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“ De nada vale a pregação sem o bom exemplo do Pregador! “

“ De nada vale a pregação sem o bom exemplo do Pregador! “. Apresentação. Em termos de Hospitalaria não é de hoje que sentimos, no dia a dia, a falta de Programas de Assistência e Amparo aos IIr :. .

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“ De nada vale a pregação sem o bom exemplo do Pregador! “

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Presentation Transcript


  1. “ De nada vale a pregação sem o bom exemplo do Pregador!

  2. Apresentação Em termos de Hospitalaria não é de hoje que sentimos, no dia a dia, a falta de Programas de Assistência e Amparo aos IIr:.. Acreditamos que os Programas de Assistência aos IIr:. devam ser tratados diretamente pelas LL:., principalmente pela diversidade de situações e necessidades para as quais a proximidade dos fatos se torna um elemento muito favorável para melhor se adequar a solução. No entanto, não podemos dizer o mesmo para os Programas de Amparo aos IIr:. da Terceira Idade e mais, carecendo de recursos, assistência e até mesmo afeto familiar. Sabemos que nosso dever maçônico é assisti-los e ampará-los sempre, considerando em mente que se hoje são eles, amanhã podemos ser nós. Quando essas duas colunas, a da Assistência e a do Amparo aos IIr:. estão em alinhamento e em equilíbrio, podemos dizer que nossa Hospitalaria é Justa e Perfeita. Isto posto, apresentamos, a seguir, nossa proposta para o desenvolvimento, implantação e manutenção de um Programa de Amparo Maçônico, denominado de Solar dos Maçons. Trata-se, apenas, de um “briefing” do projeto que nos propomos elaborar com sua ajuda e dos demais IIr:.. Fraternalmente, Itagyba Prantera de Toledo – CIM 205.703 Loja Francisco Glicério – 1522: Hospitaleiro Loja Sumaré – 2803: 1° Vigilante itagyba@allservice.com.br NOTA:Este Projeto conta com o apoio formal das LLoj.’. Sumaré 2803 e Francisco Glicério 1522. Divulgue esta idéia em sua Loj.’. e participem desse Programa de Maçons para Maçons.

  3. O Projeto: O Solar dos Maçons é um projeto de Hospitalaria para o GOSP - GOB, com realização de médio a longo prazo, voltado ao acolhimento espontâneo dos IIr.’. associados/cotistas (aqueles que contribuíram com recursos para que, no futuro, tenham uma opção de residência temporária ou permanente no Solar). O acolhimento será prioritário àqueles que não apresentam condições de se auto-manterem ou serem mantidos por seus familiares, quando atingirem uma idade mais avançada. O Solar, instalação de ambiente familiar, deverá reunir um conjunto adequado de locais, atividades e recursos, onde seus moradores residentes, permanentes ou temporários, possam sentir-se muito bem acomodados e assistidos. O ambiente deverá, também, permitir o acolhimento de casais (Ir.’. e Cunh.’.). Alguns locais, atividades e recursos sugeridos: • • restaurante; • • sala de fisioterapia; • • ambulatório • enfermaria; • consultório odontológico; • • salão de festas; • • área de lazer; • • salão de jogos; • • biblioteca; • • sauna; • • piscina; • • sala de TV; • • mini-cinema; • • sala de Informática, com acesso • à Internet e serviços de editoração para registro de “Minhas Memórias”; • • áreas de administração; • • capela; • • Templo Maçônico, entre outros. Ilustração simbólica

  4. De início, propomos que esse projeto seja estruturado para ser implantado em Unidades de pequeno/médio porte (30 a 100 hóspedes permanentes) com possibilidade de hospedagem para visitantes (parentes e amigos dos IIr:.), localizadas em quatro tipos de região: Unidades: • Urbanas • Praianas • Campestres • Montanhosas Deve estar prevista, para todas as Unidades, a criação de uma Biblioteca e um Templo Maçônico para a condução dos nossos trabalhos. O acervo dos IIr:., considerado de interesse coletivo, deverá ficar exposto em áreas ou espaços próprios como biblioteca-museu e vitrine, visando a recuperação e registro de nossa história. É importante, também, a criação de um Ponto de Encontro (“Meeting Point”) que permita aos Maçons mais jovens ou visitantes, conhecerem os veteranos e suas historias. O saber dos veteranos deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir e preservar nossa Identidade Cultural Maçônica. Para acolhimento dos IIr:. visitantes (parentes e amigos), deverá ser criada uma ala de pousada, integrada ao Solar dos residentes, a custos módicos. Ilustração simbólica

