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Curso de Perícias Judiciais Prática na Elaboração da Prova Pericial

Curso de Perícias Judiciais Prática na Elaboração da Prova Pericial. Engº MARCELO SUAREZ SALDANHA - Esp . Perito Avaliador peritomarcelo@terra.com.br. ENGENHARIA LEGAL. ENGENHARIA DIAGNÓSTICA. ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES. I NSPEÇÃO. PESQU I SA. ECONOMIA. ES T A T Í S T I CA.

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Curso de Perícias Judiciais Prática na Elaboração da Prova Pericial

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Presentation Transcript


  1. Curso de Perícias JudiciaisPrática na Elaboração da Prova Pericial Engº MARCELO SUAREZ SALDANHA - Esp. Perito Avaliador peritomarcelo@terra.com.br

  2. ENGENHARIA LEGAL ENGENHARIA DIAGNÓSTICA ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES I NSPEÇÃO PESQU I SA ECONOMIA ES T A T Í S T I CA V I S TO R I A I NSPEÇÃO AUDI TOR I A PER Í C I A CONSUL TOR I A A Engenharia LEGAL é a ciência da observação Engenharia Legal

  3. Engenharia Legal e Diagnóstica Engenharia Legal é a parte da engenharia que atua na interface técnico-legal envolvendo avaliações e toda espécie de perícias relativas a procedimentos judiciais. Engenharia Diagnóstica é a arte de criar ações pró-ativas, através dos diagnósticos, prognósticos e prescrições técnicas, visando à comprovação do fato.

  4. Prova Pericial Perícia é uma prova admitida no processo judicial, destinada a levar ao juiz, elementos relativos a fatos que careçam, de conhecimentos técnicos, podendo consistir numa declaração de ciência, na afirmação de um juízo, ou em ambas, simultaneamente. A prova pericial ocorre nas ocasiões em que o juiz não está apto para realizar a verificação dos fatos, seja pela carência de conhecimentos técnicos ou pela impossibilidade de colher os dados os dados necessários.

  5. Prova Pericial Então, o trabalho será realizado por profissionais habilitados na área, através da perícia judicial, para as investigações, há a necessidade de se chamar o perito técnico. Além da prova pericial, existem outros meios de prova, disciplinados pelo código do processo civil, que é o dispositivo legal que regulamenta a legislação processual, sendo estas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos, prova documental, prova testemunhal, inspeção judicial, etc.

  6. Área de Atuação Os profissionais que atuam nesta atividade técnica, ligada às perícias no âmbito do poder judiciário, que ocorrem sempre que a matéria em discussão necessitar de conhecimento técnico científico, podendo ser solicitada pelas partes ou ser determinada pelo juízo. No caso da participação do profissional acontecer por designação do juiz, sua função será de Perito de Juízo, se for contratado pelas partes será de Assistente Técnico.

  7. Designação da Perícia O Juiz, ao proferir a decisão determinando a realização da prova pericial, imediatamente nomeia o Perito do Juízo, que é a pessoa de sua estrita confiança, podendo as partes litigantes, indicarem, se quiserem, os seus assistentes técnicos para acompanharem a perícia.

  8. Perito Judicial A figura do Perito Judicial surge no processo judicial para realização da perícia, que na concepção jurídica, é um elemento auxiliar da administração da justiça, que assessora o Juiz na formação de seu convencimento, quando o assunto em pauta depender de conhecimento técnico científico. Daí decorre a necessidade do Perito ser uma pessoa dotada de conhecimentos técnicos e científicos relacionados com os fatos da causa, oriundos de formação acadêmica especializada, visando suprir a deficiência do Juiz e colaborando na construção do ato decisório.

  9. Assistente Técnico O Assistente Técnico é indicado pelas partes litigantes, com a finalidade de zelar pelos interesses da parte que o contratou, fiscalizando a atuação do Perito do Juízo e fornecendo-lhe informações de interesse à perícia, sem faltar com a verdade. Genericamente, a função do Assistente Técnico se resume em colaborar com o advogado na formulação dos quesitos, que poderão ocorrer mesmo no decorrer da perícia.

  10. Assistente Técnico Deve analisar tecnicamente o processo em que está atuando, levantando elementos que julgar importantes, encaminhando os mesmos ao Perito do Juízo. Quando não concordar com o Laudo Pericial, elaborar seu próprio Parecer Técnico, apresentando as divergências, sem fazer críticas pessoais ao Perito Judicial.

