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Direito Comercial Professor : Leonardo Lani de Abreu

Direito Comercial Professor : Leonardo Lani de Abreu. Universidade Federal do Acre/UFAC.

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Direito Comercial Professor : Leonardo Lani de Abreu

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Presentation Transcript


  1. Direito ComercialProfessor: Leonardo Lani de Abreu Universidade Federal do Acre/UFAC

  2. Conceito de Direito Comercial: Conforme a moderna orientação, denomina-se Direito Empresarial. Para Jean Escarra é “o ramo do Direito Privado consagrado aos processos de técnica judiciária aplicáveis às operações por meio das quais se efetua a circulação de riquezas”. Significado de “comércio”: Origina-se do latim commercium (cum, preposição e merx, mercadoria). Em seu sentido técnico, comércio é a atividade humana de intermediação entre produtores e consumidores para a realização de trocas. A troca, como salienta João Eunápio Borges, não é o mesmo que comércio, pois na venda direta entre o produtor e consumidor existe troca, mas não existe comércio. O comércio é, portanto, a prática de uma série de atos que visam aproximar os produtos do consumidor para que se efetive a troca.

  3. Espécies de comércio: 1 – quanto à pessoa que o exerce: de conta própria, de comissão (ou por conta de outrem) e em conta de participação (ou social); 2 – quanto ao lugar: interno (realizado entre praças do mesmo país), externo (entre praças de países diferentes); 3 – quanto ao modo por que é exercido: direto (entre o país produtor e o consumidor, podendo ser de importação – país de consumo – e de exportação – país produtor) ou indireto (mercadorias transitam antes por outro país, em escala); ordinário (praticado comumente) ou de especulação (compra abaixo do preço para revenda num preço melhor); 4 – quanto aos meios de transporte que utiliza: comércio terrestre, fluvial e lacustre; 5 – quanto à maior ou menor amplitude do seu objeto: em grosso (por atacado ou em larga escala) e de retalho (a varejo ou em pequena escala); 6 – quanto às operações que o constituem: comércio de compra e venda, de câmbio, de banco, de seguros etc.

  4. - Elementos característicos do comércio:mediação (intervenção entre produtor e consumidor, por diversos processos, técnicas e expedientes, visando à aproximação de produtos, mercadorias ou riquezas, da fonte de produção para o aproveitamento público), habitualidade (prática reiterada desses atos medianeiros por uma pessoa geralmente denominada comerciante que o faz em caráter de profissão) e fins lucrativos (consistem no proveito que necessariamente deve existir em benefício do comerciante, que recebe essa denominação apenas se faz do comércio um meio de vida). Desses três elementos, a habitualidade não é essencial para a existência de comércio, mas é indispensável para a caracterização da figura do comerciante.

  5. Estabelecimento (todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária); empresa (unidade econômica de que o estabelecimento é uma das partes). Antecedentes históricos do Direito Comercial: Na Antiguidade, são encontradas normas jurídicas de natureza comercial no Código de Hamurábi (2083 a.C.), imperador da Babilônia, que versam sobre o contrato de depósito, especialmente de cereais etc. No séc. XI a.C., os fenícios desenvolveram ampla atividade comercial. O desapossamento de bens do falido foi modelado em Roma. Na Idade Média, o Direito Comercial encontra sua verdadeira origem. O comércio marítimo do Mediterrâneo desenvolveu-se e as cidades à beira-mar tornaram-se importantes centros de comércio. Os proprietários feudais transferiram-se para as cidades. As Cruzadas facilitaram o intercâmbio comercial. Coube à França, nos tempos modernos, a elaboração do primeiro Código Comercial, em 1807. No séc. XVIII desenvolveu-se a sociedade Industrial e hoje fala-se em sociedade Pós-industrial.

  6. Fontes de direito da empresa: O Código Civil de 2002; legislação esparsa (Lei Comercial – Lei nº 2044/1908, que define letra de câmbio, nota promissória e regula operações comerciais; Lei nº 7357/1985, sobre cheques; Lei nº 5474/1968, sobre duplicatas etc.); usos e costumes (provam-se por certidões das Juntas Comerciais ou do Departamento Nacional de Registro do Comércio, respectivamente nos Estados e no Distrito Federal); jurisprudência (como a súmula que responsabiliza o banco pelo pagamento de cheque falso); os tratados e convenções internacionais, as formas de obrigações (contratos de obrigações, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos) e formas de integração das lacunas (doutrina, analogia, equidade e princípios gerais do Direito). Divisão do Direito da Empresa (Fran Martins): Direito Geral ou do Comerciante, Direito dos Transportes e Direito Creditório.