  5. SIMULAÇÃO Ficha Técnica - Pousada – Solar dos Maçons Local - A definir Terreno - 5.575 m2Área construída - 2.200 m2 Planta baixa 1. Recepção 2. Restaurante 3. Cozinha 4. Banheiro de funcionários 5. Banheiro da piscina 6. Chalés dos residentes e temporários 7. Quiosque 8. Ponto de encontro c/ Bar 9. Salão de festas 10. Estacionamento 11. Piscina 12. Playground para os netos 13. Caixa d’água 14. Lago Ilustração simbólica

  6. Quanto à Administração e aos Recursos: A Entidade mantenedora do Solar poderá ser uma Fundação ou uma Cooperativa* dirigida por um Conselho de Administração, formado por Maçons eleitos e uma Diretoria Executiva, com estatuto e regimento próprio. Propomos que esse Modelo de Hospitalaria de Amparo tenha início no ambiente do GOSP (Estado de São Paulo), podendo ser expandido para outros Orientes e Potências Maçônicas, tendo como meta tornar–se uma instituição auto-sustentável. Quanto aos recursos necessários, podemos iniciar com um programa de contribuição extra de todos os IIr:.. Para efeito de exemplificação da potencialidade desta alternativa podemos considerar que sendo estabelecida uma contribuição de R$ 10,00 por mês por Ir:. isto representaria, em um universo de 12.000 IIr:., uma arrecadação de R$ 120.000,00/ mês, resultando numa importância de R$ 1.440.000,00/ano e R$ 7.200.000,00 em 5 anos. Além disto, a Instituição poderá estabelecer um valor de contribuição mensal para os IIr.’. residentes com base nos seus rendimentos (aposentadoria) e as Lojas podem estabelecer um percentual do Tronco de Beneficência para esse programa bem como, podemos reivindicar recursos de fundos específicos de amparo social. GOB em números – dez 2003 (Fonte: GOB-GOSP) LOJAS REGULARES (2090) OBREIROS REGULARES (54.843) por RITO • Adonhiramita          200                           4.082 • Brasileiro                205                           4.190 • Escocês                1529                         43.663 • Moderno                   88                           1.930 • Schröder                  14                               171 • de York                    54                               807 (*) Nossas sugestões de nomes são: Fundação Rede Colméia Fundação Solar dos Maçons – FUNSOL Cooperativa Solar dos Maçons - COOPERSOL

  7. Juntos daremos um basta nos problemas de desamparo da Terceira Idade e mais! Divulgue esta idéia em sua Loja e participem da construção e implantação desse Programa em nossa Ordem. Visite o Portal da Rede Colméia (www.redecolmeia.com.br) e dê suas sugestões para o Projeto Solar dos Maçonsou envie seu parecer para o e-mail: (solar@allservice.com.br). “Envelhecer com dignidade é um direito de todos!“

  8. M I N U T A (sujeita a adequação- v.12/04) FUNDAÇÃO SOLAR DOS MAÇONS DO GRANDE ORIENTE DE SÃO PAULO E S T A T U T O TÍTULO I Da Fundação-Natureza-Sede – Duração e finalidade Art. 1° - A Fundação Solar dos Maçons do Grande Oriente de São Paulo, instituída pela Lei n° , de de de , vinculada ao Grande Oriente do Estado de São Paulo - FUNSOL, é pessoa jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e reger-se-á por este estatuto e legislação aplicável. Art. 2° - A FUNSOL exercerá suas atividades em todo o território paulista e terá sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo. Art. 3° - A FUNSOL terá inicio a partir da inscrição, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado este Estatuto, e terá duração indeterminada.

