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CONTRATO DE TRANSPORTE

CONTRATO DE TRANSPORTE. Profª Sandra R.S.Villares. CONTRATO DE TRANSPORTE. O código civil disciplina o contrato de transporte em três seções: - Disposições Gerais - Transporte de pessoas - Transporte de coisas

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CONTRATO DE TRANSPORTE

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Presentation Transcript


  1. CONTRATO DE TRANSPORTE Profª Sandra R.S.Villares

  2. CONTRATO DE TRANSPORTE • O código civil disciplina o contrato de transporte em três seções: • - Disposições Gerais • - Transporte de pessoas • - Transporte de coisas Estas regras devem ser obedecidas podendo ser complementadas com as leis especiais, uma vez que o transporte se insere no conceito de prestação de serviços do código de defesa do consumidor.

  3. Contrato de transporte • CONCEITO: art. 730 - È o contrato pelo qual alguém se obriga, mediante remuneração, transportar de um lugar para outro pessoas ou coisas.

  4. ELEMENTOS DO CONTRATO • o transportador, • o passageiro e • a transladação.

  5. O objeto do contrato é o deslocamento. • O contrato de transporte gera uma obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro, são e salvo, e a mercadoria, sem avarias ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa em inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. A culpa nesse caso é objetiva, somente se eximindo se provar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou por fato exclusivo de terceiro.

  6. Cláusula de incolumidade: • a obrigações tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local de destino.

  7. O Contrato de transporte não se confunde com o fretamento ou charter, em que é cedido o uso do meio de transporte (navio, avião, ônibus) ao outorgado, que lhe dará o destino que lhe aprouver. • No contrato de transporte a responsabilidade pelo deslocamento das pessoas ou bens é do transportador.

  8. Caracteristicas: • É um contrato de adesão, onde as partes não discutem amplamente as clausulas. • É contrato bilateral ou sinalagmático, gerando obrigações recíprocas. • No caso do transporte a equivalência é coletiva. • É contrato consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade das partes. • Oneroso, uma vez que a obrigação é assumida mediante remuneração. • Comutativo, as prestações são certas e determinadas. • E não solene pois não depende de forma prescrita em lei, sendo valido a celebração verbal.

  9. ESPÉCIES DE TRANSPORTE • O transporte pode ser terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial. O transporte terrestre se divide em ferroviário ou rodoviário e em função da extensão pode ser urbano, intermunicipal, interestadual e internacional. Pode ainda ser coletivo ou individual. • O Código Civil traçou regras comuns a todos os contratos de transporte, ressalvando que o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão rege pelas normas regulamentares, é o que dispõe o artigo 731:

  10. Artigo 731: • Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

  11. Também são aplicáveis no que couber os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais, com dispõe o artigo 732, referindo-se especialmente ao CDC, a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro da Aeronáutica. • As convenções internacionais em matéria de transporte são recepcionadas como lei federal de forma que no que for conflitante com a Constituição Federal de 1988 tem-se como revogado o tratado, o próprio código civil disciplina a responsabilidade tornando nulas as clausulas que excluem a responsabilidade (art. 734):

  12. Artigo 732 • Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

  13. TRANSPORTE DE PESSOAS • O viajante ao comprar a passagem assegura o direito de transportar sua bagagem. O transporte de bagagem é acessório ao de transporte de pessoas. • O passageiro só paga o excesso de peso ou volume. Art. 734

  14. Artigo 734 • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  15. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

  16. Transporte de pessoas • O contrato de transporte de pessoas tem inicio a partir do momento em que um individuo acena para um veiculo de transporte público, tendo em vista a oferta permanente do serviço. Já a responsabilidade pela integridade do passageiro se inicia a partir do momento em que esse mesmo passageiro se insere no universo do transportador. • No caso de transporte ferroviário a partir do momento que ingressa na estação de embarque, transpondo a roleta.

  17. O artigo 735 dispõe que a responsabilidade pelo acidente não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual há ação regressiva. • A culpa concorrente da vítima faz com que a indenização seja reduzida. Art. 738 • Somente no caso de culpa exclusiva da vítima pode exonerar o transportador.

  18. Decreto 2681/1.912 • Art. 17 - As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: • 1ª - Caso fortuito ou força maior; • 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada

  19. Pingentes

  20. Surfistas

  21. Já no código de defesa do consumidor não há essa hipótese. Por quê?

  22. TRANSPORTE DE COISAS • Disciplinado nos artigos 743 a 756 do Código Civil. Os elementos do contrato de transporte de coisas são: O remetente, O Transportador, O Destinatário • Podendo o remetente ser ao mesmo tempo o destinatário, quando remete alguma coisa para o próprio endereço. • O objeto deve ser entregue ao transportador e deverá ser descrito e especificado para não ser confundido com outro.

  23. Art. 743 e 744 • Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. • Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. • Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

  24. O transportador deve ser informado para que possa tomar as providencias necessárias para o transporte, bem como para exercer em certos casos o direito de recusa, coisas não permitidas ou desacompanhadas dos documentos exigidos por lei, ou pela inadequação da própria embalagem que ensejam risco a saúde ou mesmo a danificar o veiculo ou outros bens ( 746 e 747).

  25. Art. 746 e 747 • Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. • Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

  26. TRANSPORTE CUMULATIVO E TRANSPORTE SUCESSIVO • Cumulativo – responsabilidade de uma ou mais empresas – único contrato • (CC. 733) Cada transportador se responsabiliza pelo seu percurso, pelos danos causados a pessoas e coisas. O dano é calculado em razão da totalidade do percurso • Se houver substituição de algum dos transportadores a responsabilidade solidária se estende ao substituto. • Para o contrato cumulativo é necessário que haja unidade da relação contratual a que se vinculam diversos transportadores. • Sucessivo - cadeia de contratos – empresas independentes. • Art. 756 – todos respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, podendo haver apuração final da responsabilidade entre eles.

  27. TRANSPORTE GRATUITO • Dispõe o artigo 736 que o transporte feito gratuitamente por amizade ou cortesia não está subordinado as normas do contrato de transporte, porém ainda que gratuitamente, o transportador poderá ser responsabilizado em casos de dolo ou culpa grave. • O Código, porém, não considera gratuito o transporte feito para que o transportador tenha vantagens indiretas (É o caso do corretor de imóveis que leva os interessados para ver terrenos ou imóveis a venda).

  28. Artigo 736 • Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. • Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  29. Fim

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