  7. Empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços. A lei não considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literário ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares, ou colaboradores, todavia, se o exercício da profissão constituir elemento da empresa, configurar-se-ão, como empresários, essas pessoas. Preposto: aquele que, autorizado pelo empresário, pratica atos negociais em seu nome. Preponente é o empresário. Preposto é o empregado. Se não há relação de emprego, é outra a figura jurídica. Trata-se de mandatário, que é aquele a quem se outorga procuração para nos representar). Gerente: preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Contabilista: encarregado da escrituração da empresa e, salvo se houver atuado com má-fé, os seus registros produzem efeitos plenos como se tivessem sido feitos pelo preponente.

  8. Responsabilidades do preposto e preponente: O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. Pelos atos praticados na função o preposto responde por danos perante a empresa. Se tiver agido com culpa, pode ser responsabilizado perante o preponente, respondendo por perdas e danos. Quando agir com dolo, responderá, também, perante terceiros, solidariamente com o preponente. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: Nome comercial: Todo empresário, pessoa física ou jurídica, deve ter um nome empresarial. Será firma ou denominação. As firmas são registradas na Junta Comercial. A proteção outorgada pela Lei à firma registrada na Junta Comercial é estadual. O registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial assegura exclusividade de utilização em todo o território nacional. As denominações das sociedades anônimas não são passíveis de registro.

  9. Escrituração: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme dos seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial (compreende todo o ativo e o passivo) e o de resultado econômico. O pequeno empresário é dispensado destas exigências. Livros obrigatórios: No Diário são lançadas todas as operações sobre o exercício da empresa, admitidos registros resumidos com totais que não excedam o período de 30 dias sobre operações que sejam numerosas ou fora da sede do estabelecimento. Serão nele lançados o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Livros auxiliares: razão (índice do Diário), caixa (operações a dinheiro), contas-correntes (situação de cada cliente), borrador (serve de borrão, para lançamento imediato), estoque (mercadorias que entram e saem), obrigações (assento de obrigações ativas e passivas) e copiador (registro das cartas).

  10. - Arquivamento e registro de documentos: O registro de empresas mercantis é feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e o das sociedades simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Porém, se a sociedade simples adotar uma das formas de sociedade empresária, as normas a serem observadas no seu registro serão iguais às exigidas das empresas em geral.

  11. Atos de comércio: São todos aqueles que representarem uma mediação entre produtores e consumidores, para facilitar a circulação de riquezas, com intuito de lucros. Não existem atos de comércio isolados. Se um não-comerciante adquire de um fazendeiro gêneros alimentícios e os revende com lucro, terá economicamente praticado um ato de comércio, mas juridicamente não. Existem atos de comércio por força de lei, como as operações sobre os títulos da dívida pública. As atividades agrícolas não se reputam atos comerciais, porque o agricultor é produtor, não intermediário. Se o próprio agricultor vender seus produtos, haverá especulação, não intermediação. Bolsas: pode ser considerada a reunião de comerciantes, corretores e outros interessados para concluírem operações sobre valores móveis ou mercadorias; o local, edifício ou praça onde a reunião é realizada ou o complexo de operações realizadas, no sentido no qual se fala em bolsa em alta ou em baixa. Em Firenze, chama-se borsa a reunião dos cidadãos nas quais os votos eram reunidos em uma bolsa.

  12. Existem bolsas de valores e bolsas de mercadorias. No Brasil, as Bolsas de Valores atuam sob fiscalização do Banco Central, podendo registrar títulos e valores mobiliários para efeito de negociação, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários (BC) fiscalizá-la. As Bolsas de Mercadorias, como a Bolsa de Cereais, fazem operações de hedging – programa de cobertura de riscos de exportadores e importadores. Exemplo de hedge (proteção): Um agricultor tem uma produção e quer se assegurar de que no final da colheita vai receber pela sua safra um determinado valor, por exemplo, o valor atual de mercado. Ele lança um contrato futuro da sua colheita por um preço X. O comprador do contrato terá a obrigação de pagar pela colheita no dia do vencimento o preço X. Com isso independentemente do preço no mercado no dia do vencimento do contrato o produtor receberá o valor combinado e o titular do contrato pagará- o valor combinado.