  9. Art. 4° - A FUNSOL tem por finalidade assistir os Maçons da terceira idade e mais, filiados às Lojas do GOSP, que desejam, por iniciativa própria, viver em comunidade ou que necessitam, por motivo de carência de recursos financeiros, auxiliando-os nos seguintes aspectos: • I – Alimentação e moradia; • II – Assistência medica, hospitalar e social; • III – Lazer e entretenimento. • Parágrafo Único – Para que o Maçom possa gozar dos benefícios estabelecidos neste artigo, terá de comprovar, obrigatoriamente: • a)Ser optante da vida em comunidade, na condição temporária ou permanente, tendo condições de subsidiar sua manutenção, parcial ou integralmente; • b)Necessitar da vida em comunidade, sendo comprovadamente carente financeiro, situação esta que será apurada pelo Setor de Assistência Social da FUNSOL. • c)

  10. Art. 5° - Para atingir seus objetivos, delineados no artigo anterior, a FUNSOL poderá estabelecer intercambio e celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais e de entretenimento, públicas ou privadas.  TÍTULO II DO PATRIMÔNIO   Art. 6º - O patrimônio da FUNSOL será constituído por:   a)     móveis e imóveis pertencentes as Unidades Solar dos Maçons; b)     doações orçamentárias consignadas no orçamento geral do GOSP; c)     doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado; d)     rendas eventuais e resultantes de prestações de serviços; e)     arrecadações, auxílios e subvenções instituídas pelo GOSP e GOB; f) quaisquer outras rendas previstas. Parágrafo Único – Os bens e direitos da FUNSOL serão utilizados, exclusivamente, em função de suas finalidades.

  11. TÍTULO III DOS SOCIOS   Art. 7° - O quadro de sócios da FUNSOL será integrado por Maçons e respectivas Cunhadas, se houverem, que manifestaram interesse ou necessidade pela instituição, colaborando e participando, direta ou indiretamente, na consecução dos seus objetivos, e constituir-se-á das categorias assim definidas: I – Sócio Efetivo II – Sócio Benemérito III - Sócio Cooperador Art. 8° - A admissão às categorias sociais estabelecidas no artigo anterior será feita em obediência ao seguinte critério: I – Sócio Efetivo – O Maçom pertencente a Loja do GOSP que, espontaneamente, manifestar o propósito de participar do quadro associativo da FUNSOL, devendo para tanto, ter sua proposta de sócio aceita pela maioria dos membros do Conselho Administrativo da Instituição.

  12. II - Sócio Benemérito – Todo aquele que, compondo os variados instrumentos sociais da comunidade, prestou relevantes serviços à instituição e por isso, teve seu nome indicado à Assembléia Geral da FUNSOL por um dos componentes do seu Conselho Administrativo para, mediante aprovação da maioria dos seus membros, figurar nessa categoria. • III - Sócio Cooperador – o que participou ou vier a participar de iniciativas da FUNSOL visando, através de campanhas, promoções, trabalhos ou qualquer outra forma de atividade, o seguimento de suas metas especificas, fazendo com que, por isso, seu nome tenha sido indicado para essa categoria social, por qualquer membro do Conselho Administrativo da instituição, e aprovado pela maioria dos seus integrantes. • TITULO IV • Da Estrutura Básica – Composição e Competência dos Órgãos. • CAPITULO I • Da Estrutura Básica: •   Art. 8º - A FUNSOL terá a seguinte estrutura básica: •   a)ÓRGÃOS COLEGIADOS: • Conselho Administrativo. • Conselho Fiscal. •  b)ÓRGÃO DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO: • Diretoria Executiva.

