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AÇÃO RESCISÓRIA

AÇÃO RESCISÓRIA. Meio de revisão da coisa julgada. Outros meios de desconstituição da coisa julgada. Querela nullitatis (sem prazo, questões formais, art. 475-L, I e 741, I, CPC) Correção de erros materiais (a qualquer tempo, de ofício ou a pedido)

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AÇÃO RESCISÓRIA

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Presentation Transcript


  1. AÇÃO RESCISÓRIA Meio de revisão da coisa julgada

  2. Outros meios de desconstituição da coisa julgada • Querela nullitatis (sem prazo, questões formais, art. 475-L, I e 741, I, CPC) • Correção de erros materiais (a qualquer tempo, de ofício ou a pedido) • Revisão de sentenças fundadas em lei, ato normativo ou interpretação tidos como inconstitucionais pelo STF (sem prazo, questões de justiça, art. 741, par. único e 475-L, par. primeiro, CPC)

  3. CONCEITO A rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem por objetivo rescindir decisões transitadas em julgado e eventualmente promover novo julgamento da causa.  Diferença entre iudiciumrescindens (juízo de rescisão) e iudiciumrescissorium (juízo de rejulgamento)

  4. Pressupostos da Rescisória • objeto: a decisão de mérito transitada em julgado. Obs1: Não se admite rescisória das decisões dos Juizados Especiais (art. 59, lei9099), de decisão de ADIN e ADC. Obs2: Pouco importa se houve esgotamento dos recursos e em razão disso transitou em julgado ou se transitou em julgado porque sequer se recorreu - S. 514, STF

  5. Pressupostos da Rescisória • Prazo: 2 anos do trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir. Obs: em casos de decisões parciais (capítulo de sentença), há a discussão do momento do trânsito em julgado.

  6. Condições da Ação • Possibilidade Jurídica da Rescisória – deve haver uma decisão de mérito a ser rescindida • Legitimidade (art. 487, CPC) Pólo Ativo  Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:         I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;         II - o terceiro juridicamente interessado;         III - o Ministério Público:         a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;         b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. .

  7. Condições da Ação • Pólo Passivo Será réu na rescisória aquele que puder ser afetado com a rescisão da sentença • Hipóteses de rescindibilidade ação de fundamentação vinculada– ação típica (art. 485, CPC). Obs1: cada inciso é uma causa de pedir distinta da outra, sendo autônomas

  8. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz – trata-se de atuação criminosa do juiz. Não é pressuposto desse inciso a prévia condenação criminal contra o juiz, vez que a atuação criminosa pode ser provada durante a rescisória. II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente – quem julga é o tribunal ao qual está vinculado o juiz que proferiu a decisão.

  9. III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (ex.autor manda de propósito citar por edital para que ao réu seja nomeado curador, que faça defesa por negativa geral) IV - ofender a coisa julgada– efeito negativo – impede rejulgamento; efeito positivo – permite rejulgamento)

  10. V - violar literal disposição de lei - lei aqui é qualquer norma jurídica (CRFB, lei estadual, lei federal, MP, decreto, princípio). Necessidade de indicar na petição inicial qual o dispositivo de lei que ele reputa violado, caso contrário, faltará causa de pedir. Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória – qualquer prova, pode ser demonstrada no bojo da ação, deve ser o fundamento da decisão.

  11. Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável - documento já existia à época da decisão, deve ter robustez probatória apta a sustentar sozinho nova decisão VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência (leia-se renúncia) ou transação, em que se baseou a sentença + reconhecimento da procedência do pedido- Uma sentença pode basear-se em ato jurídico das partes. Se a sentença se baseia em confissão, renúncia ou transação e houver motivo para invalidar esses atos, caberá rescisória.

  12. IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Erro – admite fato inexistente, ou considera inexistente fato que efetivamente ocorreu. Somente se o erro versar sobre fato incontroverso.

  13. Aspectos do Processo da Ação Rescisória • Depósito de 5%do valor da causa (impede rescisórias temerárias) • Sem efeito suspensivo (Exceção: medida cautelar ou antecipação de tutela) • Prazo de Defesa na Ação Rescisória – relator - entre 15 e 30 dias. Se Fazenda, é preciso quadruplicar, será qualquer prazo entre 60 e 120 dias. • Revelia - sim, mas não gera confissão ficta • Intervenção do MP– intervém obrigatoriamente em toda ação rescisória. Entendimento. • Recursos – salvo apelação.

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