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TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO

TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO. Instituído pela Portaria SAS/MS 055 de 24 de fevereiro de 1999 Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS

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TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO

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Presentation Transcript


  1. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Instituído pela Portaria SAS/MS 055 de 24 de fevereiro de 1999 • Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS • E inclui procedimentos específicos na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências. (Tabela Unificada)

  2. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Objetivo do TFD: garantir o deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS - para municípios ou estados de referência, quando não houver no local de origem tratamento necessário para restabelecer sua saúde.

  3. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • As despesas relativas ao TFD podem ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. • O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.

  4. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. • Não é permitida a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB.

  5. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Não pode haver pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância (transporte terrestre ou fluvial) ou 200 milhas (transporte aéreo).

  6. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente. • A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município.

  7. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.

  8. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Programação Pactuada e Integrada – PPI – 1998 - 30 (trinta) Pólos : • Açailândia, Araioses, Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadinha, Codó, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Cururupu, Governador Nunes Freire, Grajaú, Imperatriz, Lago da Pedra, Pastos Bons, Pedreiras, Pinheiro, Poção de Pedras, Porto Franco, Presidente Dutra, Santa Inês, São João dos Patos, São Luís, São Vicente de Ferrer, Timon, Tuntum, Viana e Vitorino Freire.

  9. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Programação Pactuada e Integrada – 2004 • Municípios sede de Microrregião – calculado valor per capita de 0,20 mas não programado no teto financeiro dos municípios

  10. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • TFD a partir de setembro de 2009 • Municípios em gestão plena da atenção básica – calculado valor per capita de 2,00 e programado na FPO de uma unidade pública de saúde • Antigos pólos permaneceram com o valor financeiro programado na PPI 98 • Demais municípios – programação de valor do seu teto MAC

  11. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • TFD a partir de setembro de 2009 • Demais municípios em gestão plena do Sistema Municipal – 24 (vinte e quatro) – programação de valor per capita do seu teto MAC: • Arari, Axixá, Barreirinhas, Buriticupu, Carolina, Carutapera, Esperantinópolis, Estreito, Itapecuru Mirim, João Lisboa, Miranda do Norte, Paço do Lumiar, Paraibano, Parnarama, Penalva, Santa Helena, Santa Luzia, Santa Rita, São Bento, São José de Ribamar, São Mateus, Vargem Grande, Vitória do Mearim e Zé Doca.

  12. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • NOAS 01/ 2002 • III.1.2 DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS ESTADOS • 57. São atributos da condição de gestão plena do sistema estadual - Responsabilidades: • g) Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de Transplantes. O estado poderá delegar essas funções aos municípios em GPSM.

  13. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Manual Estadual de Tratamento Fora do Domicílio do Maranhão – Intermunicipal e Interestadual • Aprovado pela Resolução CIB/MA nº 144 de 24 de setembro de 2010

  14. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO RESPONSABILIDADE PELO TFD • O Tratamento Fora do Domicílio Interestadual é responsabilidade do Estado, pois os recursos estão alocados no teto financeiro estadual. • Dessa forma todos os TFD interestaduais deverão ser protocolados na SES, conforme descrito nos itens 4 e 5 do Manual de TFD • A SES-MA será responsável pela concessão de passagens e ajuda de custo para aqueles pacientes do TFD Interestadual que estejam de acordo com os requisitos da Portaria SAS/MS nº 55/99.

  15. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • RESPONSABILIDADE PELO TFD • O Tratamento Fora de Domicílio Intermunicipal é responsabilidade de cada Município, pois os recursos estão alocados nos seus respectivos tetos financeiros, deixando de existir os antigos pólos de TFD desde setembro de 2009.

  16. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Cada Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela formalização e custeio do TFD Intermunicipal de seus munícipes, respeitando as diretrizes da Portaria SAS/MS 55/99 e o Plano Diretor de Regionalização – PDR - vigente no Estado.

  17. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Caso o município responsável pela realização do procedimento (município de referência), conforme PDR-MA, não o faça para o município de origem, caberá ao município de destino providenciar o deslocamento do paciente para outro centro, ficando responsável pelo custeio do TFD.

  18. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Ao município de origem caberá a responsabilidade do deslocamento até a referência pactuada no PDR-MA e Programação Pactuada e Integrada - PPI-MA. • As despesas de deslocamento compreendem o encaminhamento e o retorno do paciente e acompanhante, assim como a ajuda de custo.

  19. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • Caso o Município responsável pela realização do procedimento não disponha de condições para atender a demanda da referência recebida, este Município será responsável pelo deslocamento do paciente para outro Estabelecimento de Saúde em outro Município que tenha condições de resolubilidade, inclusive com o ônus correspondente ao deslocamento e à ajuda de custo.

  20. TRATAMENTO FORA de DOMICÍLIO • FINANCIAMENTO DO TFD • O TFD será custeado por recursos oriundos do Sistema único de Saúde – SUS, alocados no teto financeiro de Média e Alta Complexidade estadual (Interestadual) e municipal (Intermunicipal).

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