  13. CAPITULO II • Do Conselho Administrativo •   Art. 9º - O Conselho Administrativo é o órgão de deliberação da entidade, sendo de sua competência: • a)aprovar normas regimentais e regulamentares da FUNSOL: • b)aprovar as políticas e os planos de desenvolvimento das atividades da FUNSOL: • c)aprovar o orçamento anual da FUNSOL. • d) aprovar a prestação de contas anual, após prévio parecer do Conselho Fiscal. • e)aprovar o regimento Interno da FUNSOL • f) aprovar ou alterar os quadros , vencimentos e vantagens do pessoal, submetendo, em seguida , a aprovação ou alteração à consideração do Em Grão Mestre do Estado de São Paulo. • g)autorizar as alienações de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da FUNSOL. • h)deliberar a respeito das indicações para categorias de sócio efetivo, benemérito e cooperador da instituição.

  14. § 1º - O Conselho Administrativo será constituído dos seguintes membros: • a)Diretor Executivo da FUNSOL, como Presidente. • b)Diretor Técnico, como Vice-Presidente. • c)01 (um) Representante do , indicado por seu Presidente. • d)01 (um) Representante da ,indicado pelo • e)01 (um) Representante da , indicado pelo • f)01 (um) Sócio Cooperador da FUNSOL , eleito por Assembléia Geral de Sócios Efetivos. • g)01 (Um) Sócio Efetivo da FUNSOL, eleito por Assembléia Geral de Sócios Cooperadores. • § 2º - O Conselho reunir-se-á quatro (04) vezes, por ano, de três (03) em três (03) meses, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. • § 3º - O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença de , no mínimo, quatro (04) membros.

  15. § 4º - Os membros do Conselho Administrativo da FUNSOL, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, serão Maçons regulares de Lojas regulares do Grande Oriente de São Paulo, para um mandato de 02(dois ) anos , sendo permitida, por sua vez, a recondução. § 5º- A Função de membro do Conselho Administrativo da FUNSOL será considerada de interesse maçônico relevante. § 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho Administrativo que faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas. § 7º - Perderá o direito de representação no Conselho a Loja que, no prazo de 30(trinta) dias, depois de solicitada, deixar de indicar seu novo representante. CAPITULO III Do Conselho Fiscal Art. 10º - O Conselho Fiscal tem por competência o controle interno da administração financeira, orçamentária e patrimonial da FUNSOL. Parágrafo Único – O Conselho Fiscal será composto de três (03) membros, indicados, respectivamente, pelo Poder Executivo do Grande Oriente do Brasil, Poder Executivo do Grande Oriente de São Paulo e pela maioria dos Sócios da FUNSOL.

  16. CAPITULO IV Da Presidência Art. 11º - A Presidência é órgão de direção e execução da FUNSOL, sendo de sua competência: a)Representar a FUNSOL em juízo e fora dele; b)Designar seus Assessores, mediante a aprovação do Conselho Administrativo; c)Convocar sempre que necessário, o Conselho Administrativo; d)Submeter a apreciação do Conselho Administrativo a prestação de contas e o relatório anual, depois de aprovado pelo Conselho Fiscal. e)Celebrar convênios ou acordos com entidades públicas e/ou privadas. f)Propor aprovação e/ou reformulação do Regimento Interno da FUNSOL. g)Fazer a indicação, ao Grão Mestrado do Estado de São Paulo, dos nomes para ocuparem as Diretorias da FUNSOL. h)Planejar, controlar e coordenar as atividades da FUNSOL. i)Praticar os atos relativos a pessoal e a administração patrimonial e financeira. j)Celebrar intercambio cultural com outras entidades. k)Elaborar a programação, a proposta orçamentária, a prestação de contas anual e os relatórios destinados a apreciação do Conselho Administrativo da FUNSOL.

  17. CAPITULO V Das Diretorias Art. 12º- As Diretorias são os órgãos fins da entidade cabendo-lhes, à nível operacional, o cumprimento das atividades da FUNSOL. Art. 13º- As Diretorias serão exercidas por Diretores diretamente subordinados à Presidência da FUNSOL e, por indicação desta, designados pelo Grão Mestre do Estado de São Paulo. Art. 14º- Os Diretores terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, a critério da Presidência da FUNSOL.  TITULO V Do Regime Financeiro Art. 15º O Exercício Financeiro da FUNSOL será o do ano civil. Art.16º - A proposta orçamentária da FUNSOL, consubstancia no seu plano de trabalho anual. Será submetida à aprovação do Conselho Administrativo, no prazo estabelecido no Regimento Interno. TITULO VI Do Pessoal Art.17º - A FUNSOL terá quadro próprio de pessoal, aprovado pelo Conselho Administrativo. Parágrafo Único- O regime jurídico do pessoal da FUNSOL é o da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