  11. Ações de Maior Interesse Nas perícias de engenharia, dividimos em três grupos: Arbitramentos: revisões de aluguel, renovatórias de locação, desapropriações, indenizatórias, liquidações de sentença por arbitramentos, etc.; Possessórias: reivindicatórias, reintegrações de posse, usucapiões, demarcatórias, etc.; Cautelares: vistorias, nunciações de obra nova, demolitórias, produções antecipada de provas, etc.;

  12. Código do Processo Civil No Código do Processo Civil - CPC, que constam os dispositivos que disciplinam a legislação processual em vigor, e no que se refere à prova pericial. De acordo com a nova redação, lei n.º 8.455 de 24/08/92, são os seguintes: Art. 138 - aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte nos casos previstos nos n.os I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito e assistentes técnicos; IV - ao intérprete.

  13. Código do Processo Civil Art. 138 Parágrafo 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. Parágrafo 2º - nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

  14. Código do Processo Civil Art. 145 - quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Parágrafo 1º - os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo VI, seção VII deste código.

  15. Código do Processo Civil Art. 145 Parágrafo 2º - os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Parágrafo 3º - nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

  16. Código do Processo Civil Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligencia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único - A escusa será apresentada, dentro de (5) cinco dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciando o direito de alegá-la (art. 423).

  17. Código do Processo Civil Art.421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo. Parágrafo 1º - incube às partes, dentro de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. Parágrafo 2º - quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

  18. Código do Processo Civil Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de compromisso. Os assistentes são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423 - O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

  19. Código do Processo Civil Art. 424 - O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único - no caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

  20. Código De Processo Civil Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

  21. Código De Processo Civil Art.427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na constentação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

  22. Código do Processo Civil Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 430. Revogado pela Lei n.º8.455, de 24/08/1992: Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.

  23. Código do Processo Civil Art. 430 Parágrafo único: O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. Art. 431. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/08/1992: Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razoes em que se fundar.

  24. Código do Processo Civil Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.(Artigo incluído pela Lei n.º10.538, de 27/12/2001). Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que se abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Artigo incluído pela Lei n.º10.538, de 27/12/2001).

  25. Código do Processo Civil Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Parágrafo único. Revogado pela Lei n.º8.455, de 24/08/1992: Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

  26. Código do Processo Civil Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.(Redação dada pela Lei n.º8.455, de 24/08/1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei n.º10.358, de 27/12/2001).

  27. Código do Processo Civil Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994).

  28. Código do Processo Civil Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

  29. Código do Processo Civil Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

  30. Código De Processo Civil Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

  31. Código De Processo Civil Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

  32. Penalidades Legais Se o perito errar por dolo (intenção de dar informações inverídicas) ou culpa (por sua negligencia, imprudência ou imperícia) estará sujeito a sanções civis, penais e administrativas. Art. 159 do CC - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direto ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 342 do CPC - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, PERITO, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: pena: reclusão de um a três anos e multa.

  33. Penalidades Legais Parágrafo 2º - as penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. Parágrafo 3º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença o agente se retrata. Além destas responsabilidades, o perito judicial e os assistentes técnicos não pode cometer faltas éticas que contrariem a boa conduta moral na execução de sua atividade profissional, previstas no código de ética profissional, estabelecido na resolução n.º 205 de 30/09/1991 do CONFEA, estando sujeito a penalidades, de acordo com a gravidade da falta cometida que podem ser as seguintes: advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional, cancelamento definitivo do registro.

  34. Código de Ética São deveres profissionais: Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade. Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

  35. Código de Ética Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais. Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.(*) Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo quando consultor limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

  36. Código de Ética Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com espírito de justiça e equidade para com os contratantes e empreiteiros. Ter sempre em vista o bem -estar e progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade. Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia, visando a cumpri-lá corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

  37. Deveres do Perito “ No processo o que se busca é a descoberta da verdade, sendo que em alguns casos, é indispensável a produção de prova pericial, especialmente se a diligencia for de natureza técnica, científica ou artística. Sendo assim, a prova pericial é serviço público relevante, cumprindo aos peritos e assistentes técnicos, com auxiliares da justiça que são atuar com imparcialidade, sem dolo nem malícia ” (Dr. Reinaldo milluzzi, juiz titular da 29 ª vara cível de são paulo, em palestra proferida no IBAPE/SP em 12/03/91)