  13. Fundo de comércio: é o estabelecimento comercial composto de todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos. É um conjunto de elementos necessários para que o comerciante possa atrair sua clientela. Como o ponto, o nome comercial, o título do estabelecimento e o aviamento. Pode ser alienado em conjunto ou separadamente. Ponto: O comerciante tem direito a um ponto. A Lei n 8425/91 assegura garantias especiais no uso do imóvel por ele locado. Nome comercial: é o nome com o qual a empresa se apresenta no exercício das suas atividades, assina e assume responsabilidades pelos atos praticados. Designa a empresa, a unidade jurídica. Se a empresa é pessoa física, seu nome comercial é a firma. Também as pessoas jurídicas têm um nome comercial. Nas sociedades de nome coletivo, por exemplo, será utilizado o nome dos sócios, podendo usar o aditamento “& CIA”. Ex: João Camargo & Cia.

  14. Título do estabelecimento: Não é o mesmo que firma individual ou coletiva, ou denominação de sociedade. Exterioriza-se pela colocação de uma tabuleta para chamar a atenção da clientela. Aviamento: Bom aparelhamento do comerciante para que seu negócio obtenha sucesso. Tem valor patrimonial, que alguns autores denominam luvas ou chaves. Sociedades: celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. As sociedades podem ser classificadas quanto à atividade que exercem em simples e empresárias. No primeiro caso exercem atividade civil; no segundo, atividade de empresa.

  15. Quanto à pessoa dos sócios, existem sociedades de pessoas e sociedade de capitais. Quanto à responsabilidade dos sócios, podem ser de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada (ex: sociedade em nome coletivo) e mistas. Quanto ao modo de constituição, podem ser contratuais ou institucionais. Requisitos da sociedade: pluralidade de sócios, affectio societatis (intenção de associar-se), formação de capital social e participação nos resultados. Espécies de sociedades: Quando duas ou mais pessoas constituem uma sociedade, têm a opção de escolher uma das sete espécies previstas na lei: sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades em conta de participação, sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e cooperativas.

  16. Sociedades em nome coletivo: Nelas todos pagam com a totalidade de seu patrimônio as consequências ruinosas dos atos alheios; sociedades em comandita simples: forma jurídica que permite a prestação de capitais por uns ou alguns, sem qualquer outra responsabilidade ou participação na administração do negócio, pois a outros estará reservada essa situação; sociedades em conta de participação: não constituem pessoa jurídica, mas simples contrato entre um sócio ostensivo e um ou mais sócios ocultos, para exploração de um ou mais negócios; sociedades limitadas: são aquelas formadas por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.

  17. Sociedades anônimas: têm seu capital social dividido em partes de igual valor nominal, denominadas ações, e a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas; sociedade em comandita por ações: comanditados, responsabilidade limitada e solidária, e comanditários, limitada pelas ações que possuírem; cooperativas: de natureza civil, sem fins lucrativos, para exercício de atividades de interesse comum dos associados. Título de crédito: Documento que materializa o direito de haver um pagamento. Na relação jurídica que substancia sempre existe um devedor, que é aquele a quem compete o pagamento; um credor, que é aquele a quem o pagamento é efetuado; e uma prestação a pagar. É transmissível (negociável), literal (o direito é aquele expresso no título) e, em princípio, autônomo, porque constitui uma obrigação própria, embora não totalmente desvinculado de sua causa.

  18. Endosso: ato pelo qual o proprietário do título o transfere a terceiros. Aval: garantia pessoal trazida ao título por alguém que se responsabiliza quanto ao seu pagamento. Sua responsabilidade é solidária e não subsidiária. Espécies de títulos de crédito: letra de câmbio (ordem de pagamento sacada pela pessoa que tenha provisão ou fundos disponíveis em poder de outra pessoa contra esta mesma pessoa e a favor de um terceiro); nota promissória (título no qual alguém se compromete a pagar a outrem certa quantia em determinado prazo); duplicata (título de crédito de emissão nas vendas mercantis a prazo, realizadas entre vendedor e comprador domiciliados no Brasil); cheque (ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro), etc.

  19. Falência: é a impontualidade do devedor comerciante ou a manifesta intenção de lesar credores, levando-o a um estado de execução coletiva de seus bens, promovida judicialmente. O comerciante vai à falência, entre outras situações, não pagando no vencimento obrigação mercantil líquida e certa. Entre as consequências, o falido perde a administração de seu negócio, que passa a ser denominado massa falida e fica proibido de comerciar até a extinção das obrigações e sua reabilitação. Concordata: É um acordo entre o comerciante e seus devedores para pagamento coletivo dos débitos, a vista ou a prazo, observadas certas condições impostas por lei. Pode ser preventiva, quando se destina a evitar a falência, e suspensiva, quando seu fim é levantar uma falência já decretada.

  20. OBRIGADO! leo-lani@hotmail.com

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