  18. TITULO VII Disposições Gerais e Transitórias Art. 18º- O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, regulara´o funcionamento da FUNSOL, fixando a competência dos órgãos e as suas atribuições dos respectivos dirigentes. Art. 19º- Em caso de extinção da FUNSOL, seus bens e direitos revertem-se integralmente ao patrimônio do Grande Oriente do Estado de São Paulo. Art. 20º- Os casos não previstos neste Estatuto serão de deliberação do Conselho Administrativo. Art. 21º- Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pelo Grande Oriente do Estado de São Paulo e a sua publicação no , e será modificado sempre que julgado necessário, desde que aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Grão Mestre do Estadual de São Paulo. São Paulo, de de .  Em Grão Mestre do Estado de São Paulo Aprovado o Estatuto da Fundação Solar dos Maçons do Grande Oriente de São Paulo - FUNSOL e dá outras providências.

  19. Anexos:

  20. Se tudo que está previsto nas Leis, Estatuto e Cartilha para a 3ª Idade fosse aplicado, não teríamos um quadro tão lamentável como o que se nos apresenta. CARTILHA DA TERCEIRA IDADE O IDOSO TEM DIREITO À VIDA • a família, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar o idoso garantindo-lhe o direito à vida; • os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; • poder público deve garantir ao idoso condições de vida apropriada; • a família, a sociedade e o poder público, devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade; • idoso tem direito de viver preferencialmente junto a família; • idoso deve ter liberdade e autonomia. O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO • idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza; • a família, a sociedade e o Estado têm o dever de; • assegurar ao idoso os direitos de cidadania; • assegurar sua participação na comunidade, • defendendo sua dignidade e bem estar; • os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;

  21. • todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: “Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial”; • as farmácias devem ter assentos de braço especiais para os idosos, mulheres grávidas e deficientes; • os órgãos municipais da administração direta, indireta e os ônibus deverão ter afixado em local visível uma placa com os dizeres: “ Respeitar o idoso é respeitar a si mesmo”. O IDOSO TEM DIREITO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS • à aposentadoria após completar o tempo de serviço de 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher; • à aposentadoria proporcional por idade 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres; • ao benefício de prestação continuada, se tiver idade superior a 67 anos e não possuir outras rendas e sua família não dispuser de meios para assisti-lo; • receber apoio jurídico do Estado, se não tiver meios de provê-los; • acolhimento provisório através de Centros-Dia, e /ou Casas-Lares; • ser atendido nos plantões sociais da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, recebendo orientação, encaminhamentos, óculos e documentação; • os idosos inscritos no Programa de Atendimento à Terceira Idade da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES – têm o direito de receber “O Leite para a Vovó”.

  22. O IDOSO TEM DIREITO À SAÚDE poder público deve: • garantir ao idoso acesso à saúde; • criar serviços alternativos de saúde para o idoso; • prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso; • idoso tem direito ao atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes, deficientes, devendo os mesmos serem adaptados para o seu atendimento; • idoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia; • idoso deve ser informado sobre a prevenção e controle da osteoporose. O IDOSO TEM DIREITO À EDUCAÇÃO • dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; • aos órgãos estaduais e municipais de educação compete: • implantar programas educacionais voltados para o idoso, estimulando e apoiando assim, a admissão do idoso na universidade; • incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; • incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento; • incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores; • idoso tem o direito de participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; • saber do idoso deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir a sua continuidade, preservando-se a identidade cultural.

  23. O IDOSO TEM DIREITO À MORADIA • aos órgãos públicos, no âmbito estadual e municipal, cabe: • destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; • incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção; • elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; • diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas. O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA • todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso; • ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e • lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.

