1 / 19

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS. TÍTULO X – ART. 496 E SS. CPC. CONCEITO. É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. ( Barbosa Moreira ). Diferi – lo de:

aulani
Download Presentation

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS TÍTULO X – ART. 496 E SS. CPC

  2. CONCEITO • É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (Barbosa Moreira). • Diferi – lo de: • Reexame Necessário (art. 475 CPC) • Ação Rescisória é ação autônoma de impugnação (art.485 e ss. CPC) • Atenção ao caso do agravo de instrumento

  3. RESULTADOS ALCANÇADOS • Reforma = erro in iudicando – declaração errônea da vontade concreta da lei. • Invalidação= erro in procedendo – vício formal da decisão, ligada a inobservância da norma processual. • Esclarecimento = obscuridade e contradição. • Integração: Omissão

  4. HIPÓTESES DE CABIMENTO • APENAS, são cabíveis recursos contra atos decisórios, ou seja: • Sentenças; • Decisões interlocutórias e • Acórdãos OBS: Vide art. 504 CPC

  5. CLASSIFICAÇÃO • TOTAL - ataca todo o conteúdo impugnável da decisão • PARCIAL – deixa incólume parte do conteúdo impugnável da decisão. • PRINCIPAL – ART. 500 CPC • ADESIVO (subordinado)– hipótese de sucumbência recíproca. • ORDINÁRIOS – a interposição obsta a formação da coisa julgada. • EXTRAORDINÁRIOS – não obstam a formação da coisa julgada, são interponíveis depois do trânsito – não utilizado no Brasil

  6. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO • O primeiro é preliminar, ou seja, a decisão proferida pode impedir que o recurso passe para o Juízo de Mérito. Assim é necessário o atendimento a alguns requisitos. • O segundo vai analisar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso. • A interposição se dará perante o Juízo “a quo” (juízo de admissibilidade)

  7. ESQUEMA

  8. CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO “AD QUEM” • Sorteia-se um relator – terceiro juízo de admissibilidade. • O relator rejeita liminarmente ou aceita o recurso e o direciona para o colegiado. (art. 577 CPC) • O relator, com limite, também pode exercer juízo de mérito em alguns casos (art. 547 a 565 CPC) • O órgão “ad quem” passa a apreciação do recurso, na sessão de julgamento, mais uma vez é apreciada a admissibilidade do recurso (quarta e última vez) • Conhecido o recurso, passa –se ao juízo de mérito. • Procedência da pretensão = provimento do recurso • Improcedência da pretensão = nega-se provimento.

  9. MOMENTO DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA • IMPORTANTE!!!!! NO CASO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO HAVERÁ UMA DECLARAÇÃO DE QUE A DECISÃO A QUAL SE RECORREU NÃO ADMITIA MAIS IMPUGNAÇÃO, ASSIM, O TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA SE DEU NO MOMENTO QUE ESSA SE TORNOU IRRECORRÍVEL E NÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DO MESMO.

  10. REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS • Dividem –se em: • Cabimento – taxatividade ( previsão legal) • Condições dos Recursos – correspondem as condições da ação: 2.1 Legitimidade para recorrer (art. 499 CPC); 2.2 Interesse em recorrer (utilidade do provimento buscado através do recurso) =necessidade e adequação; VIDE SLIDE POSTERIOR 2.3 Possibilidade jurídica do recurso ( art.504 ,519 CPC) OBS: A doutrina considera a legitimidade e o interesse como REQUISITOS SUBJETIVOS

  11. LEGITIMIDADE • Quem participou da relação processual: • Partes • Intervenientes • MP (parte ou fiscal de lei) – art.499 • Terceiro prejudicado

  12. INTERESSE EM RECORRER • Necessidade- adequação • Necessidade: demonstração de que o recurso é a única via possível a ser utilizada como meio de alcance, dentro do processo, de situação mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida . Exceção: Reclamação Constitucional • Adequação: recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. (art. 513, 522, 530,541, 539 e 535) Obs: O MP não tem interesse em recorrer em divórcios litigiosos, de sentenças que extinguem o processo, e que, conseqüentemente preserva o vínculo matrimonial

