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CURSO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA. PLANO DE ENSINO: Unidade VlI . DOS BENEFÍCIOS E DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO (Plano de Aula nº 9). OBJETO: Crimes e Infrações à Legislação Previdenciária

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: Unidade VlI. DOS BENEFÍCIOS E DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO (Plano de Aula nº 9) OBJETO: Crimes e Infrações à Legislação Previdenciária OBJETIVOS: Identificar e analisar os crimes contra a seguridade social e as respectivas infrações.

  2. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL Introdução Até a edição da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a tipificação das condutas criminosas constava, na maior parte, do art. 95 da Lei nº 8.212/91. Após a publicação daquele diploma legal, o art. 95 restou revogado (com exceção de seu § 211.) e os ilícitos penais previdenciários passaram a constar do corpo do Código Penal Brasileiro. A seguir, veremos os principais. a) Apropriação Indébita Previdenciária Está atualmente prevista no Código Penal, com a seguinte redação: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

  3. II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios seja igualou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  4. b) Sonegação de Contribuição Previdenciária Assim como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação foi também inserida no corpo do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  5. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2ºÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - (VETADO) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios seja igualou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  6. c) Falsificação de Documento Público Este crime já era tipificado no CP, recebendo o acréscimo dos §§ 3º e 4º: Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  7. d) Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações Os delitos informáticos têm recebido cada vez mais importância do legislador, como não poderia deixar de ser. Devido à dependência cada vez maior do Estado de mecanismos informatizados para controle de suas tarefas, fraudes dolosamente provocadas devem receber sanção de natureza penal, devido ao alto potencial danoso que contêm. A lei penal assim dispõe: Art. 313-A.Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. e) Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações Na mesma linha do crime anterior, a lei agora traz previsão de novo ilícito informático, sendo que, desta vez, a previsão é mais abrangente. Assim dispõe a lei:

  8. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. f) Estelionato O crime de estelionato contra a Previdência Social foi o único a não ser alterado pela Lei nº 9.983/00 e continua previsto no art. 171, § 3º, do CP: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  9. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Introdução O descumprimento das obrigações acessórias previdenciárias traz diversas sanções como consequência. Estão relacionadas no art. 283 e seguintes do RPS. Como sabemos, o descumprimento de uma obrigação acessória (ou instrumental) faz surgir uma principal, de conteúdo pecuniário, que é a multa. A maioria das multas oscila dentro de limites preestabelecidos (R$ 1.617,12 a R$ 161.710,08), variando seu valor de acordo com o ilícito e com a existência de agravantes. Porém, existem algumas exceções, relacionadas a seguir. ● A ausência de comunicação pela empresa da ocorrência de acidente de trabalho provoca multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente. A primeira multa começa pelo limite mínimo, dobrando a cada reincidência. Não é aplicada multa se a natureza acidentária da incapacidade do empregado é reconhecida de ofício pelo INSS, por meio do nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP (art. 22, Lei nº 8.213/91).

  10. ● Não confecção da lista de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, a ser elaborada pelo OGMO, por operador portuário e navio: R$ 173,00 a R$ 1.730,00 (art. 288, RPS). ● Inexatidão dos dados lançados pelo OGMO na lista citada no item anterior: R$ 345,00 a R$ 3.450,00. ● Ausência de solicitação de CNO de beneficiário de recursos, por parte da instituição financeira que contrata operação de crédito com meios públicos, ou quando a mesma deixa de fornecer à previdência social, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado tais operações: R$ 47.280,16 e R$ 236.400,79, respectivamente (art. 287, parágrafo único, I e Il, RPS). As infrações abrangidas pela regra geral são: I - a partir de R$ 1.617,12, as seguintes: a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o previsto na Legislação Previdenciária; b) deixar a empresa de se matricular, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

  11. c) deixar a empresa de descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída, junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; d) deixar a empresa de matricular obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades; e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas; f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos à construção civil; e g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; i) deixar de inscrever o segurado no RGPS - multa aplicada para cada segurado que deixa de ser inscrito pela empresa (penalidade disciplinada pelo Decreto nº 6.722/08).

  12. II- a partir de R$ 14.107,77, as seguintes: a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; b) deixar a empresa de apresentar à previdência social e à Secretaria da Receita Federal do Brasil os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o Poder Público, ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício; d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 40.427,12;

  13. f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis; h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação; deixar o dirigente da entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

  14. j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da Administração Direta e Indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los, sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; • l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto das contribuições devidas pelas associações desportivas; • deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição da associação desportiva sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos; e • deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

  15. Circunstancias Agravantes Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes; II - agido com dolo, fraude ou má-fé; III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV - obstado a ação da fiscalização; ou V - incorrido em reincidência. Caracteriza reincidência, nos termos do Decreto nº 6.032/07, que dá nova redação ao RPS, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de 5 (cinco) anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. Gradação das Multas As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - na ausência de agravantes, nos valores mínimos; II - as agravantes I e II elevam a multa em três vezes; III - as agravantes III e IV elevam a multa em duas vezes;

  16. IV - a agravante V eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos. O RPS também previa circunstâncias atenuantes, que poderiam reduzir a multa em 50% ou mesmo dispensá-la, quando o agente, além de primário, corrigia a falha e desde que não houvesse agravantes. Todavia, todas as atenuantes foram excluídas da legislação pelo Decreto nº 6.722/08. Desta forma, a multa aplicada será, na melhor das hipóteses, fixada no valor mínimo, sofrendo as majorações devidas no caso de alguma agravante. DICAS DE ESTUDO IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 17ª edição, revista, ampliada atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 473-498.

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