  24. O IDOSO TEM DIREITO AO TRANSPORTE • o idoso, homem com 65 anos e mulher com 60 anos, está isento do pagamento de tarifa em todas as linhas urbanas de ônibus e trolebus operados pela SP Transporte e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo; • todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de São Paulo, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservado para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. O IDOSO TEM DIREITO AO LAZER • os aposentados e idosos têm direito a meia-entrada para ingresso nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados no âmbito do município de São Paulo; • foi instituído, no âmbito do município de São Paulo, o passeio turístico gratuito para as pessoas com mais de 65 anos de idade. O IDOSO TEM DIREITO AO ESPORTE • as unidades esportivas municipais deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência; • o município deve destinar recursos orçamentários para incentivar a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes, de recreação e de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos; • a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação realizará nos mês de setembro de cada ano a Olimpíada Municipal da Terceira Idade.

  25. SOS IDOSO • Atende denúncias de maus tratos e abandono por parte da família. Tel.: 3874 6904 e 3874 6905 DELEGACIA DO IDOSO • Atende denúncias de maus tratos ao idoso Estação da Barra Funda do Metrô - Tel.: 826 9899 MINISTÉRIO PÚBLICO Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso Exerce a defesa dos direitos e garantias constitucionais da pessoa idosa, por meio de medidas administrativas e judiciais, competindo-lhe em especial: • atender às pessoas idosas e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, para a defesa dos interesses da pessoa idosa, por desrespeito aos seus direitos assegurados nas Constituições Federal e demais normas pertinentes; • realizar visitas e fiscalizar os estabelecimentos que prestam serviço às pessoas idosas (hospitais, asilos, casas de repouso, clínicas geriátricas, pensionatos, hospedagens e abrigos); • examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos à pessoa idosa, podendo extrair cópias, observando-se, se for o caso, o sigilo; • requisitar instauração de inquérito policial, realização de diligências investigatórias, elaboração de laudos e tomar medias judiciais e extrajudiciais cabíveis;

  26. • instaurar procedimentos administrativos ou inquéritos; • promover ação civil pública e ação penal pública para a defesa dos interesses dos idosos; • representar à autoridade competente para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento dos idosos; • sugerir ao procurador Geral de Justiça eventuais alterações legislativas, ou mesmo à instituições, de nova legislação sobre a pessoa idosa; • propor ao Procurador Geral da Justiça a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, para obtenção de dados estatísticos ou técnicos necessários à promoção de medidas imprescindíveis à garantia ou ao reconhecimento de direitos dos idosos; • apresentar sugestões ao Procurador Geral da Justiça para elaboração ou aprimoramento da política institucional de defesa da pessoa idosa; • acompanhar os trabalhos das comissões técnicas em todas as esferas dos poderes, apresentando sugestões para a edição ou alteração de normas, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao idoso e a plena defesa dos seus interesses; • divulgar os trabalhos e a Política Institucional na área da terceira idade; • implementar a criação ou o aperfeiçoamento do conselho do Idoso, mantendo contatos com ele e outras entidades na promoção da política de bem-estar dos idosos para, em conjunto, buscar solução mais satisfatória aos seus interesses; • apresentar ao Procurador Geral de Justiça relatório mensal e anual de suas atividades; • atuar em todas as representações, procedimentos, inquéritos e processos que tratem da condição das pessoas idosas, ressalvadas as atribuições do promotor de justiça Natural. Informações: Rua Major Quedinho, 90 8º andar – Centro Tel.: 257 2899

  27. Vale a pena Ler! E o Biggs estava certo Mario Prata Não é de hoje que admiro a esperteza de Ronald Biggs. Tudo que ele fez na vida — honesta ou desonestamente —, o fez maravilhosamente. Afinal, estamos diante de um assaltante de 50 milhões de dólares. E mais: o homem é inglês. E agora, aos 71 anos, doente e encarcerado em uma cadeira de rodas, chegou à brilhantíssima idéia de que é mais fácil (seguro, tranqüilo e civilizado) passar o resto da sua vida numa prisão inglesa do que solto nas ruas do Rio de Janeiro.Não é mesmo um gênio? Sua Majestade vai se encarregar da sua saúde e da sua garantia de vida. Fora uns altíssimos trocados que o jornal mais do que sensacionalista The Sun, vai lhe pagar para ele contar a sua vida.