  13. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER • Quem propõe acordo á parte contrária, mesmo depois de recorrer (preclusão lógica); • Quem renúncia ao direito de recorrer; • Quem desiste do recurso; • Vide arts. 186, 501, 502 e 158, caput CPC

  14. REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS • Cabimento= PREVISÃO LEGAL + ADEQUAÇÃO • Tempestividade = arts. 184, 506, 242 §1º, 322 184 e 241 CPC. Exceções:O Prazo em 2x para MP, DP, Fazenda Pública e litisconsortes ≠ procuradores. • Preparo= custas processuais e porte de retorno. Exceções: agravo retido, (art.552 CPC) e os embargos de declaração (art. 536 CPC) OBS: A regra utilizada nesse instituto é a do preparo imediato, ou seja, deve ser comprovado quando da interposição do recurso. (art.511 CPC) OBS: Atentar para a posição do STJ, quanto à deserção (juntada de comprovante)!!!! OBS: E quando se tratar de preparo insuficiente? Art. 183,§3º e 519 CPC OBS: São dispensados do preparo o MP, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias, benef.assist. jud. Gratuita, curador especial de réu revel

  15. TEMPESTIVIDADE • Os prazos para a interposição são peremptórios; • Exceções: arts. 179 e 180 CPC • Início da contagem do prazo para recorrer (art.506); • Morte do advogado ou da parte = restituição do prazo ( art.507); • Art. 322 -- revel

  16. REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 4. Regularidade Formal: 4.1. No P.C devem ser interpostos de forma escrita, salvo, o agravo retido.(art. 523,§3º CPC) 4.2. A interposição deve ocorrer no juízo de origem, salvo agravo de instrumento. 4.3. A petição= indicação e qualificação das partes+ razões do inconformismo (causa de pedir)+ pedido de nova decisão (arts.514,524,525 e 541 CPC) 4.4. Se o recurso for interposto por terceiro prejudicado= prejuízo+nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, §1º CPC)

  17. REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 5. Contrariedade da sentença com relação à jurisprudência consolidada no STF e no STJ 6. Inexistência de súmula de tais Tribunais sobre a matéria decidida. (súmula impeditiva de recurso) – vide art. 518, §1º , 557, caput e §1º - A CPC. OBS: existem atos decisórios que são irrecorríveis, são as decisões proferidas pelo plenário do STF, salvo embargos de declaração.

  18. EFEITOS • Para todos: obsta o trânsito em julgado e preclusão da decisão. • Devolutivo: devolve ao órgão hierarquicamente superior o exame de toda a matéria impugnada. Todos os recursos possuem este efeito, salvo os Embargos de Declaração (art. 535 CPC). Obs: no agravo retido a devolução da matéria não é imediata, o que ocorre é o impedimento da preclusão da matéria decidida, o tribunal só apreciará a matéria se houver o requerimento na apelação futura. Assim, também o corre no recurso adesivo em que a matéria só será apreciada se o recurso principal for conhecido. Matéria de ordem pública= reconhecimento de ofício. Efeito Translativo dos Recursos (próprio da Apelação): possibilidade do julgamento recursal além daquilo que foi objeto de impugnação. (art. 515,§1º a 3º e 516 CPC)

  19. EFEITOS • Suspensivo: a regra geral é a suspensividade, embora boa parte dos recursos não a possua. Este efeito só é suprimido vier expresso em lei. Ex: Embargos Infringentes a lei é omissa, assim, o efeito suspensivo é automático. • Substitutivo: art. 512 CPC • Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar julgamento mais expansivo do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso. • Ativo ( ou suspensivo ativo): o relator pode concedê-lo antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente.

More Related