  38. Deveres do Perito O perito é nomeado pelo juízo, na expectativa de que seja o homem certo no lugar certo, ou seja, deve: Ser especializado na sub-área de especialização em que atua; Ser imparcial, guiando-se pelos seus conhecimentos técnicos e não pelos seus sentimentos; Ser honesto, fiel e leal, servindo bem a justiça; Atuar como “extensão dos olhos do juiz”; Cumprir os prazos estabelecidos para a sua atuação;

  39. Deveres do Perito Assessorar tecnicamente o juiz, traduzindo o problema de forma que ele possa entender a questão técnica dos fatos ocorridos e decidir corretamente a lide; Cumprir os prazos estabelecidos para a sua atuação; Ser coerente quando atuar como perito ou assistente técnico, sob pena de deixar de ser indicado pelo juiz que constate essa dubiciedade comportamental; Obedecer ao código de ética profissional; Redigir laudo conciso, sem ser lacônico, em linguagem acessível ao juiz;

  40. Deveres do Perito Evitar a apresentação de opiniões subjetivas, exceto para dirimir questões técnicas altamente polemicas; Apresentar conclusões objetivas, com boa fundamentação (citações de normas, regulamentos, livros técnicos, outros, outros laudos sobre o mesmo assunto, artigos de jornais e revistas, etc.), Dando assim credibilidade ao laudo; Responder da mesma forma os quesitos formulados;

  41. Deveres do Perito Apresentar como anexos do laudo tudo que for importante, mas que não seja essencial para o julgador, tais como orçamentos, documentos ou reproduções xerográficas, croquis, plantas, levantamentos topográficos, memórias de cálculo, pareceres ou laudos de outros profissionais, etc.; Se as partes mal assessoradas deixarem de indagar questões relevantes ao esclarecimento da lide, este autor é da opinião de que o perito deve aborda-los, esclarecendo-os. Não obstante, o perito deve se circunscrever ao objeto da perícia.

  42. Deveres do Assistente Técnico Os assistentes técnicos são indicados (e não nomeados) pelas partes envolvidas no processo, não estando sujeitos a impedimento ou suspeição, como os peritos, em conformidade com o art. 422 do CPC. Os assistentes técnicos tem um compromisso com a verdade e dever de lealdade para com o juízo, mas nada impede que os que os assistentes colaborem com a parte que o contratou, fazendo exame prévio do problema e sugerindo ou redigindo quesitos de ordem técnica a serem respondidos pelos peritos.

  43. Deveres do Assistente Técnico De preferência, estes quesitos devem ser específicos e não genéricos, apresentados em seqüência lógica e objetiva, sempre visando dirimir as questões técnicas abordadas, para que este meio de prova cumpra sua função no processo. Para estar cumprindo a sua função, o assistente deve colaborar com o perito: Prestando informações sobre o litígio;

  44. Deveres do Assistente Técnico Fornecendo antecipadamente todos os subsídios de que disponham (pesquisas, documentos, argumentação técnica, facilidade de acesso a imóvel, etc.) Para que o laudo do perito seja o mais real possível; Antecipando ao perito suas interpretações e conclusões técnicas do problema em estudo; É importante lembrar que é preferível apresentar parecer concordante, a tentar derrubar todo o arrazoado apresentado pelo perito do juízo.

  45. Deveres do Assistente Técnico Se, apesar disto, o perito elaborar o laudo adotando um ponto de vista diferente, o assistente técnico estará moral e legalmente desimpedido para apresentar suas críticas ao laudo, jamais à pessoa do perito. Após a apresentação do laudo pericial, o assistente técnico deverá examiná-lo, podendo concluir de forma diversa, indicando suas falhas, enganos, erros ou omissões, com fundamentos coerentes e robustos, devidamente justificados, tentando facilitar ao juízo a busca da verdade.

  46. Deveres do Assistente Técnico As críticas ao laudo pericial, se forem convincentes, poderão induzir o juiz a aceitá-las, ou, pelo menos, solicitando uma segunda perícia, uma vez que o juiz julga segundo sua convicção, não estando vinculado ao laudo do perito por ele mesmo nomeado.

  47. Fluxograma do CPC

  48. Nomeação do Perito

  49. Trabalho Pericial

  50. Elaboração do Laudo

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