  28. Fora o filme que isso vai dar. Fora o Rio de Janeiro com sua mulatas maravilhosas que ele tão bem conheceu e que vão virar estrelas internacionais.Ao sair do Rio, neste domingo, abraçado à neta brasileira — com nome europeu, Ingrid — chorou. Acho que ele estava chorando não só por deixar a neta e o filho, mas por deixar este País que foi maravilhoso com ele. Como bandido, aqui ele era tratado como um senador impune e impoluto.Admiro a saída de cena de Mr. Biggs. Aos 71 anos, sentiu na própria carne que isto aqui não é um país sério para idosos. Preferiu a cerveja inglesa, o chato fog, um cheio de horários pub. A modorrenta BBC. A voltar a torcer pelo Chelsea.Uma pena meu pai — que morreu há 20 dias — não ter assaltado um banco na Inglaterra anos trás. Seus últimos anos de vida teriam sido bem mais interessantes.

  29. Mesmo que encarcerado numa cidadezinha montanhosa da Inglaterra.Sim, porque aos velhos brasileiros, só resta o cárcere da própria casa mantida com a ajuda dos filhos, pois a aposentadoria é realmente uma piada.A medicina faz tudo para conservar nossos pais. E o faz brilhantemente.Mas a sociedade, não. Uma pessoa com mais de 80 anos aqui neste país não tem absolutamente nada para fazer a não ser ficar sentado na varanda, olhando para a rua, esperando o próprio enterro passar.O Estado, além de uma aposentadoria que envergonha a pessoa que trabalhou durante 50 anos pelo País, não lhe oferece absolutamente nada. O máximo que faz é deixar ele vendo televisão ad eternum. E o velhinho fica ali, definhando, definhando. Misturando, num mesmo horário Sérgio Mallandro e ACM.

  30. Tudo bem, dirá você, ele não paga ônibus. Mas quem é de 80 anos que consegue entrar — e sentar — num ônibus? E mais: pegar ônibus para ir aonde? Tente levar seu avô ao campo de futebol: ele morre esmagado na entrada. Na praia não tem mais pernas para fugir dos cachorros. Coloque o velhinho numa fila médica... Perguntem quanto custa um plano de saúde para um cara dessa idade. E se ele quiser fazer um seguro de vida, quem é que segura?Tente explicar para um velhinho a forma, a fórmula e o regulamento dos nossos campeonatos de futebol. Tente. Como é que ele vai entender que gols fora valem em dobro, aqui no Brasil? E que não tem mais returno?Tente explicar para ele que senador não pode ser preso? Principalmente o presidente do Senado. Mais fácil: tente explicar que 100 reais não são 100 contos, nem muito menos 100 cruzados novos. Tente.

  31. Mas tente, você que é filho, neto ou bisneto de um deles. Porque você pode ter certeza que só a família tem algum carinho e respeito por ele. O Estado quer mais é que ele morra.Sábio foi o Biggs, repito. Preferiu a masmorra inglesa à pachorrenta e inútil vida dos nossos pais e do nosso País.Me desculpem os mais jovens pelo desabafo, mas é que eu estou achando que eu já deveria ter assaltado um trem pagador. Na Inglaterra, é claro. Quando eu morrer, não me enterrem na Lapinha. Quando eu morrer, me enterrem em Liverpool.Esta crônica foi publicada logo após a saída de Ronald Biggs do Brasil, no jornal "O Estado de São Paulo", edição do dia 09 de maio de 2001.

