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www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br. TEORIA DO MICROSSISTEMA E PRINCÍPIO DA NÃO-TAXATIVIDADE: O DIREITO (DIFUSO) PÚBLICO FUNDAMENTAL A UMA ADMINISTRAÇÃO PROBA E À ADEQUADA VERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS Felipe Kirchner Defensor Público Dirigente do NUDECONTU.

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Presentation Transcript


  1. www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br TEORIA DO MICROSSISTEMA E PRINCÍPIO DA NÃO-TAXATIVIDADE: O DIREITO (DIFUSO) PÚBLICO FUNDAMENTAL A UMA ADMINISTRAÇÃO PROBA E À ADEQUADA VERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOSFelipe KirchnerDefensor PúblicoDirigente do NUDECONTU

  2. Introdução CASOS CONCRETOS (1) DPE/MT (em litisconsórcio com MP Trabalho + MP Estadual) – 2007 - Processo: 00491.2007.061.23.00-8 (TRT 23ª Região) - Fundamento: desrespeito sistemático à obrigatoriedade de concurso público por meio de contratação temporária/emergencial (2) DPE/RS (Defensora Patrícia Alécio - Bagé/RS) – 2009 - Processo: 004/1.09.0001540-6 e AI 70034602201) - Fundamento: atos de improbidade dos administradores da APAE/Bagé www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  3. Introdução (Cont.) AI 70034602201 (Carlos Roberto Lofego Canibal, TJRS, 1ª CC. 19.05.2010): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. A conjunção [do microssistema coletivo] não deixa dúvidas acerca da legitimidade da DPE para a propositura de ação civil pública não apenas na defesa dos necessitados, em atenção às suas finalidades institucionais, mas também na tutela de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, na forma da lei. É manifesta a legitimidade da DPE para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Hipótese concreta em que a Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visa apurar supostos atos de improbidade administrativa cometidos por administradores da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Legitimidade ativa reconhecida. (...) www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  4. Introdução (Cont.) PLANO DE APRESENTAÇÃO Introdução I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA II – AS FONTES DE LEGITIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA III – AS RAZÕES POLÍTICAS PARA A LUTA PELA CONSOLIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE Conclusão www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  5. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (A) Direito Difuso a uma Administração Proba e à Adequada Versação dos Recursos Públicos (1) Conceitos da Lei 8.429/92: Objeto da Ação de Improbidade: amplitude - Enriquecimento Ilícito (art. 9º) - Prejuízo ao Erário (art. 10) - Princípios da Administração Pública (art. 11) Probidade Administrativa é: - subprincípio decorrente da moralidade administrativa; - dever dos agentes públicos; - direito público subjetivo de natureza difusa www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  6. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (A) Direito Difuso a uma Administração Proba e à Adequada Versação dos Recursos Públicos (Cont.) (2) Natureza Difusa do Direito à Probidade: Interessam à toda a comunidade: (1) conduta proba do agente público; (2) a integridade do patrimônio público; (3) a moralidade administrativa. Análises: (1) ontológica; (2) técnica; (3) processual. REsp 510.150/MA(Luiz Fux, STJ, 1ª Turma, 29.03.2004): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRAT.. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso. REsp 964.920-SP(Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, 13.03.2009): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 1. É possível a (....) ACP por improbidade administrativa, (...) tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo – defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. REsp 507.142-MA (João Otávio Noronha, STJ, 2ª Turma, 13.03.2007) www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  7. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Microssistema da Tutela dos Direitos Coletivos (1) Pressupostos do Pensamento Sistemático: Pós-Positivismo e Sistema: rede axiológica e hierarquizada de normas (valores, princípios, regras e postulados), cuja função é dar cumprimento aos objetivos justificadores do EDD (conforme as diretrizes da CRFB/88). Característica da Unidade: entendimento uno que o operador deve possuir em face da imensidão de leis. Inseparabilidade das Normas: interpretação/aplicação não pode recair na análise isolada de nenhuma lei, devendo captar a complexa inter-relação que os textos positivos guardam uns com os outros. Conexões:Intrasistemática, Intersistemática e Extrasistemática. www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  8. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Microssistema da Tutela dos Direitos Coletivos (Cont.) (2) Processo de Normatização da Tutela Coletiva: Direito Processual Coletivo construído por meio de microsistemas legais que formam o Microssistema de Tutela dos Direitos Coletivos Lei da Ação Popular: (Lei 4.717/65) Lei Política Nacional do Meio Ambiente: (Lei 6.938/81) Mandado de Segurança Coletivo: (CF 5º, LXX + Lei 12.016/09) Lei Ação Civil Pública: (Lei 7.347/85) CDC: (Lei 8.078/90) Lei de Improbidade Administrativa: (Lei 8.429/92) Leis Específicas: ECA + Estatuto do Idoso + Leis Orgânicas DPE/MP www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  9. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Microssistema da Tutela dos Direitos Coletivos (Cont.) (2) Processo de Normatização da Tutela Coletiva: (Cont.) REsp 510.150/MA (Luiz Fux, STJ, 1ª Turma, 29.03.2004): A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  10. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Microssistema da Tutela dos Direitos Coletivos (Cont.) (2) Processo de Normatização da Tutela Coletiva: (Cont.) ACP é o instrumento adequado para a repressão dos atos de improbidade administrativa => aplicação sistemática da Lei 7.347/86 c/c Lei 8.429/92 REsp 510.150/MA (Luiz Fux, STJ, 1ª Turma, 29.03.2004): 3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial (...). 4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública. REsp 964.920-SP (Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, 13.03.2009): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento). Outras Decisões:REsp 695-718/Delgado; REsp 515.554/Denise; REsp 507.142/Noronha; REsp 516.190/Noronha; REsp 1.015.498/Castro; REsp 735.424/Calmon; REsp 620.345/Castro; REsp 434.661/Calmon; REsp 161.322/Franciulli; REsp 291.747/Humberto. www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  11. I – O MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA E O DIREITO DIFUSO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Microssistema da Tutela dos Direitos Coletivos (Cont.) (2) Processo de Normatização da Tutela Coletiva: (Cont.) Contrariedades: - incompatibilidade dos ritos: ACP é especial e LIA é ordinário. - Inexistência de regra expressa prevendo a improbidade na LACP - Interpretação Restrita: permissivo legal apenas para interação entre LACP/CDC Perigos na Aplicação da Tese do Microssistema www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  12. II – AS FONTES DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (A) Novas Atribuições da DPE Atinentes ao Resguardo da Probidade Administrativa Lei Complementar 80/94 pela Lei Complementar 132/09: Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  13. II – AS FONTES DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Visão Sistemática das Fontes Legais de Legitimação Coletiva da DPE CDC: Lei 8.078/90: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 5°. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II – a Defensoria Pública; Reconhecimento da Legitimação Plena e Irrestrita: - STF: ADIN 558-8 (Análise Cautelar pelo Min. Sepúlveda Pertence) - STJ: REsp 912.849/RS (José Delgado, STJ, 1ª Turma, 26/02/2008). - TJRS: EI 70029303153 (Leo Lima, 3º Grupo, 15/05/2009) ; + AC 70014404784 (Araken, 12.04.2006) www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  14. II – AS FONTES DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Visão Sistemática das Fontes Legais de Legitimação Coletiva da DPE (Cont.) LC 80/94:(redação dada pela LC 132/09) Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; => Arts. 1º , 4º, VIII, X e XI, 106-A. - Princípio da Não-Taxatividade www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  15. II – AS FONTES DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (B) Visão Sistemática das Fontes Legais de Legitimação Coletiva da DPE (Cont.) Lei 8.429/92: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Evolução Hermenêutica: - Análise Histórica: a figura do Defensor do Povo Peruano (quebra de paradigmas) - Literalidade LC 80/94: princípio da não-taxatividade - Visão Sistêmica: critérios cronológico, especialidade e hierárquico www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  16. III – AS RAZÕES POLÍTICAS PARA A LUTA PELA LEGITIMIDADE Defensoria Pública deve avocar esta competência? Argumentos Contrários: - ausência estrutura - ausência vocação da Defensoria Pública para investigação - necessidade de construção sistemática - silêncio no texto do novo Pacto Republicano - eventual ofensa ao princípio republicano www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  17. III – AS RAZÕES POLÍTICAS PARA A LUTA PELA LEGITIMIDADE (A) Os Fundamentos Técnicos para a Defesa da Legitimação Fundamentos Técnicos para a Defesa da Legitimação: (1) Defesa da Probidade Administrativa implica defender diretamente os hipossuficientes - Ada Pelegrini + Ricardo Valdez (MP/RS) + Des. Canibal (TJ/RS) (2) Legitimação Disjuntiva/Concorrente (REsp 1.012.158/GO) (3) Inexistência de Monopólio Constitucional (CF 129, § 1º + Des. Jorge do Canto – TJ/RS) (4) Acesso à Justiça “Integral” (Acesso Coletivo como Direito Fundamental) (5) Princípios Constitucionais (6) Atribuição Mínima Compulsória (ADIn 558-8/RJ) www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

  18. III – AS RAZÕES POLÍTICAS PARA A LUTA PELA LEGITIMIDADE (B) As Razões políticas para a Defesa da Legitimação As Razões políticas para a Defesa da Legitimação: - Proteção do Hipossuficiente - Crescimento institucional por meio da “ocupação de espaços” - Incremento do prestígio e força política da Defensoria Pública www.dpe.rs.gov.br nudecontu@dpe.rs.gov.br felipek@dpe.rs.gov.br

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