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Novas Circulares de SEGURO DE PESSOAS

Novas Circulares de SEGURO DE PESSOAS. Mariana Arozo Departamento Técnico Atuarial. Seguros de Pessoas. Aplicam-se outras normas gerais de seguros: atualização de valores, estipulante, aceitação, assistência. Circular SUSEP 302/2005. Resolução CNSP 117/2004. Circular SUSEP 303/2005.

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Novas Circulares de SEGURO DE PESSOAS

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Presentation Transcript


  1. Novas Circulares de SEGURO DE PESSOAS Mariana Arozo Departamento Técnico Atuarial

  2. Seguros de Pessoas • Aplicam-se outras normas gerais de seguros: atualização de valores, estipulante, aceitação, assistência Circular SUSEP 302/2005 Resolução CNSP 117/2004 Circular SUSEP 303/2005

  3. Objetivos da SUSEP • Criar uma estrutura regulatória alinhada com a previdência complementar aberta • Flexibilizar as regras técnicas • Adaptar ao Novo Código Civil • Buscar maior transparência para o mercado consumidor

  4. Coberturas • Coberturas básicas e adicionais (facultativo) • Circular não esgota todas as coberturas possíveis • Coberturas deverão ser enquadradas em seguros de pessoas • Seguro de vida: cobertura por sobrevivência e/ou morte

  5. Coberturas - Invalidez • Comprovação da invalidez por declaração médica desvinculação direta com aposentadoria da Previdência Social • Junta Médica: proposta pela seguradora • Vedada cobertura que condicione o pagamento da indenização à impossibilidade do exercício de toda e qualquer atividade laborativa • Invalidez laborativa: ligada à atividade laborativa principal do segurado • Invalidez funcional: ligada à perda da existência independente do segurado a ser definida nas CG ou CE do seguro • Tabela de invalidez por acidente da Circular SUSEP 29/91: uso opcional

  6. Seguro Educacional • Visa AUXILIAR o custeio das despesas com a educação • Maior liberdade em relação aos tipos de coberturas e aos períodos escolares cobertos • Reintegração do capital segurado em caso de invalidez temporária ou perda de renda • Possibilidade de suspensão do pagamento da indenização em caso de descontinuidade dos estudos • Pagamento da indenização à instituição de ensino: com anuência prévia do responsável e periodicidade no máximo semestral

  7. Seguro Viagem • Coberturas básicas mínimas: morte acidental e/ou IPA • Outras coberturas relacionadas à viagem

  8. Aceitação • Vedada cláusula de concorrência de apólices (exceto em caso de reembolso) • Informação sobre a contratação de outros seguros: apenas na contratação/adesão ou na solicitação de aumento de CS (para efeito de subscrição) • Preenchimento de proposta de adesão (seguros coletivos) só pode ser dispensado nos seguros com capital global

  9. Capital Segurado • Aceitação de CS superior ao limite de retenção: pagamento integral da indenização e penalidades cabíveis (no caso de não repasse do risco) • Seguros contributários: só poderá haver redução de CS por solicitação expressa do segurado

  10. Carência • Prazo máximo de 2 anos, limitado à metade do prazo de vigência da apólice (seguro individual) ou certificado individual (seguro coletivo) • Planos individuais: carência fixada na proposta de contratação, CG e NTA • Planos coletivos: carência fixada no contrato, nas propostas de contratação e adesão, com expressa menção de sua existência nas CG e NTA • Pode ser aplicado em caso de solicitação de aumento de CS • Coberturas de acidentes pessoas: não há carência • Prazo não se reinicia em caso de renovação ou migração de apólices

  11. Cláusulas Suplementares • Todas as coberturas do plano poderão ser estendidas • Capital segurado do segurado dependente limitado a 100% do CS do segurado principal • Morte simultânea de segurado principal e dependente: as duas indenizações devem ser pagas

  12. Pagamento de prêmio • Fracionamento: uso da tabela de prazo curto • Adoção de prêmio mensal (com cobertura mensal) não caracteriza o fracionamento previsto no art.46 • Planos individuais: estabelecer a forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária • Planos coletivos contributários: mencionar nas CG que os prêmios serão alterados por faixa etária e estabelecer a forma de alteração nas condições contratuais, disponibilizando para aos proponentes na adesão

  13. Inadimplência Cancelamento automático do seguro Prazo de tolerância: garante a cobertura e cobra os prêmios vencidos Prazo de suspensão: suspende a cobertura e não cobra os prêmios vencidos No caso de fracionamento de prêmio: ajuste do prazo de vigência observando, no mínimo, a tabela de prazo curto Prazos de tolerância ou suspensão devem constar das CG

  14. Riscos Excluídos • Riscos excluídos: estabelecidos nas CG e CE • Exigências da SUSEP: incluir “atos ilícitos dolosos”, não incluir “suicídio ou sua tentativa após 2 anos de vigência”, observar art.799 do CC

  15. Liquidação de Sinistros • Prazo para liquidação: máximo de 30 dias • Prazo pode ser suspenso, voltando a correr após entrega de documentação complementar • Não pagamento no prazo: juros de mora + atualização monetária • Pagamento único ou sob a forma de renda • Possibilidade de substituir o pagamento da indenização em dinheiro por bens ou serviço: a critério do segurado ou beneficiário

  16. Liquidação de Sinistros • Vedada cláusula com prazo máximo para aviso de sinistro • Vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos de tramitação e/ou conclusão de inquérito policial • Exigência de alvará judicial e/ou certidão de nascimento atualizada: considerada abusiva

  17. Reintegração de Capital Segurado • Invalidez parcial: automático após cada sinistro • Seguro educacional: reintegração no caso de invalidez temporária ou perda de renda • Demais coberturas: deverá ser especificado no plano

  18. Diversos • Suicídio ou sua tentativa: equiparados, para fins de indenização, a acidente pessoal • Beneficiários: não é permitida clausula pré-regrada. Na falta de indicação expressa, serão beneficiários os indicados por lei • Seguros coletivos: cobertura do segurado individual cessa ao final de vigência da apólice, observados os períodos de cobertura referente a prêmios pagos • Foro: domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso • Extensão de comercialização: vedada

  19. Plano de seguro com sorteio • Título de capitalização custeado integralmente pela seguradora • Seguradora cede o direito de sorteio aos segurados • Não poderá haver menção da cessão do sorteio nas condições contratuais

  20. Nota Técnica Atuarial • Especificação das taxas ou tábuas, estatísticas utilizadas e critérios técnicos adotados (incluindo justificativas) • Carregamento • Adoção de taxas ou tábuas fora dos limites da Resolução CNSP 117/04: prévia aprovação com apresentação de estudo de adequação e viabilidade técnica Planos coletivos: limites máximos e mínimos Planos individuais: valores ou percentuais fixados

  21. Seguros Coletivos (Circ. 303/05) • Envio de certificado individual no início do seguro e nas renovações (exceção só para seguros com capital global) responsabilidade do diretor • Anuência de ¾: para cancelamento e qualquer alteração que implique em ônus, dever ou redução de direitos durante a vigência ou na renovação expressa efetuada pelo estipulante • Seguros contributários: uso de tarifação por idade ou faixa etária para coberturas de morte ou relacionadas a doenças

  22. Adaptação dos planos • Planos deverão ser arquivados ou adaptados até 31/01/06 • Ausência de manifestação formal da seguradora: suspensão de comercialização e arquivamento do plano • Aplicação das novas normas: apólices emitidas ou renovadas a partir da data do protocolo do plano adaptado • Nos planos coletivos, as normas se aplicam também a todos os segurados que subscreverem propostas a partir de 31/01/06

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