  32. SENADO FEDERALSF - 1 SECRETARIA-GERAL DA MESA SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA O SR. ÁLVARO DIAS (PSDB – PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Senador Eduardo Siqueira Campos, Srªs e Srs. Senadores, autoridades maçônicas já nominadas, senhores e senhoras, começo repetindo palavras do Senador Mozarildo Cavalcanti e do Senador Luiz Otávio, que, creio, devem ser constantemente repetidas, definindo a essência da Maçonaria, que é uma *instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e evolucionista.* A Maçonaria significa muitas coisas para muitas pessoas, isso é verdade, não apenas para os não maçons, mas se aplica também para os maçons. Porque *a Maçonaria tem conotação diferente, em contextos diversos. * *Alguém escreveu – e escreveu muito bem – que Maçonaria é gentileza em casa, honestidade nos negócios, lealdade no trabalho, cortesia na sociedade, compaixão e inquietação pelos doentes e infelizes, resistência às adversidades, ajuda aos fracos, perdão aos arrependidos, amor ao próximo e, acima de tudo, reverência e amor a Deus. Ser Maçom

  33. Eu diria que a Maçonaria é tudo isso e muito mais. A Maçonaria é uma filosofia de vida. Os ensinamentos da Maçonaria estão baseados em princípios éticos que são aceitáveis por todos os homens de bem. Entre seus preceitos figuram o entendimento e a caridade para toda a humanidade. Apesar de perseguida muitas vezes por monarcas e ditadores, a Ordem Maçônica tem perseverado em sua obra e a tem preservado. A Maçonaria proclama, orgulhosamente, que é composta por homens que estão comprometidos a estender amor fraternal e afeição a todos, em qualquer lugar, sem interferir nas crenças de qualquer homem, sejam religiosas ou leigas, sem buscar obter vantagens para seus membros, do ponto de vista profissional ou político. A Maçonaria é uma ordem universal, formada por homens de todas as raças, credos, nacionalidades, acolhidos por iniciação e congregação em lojas, das quais por métodos ou meios racionais, auxiliados por símbolos e alegorias, estudam e trabalham para a construção da sociedade humana. A Maçonaria é fundada no amor fraternal, na esperança de que com o amor a Deus, à pátria, à família e ao próximo, com tolerância, virtude e sabedoria, com a constante, livre investigação da verdade, com o progresso do conhecimento humano, das ciências e das artes, sob a tríade liberdade, igualdade e fraternidade, dentro dos princípios da razão e da justiça, o mundo alcance a felicidade geral e a paz universal.

  34. Ressalto alguns postulados proclamados pela Maçonaria, que devem nortear a sociedade, principalmente os governos e os governantes: lutar pelo princípio da equidade, dando a cada um o que for justo, de acordo com sua capacidade, obras e méritos; defender os direitos e as garantias individuais; considerar o trabalho lícito e digno como dever primordial do homem; exigir tolerância para com toda forma de manifestação de consciência, de religião ou de filosofia, cujos objetivos sejam os de conquistar a verdade, a moral, a paz e a ordem social. Os princípios basilares da Maçonaria, quais sejam, verdade, tolerância, amor fraternal, têm sido trançados no tecido das sociedades, das culturas e da própria humanidade. Líderes poderosos e benevolentes têm construído seus avanços sociais e políticos sobre as pedras fundamentais das virtudes e filosofia maçônicas. Para concluir, Sr. Presidente, no dia consagrado à Maçonaria, à luz das virtudes e filosófica maçônicas, os governantes deveriam refletir sobre o desvirtuamento das teses, das idéias, dos ideais, dos dogmas e dos postulados historicamente defendidos e muitas vezes ignorados assim que assumem o poder. Refiro-me especialmente àqueles que, embriagados pelo fascínio do poder, são levados a arroubos autoritários. Certamente a Maçonaria será sempre resistência a qualquer tentativa de escalada autoritária, a qualquer manifestação de vocação autoritária por parte dos governantes. Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. (Palmas)

  35. SUGESTÕES: (Envie suas sugestões para:solar@allservice.com.br ou itagyba@allservice.com.br) NOTA:Este Projeto conta com o apoio formal das LLoj.’. Sumaré 2803 e Francisco Glicério 1522. Divulgue esta idéia em sua Loj.’. e participem desse Programa de Maçons para Maçons.

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