corretor como contra o proprietário, pois o primeiro agiu por autorização do segundo. Responsabilidade(art. 440 CC)Ciência e consentimento

  9. O promitente fez promessa em relação ao fato de terceiro, sem ciência deste, como ocorre quando alguém garante a outrem que conseguira em determinada companhia de transporte um passagem gratuita, sem que tenha qualquer promessa neste sentido. A responsabilidade neste caso, pelo inadimplemento só poderá ser do promitente.

  10. A estipulação em favor de terceiro é o contrato pelo qual se cria, para terceiro, um direito novo e próprio. Ex.: Seguro de vida. Estipulação em favor de terceiro

  11. Estipulante – que estipula em favor de terceiro; Promitente – que se obriga a realizar a prestação em favor de terceiro; Terceiro – determinada ou determinável – em favor de quem a prestação deve ser executada. Sujeitos da relação:

  12. Contrato em que as partes criam deveres e direitos que decorrem da vontade contratual, admitindo-se que o interesse no contrato seja material ou moral, podendo ser do próprio contratante ou de terceiro, nada impedindo, pois, que o real beneficiário da prestação seja um terceiro, pois o devedor (promitente) é obrigado a executá-la em virtude do contrato, mesmo não sendo beneficiário um dos contratantes.

  13. Os direitos e deveres oriundos da estipulação, surgem independentemente da aceitação do terceiro, mas, em certos casos, uma vez que o terceiro tenha manifestado a sua aceitação, não poderão os contratantes fazer distrato sem intervenção do terceiro, nem poderão sem o seu consentimento, modificar a identidade do beneficiário ou as modalidades da prestação. Enquanto o terceiro não aceita os efeitos da estipulação, há obrigatoriedade, mas as partes podem alterar a convenção de comum acordo.

  14. Art. 436 CC- cabendo ao terceiro exigir o cumprimento da prestação, não poderá o estipulante exonerar o promitente sem o consentimento do terceiro beneficiário.Art. 438 CC- A faculdade de substituição concedida ao estipulante independe, para o seu exercício, de qualquer consentimento de terceiro, como ocorre no contrato de seguro de vida, em que o segurado, em qualquer tempo, pode modificar o nome do beneficiário.

  15. A substituição do beneficiário não exige forma especial, permitindo a lei que se faça por ato inter vivos ou mortis causa (testamento).

  16. Neste tipo de contrato, uma das partes tem a faculdade de, nos termos estipulados no instrumento contratual ou na lei, indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações nele previstas, desde o momento em que foi celebrado. Entretanto, caso não haja indicação de terceira pessoa ou a indicação não seja aceita por ela ou, ainda, se a pessoa indicada for incapaz no momento da indicação, o contrato somente produzirá efeitos entre os contratantes originários. Contrato com pessoa a declarar

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